TJGO - 5789000-83.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Presidência da 2ª Turma Recursalemail: [email protected] nº 5789000-83.2024.8.09.0011RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GORECORRIDO: SIRLENE MOREIRA DOS PASSOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
HORA EXTRA.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800 e 1163 DO STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICAI.
CASO EM EXAMETrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.O recorrente não traz no Recurso Extraordinário nenhuma matéria constitucional, limitando aos argumentos de que o acórdão recorrido contrariou o art. 7º, incisos XIII, igualmente, o artigo 37, inciso XIV e art. 39, §3º, todos da Constituição Federal, além da Lei Complementar Municipal n. 003/2001 – Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida de Goiânia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOSustenta PREQUESTIONAMENTO com argumentos genéricos de que todas as premissas estão consignadas e julgadas na instância inferior.Não articula repercussão geral na matéria debatida nos presentes autos a justificar o conhecimento do recurso extraordinário, limitando aos seguintes argumentos:“(...) Assim, a aludida causa, guarda pertinência com a REPERCUSSÃO GERAL JURÍDICA E ECONÔMICA, pois caso prevaleça à decisão combatida, estará ampliando, indevidamente, o instituto das horas extras no regime de dobra/substituição; outrossim, desvirtuando a base de cálculo das horas extras, gerando um dispêndio financeiro desnecessário para a Administração Pública.Nestes termos, em razão da presente causa transcender o direito subjetivo das partes envolvidas e por estar demonstrada a repercussão geral jurídica e econômica, a subsistência da decisão significa perigoso e relevante precedente a ampliar, indevidamente, o instituto das horas extras no regime de dobra/substituição; bem como, por desvirtuar a base de cálculo das horas extras, emanando uma enorme despesa para o município. (...)” Embargos de declaração não opostos.Recurso contrarrazoado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.III.
RAZÕES DE DECIDIRDA LEGISLAÇÃOO Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso).No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma que assim restou fundamentado:“EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
PROFESSOR (A) DA REDE MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
SUBSTITUIÇÃO, DOBRA OU COMPLEMENTO.
DIREITO AO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE HORA EXTRA DE 50%.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA VINCULANTE N.º 16.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em Análise.01.
SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1).
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito da autora ao recebimento das horas extraordinárias e condenando o Município ao pagamento das diferenças devidas (ev. 22).(1.2).
Em suas razões, repisou a fundamentação quanto à inexistência do direito ao recebimento do adicional e horas extras no regime de dobra, de substituição ou acréscimo da carga horária dos professores.
Aduziu que a lei municipal estabeleceu a carga horária semanal máxima em cada cargo, a qual deverá ser de 30 (trinta) horas, totalizando 60 (sessenta) horas semanais nos dois cargos.
Sustentou, ainda, a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento das horas extras pois o servidor teria recebido a devida substituição e tal condenação configuraria “bis in idem”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ev. 25).02.
DA ADMISSIBILIDADE.(2.1).
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, visto que o recorrente é Fazenda Pública, motivos pelos quais conheço o recurso.
Contrarrazões apresentadas (ev. 29).II.
Questão em Discussão.03.
O cerne recursal consiste em analisar se a parte autora tem direito ao recebimento das diferenças decorrentes de trabalho sobrejornada.III.
Razões de Decidir.04.
MÉRITO - DAS HORAS EXTRAS.(4.1).
A respeito da hora extraordinária, a Constituição da República assinala que o seu adimplemento é devido com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) à hora normal.
Tal garantia é assegurada, ainda, aos servidores públicos, conforme se observa da leitura conjunta dos artigos 7º, inciso XVI e 39, § 3º, da Carta.(4.2).
Sem equívoco, o adicional de horas extras é previsto em dispositivo constitucional cuja aplicabilidade é imediata, apesar de prerrogativa, igualmente constitucional, de que gozam os entes públicos para legislar a respeito da situação dos seus servidores públicos.(4.3).
