TJGO - 5087516-34.2025.8.09.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:19
Processo Arquivado
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25/04/2025 08:40
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4179 em 25/04/2025
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23/04/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Martins Rodrigues Cruvinel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/04/2025 16:19:25)
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23/04/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jéssica Vieira Cruvinel - Inventariante (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/04/2025 16:19:25)
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23/04/2025 16:21
Oficio Comunicatorio
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23/04/2025 16:19
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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23/04/2025 16:19
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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01/04/2025 12:30
Por HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (31/03/2025 15:52:30))
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31/03/2025 15:53
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 15:52:30)
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31/03/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Martins Rodrigues Cruvinel (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 15:52:30)
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31/03/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jéssica Vieira Cruvinel - Inventariante (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 31/03/2025 15:52:30)
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31/03/2025 15:52
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/03/2025 16:03
P/ O RELATOR
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25/03/2025 15:59
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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21/03/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/03/2025 12:28:00))
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12/03/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA
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11/03/2025 14:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/03/2025 12:28:00)
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11/03/2025 12:28
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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14/02/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N.5087516-34.2025.8.09.0110 COMARCA DE MOZARLÂNDIAAGRAVANTE/AUTORA: JÉSSICA VIEIRA CRUVINEL AGRAVADO/RÉU : ESPÓLIO DE MARTINS RODRIGUES CRUVINEL RELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES (JD Substituto da Desa.
Juliana Pereira Diniz Prudente) DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mozarlândia, nos autos da ação de abertura de inventário ajuizada por Jéssica Vieira Cruvinel, ora agravante, em desproveito de Espólio de Martins Rodrigues Cruvine, ora agravado. A decisão agravada (mov. 105 do feito originário, proc. 5150449-14.2023.8.09.0110) recebeu o seguinte comando normativo: (...) Do pedido de antecipação de tutelaNo evento 104 os herdeiros Karita Paula Barbosa, João Paulo de Farias Cruvinel, Aline Soares Cunha e Nicolas Martins Rodrigues Cruvinel formularam um pedido de antecipação de tutela, para que este juízo obrigue a inventariante a “rescindir/distratar/tornar sem efeito/invalidado o contrato firmado por ela com o arrendatário, com relação a propriedade rural que integra o espólio, bem como para que promova todas as medidas necessárias para a retirada da referida parte do mencionado imóvel, reintegrando a posse aos sucessores do autor da herança, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento da decisão”.Sobre o tema, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, além da reversibilidade da medida.No caso, analisando detidamente os argumentos constantes na petição (evento 104), bem como os documentos juntados pela inventariante, em específico, o contrato de arrendamento celebrado com João Batista de Miranda, tendo como objeto o lote nº 08, do loteamento tesouras, com 155.72.70ha, com vigência de 01/10/2024 a 01/09/2027 (evento 97), objeto de partilha desta ação (evento 14).Sobre o tema, é cediço que, nos termos do Decreto nº 59.566/66, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo de terminado, ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição, ou seja, trata-se de um instrumento bilateral, consensual e oneroso.Outrossim, não há exigência legal, de forma especial, para a sua plena validade e eficácia, sendo o arrendamento rural um contrato não solene, devendo observar os princípios gerais contratuais dispostos no Código Civil.Como todos os contratos, o de arrendamento rural também se subordina às regras impostas aos contratos em geral.Para que um contrato seja válido, exige-se que se submeta a determinados requisitos (objetivos, subjetivos e formais), sendo que a ausência de quaisquer desses pode invalidar o negócio, além de não ser resguardado pelo direito.Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, conforme dispõe o inciso II do art. 104 do CC/2002.
Por sua vez, os requisitos subjetivos são a capacidade das partes contratantes de agir e de praticar os atos da vida civil, a aptidão específica para contratar, o consentimento e a pluralidade das partes.Noutra senda, é certo que a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do CC) e, neste momento, surge o direito à sucessão patrimonial, ou seja, a transferência da herança aos sucessores, por força do princípio da saisine, extraído do art. 1.784 do CC.Sendo comum a divergência e conflitos entre os herdeiros é fundamental o papel exercido pelo inventariante, como administrador do inventário.Dentre as atividades exercidas pelo inventariante está a administração do espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Assim o é que, dentre os poderes de administração, cabe-lhe firmar contrato de arrendamento, com o consentimento de todos os herdeiros e autorização judicial, sob pena de o contrato ser nulo.Neste sentido, os seguintes julgados: (…)Portanto, resta demonstrado a probabilidade do direito.Quanto ao segundo requisito, o perigo da demora, este também se encontra presente, pois a manutenção do contrato de arrendamento firmado pela inventariante, sem a devida autorização judicial e consentimento dos herdeiros, pode causar prejuízos ao espólio, como a deterioração do imóvel.
