TJGO - 5865770-78.2023.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 18:44
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/08/2025 18:44
Intimação Efetivada
 - 
                                            
29/08/2025 18:39
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/08/2025 18:39
Intimação Expedida
 - 
                                            
29/08/2025 16:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
 - 
                                            
28/08/2025 16:28
Autos Conclusos
 - 
                                            
28/08/2025 11:54
Juntada -> Petição
 - 
                                            
19/08/2025 06:55
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5865770-78.2023.8.09.0003 COMARCA : ALEXÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : FX LOTEAMENTO DE IMÓVEIS LTDA APELADO : DELSON AMARAL DE CASTRO RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Consta dos autos que, em 06/09/2019, por meio de Instrumento particular de promessa de compra e venda (mov. 1, doc. 7), o autor apelado comprometeu-se a adquirir a propriedade de um terreno no Condomínio Porto Vitória, Quadra 01, Lote 10, em Alexânia-GO, mediante o pagamento total de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
O preço seria pago mediante pagamento inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de comissão de corretagem, mais 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), reajustáveis anualmente pelo índice IGPM, com início da parcela em 25/12/2019. Relatou o autor recorrido que, somados os valores pagos, quitaram a quantia de R$ 49.592,64 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Afirmou que, por não ter mais condições financeiras de adimplir as parcelas avençadas, em decorrência de grave crise financeira, buscou a rescisão contratual perante a promitente vendedora apelante, a qual, entretanto, alegadamente, impôs diversos empecilhos ao fim da relação negocial, dando ensejo à propositura da presente demanda. Cinge-se a controvérsia à averiguação dos parâmetros para restituição das quantias pagas pelo autor apelado à ré apelante.
Incontroverso que a rescisão do contrato celebrado entre as partes deu-se por culpa do autor apelado, promitente comprador, decorrente da alegativa de não mais possuir condições financeiras para arcar com as parcelas. 1.
O contrato objeto dos autos foi celebrado no ano de 2019, quando já em vigor as modificações legislativas promovidas pela Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), razão pela qual devem ser aplicadas ao desfazimento contratual em questão.
Pertinente à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, por fato imputado ao adquirente, a novel legislação introduziu o artigo 67-A na Lei n. 4.591/64, assim disposto: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. [...] § 13.
Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei. Não se pode descurar, entretanto, a existência de relação de consumo entre as partes envolvidas, não podendo a aplicação da Lei n. 13.786/2018 sobrepor-se à legislação consumerista, a qual, no artigo 51, inciso IV, preceitua a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade. Nessa senda, imprescindível a observância da norma disposta no artigo 53, Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Não se trata de se negar a vigência e regular aplicação da Lei do Distrato, mas de atender a princípios gerais de direito diante do caso concreto, proporcionando uma decisão mais equânime.
Dessarte, aplicável ao caso sob apreço a legislação atinente ao distrato (Lei nº 13.786/2018), interpretada em harmonia com as disposições do microssistema consumerista. 2.
No caso examinado, o instrumento particular de promessa de compra e venda dispõe em sua cláusula trigésima os valores a serem retidos em caso de rescisão contratual motivada pelo promitente adquirente.
As disposições foram adequadamente resumidas no CAMPO X – CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO, constante no quadro resumo integrante do contrato, assim disposto: Na hipótese de desfazimento do contrato com a VENDEDORA mediante distrato ou pelo inadimplemento absoluto de obrigação por parte do COMPRADOR, este fará jus à restituição dos valores pagos deduzidos: I – a integralidade da comissão de corretagem; II – a pena convencional de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga; III – quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; IV – cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; V – valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; VI – demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. Ao que se vê, o contrato repetiu sucintamente os termos do artigo 67-A da Lei n. 4.591/64 (incluído pela Lei n. 13.786/2018), não se vislumbrando, de plano, abusividade sujeita a declaração de nulidade.
Entretanto, necessário examinar individualizadamente as penalidades aplicáveis ao caso. 2.1 Pertinente ao percentual máximo de retenção dos valores pagos a título de cláusula penal, o transcrito artigo 67-A, inciso II, da Lei n. 6.766/79 – incluído pela Lei n. 13.786/2018 – estipula que a multa pode ser fixada em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante total pago pelo consumidor.
Na espécie, não revela abusividade a cláusula contratual pertinente, porquanto prevê o desconto nos termos autorizados pela novel legislação e não equivale à perda da totalidade das quantias pagas.