De toda forma, não há brecha interpretativa que afaste o pagamento da parcela, em casos nos quais verificada a sobrejornada, bem menos argumento que permita percentual inferior ao mínimo de 50% (cinquenta por cento), estabelecido pela Carta.(4.4).
Ainda em âmbito constitucional, o artigo 7º, inciso XIII, estabelece: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.(4.5).
Por seu turno, de acordo com a Lei Complementar n.º 013/2006 (Estatuto dos Servidores do Magistério do Município de Aparecida de Goiânia), o professor da rede municipal terá jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas-aula:Art. 10 - A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário.§ 1.º - A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais nas unidades escolares.(4.6).
A despeito da previsão expressa da carga horária máxima, a referida lei não dispõe acerca da possibilidade de pagamento em pecúnia sobre as horas extraordinárias eventualmente realizadas pelo servidor, prevendo apenas a possibilidade de substituição e respectivo pagamento proporcional, sem, contudo, versar acerca de eventual adicional referente à extrapolação da carga horária fixada no art. 10, §1º, da Lei Complementar n.º 013/2006.
Veja-se:Art. 12 - Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério, qualquer que seja o período. (…)§ 2.º - O substituto perceberá de acordo com o vencimento básico do cargo e a correspondente carga horária do substituído, devendo possuir habilitação, no mínimo, equivalente a do substituído.(4.7).
Ressalte-se que o art. 7º, inciso XVI, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o pagamento de adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal em caso de serviço extraordinário.
Assim, ainda que o ente público alegue que a docente estava submetida a regime integral ou de substituição, tal argumento não afasta o direito à contraprestação pecuniária pelas horas excedentes efetivamente trabalhadas.
Outrossim, a substituição temporária de professores afastados, quando implicar extrapolação da jornada contratual do substituto, não pode ser confundida com mera readequação funcional, impondo-se, nesses casos, o pagamento do adicional de horas extras correspondente.(4.8).
No caso em tela, restou demonstrado que a autora, professora da rede pública municipal, laborou acima da carga horária citada, conforme se depreende, inclusive, das anotações em suas fichas financeiras, que consignam expressamente o recebimento de “SUBIS.
HORAS AULA NORMAL” (ev. 01, arq. 05, págs. 25 a 36 do processo completo em PDF).
Percebe-se, portanto, a realização de carga horária extraordinária, a qual, em que pese o silêncio normativo, deve ser remunerada, diante da previsão constitucional e infraconstitucional de remuneração adicional ao serviço extraordinário.(4.9).
No que pertine à alegação do recorrente de que o adicional de horas extras só seria devido quando o servidor ultrapassar a jornada de trabalho de 60 horas semanais, cumpre aplicar, por analogia, o entendimento da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 5324917-42.2020.8.09.0051, por meio do qual houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia), por infringência ao citado artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Confira-se, por relevante, a ementa do julgado:EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2.
Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3.
Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Órgão Especial, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, publicado em 31/01/2024).
Negritei.05.
DAS DIFERENÇAS.(5.1).
Conclui-se, assim, que o ente público deve ser condenado ao pagamento das diferenças devidas, com o respectivo adicional legal sobre as horas excedentes à jornada a que está submetida a autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Em situações idênticas, eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e das Turmas Recursais: RI 5539778-38.2021.8.09.0011, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Vitor Umbelino Soares Junior, publicado em 30/04/2025 e RI 5495265.24.2017.8.09.0011, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Wild Afonso Ogawa, publicado em 22/06/2023.06.
Importa esclarecer, ademais, que vencimento e remuneração não se confundem, sendo que o primeiro consiste na contraprestação, cujo valor é fixado em lei, pago em virtude do exercício do cargo ou função, enquanto que a segunda corresponde à soma do vencimento base, acrescido das demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor.(6.1).
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o pagamento dos adicionais dos servidores públicos deve ter como base de cálculo o total de sua remuneração, e não seu vencimento base, conforme se depreende do enunciado da Súmula Vinculante n. 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.(6.2).
