TJGO - 5054718-29.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:54
cumprimento de mandado de averbação
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24/03/2025 12:54
Processo Desarquivado
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20/03/2025 17:42
Processo Arquivado
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20/03/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/03/2025 17:41:36)
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20/03/2025 17:41
intima parte sobre mandado expedido e enviado a Rio Largo via malote digital
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20/03/2025 17:39
mandado enviado via malote digital
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20/03/2025 16:34
Para Jose Antonio Ferreira Da Silva
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19/03/2025 16:53
Mandado expedido para conferência e assinatura
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5054718-29.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualPolo ativo: Jose Antonio Ferreira Da SilvaCPF/CNPJ: 911.410.444-04Endereço: RUA 05, 146, QD 17 LT 02 SETOR CLUB, CENTRO, (64) 3504-1477, AMERICANO DO BRASIL, GO, CEP: 76630000Polo passivo: Angela Da Silva FerreiraCPF/CNPJ: 705.540.464-90Endereço: RUA JOAQUIM DE OLIVEIRA, 181, SETOR CENTRAL, Setor Central, (64) 3504-1477, AMERICANO DO BRASIL, GO, CEP: 76165000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e ANGELA DA SILVA FERREIRA, partes já qualificadas.As partes formularam acordo, pugnando pela homologação, conforme evento 01.Decisão deferiu os benefícios da assistência judiciária aos autores e determinou vista ao Ministério Público (evento 09).Instado, o representante ministerial pugnou pela homologação do acordo e, consequentemente, pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (evento 14).É o relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Em proêmio, no que se refere ao divórcio, ressalto que após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010 não há mais a necessidade de comprovação de lapso temporal desde a separação de fato do casal, de tal sorte que se torna dispensável inclusive a realização de audiência de instrução e julgamento.Embora a alteração constitucional não tenha extirpado do ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de separação, é inegável que despiu-lhe da qualidade de requisito prévio ao divórcio onde os cônjuges encontram-se separados de fato.No caso, os autores demonstraram que consentem com o desfazimento do vínculo conjugal.As partes são maiores e capazes e, acertadamente e de forma urbana, compuseram-se quanto ao fim da relação matrimonial e os efeitos decorrentes, patrimoniais e familiares, nada havendo que obste o reconhecimento desta avença.Quanto aos filhos menores, as partes compuseram da seguinte foram: As partes acordaram que os menores ficarão sob guarda da mãe e que o direito de visitas será exercido da seguinte maneira:Finais de semanas alternados, com o pai, podendo pegar o filho às 17:00 h de sexta-feira, na saída do expediente escolar e devolver os mesmos na segunda-feira no horário de início das aulas, ou seja, às 07:00 h.As viagens devem ser avisadas com a máxima antecedência, e a cada viagem que um dos genitores fizer sem a infante, dará direto ao outro de fazê-las nas mesmas condições.As datas comemorativas no final de ano serão alternadas entre os genitores, como Páscoa, Dia das Crianças, Natal e Ano Novo, e dia dos pais, mães e aniversários dos genitores serão com os respectivos, e o aniversário da infante serão divididos o período do dia para cada genitor.Em relação ao valor da contribuição para criar e educar os 02 (dois) filhos menores (pensão alimentícia), as partes acordam que haverá o pagamento de 42,5% do salário mínimo, a ser depositado em conta designada pela mãe, com vencimento todo dia 10(dez) do mês subsequente – em anexo nº conta corrente e agência Banco Bradesco para depósito.Ainda, os genitores acordam que haverá rateio do valor das despesas extraordinárias.
Ficando, cada um, responsável por 50% (cinquenta por cento) desse valor (despesas).
Constituem despesas extraordinárias: uniforme escolar, material escolar, medicamentos e consultas médicas, odontológicas.
O percentual do valor das despesas extraordinárias de responsabilidade do genitor (50%), será transferido para a conta corrente bancária da genitora, para benefício exclusivo dos 02 (dois) filhos menores. Verifico, também, que não há bens a serem partilhados, bem como não há necessidade de alteração de nomes.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, estando os direitos e interesses dos envolvidos preservados, HOMOLOGO o acordo, para decretar o divórcio entre JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e ANGELA DA SILVA FERREIRA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.O divórcio reger-se-á pelas cláusulas e condições constantes na petição inicial contida no evento 01, ficando dispensado o aguardo do trânsito em julgado, vez que se trata de homologação de acordo.Isento de custas na forma do art. 90, § 3º do CPC.Sem honorários, por cuidar-se de processo de jurisdição voluntária.CERTIFIQUE-SE desde já o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo.Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito4 -
26/02/2025 15:26
Trânsito em julgado.
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26/02/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
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26/02/2025 10:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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20/02/2025 16:07
P/ SENTENÇA
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20/02/2025 15:53
Juntada -> Petição
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14/02/2025 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/02/2025 17:13:45))
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04/02/2025 17:13
On-line para Anicuns - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/02/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/02/2025 17:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 17:13
Vista ao MP.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5054718-29.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Jose Antonio Ferreira Da SilvaRequerido(a): Angela Da Silva Ferreira DECISÃO Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e ANGELA DA SILVA FERREIRA, todos qualificados.O presente feito foi distribuído à Vara Cível.
Todavia, as ações que versarem sobre direito de família e de sucessão, o qual é o caso do divórcio, são de conhecimento exclusivo das Varas de Família e Sucessões.Ante o exposto, declino da competência, determinando a redistribuição a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, procedendo-se às anotações necessárias.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito em substituição2 -
30/01/2025 12:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/01/2025 11:44
Anicuns - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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30/01/2025 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Antonio Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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30/01/2025 10:26
Competência da Vara de Família.
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27/01/2025 10:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/01/2025 20:59
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
-
26/01/2025 20:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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