Ademais, necessária a preservação da autonomia e da liberdade econômica, princípios caros ao direito privado. Razão assiste à apelante, portanto, ao reclamar a modificação deste capítulo sentencial para permitir que sejam deduzidos, a título de multa penal, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Dessa maneira, impositiva a modificação deste capítulo do ato sentencial recursado. 2.2 A verba de fruição, também conhecida como taxa de ocupação, representa uma indenização ao proprietário pela posse indevida de seu imóvel, visando, de um lado, compensá-lo pela renda que deixou de auferir com o mesmo e, de outro, evitar o enriquecimento ilícito daquele que utilizou indevidamente o bem de raiz. Todavia, no caso sob apreço, o imóvel objeto do litígio constitui-se num terreno sem qualquer edificação, não ensejando reparação civil a título de fruição, conforme entendimento firmado nesta Casa de Justiça, ainda não modificado após a vigência da Lei nº 13.786/2018: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
DIREITO À RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EX OFFICIO. [...] 3.
Ressai que o contrato tem por objeto um lote de terras sem edificação e, portanto, sem valor de uso, de modo que se mostra descabida a pretensão quanto à retenção da taxa de fruição.
Precedentes STJ. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5326610-08.2023.8.09.0164, rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
RESCISÃO PELO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO).
CLÁUSULA PENAL.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU/ITU INDEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DO ÍNDICE ESTIPULADO NO CONTRATO (IGPM).
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RETENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS. 1.
O contrato rescindendo foi avençado já na vigência da nova Lei de Distrato Imobiliário ? Lei nº 13.786/2018, que alterou as disposições das Leis nº 4.591/1964 e 6.766/1979, acerca da resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, portanto, devida é a sua aplicação à espécie. [...] 3.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, notadamente diante da inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelo adquirente, ainda que inadimplente. [...] 5.
No que concerne ao pedido de retenção da comissão de corretagem, assiste razão à apelante, vez que no pacto firmado consta cláusula expressa assinada pelo consumidor referente ao pagamento da comissão, bem como o valor em destaque do serviço e a individualização do terceiro intermediário na negociação. [...] 9.
Diante do parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5753106-91.2022.8.09.0051, rel.
Des.
Fernando Braga Viggiano, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Ad argumentandum, ainda que se considerasse válida a retenção da taxa de fruição em terrenos não edificados, no caso concreto, o desconto do percentual previsto em contrato – 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do contrato, calculado pro rata die – equivaleria à perda da integralidade dos valores pagos, em franca afronta ao transcrito artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, também por essa razão, não poderia ser admitida a taxa de fruição prevista no instrumento contratual examinado. Ainda, não se descura este juízo do alegado precedente oriundo do REsp nº 2.104.086/STJ em sentido contrário da decisão deste capítulo, contudo o mencionado processo encontra-se ainda em fase de tramitação, pendente de julgamento, não se constituindo sequer em jurisprudência per se. 2.3 Por fim, insubsistente a tese de incidência dos juros moratórios da restituição contados a partir do trânsito em julgado.
Aqui, necessário realizar um distinguishing, pois a apelante embasou-se na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.002/STJ, cujo teor relata: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Ora, a questão a submetida a julgamento quando da elaboração e firmamento dessa tese foi a de definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.
O caso concreto que levou à afetação do Tema tratava de resolução contratual ensejada por culpa exclusiva do comprador em contratos anteriores à Lei do Distrato, razão pela qual inaplicável à hipótese. In casu, aplicável a previsão do artigo 406, caput e §1º, Código Civil: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Desse modo, uma vez não demonstrada a previsão contratual do índice aplicável aos juros moratórios incidentes sobre a devolução dos valores pagos, imperiosa a manutenção do dispositivo sentencial que previu a incidência da taxa SELIC nos índices de atualização monetária. Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente o apelo para, em reforma parcial da sentença, firmar válida a retenção, por parte da vendedora apelante, de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal. Inaplicável a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, considerado o provimento, ainda que parcial, do recurso (Tema 1.059, Superior Tribunal de Justiça). APELAÇÃO CÍVEL N. 5865770-78.2023.8.09.0003 COMARCA : ALEXÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : FX LOTEAMENTO DE IMÓVEIS LTDA APELADO : DELSON AMARAL DE CASTRO RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES ALTERADA.
TAXA DE FRUIÇÃO INAPLICÁVEL.
JUROS DE MORA MANTIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de terreno por iniciativa do comprador, declarou a rescisão do contrato, autorizou a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos e condenou a vendedora à restituição em parcela única atualizada monetariamente pela taxa SELIC.