Dessa forma, o cômputo das horas extraordinárias deve se pautar pela remuneração que o servidor recebe (salário-base acrescido das demais vantagens pecuniárias), e não pelo vencimento básico.
Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VENCIMENTO BASE E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES.
SÚMULA Nº 16 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
ADMISSIBILIDADE. (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5495265-24.2017.8.09.0011, Relator WILD AFONSO OGAWA, publicado em 19/06/2023).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. (TJ-GO, RI: 56573759620198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/07/2023).(6.3).
Destarte, mostra-se escorreita a sentença em considerar que a base de cálculo da hora extra é a remuneração da servidora, de modo a abranger o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes de caráter remuneratório.III.
Dispositivo.07.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença proferida na origem.08.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sem custas.09.
Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.”Ademais, verifica-se a Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.Como se vê, o recorrente, sob a alegação de violação de preceito constitucional, objetiva apenas rediscutir matérias julgadas, mas não demonstra efetivo vício no julgado, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ele, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como violação direta à Constituição Federal vício sanável pela via do recurso extraordinário.No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Extrai-se que não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso.
Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.O fato do recorrente citar artigos legais “para fins de prequestionamento” não caracteriza que os dispositivos legais foram prequestionados.Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800 de Repercussão Geral, hipótese que não ocorreu no caso concreto.
Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN.
TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).Com base nas premissas supramencionadas, a sedimentar o meu posicionamento, cito julgado do STF sobre a matéria em questão:“ARE 1336085 RGÓrgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): MINISTRO PRESIDENTEJulgamento: 26/08/2021Publicação: 03/09/2021EmentaRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORA EXTRA.
DIVISOR.
LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.Tema1163 - Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos.TeseÉ infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos.”Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação dos Temas 800 e 1163, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, à medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.IV.
DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02 -
15/08/2025 08:05
Autos Conclusos
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15/08/2025 07:28
Juntada -> Petição
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04/08/2025 03:08
Intimação Lida
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04/08/2025 03:08
Intimação Lida
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25/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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25/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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25/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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25/07/2025 14:48
Ato ordinatório
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25/07/2025 14:47
Recurso Inserido
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25/07/2025 14:47
Troca de Responsável
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25/07/2025 14:34
Juntada -> Petição
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17/07/2025 03:03
Intimação Lida
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07/07/2025 07:50
Intimação Efetivada
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07/07/2025 07:47
Intimação Expedida
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07/07/2025 07:47
Intimação Expedida
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04/07/2025 18:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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04/07/2025 18:13
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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26/06/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (16/06/2025 10:07:09))
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16/06/2025 19:37
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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16/06/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene Moreira Dos Passos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (16/06/2025 10:07:09))
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16/06/2025 10:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sirlene Moreira Dos Passos (Referente à Mov. - )
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16/06/2025 10:07
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. - )
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02/06/2025 13:55
P/ O RELATOR
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02/06/2025 13:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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02/06/2025 12:06
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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02/06/2025 12:06
Remessa dos Autos - Turmas Recursais
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02/06/2025 12:06
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando César Rodrigues Salgado
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30/05/2025 23:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene Moreira Dos Passos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (30/05/2025 17:58:46))
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30/05/2025 17:58
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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30/05/2025 17:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sirlene Moreira Dos Passos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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30/05/2025 17:58
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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30/05/2025 12:29
Novo responsável: ALEX ALVES LESSA
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28/04/2025 13:49
P/ DECISÃO
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28/04/2025 13:49
Autos Conclusos Para Decisão
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20/02/2025 17:05
Tempestividade com contrarrazões
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19/02/2025 15:05
MANIFESTAÇÃO - CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
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17/02/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/02/2025 14:48:59))
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14/02/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene Moreira Dos Passos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 14/02/2025 14:54:23)
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14/02/2025 14:54
Certidão - Intimação - Contrarrazões
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12/02/2025 15:05
RECURSO INOMINADO
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07/02/2025 00:00
Intimação
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal APARECIDA DE GOIÂNIA Av.