Ademais, a demora na resolução da questão pode gerar conflitos entre os herdeiros e o arrendatário, prejudicando a administração do espólio e a partilha dos bens.Por fim, a medida pleiteada é reversível, pois, caso a decisão seja reformada em instância superior, o contrato de arrendamento poderá ser restabelecido, e o arrendatário poderá ser indenizado por eventuais prejuízos comprovados.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelos herdeiros no evento 104, para determinar que a inventariante:a) Rescinda o contrato de arrendamento celebrado com João Batista de Miranda, tendo como objeto o lote nº 08, do loteamento Tesouras, com 155.72.70ha, com vigência de 01/10/2024 a 01/09/2027 (evento 97); eb) Promova todas as medidas necessárias para a retirada do arrendatário do imóvel, reintegrando a posse aos sucessores do autor da herança.(...) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que o contrato de arrendamento por ela firmado não se confunde com a alienação de bens do espólio, não sendo necessária autorização judicial prévia para sua celebração. Argumenta que a manutenção do contrato visa à preservação do patrimônio inventariado, gerando renda para o espólio e evitando sua deterioração, o que estaria em conformidade com os deveres inerentes à sua função, conforme disposto no artigo 618 do Código de Processo Civil. Alega que os valores provenientes do contrato de arrendamento são integralmente destinados à conta do espólio, contribuindo para a administração e manutenção dos bens, sendo indevida a anulação do negócio jurídico. Sustenta, por fim, que a decisão recorrida impõe ônus desproporcional à inventariante, que tem suportado isoladamente as despesas do inventário e da conservação do imóvel. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar a continuidade do contrato de arrendamento. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, declarando-se a validade do arrendamento firmado e sua manutenção em benefício do espólio e dos herdeiros. Preparo comprovado. É o relatório.
Passo à decisão. A concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, de acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente possível desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único (para o efeito suspensivo) e do artigo 300 (para a antecipação da tutela recursal), ambos do retromencionado diploma legal, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão da parte agravante, e risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante de tais premissas, no caso em comento, adstrito ao nível de cognição sumária própria do estágio em que se encontra o feito, reputo ausentes, de forma cumulativa, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar em apreço. Digo isso, pois, não ficou seguramente comprovado, ainda que em análise perfunctória, a relevância das razões nas quais o recurso se consubstancia. É cediço que o artigo 992 do Código de Processo Civil preconiza que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Convém salientar, todavia, que as hipóteses acima alistadas são meramente exemplificativas, sendo certo que qualquer hipótese que envolver o comprometimento de patrimônio dos herdeiros, ou mesmo a disponibilização de sua posse, como é o caso do arrendamento firmado pelo prazo de cinco anos, exige o atendimento do procedimento especial acima previsto. Nesse cenário, em que pesem os argumentos esboçados pela agravante, estes, não me afiguram suficientes para elidir, nesse momento processual, as razões de convencimento do julgador singular que determinou a nulidade do contrato de arrendamento firmado sobre imóvel pertencente ao espólio, sob o fundamento de ausência de autorização judicial e de consentimento de todos os herdeiros. Desta feita, os fundamentos da decisão recorrida se sustentam à luz dos elementos constantes do caderno processual e do entendimento adotado acerca da questão, devendo, pois, prevalecerem, por ora, para melhor aferição da questão após o contraditório. Nessa senda, não restou demonstrada a probabilidade do direito postulado. Nesse contexto, INDEFIRO a tutela recursal, nos termos acima alinhavados e, com supedâneo no 1.019, I, II e III, do Código de Processo Civil, determino, sucessivamente: a) a comunicação do magistrado singular quanto à presente decisão e b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; c) colha-se parecer da PGJ. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES Relator -
12/02/2025 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Martins Rodrigues Cruvinel (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 12/02/2025 09:20:40)
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12/02/2025 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jessica Vieira Cruvinel - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 12/02/2025 09:20:40)
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12/02/2025 09:47
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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12/02/2025 09:20
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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11/02/2025 16:10
P/ O RELATOR
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11/02/2025 16:09
8ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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11/02/2025 15:34
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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05/02/2025 19:34
Autos Conclusos
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05/02/2025 19:34
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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05/02/2025 19:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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