A vendedora apelante busca obter a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores a serem devolvidos, a dedução da taxa de fruição e a aplicação do Tema nº 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) deve ser aplicada ao caso; (ii) determinar o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador a título de cláusula penal; (iii) verificar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado; e (iv) definir o termo inicial e o índice dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, devendo as suas disposições serem aplicadas ao desfazimento contratual, em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cláusula contratual que prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal, em caso de rescisão por culpa do comprador, é válida e não abusiva, vez que em consonância com o limite estabelecido no artigo 67-A, II, Lei nº 4.591/64. 5.
Não é cabível a cobrança de taxa de fruição sobre terreno não edificado, pois o imóvel não gerou proveito econômico ao adquirente.
Além disso, no caso, sua aplicação poderia resultar na perda da integralidade dos valores pagos, em ofensa ao artigo 53, Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 e sem a determinação convencional relativa, a restituição de valores deve ocorrer com a incidência da taxa SELIC sobre os índices de atualização monetária, uma vez que o Tema Repetitivo nº 1.002/STJ aplica-se somente a contratos anteriores a essa lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Teses de julgamento: “1.
A Lei nº 13.786/2018 aplica-se a contratos de promessa de compra e venda celebrados após sua vigência, havendo de ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a retenção de até 25% dos valores pagos a título de cláusula penal em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, conforme o artigo 67-A, II, da Lei nº 4.591/64. 3.
Não é devida taxa de fruição pela rescisão de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por ausência de proveito econômico. 4.
Em contratos posteriores à Lei nº 13.786/2018 destituídos da determinação convencional relativa, a restituição de valores ao comprador deve ocorrer com a incidência da taxa SELIC sobre os índices de atualização monetária, sendo inaplicável o Tema nº 1.002/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 934; CC, arts. 389, p.u., 406, caput e §1º; CDC, arts. 51, IV, 53; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, e §§ 1º a 9º, 13; Lei nº 6.766/79; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.002; STJ, Tema nº 1.059; STJ, REsp nº 2.104.086; TJGO, Apelação Cível n. 5326610-08.2023.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível n. 5753106-91.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5865770-78.2023.8.09.0003, da comarca de ALEXÂNIA-GO, em que é apelante FX LOTEAMENTO DE IMÓVEIS LTDA. e apelado DELSON AMARAL DE CASTRO. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e prover parcialmente a apelação cível, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES ALTERADA.
TAXA DE FRUIÇÃO INAPLICÁVEL.
JUROS DE MORA MANTIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de terreno por iniciativa do comprador, declarou a rescisão do contrato, autorizou a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos e condenou a vendedora à restituição em parcela única atualizada monetariamente pela taxa SELIC.
A vendedora apelante busca obter a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores a serem devolvidos, a dedução da taxa de fruição e a aplicação do Tema nº 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) deve ser aplicada ao caso; (ii) determinar o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador a título de cláusula penal; (iii) verificar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado; e (iv) definir o termo inicial e o índice dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, devendo as suas disposições serem aplicadas ao desfazimento contratual, em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cláusula contratual que prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal, em caso de rescisão por culpa do comprador, é válida e não abusiva, vez que em consonância com o limite estabelecido no artigo 67-A, II, Lei nº 4.591/64. 5.
Não é cabível a cobrança de taxa de fruição sobre terreno não edificado, pois o imóvel não gerou proveito econômico ao adquirente.
Além disso, no caso, sua aplicação poderia resultar na perda da integralidade dos valores pagos, em ofensa ao artigo 53, Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 e sem a determinação convencional relativa, a restituição de valores deve ocorrer com a incidência da taxa SELIC sobre os índices de atualização monetária, uma vez que o Tema Repetitivo nº 1.002/STJ aplica-se somente a contratos anteriores a essa lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Teses de julgamento: “1.
A Lei nº 13.786/2018 aplica-se a contratos de promessa de compra e venda celebrados após sua vigência, havendo de ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a retenção de até 25% dos valores pagos a título de cláusula penal em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, conforme o artigo 67-A, II, da Lei nº 4.591/64. 3.
Não é devida taxa de fruição pela rescisão de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, por ausência de proveito econômico. 4.
Em contratos posteriores à Lei nº 13.786/2018 destituídos da determinação convencional relativa, a restituição de valores ao comprador deve ocorrer com a incidência da taxa SELIC sobre os índices de atualização monetária, sendo inaplicável o Tema nº 1.002/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 934; CC, arts. 389, p.u., 406, caput e §1º; CDC, arts. 51, IV, 53; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, e §§ 1º a 9º, 13; Lei nº 6.766/79; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.002; STJ, Tema nº 1.059; STJ, REsp nº 2.104.086; TJGO, Apelação Cível n. 5326610-08.2023.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível n. 5753106-91.2022.8.09.0051. - 
                                            