Atlântica esq. c/ Presidente VargasGOIANIA PARK SUL APARECIDA DE GOIÂNIA Número do Processo: 5789000-83.2024.8.09.0011 Polo ativo: Sirlene Moreira Dos Passos Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA DE HORAS EXTRAS proposta SIRLENE MOREIRA DOS PASSOS, brasileira, divorciada, professora, portadora do RG nº2421425 SSP/GO, inscrita no CPF: *39.***.*30-49, residente e domiciliada na Rua C. 18, Vila Novo Horizonte, Q. 61, l. 14, CEP: 74.365-740, Goiânia/GO, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, devidamente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é professora na rede Municipal de Ensino, com carga horária de 30h semanais, tendo laborado nos últimos anos com regime de sobrejornada, denominado “substituição” ou “dobra”, e recebeu regularmente em seu contracheque as verbas denominadas “SUBIS HORA AULAS” a título de pagamento de horas-extras pelo trabalho além de sua jornada regular; b) porém, tais horas extraordinárias foram pagas no mesmo valor das horas normais de trabalho, o que viola a Constituição Federal.
Por fim, reiterou que o crédito atualizado representa no valor de R$ 14.337,84 (QUATORZE MIL E TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS).
Citado, o Município alegou, em síntese, que a jornada semanal de trabalho do professor poderá atingir até o máximo de 60 (sessenta) horas, no caso de acumulação de cargos.
Argumentou também que a “substituição ou dobra” é mera acumulação de cargo público, permitida na lei de regência, da qual deve ser remunerada como hora comum, não se confundindo com horas extras.
Aquela é estabelecida ao professor, o qual poderá ter jornada de até 60 horas semanais, no caso de acumulação de cargos.
Enquanto as horas extras, são as horas que ultrapassam a jornada diária de trabalho de qualquer trabalhador, sendo legal o acréscimo a duração normal do trabalho, do número não excedente de 2 (duas) horas, caso necessário.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral.
Após, vieram-me conclusos.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é meramente documental.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse em dilação probatória. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passa-se, agora, à análise do mérito.
As folhas salariais acostadas pela parte autora não deixam dúvidas de que esta exerce o cargo de Profissional da Educação II, com carga horária de 30h semanais.
O cerne da questão, portanto, repousa na pretensão inicial de recebimento de horas extras trabalhadas e não pagas na forma legal pelo requerido, com fundamento em legislações municipal, estadual e federal pertinentes.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, elenca os vários direitos sociais aplicáveis ao servidor público, dentre os quais o recebimento de horas extras trabalhadas além do limite normal da jornada de trabalho, e o art. 7º, inciso XVI, prevê o direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% em relação à hora do serviço regular.
Nos termos do Estatuto dos Servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia-GO (LC 013/2006) que versa sobre a jornada de trabalho dos professores, de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, não prevê o pagamento em pecúnia de horas extras aos professores da rede municipal.
Ademais, em caso de substituição, a lei menciona que haverá o pagamento referente ao vencimento do seu cargo, sem menção a adicional de horas extras.
Confira: Art. 10 - A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1.º - A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais nas unidades escolares. (...) Art. 12 - Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério, qualquer que seja o período. § 1º.
O substituto será recrutado: I.
Dentre os aprovados em concurso público municipal para o Magistério, enquanto aguardam nomeação, observada a classificação; II.
Em regime especial de trabalho, nos termos da legislação específica. § 2.º - O substituto perceberá de acordo com o vencimento básico do cargo e a correspondente carga horária do substituído, devendo possuir habilitação, no mínimo, equivalente a do substituído.
