TJGO - 5409042-55.2018.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/03/2025 16:53:53)
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24/03/2025 16:53
AUTOR RECOLHER CUSTAS DOS SISTEMAS CONVENCIONADOS
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11/02/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Liminar (CNJ:339)","Id_ClassificadorProcesso1":"644189","ClassificadorProcesso1":"INICIAL - SEM PEDIDO DE TUTELA URGENTE","Id_ClassificadorPendencia":"644188"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5409042-55.2018.8.09.0004Parte autora/exequente: Masut Combustíveis LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-00.Parte ré/executada: Sinomar Tottoli, inscrita no CPF/CNPJ: *36.***.*26-87.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MASUT COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de SINOMAR TOTTOLI, ambos qualificados.O executado opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 57, argumentando a sobre a omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado no evento 50 (evento 62).
Intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no evento 69.
Os aclaratórios foram acolhidos na decisão 71, ocasião em foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao processo.No evento 74, a parte exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD, a consulta de veículos junto ao RENAJUD e a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD e no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.Os autos vieram-me conclusos.É o resumo do essencial.
DECIDO.De proêmio, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, porquanto o uso do sistema CNIB pode ser deferido apenas nas hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ.Isso porque, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada visando promover a troca de informações referentes às ordens judiciais e administrativas acerca da indisponibilidade de bens com os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, almejando a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional, bem como a eficiência do serviço extrajudicial.Por tais motivos, o intuito da CNIB é tão somente disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens de devedores.Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula 77, que diz:Súmula 77 - A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Lado outro, DEFIRO a busca de valores e bens via SISBJAUD e RENAJUD, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido.DETERMINO, ainda, a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes SERASA e SPC, de acordo com o art. 782, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria proceder o cadastro no SERASAJUD.Antes, contudo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de PRECLUSÃO, eis que já concedido prazo suficiente para tanto no evento 71.
Cumprida a determinação acima, independentemente de nova conclusão, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova, simultaneamente:I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD;II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando o CPF fornecido aos autos.Os resultados das pesquisas realizadas serão juntados aos autos em até 05 (cinco) dias.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.Sendo frutífera ou frutífera em parte a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, e INTIME-SE as partes exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).Na hipótese de a penhora não sofrer oposição da parte executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação ou apresentar planilha do débito exequendo com o abatimento dos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito.Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Restando infrutífera a penhora de dinheiro, havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito e a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias.Indicado(s) o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a penhora, com a sua respectiva avaliação, EXPEÇA-SE o termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC.ADVIRTO as partes que, para garantir a efetividade das medidas constritivas, identificada a existência de veículos em nome da parte executada durante as pesquisas, será lançada ordem de restrição de transferência, a qual será CANCELADA na hipótese de a parte exequente deixar de indicar (qualquer) veículo à penhora, bem como será ALTERADA para ordem de restrição de circulação, quando da decretação da penhora.Ainda, CONSIGNO que a parte exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC.E mais, na hipótese de a parte indicar veículo com cláusula de alienação fiduciária gravada sobre o bem, NÃO será admitida a penhora do automóvel, uma vez que o bem pertence a terceiro alheio o processo.De toda sorte, considerando que os direitos aquisitivos possuem expressão econômica, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, será autorizada a penhora de tais direitos de aquisição (Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019).Neste contexto, considerando as limitações do sistema RENAJUD, PROMOVA-SE a restrição de transferência do bem por meio deste sistema e EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para anotação, à margem do registro do veículo indicado, acerca da constrição executiva sobre os direitos detidos pela parte executada no respectivo contrato.Entrementes, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira proprietária do bem alienado, REQUISITANDO que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga informações quanto ao cumprimento do contrato de alienação fiduciária em questão e eventual quitação, tendo em vista que a sua quitação dará prosseguimento aos demais atos de penhora ou leilão.Não havendo sucesso nas diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito;b) indicar bens a penhora pertencentes a parte executada;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (INFOJUD e SNIPER) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO;d) recolher as custas processuais para promoção das buscas e restrições por meio dos sistemas conveniados ao TJGO que indicou, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos dispostos acima, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, apresentando requerimento e/ou recolhendo custas processuais, sob pena de extinção do processo por abandono.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.Documento datado e assinado digitalmente. Rita De Cássia Rocha CostaJuíza de Direito RespondenteDJ n° 3.996/2024ARodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 -
