TJGO - 6063868-44.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:18
Edital para João Leno De Oliveira Da Silva
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23/06/2025 17:46
Edital para João Leno De Oliveira Da Silva
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18/06/2025 18:17
Decisão -> Outras Decisões
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18/06/2025 17:50
P/ DECISÃO
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18/06/2025 17:50
Certidão Expedida
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17/06/2025 17:47
Inversão dos polos
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21/05/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rp007 Construtora E Incorporadora Spe Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 13:14
Curadora especial manifestar
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21/05/2025 13:13
Do edital
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13/04/2025 10:14
Cálculo de Custas
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01/04/2025 14:15
Edital de intimação - Rp007 Construtora E Incorporadora Spe Ltda
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28/03/2025 16:49
Edital para João Leno De Oliveira Da Silva
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28/03/2025 05:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rp007 Construtora E Incorporadora Spe Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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28/03/2025 05:57
Decisão -> Outras Decisões
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27/03/2025 16:26
P/ DECISÃO
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25/03/2025 18:14
Processo Desarquivado
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24/03/2025 22:06
Cumprimento de sentença
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19/03/2025 15:21
Processo Arquivado
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19/03/2025 15:20
Certifico traslado de cópia sentença para os autos principais
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19/03/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Leno De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Documento Expedido - 19/03/2025 15:15:18)
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19/03/2025 15:15
Termo
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19/03/2025 14:51
Certidão de Trânsito em Julgado
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19/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rp007 Construtora E Incorporadora Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 11/02/2025 12:31:26)
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12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 6063868-44.2024.8.09.0174Requerente: João Leno De Oliveira Da Silva015.186.981-23Requerido: Rp007 Construtora E Incorporadora Spe Ltda29.222.512/0001-84Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA JOÃO LENO DE OLIVEIRA DA SILVA, citado por edital e representado por curadora especial nomeada, opôs embargos à execução em face RP007 CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na exordialAlegam os embargantes, por negativa geral, que incumbe ao exequente, ora embargado, provar os fatos constitutivos de seu direito, suscitando a nulidade da citação por edital haja vista a ausência de esgotamento dos meios para sua localização, postulando ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos formulados na execução.Decisão proferida no evento n.º 6 recebendo os embargos sem efeito suspensivo, deferindo o pedido de gratuidade da justiça apenas no que concerne às custas iniciais e determinando a intimação do embargado para apresentar resposta.Impugnação aos embargos à execução apresentada no evento n.º 09.Resposta à impugnação apresentada e evento n. 15.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.No tocante à indigitada nulidade da citação por edital esclareço que o processo originário de execução se encontra em trâmite desde o ano de 2021, e conforme se infere do acervo probatório houve a tentativa de localização dos executados em vários endereços, e a busca de informações através dos sistemas conveniados ao TJGO.Assim, a negativa geral e o questionamento sobre o não esgotamento dos meios disponíveis para localização dos executados não são suficientes para obstaculizar os pleitos deduzidos no exórdio.Nessa perspectiva observo que o processo percorreu o caminho traçado pelo legislador, e foram observados os pressupostos de existência e requisitos para seu desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, motivo pelo qual ingresso diretamente no exame do mérito.O processo de execução tem por finalidade proporcionar aos credores, através da expedição de uma ordem judicial ou da prática de atos de expropriação patrimonial, a satisfação compulsória de uma obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa ou incerta, e de pagar, por não ter sido pontualmente adimplida.No entanto a exigência do encargo pela parte interessada demanda a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial validamente constituído dentre aqueles previstos nos artigos 509, §1°, in fine, e 786 do Código de Processo Civil, ou ainda em legislação específica.Exatamente por assumir caráter satisfativo admite-se dentro do processo de execução, ou mesmo fora dele, sempre no afã de refutar ilegalidades, o direito de o devedor exercitar o contraditório e a ampla defesa através da oposição de embargos condicionados à prévia segurança do juízo.Referido ato processual, vale destacar, representa um misto de contestação e ação autônoma tipicamente cognitiva que comporta tanto discussões processuais, a exemplo do que ocorre nas objeções, quanto de matérias relativas à defesa direta ou indireta de mérito, analisadas em procedimento que segue regras próprias complementadas por aquelas vigentes no processo de conhecimento.Pois bem.
Verifico que o título que embasa a execução comprova que o executado deixou de adimplir as obrigações contraídas por meio de Contrato de Compra e Venda, no valor total de R$ 9.322,55 (nove mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos).Cumpre ressaltar que o ônus probatório relativo a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado recaía sobre os executados nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, não tendo dele se desincumbido, o que dispensa maiores digressões.É o quanto basta ao deslinde da demanda.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e, de consequência, determino o normal prosseguimento da execução.Por força da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios à curadora especial nomeada em 3 (três) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Ultimada a preclusão recursal, arquivem a presente e trasladem cópia dessa sentença aos autos principais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
11/02/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Leno De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/02/2025 12:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/02/2025 17:47
P/ DECISÃO
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06/02/2025 14:06
replica os embargos
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08/01/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Leno De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/01/2025 19:43
Despacho -> Mero Expediente
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08/01/2025 00:32
P/ DECISÃO
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16/12/2024 20:02
Pedido de bloqueio da petição do evento 10
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16/12/2024 19:39
Impugnação aos Embargos à Execução
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26/11/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de João Leno De Oliveira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/11/2024 18:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 18:07
Decisão -> Outras Decisões
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24/11/2024 21:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/11/2024 12:57
Certidão de conexão inicial
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21/11/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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21/11/2024 15:50
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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21/11/2024 15:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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