De outro lado, a despeito da literalidade dos dispositivos acima indicados, que não geram margem para dúvida, o Município de Aparecida de Goiânia optou por consignar de forma expressa nos arts. 92 e 93 da Lei Complementar Municipal n. 003/2001 (estatuto do servidor municipal) o direito dos servidores locais às horas extras pagas em valor superior, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Na hipótese, a parte autora comprovou o exercício de atividade em regime de horas extras, conforme demonstrado pelos contracheques juntados no evento n. 01, dos quais consta a anotação de “SUBIS.
HORA AULAS” ou “SUBST.
HORA AULAS DIAS”.
Assim, em consonância com o previsto na Constituição Federal, não pode o requerido se eximir do pagamento do adicional de horas extras, sob o argumento de que se trata de mera acumulação de cargos.
Vale destacar que independente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horaria), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, devendo incidir o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes, dado seu caráter extraordinário.
Neste sentido, caso o ente municipal deseje aproveitar os profissionais da rede pública local para substituição dos professores afastados, deverá fazê-lo observando a carga horária originária do profissional substituto, pois, do contrário, deverá incidir o pagamento de horas extras e não a simples substituição.
Aliás, a despeito de o requerido estar se utilizando da disposição constante do art. 12 da Lei Complementar Municipal n. 013/2006 (Estatuto dos Servidores do Magistério) para justificar os pagamentos realizados a menor, tal argumento não merece guarida, pois a previsão legal de pagamento das horas de substituição com valor correspondente ao vencimento inicial do substituído se destina a eventuais aprovados em concurso público que estejam aguardando nomeação, não podendo ser estendida a servidores efetivos, como é o caso da reclamante, sob pena de burla à garantia constitucional do adicional de hora extra.
Outrossim, a tese defendida pelo requerido viola o disposto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal e, constitui desvio de finalidade para burlar outro direito social dos trabalhadores assegurado pelo inciso XVI do art. 7º da CF que é a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Vale consignar que, em atenção à previsão expressa no Estatuto do Magistério Municipal,
por outro lado, importa consignar que o limite de horas semanais não é o de 30, mas de 40 horas, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar Municipal n. 013/2006.
Logo, tem-se que a jornada de trabalho é limitada a 40 horas semanais e a 200 horas mensais, de modo que, caso seja superior a 20, 30 ou 40 horas semanais – ou a 100, 150 ou 200 horas mensais –, devem ser pagas as horas extras.
Pontua-se ainda que o TJGO reconhece que tanto as horas em “substituição” quanto as horas complementares são horas extras e devem ser remuneradas.
Como dito acima, o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, ante o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de a Lei Complementar Municipal n. 013/2006 (Estatuto dos Servidores do Magistério) não conter disposição expressa sobre o percentual do adicional não afasta o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional.
A omissão legislativa municipal no tocante ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos arts. 7º, XVI e 39, §3º, da Constituição Federal, combinados com o arts. 92 e 93 da Lei Complementar Municipal n. 003/2001 (estatuto do servidor municipal), que preconizam sobre o acréscimo de 50% em relação à hora normal laborada.
Sobre o assunto, decidiu o TJGO: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROFESSOR.
HORA EXTRA.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS.
SUBSTITUIÇÃO, DOBRA OU COMPLEMENTO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 13, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2000, QUE FOI ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015.
ADICIONAL DEVIDO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município De Goiânia contra decisão monocrática (ev.39) que julgou procedente os pedidos recursais, condenando o agravante ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondente ao adicional de 50% a título de sobrejornada. 2.
Alega o agravante a respeito da impossibilidade do julgamento monocrático, pois estariam superados os enunciados do FONAJE n° 102 e 103 e a súmula 568 do STJ.
Aduz ainda sobre a inexistência do direito ao adicional de horas extras tendo em vista que o atual art. 13, § 1º, da LC nº 91/00 passou a prever que a jornada semanal máxima de trabalho dos professores seria de 60 (sessenta) horas-aulas e, conforme visto, mesmo realizando acréscimo, a jornada de trabalho da parte autora não ultrapassou essas 60 (sessenta) horas. 3.
