TJGO - 5064400-43.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466)
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10/04/2025 11:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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09/04/2025 13:32
P/ DESPACHO
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09/04/2025 10:36
MINUTA DE ACORDO
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27/03/2025 18:03
Para Deusdete Vieira De Franca (Mandado nº 4491927 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (07/03/2025 16:40:34))
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10/03/2025 19:03
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 4491927 / Para: Deusdete Vieira De Franca)
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07/03/2025 16:40
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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26/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 13:57
Intimar a parte autora para complementar as custas de locomoção
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26/02/2025 10:20
GUIA DE LOCOMOÇÃO
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13/02/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/02/2025 11:02
RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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13/02/2025 00:00
Intimação
Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"655520"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5064400-43.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Santander Promovido: Deusdete Vieira De Franca 1.
Intime-se a parte exequente para depositar o título anexado na inicial na secretaria desta Vara Judicial , no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 425, § 2º do CPC. Após, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal(s), para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829 do CPC), mais 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), sob pena de penhora de bens ou, caso queira, opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), sem efeito suspensivo automático (artigo 919 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC); b) efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC); c) no prazo para embargos à execução, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC); d) não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, e encontrando o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) (art. 829 do CPC), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC; e) se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas; f) Citado (s) o (s) executado (s), não efetuado pagamento e não sendo encontrados bens pelo oficial de justiça, havendo solicitação, fica desde logo autorizada a penhora de bens pelos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD (nos veículos livres e desimpedidos será lançada restrição de transferência), no limite do crédito apontado pelo exequente, a cargo da CACE.
Efetivado o bloqueio de dinheiro ou a penhora de veículo, intime-se a parte executada, facultada a manifestação em 5 dias.
Frustradas a tentativas de penhora/localização de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica autorizada a busca de bens pelo sistema INFOJUD, caso requerida, devendo, neste caso, ser anexada apenas a parte da declaração concernente aos bens e direitos informados à Receita Federal, cabendo à CACE o cumprimento do ato. g) caso não localizado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 do CPC); não sendo caso de citação pessoal e a com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC); h) logrando-se êxito na citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC); i) em se tratando de bem imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge/companheiro, se houver (artigos 73, 842 e 915 do CPC); j) Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212 do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (Art. 846 do CPC).
Em sendo necessário, fica desde já requisitada força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º, do CPC). 2. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. 3.
Expeça-se carta precatória, caso haja necessidade. 4. Desde já, fica autorizada, mediante requerimento da parte interessada, a utilização dos Sistemas Conveniados para busca de endereço e bens, sem prejuízo do recolhimento da taxa judiciária pertinente (Provimento nº 94/2022, da Corregedoria Geral), salvo esteja pela justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l) -
12/02/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/02/2025 09:42
Decisão -> Outras Decisões
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29/01/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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29/01/2025 18:03
CERTIDÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES
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29/01/2025 13:13
Autos Conclusos
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29/01/2025 13:13
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Belisário Schettino Abreu
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29/01/2025 13:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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