TJGO - 5097759-49.2025.8.09.0106
1ª instância - Mineiros - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:51
Processo Arquivado
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30/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:51
26.06.2025
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26/06/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com
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26/06/2025 09:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) (CNJ:466) - )
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26/06/2025 09:23
Sentença - Homologação de Acordo
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25/06/2025 18:02
P/ SENTENÇA
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25/06/2025 15:59
Realizada com Acordo - 25/06/2025 15:30
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25/06/2025 15:59
Realizada com Acordo - 25/06/2025 15:30
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25/06/2025 15:59
Realizada com Acordo - 25/06/2025 15:30
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25/06/2025 15:59
Realizada com Acordo - 25/06/2025 15:30
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25/06/2025 03:16
Para Valgnei Silva Carrijo (Mandado nº 4977537 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (13/05/2025 16:47:50))
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24/06/2025 13:29
Link para sala de audiencia virtual
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19/05/2025 17:21
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4977537 / Para: Valgnei Silva Carrijo)
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19/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 17:18
Ato ordinatório | Intimação Audiência | Link Zoom
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13/05/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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13/05/2025 16:47
(Agendada para 25/06/2025 15:30)
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13/05/2025 16:45
Desmarcada - 19/05/2025 12:00
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13/05/2025 11:30
Link para sala de audiencia virtual
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13/05/2025 10:31
Para Valgnei Silva Carrijo (Mandado nº 4662205 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (01/04/2025 15:17:27))
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01/04/2025 18:00
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4662205 / Para: Valgnei Silva Carrijo)
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01/04/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/04/2025 17:54
Ato ordinatório | Id e Senha Para Audiência no Zoom
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01/04/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/04/2025 15:17
(Agendada para 19/05/2025 12:00)
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31/03/2025 14:21
Desmarcada - 09/04/2025 14:30
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31/03/2025 14:13
Para (Polo Passivo) | Valgnei Silva Carrijo | YQ596515658BR
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31/03/2025 14:12
Para (Polo Passivo) | Valgnei Silva Carrijo | YQ596510219BR
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21/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Valgnei Silva Carrijo - Código de Rastreamento Correios: YQ596515658BR idPendenciaCorreios3010517idPendenciaCorreios
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21/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Valgnei Silva Carrijo - Código de Rastreamento Correios: YQ596510219BR idPendenciaCorreios3011646idPendenciaCorreios
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5097759-49.2025.8.09.0106Requerente: Vinicius Chimit Carvalho Ferreira Requerido: Valgnei Silva Carrijo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por Vinicius Chimit Carvalho Ferreira em desfavor de Valgnei Silva Carrijo.O requerente, em síntese, aduz que, em 25/04/2023, comprou do requerido uma Camionete, marca I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, compra essa feita através de um crédito que o seu pai tinha com o requerido referente à venda de uma propriedade rural, porém o requerido passou a procrastinar a entrega dos documentos do veículo para o fim de realizar a transferência.
Alega que somente no dia 16/01/2024 que o requerido entregou a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, contudo, informando que o veículo era alienado e estava em garantia do financiamento, ocasião na qual este se comprometeu a realizar o pagamento das 18 (dezoito) parcelas faltantes do financiamento, no prazo de 30 dias, vindo a assinar a Autorização de Transferência de Veículo com reconhecimento de firma.
Relata que, decorrido o prazo de 30 dias, dirigiu-se ao DETRAN para efetivar a transferência do veículo para o seu nome, entretanto, não conseguiu, porque o veículo continuava alienado fiduciariamente sem ter as parcelas restantes sido pagas.
Assevera que várias foram as tentativas para que o requerido efetuasse o pagamento do financiamento, possibilitando, assim, a transferência do automóvel, no entanto, sem lograr êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o requerido compelido a efetuar o pagamento das parcelas restantes do financiamento que recai sobre o veículo, para o fim de ser providenciada a baixa da alienação e, por conseguinte, possa fazer a transferência de propriedade do bem móvel para o seu nome.É a síntese.
Decido.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, quais sejam: existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fummus boni iuris) e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).Nesse contexto, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em outros termos, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável.Assim, o deferimento ou indeferimento de liminar se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliação do conjunto facto/probatório carreado aos autos, com destaque para a presença dos pressupostos autorizadores da medida no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora.Para além dos requisitos já mencionados, tem-se ainda que o pedido de tutela de urgência, por ser analisado em momento inicial da ação, não deve possuir caráter satisfativo, ou seja, não pode se confundir com mérito da ação, de modo que seu deferimento resulte no esgotamento do objeto da lide.No caso concreto em análise, o pedido liminar apresentado pela parte requerente, tem o fito de compelir a parte requerida a efetuar o pagamento do financiamento que recai sobre o veículo para que assim possa ser realizada a transferência de propriedade do bem móvel.Os documentos coligidos ao feito demonstram a probabilidade do direito alegado.