15/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
15/08/2025 12:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
15/08/2025 12:43
Intimação Expedida
 - 
                                            
15/08/2025 12:43
Intimação Expedida
 - 
                                            
15/08/2025 08:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
 - 
                                            
15/08/2025 08:52
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
 - 
                                            
18/07/2025 00:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
09/07/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/07/2025 15:18:29))
 - 
                                            
09/07/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fx Loteamento De Imoveis Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/07/2025 15:18:29))
 - 
                                            
09/07/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/07/2025 15:18:29)
 - 
                                            
09/07/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LIL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/07/2025 15:18:29)
 - 
                                            
09/07/2025 15:18
(Sessão do dia 11/08/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
 - 
                                            
09/07/2025 02:48
Inclua-se em pauta de julgamento.
 - 
                                            
13/05/2025 14:13
P/ O RELATOR
 - 
                                            
13/05/2025 13:20
4ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO)
 - 
                                            
09/05/2025 16:10
Certidão - Erro material
 - 
                                            
09/05/2025 10:29
Juntada Comprovante Conciliador
 - 
                                            
08/05/2025 16:20
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 16:00
 - 
                                            
08/05/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
 - 
                                            
08/05/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LIL (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
 - 
                                            
08/05/2025 16:20
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 16:00
 - 
                                            
08/05/2025 16:20
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 16:00
 - 
                                            
08/05/2025 16:20
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 16:00
 - 
                                            
30/04/2025 16:49
SUBSTABELECIMENTO
 - 
                                            
30/04/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
30/04/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
30/04/2025 10:01
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
 - 
                                            
25/04/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LIL (Referente à Mov. Intimação Expedida - 25/04/2025 19:04:35)
 - 
                                            
25/04/2025 19:04
Para (Polo Passivo) LIL
 - 
                                            
25/04/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fx Loteamento De Imoveis Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
 - 
                                            
25/04/2025 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
 - 
                                            
25/04/2025 19:03
(Agendada para 08/05/2025 16:00)
 - 
                                            
23/04/2025 12:07
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
 - 
                                            
23/04/2025 09:24
Remeter ao CEJUSC do 2º grau.
 - 
                                            
18/03/2025 13:14
P/ O RELATOR
 - 
                                            
18/03/2025 13:14
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
 - 
                                            
17/03/2025 08:56
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5227260-11.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
 - 
                                            
17/03/2025 08:56
4ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5227260-11.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
 - 
                                            
17/03/2025 00:06
CONTRARRAZÕES
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5865770-78.2023.8.09.0003Promovente(s): Delson Amaral De CastroPromovido(s): Fx Loteamento De Imoveis Ltda DESPACHO Intime-se a parte recorrida/apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.Às providências.I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) - 
                                            
25/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
25/02/2025 14:00
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
25/02/2025 12:27
P/ DESPACHO
 - 
                                            