Em relação a possibilidade do julgamento monocrático, salienta-se que razão não asiste ao agravante, uma vez que não se tem edição de nenhuma súmula ou mesmo jurisprudências com relação a esse posicionamento.
No mais, destaca-se que a aplicabilidade das decisões monocráticas não são fundamentadas apenas nos enunciados do FONAJE mas também no Código de Processo Civil. 4.
No mais o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VIII, determina que se exerça outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.
Sob esse viés, o artigo 158, incisos II e III, da Resolução TJGO n° 225/2023, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. 5.
No que se refere ao direito do adicional de horas extras, sabe-se que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, está consagrado no artigo 39, § 3º e no artigo 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República. 6.
Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) e a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia) garantem o serviço extraordinário remunerado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 7.
Sustenta o Município de Goiânia em sua defesa que o adicional de hora extra não se aplica ao regime de dobra/acréscimo da carga horária dos professores, bem como que a Lei Complementar Municipal nº275/2015 alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município, in verbis:? Art. 13.
A jornada semanal de trabalho do serviço do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.) § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula.
Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 26 de maio de 2015)?. 8.
Contudo, a Constituição Federal prevê em seus artigos 7º, XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com o acréscimo de no mínimo 50%(cinquenta por cento). 9.
Nessa senda, ao fixar jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, obviamente assim procedeu com desvio de finalidade para burlar outro direito social dos trabalhadores assegurado pela inciso XVI do artigo 7º que é a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 10.
Evidentemente tal norma não pode subsistir, ao crivo do controle difuso de constitucionalidade, cumprindo reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000. 11.
No caso concreto, extrai-se do acervo probatório que restou demonstrado que a parte autora laborou uma carga horária mensal superior àquela regular de 135(cento e trinta e cinco) horas, sendo que tais acréscimos de aulas mensais, inclusive, foi reconhecido e pago pelo Município de Goiânia.
Contudo, não houve o pagamento do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). 12.
Nesse sentido, demonstrado por professor da Rede Municipal de Ensino de Goiânia que faz jus à percepção de diferença vencimental, concernente ao acréscimo de 50%(cinquenta por cento) à hora extra laborada, há de conceder-lhe o direito, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, ainda que referente a período posterior ao ano de 2015, observada eventual prescrição quinquenal. 13.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
HORA EXTRAORDINÁRIA.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1- O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). [...] REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114621.90, de relatoria do Desembargador Carlos Roberto Fávaro, DJe de 28/05/2019). 14.
Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº5346792-68, de minha relatoria, Recurso Inominado nº5201280-59, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo e Recurso inominado n° 5147168-04 de relatoria do Juiz FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO.15.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo incólume a decisão atacada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível 5775225-12.2023.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) A propósito, já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás em processo semelhante e provenientes deste juízo: EMENTA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
APARECIDA DE GOIÂNIA.
HORAS EXTRAS.
ARTIGOS 7º, XVI E 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITE DE 40 HORAS MENSAIS EXCEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 013/2006.
ADICIONAIS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela reclamante – servidora pública – em desfavor do município de Aparecida de Goiânia.
A autora relata que é professora e que tem laborado em sobrejornada (substituição com vínculo) sem o recebimento do adicional inerente às horas extraordinárias, requerendo, por conseguinte, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de tal defasagem no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, além dos eventuais valores que se tornarem devidos durante o curso da demanda. 2.
A pretensão inicial foi acolhida na instância singular, sob o fundamento de que restou comprovado o labor em período que supera a carga horária semanal da professora, sendo impositiva a concessão de acréscimo de 50% calculado sobre a remuneração percebida. 3.
