TJGO - 6050783-72.2024.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 6050783-72.2024.8.09.0147Parte autora: Vinicius Da Silva Mendes OliveiraParte ré: Infinite Pay Solucoes E Processamentos Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VINICIUS DA SILVA MENDES OLIVEIRA em desfavor de INFINITE PAY SOLUÇÕES E PROCESSAMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos.Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de análise.
Passo a analisar as preliminares.No tocante a preliminar de impugnação à justiça gratuita, é cediço que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas ou condenação aos honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Outrossim, sequer há decisão deferindo tal benesse à parte autora.
Dessa forma, AFASTO a preliminar apresentada pela instituição financeira requerida.Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, cabe ponderar que confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada com este.Prosseguindo, confirmo a relação de consumo que vigora entre as partes do processo, em que o Autor se enquadra na hipótese de consumidor por ser destinatário final dos serviços prestados pelo banco Requerido, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, também aplico os princípios e as normas que o complementam.
Mantenho a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como deferida no evento n. 06, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica, fática e econômica frente ao Requerido.
Como se sabe, as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2, do CDC e da Súmula 292, STJ.Importa também destacar sua responsabilidade objetiva sobre danos causados aos consumidores em decorrência de seus serviços, conforme Súmula nº 479 do STJ, independentemente de culpa (artigo 14, CDC, c/c 927, parágrafo único, CCB5), segundo a teoria do risco da atividade.Todavia, a consagração da responsabilidade objetiva não significa que o sistema de proteção ao consumidor deixe de considerar determinadas situações capazes de afastar ou isentar de responsabilidade do fornecedor, sendo porém, possível afastar-se a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que é exatamente o que ocorre no caso dos autos.São as chamadas causas excludentes, inclusive, expressamente previstas nos artigos 12, § 3º, III e14, § 3º, II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Esses dispositivos estabelecem, em síntese, que o fornecedor não responderá pelos danos quando provar que (III) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Pois bem.Afirma a autora que foi vítima de golpe, transferindo valores, via PIX, para conta de terceiro estelionatário.
Assim, solicitou junto à instituição financeira ré o bloqueio dos valores transferidos.Em contestação, o banco requerido sustenta que a responsabilidade pelo prejuízo não pode ser atribuída à instituição financeira, visto que as transações foram validadas pelo próprio autor, portanto, inexistindo ato ilícito reparável.Pelos documentos carreados aos autos, é possível constatar que a parte autora se interessou pelas promoções de celulares em atacado divulgada por terceiro e o golpe se desenvolveu regularmente, vindo o autor a efetuar as transferências voluntariamente para terceira pessoa.Resta evidente que a parte autora, por falta de prudência, cautela, realizou as transferências solicitadas sem, contudo, confirmar a veracidade das informações e promessas apresentadas, não tendo a requerida responsabilidade pelo fato.
Assim, a meu ver, o fato ocorrido não foi ocasionado por algum ato praticado pelo banco réu, mas sim pelo próprio equívoco da parte demandante, que realizou negócio jurídico com terceiro estelionatário como beneficiário na transação.
Logo, o valor foi transferido da conta de titularidade da autora para a conta bancária de terceiro, indicado pela correntista.Com efeito, verifico que não houve nenhuma responsabilidade do banco, não podendo ser imputado ao requerido a obrigação de restituir os valores depositados indevidamente em conta de terceiros estelionatários.Cuida-se de questão que não está no poder de ingerência e decisão da instituição financeira, o que seria diferente se o erro partisse de algum funcionário seu.
Os valores quando foram transferidos para conta fraudulenta, passaram a esfera de domínio do particular, terceiro que não faz parte da presente relação processual.Outrossim, incabível a aplicação da súmula 479 do STJ no caso em tela, mormente por inexistir falha na prestação de serviços da instituição financeira.Não se pode fugir a autora/consumidora do seu dever objetivo de cuidado.
Ademais, a fraude ocorrida não contou com qualquer participação, atuação ou negligência da ré, uma vez que fora integralmente realizada apenas pelo suposto estelionatário.Isto porque a ação foi perpetrada por estelionatário, mas a autora, ciente de todos os riscos e do grande número de fraudes que ocorrem na internet, efetuou a transferência de valores elevados sem adotar as cautelas e precauções que a situação exige.Tenho que o fato de existir culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é suficiente para quebrar o nexo de causalidade necessário à responsabilização do fornecedor.Nesse sentido:“EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra banco, alegando responsabilidade por golpe do pix.
O autor alegou ter sido vítima de golpe, realizando transferências voluntárias para terceiros.
O banco contestou, alegando culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o banco é responsável por danos sofridos pelo autor em decorrência de golpe do pix, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor não comprovou a responsabilidade do banco no evento danoso.