10/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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10/02/2025 16:18
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 18:04
P/ DESPACHO
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30/01/2025 16:03
Ofício Comunicatório
-
12/12/2024 14:56
Ofício Comunicatório
-
29/10/2024 15:07
Ofício Comunicatório
-
23/10/2024 16:41
Manifestação
-
18/10/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Tottoli (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
18/10/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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23/08/2024 16:06
P/ DECISÃO
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23/08/2024 16:05
Prazo Decorrido
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17/06/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Tottoli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/06/2024 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/06/2024 15:20
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2024 15:14
Exclusão de advogado
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06/05/2024 14:57
RENUNCIA DE MANDATO
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03/05/2024 13:59
P/ DECISÃO
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29/04/2024 12:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/04/2024 14:13
Habilitação de advogado
-
24/04/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Tottoli - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2024 14:54:09)
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24/04/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sinomar Tottoli - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/11/2023 16:11:53)
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26/02/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2024 14:54
Decisão -> Outras Decisões
-
14/11/2023 11:24
P/ DECISÃO
-
13/11/2023 22:50
Resposta
-
06/11/2023 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/11/2023 16:11
Despacho -> Mero Expediente
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17/10/2023 10:13
P/ DESPACHO
-
17/10/2023 10:10
certidão
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16/10/2023 19:46
IMPUGNAÇÃO
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18/09/2023 15:16
Para (Polo Passivo) Sinomar Tottoli (Referente à Mov. Juntada -> Petição (21/08/2023 21:18:42))
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22/08/2023 16:28
Para (Polo Passivo) Sinomar Tottoli
-
21/08/2023 21:18
Manifestação
-
12/07/2023 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/07/2023 13:02
Ato ordinatório
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09/05/2023 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/05/2023 15:53:30)
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03/05/2023 15:53
recebe inicial e determina a intimação do executado para pagar
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21/03/2023 14:12
P/ DECISÃO
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17/03/2023 15:56
Trânsito em Julgado
-
01/03/2023 18:05
Requerimentos
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23/01/2023 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/01/2023 14:39
Despacho -> Mero Expediente
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13/01/2023 18:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/01/2023 18:00
Certidão Expedida
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13/01/2023 17:41
P/ DECISÃO
-
13/01/2023 17:41
Cumprimento de Sentença
-
04/01/2023 19:15
Substabelecimento.
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04/01/2023 19:15
Cumprimento de Sentença
-
17/11/2022 09:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
-
19/10/2022 16:51
P/ DESPACHO
-
01/09/2022 14:47
Conversão em titulo executivo judicial
-
29/08/2022 18:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
29/08/2022 18:32
Ato ordinatório
-
29/08/2022 18:21
Prazo Decorrido
-
19/05/2022 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
19/05/2022 15:54
Ato ordinatório (Intima autor para distribuidor precatória)
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19/05/2022 15:49
Carta Precatória Expedida
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19/05/2022 14:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Masut Combustíveis LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/10/2021 00:14:03)
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17/11/2021 14:59
Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
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22/10/2021 00:14
Despacho. Expeça-se Carta Precatória para efetivar a citação da Requerido.
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20/09/2021 18:51
Certidão Troca de Juiz ResponsávelNovo responsável: Liciomar Fernandes da Silva
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08/06/2021 22:19
P/ DECISÃO
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09/03/2021 13:12
Requerimento de citação.
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15/01/2021 09:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
15/01/2021 09:39
Ato ordinatório
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15/01/2021 09:35
Para Sinomar Tottoli (Referente à Mov. Juntada de Petição (29/04/2020 10:35:14))
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19/10/2020 16:51
Para Sinomar Tottoli
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29/04/2020 10:35
COMPROVANTE DE PAGAMENTO GUIA DE LOCOMOÇÃO
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12/03/2020 11:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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12/03/2020 11:14
Ato ordinatório
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13/12/2018 11:40
Juntada de Documento
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23/11/2018 16:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Masut Combustíveis LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 07/10/2018 09:40:48)
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07/10/2018 09:40
Decisão -> Outras Decisões
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24/09/2018 16:19
P/ DESPACHO
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30/08/2018 15:25
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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30/08/2018 15:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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