Todavia, o integral deferimento do pedido de antecipação de tutela, nos termos pleiteados, na atual fase do feito, invariavelmente acarretaria o esgotamento do mérito sem a devida oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.In casu, embora o requerido não tenha praticado qualquer ato concreto para se desfazer do automóvel, ante a ausência de elementos nesse sentido, as provas até então apresentadas indicam as tentativas de solucionar a questão da transferência do veículo, todavia, sem êxito.Assim, verifico que o perigo da demora consiste no fato de que o veículo não foi transferido para a titularidade da parte requerente e por se tratar de bem móvel pode sofrer busca e apreensão em razão de inadimplência, o que pode intensificar os danos ao autor.Pelas razões expostas, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a intimação do requerido para que, comprove nos autos a quitação de todos os débitos relacionados ao veículo Camionete, marca I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa.Indefere-se o pedido de transferência por entender que isso depende de outros fatores que serão analisados no curso do processo.Ato contínuo, presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a emenda à inicial.Promova a designação de data para audiência de conciliação, observando a disponibilidade de pauta desta unidade, a ser conduzida por Conciliador Judicial.Autorizo a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, exclusivamente através do aplicativo Zoom.Saliento, a seu turno, que caso haja dificuldade de acesso à plataforma na data e hora da audiência designada, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum na sala de audiência do Juizado Especial Cível, caso necessário.Cite e intime a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.Sendo infrutífera a citação via correspondência, expeça-se mandado via Oficial de Justiça.Restando frustradas as diligências acima, autorizo desde já a busca de endereço da parte requerida nos sistemas conveniados.Neste caso, proceda a Secretaria, com apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (cenopes), à pesquisa de endereço via sistemas conveniados, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos.(X) SISBAJUD - (X) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de saldo bancário; ( ) pesquisa de agências e contas; ( ) pesquisa de saldo bancário; ( ) quebra de sigilo bancário - informar data/período; ( ) outro/obs.: ___; Valgnei Silva Carrijo CPF: *76.***.*58-00.(X) RENAJUD - (X) pesquisa de endereço; ( ) inclusão de restrição de veículo - ( ) transferência, ( ) licenciamento, ( ) circulação, ( ) penhora; ( ) não restringir se houver alienação fiduciária; ( ) não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; ( ) restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; ( ) outro/obs.: Valgnei Silva Carrijo CPF: *76.***.*58-00.(X) INFOJUD - (X) pesquisa de endereço; ( ) pesquisa de CPF/CNPJ; ( ) quebra de sigilo fiscal - informar os respectivos anos; ( ) outro/obs.: Valgnei Silva Carrijo CPF: *76.***.*58-00.Caso frutífera a pesquisa via Infojud, em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo ao referido documento o trâmite em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC).Promovam as anotações necessárias, a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores.Apresentados endereços diversos, intime-se a parte autora para apontar o endereço que preferir, no prazo de 05 (cinco) dias.Indicado o endereço pela parte autora, promova a designação de audiência de conciliação e expeça-se carta citação/intimação da parte requerida no endereço apontado.Outrossim, encontrado um único endereço da parte requerida, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação e, em seguida, expeça-se carta de citação/intimação da parte requerida.No mais, advirto a parte requerente quanto à impossibilidade de reiteradas e indiscriminadas diligências para citação da parte requerida, considerando que tal conduta seria contrária aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, em especial, o princípio da economia processual e da celeridade.Nesta toada, anoto que não restando frutífera a citação após efetuadas diligências acima, o processo será extinto, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC, c/c art. 18, § 2º, c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.Citada a parte e restando infrutífera a conciliação, fica a parte ré desde já INTIMADA que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação, com termo inicial do prazo no primeiro dia útil subsequente à realização da audiência.Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4 -
18/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/02/2025 17:46
Ato ordinatório - ID E SENHA PARA AUDIÊNCIA NO ZOOM
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18/02/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/02/2025 17:44
(Agendada para 09/04/2025 14:30)
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18/02/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
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18/02/2025 13:55
Decisão - concede em parte liminar; recebe emenda à inicial; marcar audiência
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14/02/2025 18:11
P/ DECISÃO
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14/02/2025 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO
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13/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/02/2025 16:01
Despacho - intimar parte autora para apresentar comprovante de endereço
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13/02/2025 10:14
P/ DECISÃO
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13/02/2025 09:46
EMENDA DA INICIAL
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5097759-49.2025.8.09.0106Requerente: Vinicius Chimit Carvalho FerreiraRequerido: Valgnei Silva Carrijo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Intime-se a parte autora para formular emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento de identificação pessoal e comprovante de endereço nominal e atualizado – como, por exemplo, fatura de cartão de crédito, conta de internet ou TV a cabo, conta de telefone, conta de luz ou água, etc, referente a um dos últimos três meses –, por constituírem documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Anote-se que caso a parte possua apenas comprovantes em nome de terceiros (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação.Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.Diligências necessárias. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4 -
11/02/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Chimit Carvalho Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/02/2025 12:38
Decisão - Emendar a Inicial
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10/02/2025 10:35
Desmarcada - 16/06/2025 16:30
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10/02/2025 10:27
Autos Conclusos
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10/02/2025 10:27
On-line para ERNANDO PEREIRA CARVALHO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/02/2025 10:27
(Agendada para 16/06/2025 16:30:00)
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10/02/2025 10:27
Mineiros - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Luz de Amorim
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10/02/2025 10:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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