A prova demonstra que as transferências foram realizadas voluntariamente pela vítima, sem comprovação de falha do banco na prestação de serviços. 3.1.
A jurisprudência consolidada entende que, na ausência de comprovação de negligência ou falha do banco na prestação de serviços, a responsabilidade pelo golpe recai sobre a vítima, que agiu com imprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. "4.1.
A responsabilidade do banco por golpe do pix exige a comprovação de falha na prestação de serviços. 4.2.
Na ausência de prova de falha na prestação de serviços bancários, configura-se a culpa exclusiva da vítima." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06.05.2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.05.2025.”Muito embora seja uma situação lamentável, não há como reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em relação ao montante transferido indevidamente, eis que não evidenciada nenhuma falha na prestação do serviço bancário que pudesse acarretar o dever de reparação.No caso em comento, impõe-se a aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC, causa excludente de responsabilidade da ré, razão pela qual o pleito inicial deve ser julgado improcedente.Por derradeiro, prescinde-se de qualquer fundamentação no que tange ao pedido de indenização por danos morais ou materiais, pois que estes são consequências de um ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso, conforme já alinhavado acima.É o que basta para a improcedência dos pedidos iniciais.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se à Secretaria quanto a tempestividade e, posteriormente, façam-me os autos conclusos.
Transitada em julgado a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - - 
                                            
17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Infinite Pay Solucoes E Processamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/07/2025 13:45:59))
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17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/07/2025 13:45:59))
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17/07/2025 18:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IPSEPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 17/07/2025 13:45:59)
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17/07/2025 18:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 17/07/2025 13:45:59)
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17/07/2025 13:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/07/2025 13:09
P/ DECISÃO
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04/07/2025 13:08
Para o autor impugnar a contestação
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20/05/2025 18:19
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 18:00
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20/05/2025 18:19
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 18:00
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20/05/2025 18:19
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 18:00
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20/05/2025 18:19
Realizada sem Acordo - 20/05/2025 18:00
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20/05/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IPSPL - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2025 17:24
habilitação procuradora parte requerida Dra. LUISA - subs. ev. 43
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20/05/2025 14:24
carta de preposição - cloudwalk
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20/05/2025 14:17
carta de preposição e substabelecimento - cloudwalk
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29/04/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IPSPL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2025 18:43:07)
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29/04/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 29/04/2025 10:42:57)
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29/04/2025 10:42
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/04/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IPSPL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 18:43
Link - Audiência por Videoconferência
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11/04/2025 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Infinite Pay Solucoes E Processamentos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/04/2025 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/04/2025 18:29
(Agendada para 20/05/2025 18:00)
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11/04/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IPSPL (Referente à Mov. Remessa para o CEJUSC (CNJ:12614) - )
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11/04/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Remessa para o CEJUSC (CNJ:12614) - )
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11/04/2025 14:22
Remessa para o CEJUSC
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11/04/2025 14:20
habilitação do advogado da parte promovida - Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
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11/04/2025 07:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/04/2025 22:27
Para (Polo Passivo) IPSPL - Código de Rastreamento Correios: YQ639102245BR idPendenciaCorreios3105764idPendenciaCorreios
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27/03/2025 13:51
Expedição de E-carta de citação e intimação para o promovido
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26/03/2025 15:34
Manifestação - Novo Endereço
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14/03/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/03/2025 14:49
Cadastro negativo da Empresa no Domicílio Judicial Eletrônico.
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14/03/2025 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/02/2025 17:47:57)
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18/02/2025 17:47
Decisão -> Outras Decisões
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18/02/2025 14:14
P/ DECISÃO
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18/02/2025 14:09
Manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
05/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 15:45
Intimação/autor/adv - indicar novo endereço
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05/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 - )
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05/02/2025 15:42
Desmarcada - 18/02/2025 13:20
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05/02/2025 15:35
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC)
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16/01/2025 23:27
Para (Polo Passivo) IPSPL - Código de Rastreamento Correios: YQ559829520BR idPendenciaCorreios2924427idPendenciaCorreios
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14/01/2025 15:34
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ Infinite Pay
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27/11/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/11/2024 17:57
Link - Audiência por Videoconferência
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26/11/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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26/11/2024 17:54
(Agendada para 18/02/2025 13:20)
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26/11/2024 17:22
Para designação de Audiência de Conciliação.
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26/11/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Da Silva Mendes Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/11/2024 22:13:33)
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14/11/2024 22:13
Decisão -> Outras Decisões
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14/11/2024 17:19
P/ DECISÃO
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14/11/2024 17:19
Ausência de outra ação envolvendo as mesmas partes
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14/11/2024 17:12
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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14/11/2024 17:12
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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