Irresignada, a municipalidade interpôs recurso inominado para vindicar a reforma do pronunciamento em questão, defendendo, para tanto, que a jornada de trabalho exercida pela profissional do magistério em substituição não ultrapassa o limite de 60 horas prescrito pela legislação local, na qual fundamenta-se também o pagamento do excedente sem o acréscimo de quaisquer adicionais. 4.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito a remuneração superior pelo serviço extraordinariamente prestado, e que extrapole a carga horária do trabalhador, possui envergadura constitucional.
A Carta Magna deixa consignado, em seu artigo 7º, inciso XVI, que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Para além, o artigo 39, §3º, do diploma constitucional, assegura que o direito acima indicado se estende aos servidores públicos de todas as esferas da administração. 5.
A despeito da literalidade dos dispositivos acima indicados, que não geram margem para dúvida, o município de Aparecida de Goiânia optou por consignar de forma expressa nos artigos 92 e 93 da Lei Complementar 003/2001 (estatuto do servidor municipal) o direito dos servidores locais às horas extras pagas em valor superior, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 6.
O exato mesmo Diploma Legal estabelece a carga horária dos servidores do respectivo ente federativo em 40 horas semanais (art. 26), excepcionadas exceções com regulamentação em Lei Específica, caso no qual se enquadram os professores, regidos pelo Estatuto do Magistério (Lei Complementar Municipal nº 013/2006), que preconiza, em seu artigo 10, o seguinte: “Art. 10.
A jornada semanal de trabalho do servidor do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º.
A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais nas unidades escolares. […].” 7.
O regulamento em questão autoriza ainda a acumulação de dois cargos de professor de até 30 horas semanais e a substituição com remuneração correspondente ao vencimento básico do substituído: “ Art. 12.
Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério, qualquer que seja o período. § 1º.
O substituto será recrutado: I.
Dentre os aprovados em concurso público municipal para o Magistério, enquanto aguardam nomeação, observada a classificação; II.
Em regime especial de trabalho, nos termos da legislação específica. § 2º.
O substituto perceberá de acordo com o vencimento básico do cargo e a correspondente carga horária do substituído, devendo possuir habilitação, no mínimo, equivalente a do substituído.” 8.
Na espécie, é incontroverso que a servidora laborou com regime de 60 horas semanais durante vários meses, podendo tal realidade ser verificada pelos contracheques anexados à inicial ou pelas Fichas Financeiras que acompanham a contestação, no entanto, o município recorrente utiliza o dispositivo legal acima transcrito para justificar os pagamentos realizados a menor. 9.
A tese recursal, no entanto, não prospera, na medida em que a previsão legal de pagamento das horas de substituição com valor correspondente ao vencimento inicial do substituído se destina a eventuais aprovados em concurso público que estejam aguardando nomeação, não podendo ser estendida a servidores efetivos, como é o caso da reclamante, sob pena de burla à garantia constitucional do adicional de hora extra. 10.
Em atenção à expressa previsão da Carta Republicana e à própria regulamentação local que rege a matéria, as horas laboradas que excedam o limite legal devem ser remuneradas com acréscimo de 50% sobre a remuneração da agente pública.
Nessa linha de intelecção, cita-se precedente do Sodalício Goiano: “[…]1.
O trabalho que excede a carga horária prevista em lei deve ser remunerado com o respectivo adicional, que é garantido constitucionalmente tanto aos trabalhadores da iniciativa privada quanto aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF/88). 2.
A lei municipal 600/11 prevê a carga horária regular de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o magistério municipal. 3.
In casu, demonstrado que a professora municipal laborou em carga horária superior à sua jornada regular de trabalho, sob a sigla de “substituição”, faz jus à diferença resultante do pagamento das horas extras efetivamente laboradas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre sua remuneração, com os reflexos legais. […](TJ-GO - AC: 56857642820218090171, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023).” 11.
Em atenção à previsão expressa no Estatuto do Magistério Municipal,
por outro lado, importa consignar que o limite de horas semanais não é o de 30, mas de 40 horas, nos termos do artigo 10, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 013/2006.
Assim, impositivo o parcial acolhimento da pretensão recursal, tão somente para que o cálculo dos valores retroativos apenas abarque as horas que excedam ao limite semanal previsto na legislação de regência. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para alterar a sentença tão somente quanto ao limite de horas semanais consideradas no cálculo dos adicionais devidos retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais da fazenda pública. 13.
Ante ao resultado do julgamento e à sistemática delimitada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação em custas e honorários. (TJGO, Reexame necessário 5531446-19.2020.8.09.0011, Rel.
Cível, julgado em 10/09/2024) Com efeito, resta cristalino o entendimento de que o servidor público que laborar acima da carga horária prevista em lei faz jus ao recebimento de horas extras.
No caso, a parte autora comprovou ter trabalhado além da carga horária de 150h mensais a que estava submetida, não havendo dúvidas acerca do direito ao pagamento das horas adicionais com acréscimo de 50%.
Por fim, no que se refere à base de cálculo para a apuração da verba extra, o texto constitucional vale-se da expressão “remuneração” em seu art. 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, que corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual.
Nesse sentido é o mandamento disposto na Súmula Vinculante 16, STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Ressalte-se que, em vista da prescrição quinquenal (Decreto 20910/1932, art. 1º), são devidos apenas os valores não pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como aqueles vencidos durante a tramitação desta.
Por fim, a parte ré impugna o valor da causa, por ser “completamente arbitrário”.
Todavia, o valor atribuído à causa pela autora, no total de R$ 14.337,84, coincide com o montante pleiteado na inicial., não havendo que se falar em incorreção, na forma do art. 292, I, do CPC.
Nesse sentido, é improcedente a impugnação apresentada. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLENE MOREIRA DOS PASSOS em face do Município de Aparecida de Goiânia/GO para: a) DECLARAR a existência de direito da parte autora ao recebimento das horas extraordinárias excedentes à jornada a que está submetida, de 150h mensais; b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento das diferenças de remuneração, em função das horas extraordinárias excedentes realizadas pela parte autora, bem como as laboradas e nomeadas como “SUBST.
HORA AULAS DIAS” ou “SUBIS.
HORA AULAS”, com dedução dos valores pagos, no período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em respeito a prescrição quinquenal, assim como as que, eventualmente, venceram no curso do processo, sendo tais horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; c) DETERMINAR que o cálculo das horas extras deverá considerar a remuneração total do servidor público, e não o seu vencimento base, devendo incidir sobre os reflexos remuneratórios correspondentes ao 13º salário e férias, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes.
A correção monetária dos valores devidos deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros devem ser os aplicáveis à caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela.
Após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados pela Taxa Selic.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Aparecida de Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica Lucas Galindo Miranda Juiz Substituto em Auxílio -
06/02/2025 14:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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06/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene Moreira Dos Passos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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06/02/2025 14:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/01/2025 17:15
P/ SENTENÇA
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14/01/2025 17:02
Conclusão
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14/01/2025 17:00
Troca do Magistrado ResponsávelNovo responsável: LUCAS GALINDO MIRANDA
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05/11/2024 13:23
Prazo em Branco - Provas
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01/10/2024 14:13
AUSENCIA DE PROVAS
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30/09/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/09/2024 10:48:44))
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18/09/2024 10:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2024 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene Moreira Dos Passos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2024 10:48
Intimação_Provas
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02/09/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/08/2024 14:29:14))
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02/09/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/08/2024 14:29:14))
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29/08/2024 08:55
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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28/08/2024 14:13
CONTESTAÇÃO
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22/08/2024 15:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/08/2024 14:29:14)
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21/08/2024 14:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/08/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirlene Moreira Dos Passos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/08/2024 14:29
Decisão -> Outras Decisões
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19/08/2024 13:13
P/ DECISÃO
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19/08/2024 13:13
Certidão de Verificação Conexão/Litispendência
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16/08/2024 13:49
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
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16/08/2024 13:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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