25/02/2025 10:51
Apelação e Custas
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5865770-78.2023.8.09.0003Promovente(s): Delson Amaral De CastroPromovido(s): Fx Loteamento De Imoveis Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por Delson Amaral De Castro, em face de Fx Loteamento De Imoveis Ltda, todos qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra que "A parte Requerente firmou contrato particular de compromisso de compra e venda contrato (em anexo) com a Requerida, em 06 de setembro de 2019, tendo por objeto a aquisição de um lote no Condomínio Porto Vitória, Quadra 01, Lote 10, em Alexânia-GO, pelo valor de R$ 102.000,00". (sic)Relata que "Em razão da parte Requerente não poder mais suportar a onerosidade das parcelas, em decorrência de motivos alheios a sua vontade, e, além disso, a situação atual do país, passando por um momento de grave crise econômica, refletiu na vida da parte Requerente de modo que este vivencia atualmente uma situação financeira delicada, não podendo mais honrar com o pagamento das prestações sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares". (sic)Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos. Decisão inicial.Contestação apresentada pela parte requerida, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Vieram os autos conclusos.Eis em síntese, o relatório.DECIDO.JULGAMENTO ANTECIPADOInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).Não há preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito.MÉRITOA controvérsia, pois, cinge-se com relação à recusa da primeira requerida em rescindir o contrato quando solicitado pela parte Autora, bem como a devolução das quantias pagas para adimplemento do contrato.No caso, é incontroverso a realização do contrato pelo valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), com o pagamento nos moldes informados na inicial.Contudo, a parte autora alega que até o presente momento, pagou o equivalente a R$ 49.592,64 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro).Pois bem.Em que pese o contrato ser lei entre as partes, o Código Civil prevê situações que ensejam a extinção do contrato, por diversas razões.A hipótese se enquadra na extinção por resilição unilateral, já que apenas o comprador pretende a resolução do contrato.Leciona o art. 473, caput, do Código Civil, que: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.No caso, verifica-se que a parte Autora informou sobre sua vontade de rescindir o contrato.
Nesse contexto, o pedido expresso, por si só enseja a rescisão contratual, sendo medida que se impõe.A parte Autora insurge quanto relação ao item II da cláusula trigésima do contrato entabulado entre as partes, mais precisamente sobre a retenção do equivalente a 25% da quantia paga.Quanto ao ressarcimento do valores, devem ser restituídos em parte à autora, eis que deu causa a rescisão do contrato.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça contextualiza que:Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador-integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.No caso em estudo, o item II da cláusula trigésima do pacto celebrado entre as partes estabelece que, no caso de inadimplemento ou culpa do promitente comprador, o montante por ele pago ser-lhe-á devolvido depois de deduzidos 25% (vinte por cento) sobre o valor pago.Nestes casos, a jurisprudência tem o entendimento de que a multa incidente sobre os valores a serem restituídos deve girar em torno de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
APLICAÇÃO CDC.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/18.
SENTENÇA MANTIDA.
I - De plano, consigne-se a possibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel, umavez que o citado diploma legal incide nas relações de consumo compostas entre fornecedor e consumidor, 'ex vi' dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II - A retenção de dez por cento (10%) sobre os valores efetivamente pagos afigurase razoável e compatível com os precedentes do STJ e deste TJGO.
Portanto, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, o vendedor pode reter de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador, revelando-se razoável a limitação da retenção em 10% (dez por cento) determinada pela magistrada a quo. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0213650-19.2017.8.09.0064, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).Sabe-se, ainda, que a cláusula penal deve ser arbitrada em observância à boa-fé contratual, à equidade nas relações de consumo e ao equilíbrio contratual, de modo que seu valor deve ser razoável, a fim de que o(a) vendedor(a) seja indenizado(a) pelas despesas ordinárias.No caso, a melhor medida é a fixação de multa no importe de 10% sobre o valor efetivamente pago, por ser razoável e adequado ao caso concreto, sendo que a restituição dos valores pagos deverá ocorrer em parcela única.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
TAXA DE CONDOMÍNIO DEVIDA.
ENTREGA DAS CHAVES À RESCISÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Quando o pedido pleiteado já tiver sido concedido em primeiro grau, o recurso interposto se torna inadmissível, por ausência de interesse, o qual exige a conjugação do binômio necessidade e utilidade, de modo que, no presente caso, o capítulo referente ao termo inicial dos juros de mora não merece conhecimento. 2.
Diante de argumentos genéricos e, por consequência, de ofensa ao princípio da dialeticidade, o capítulo que trata da comissão de corretagem igualmente não merece ser conhecido. 3.
Considerando o número de parcelas já pagas pelo consumidor; que a fração da unidade autônoma será incorporada ao patrimônio da vendedora; e que o próprio adquirente pediu a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago; entende-se que o valor correspondente a 10% (dez por cento), a título de multa penal compensatória, deve ser majorado a 20% (vinte por cento), frise-se, sobre o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor. 4.
A cobrança da taxa de fruição somente é permitida durante o período em que o comprador estiver na posse do bem em estado de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame, dado que o adquirente pagou as prestações até a decisão liminar que suspendeu o pagamento. 5. É devida a retenção referente à taxa de condomínio, desde a data da entrega das chaves, quando o adquirente passou a ter a posse direta do bem, até a data da rescisão contratual, declarada pela sentença, ressalvada a observância à proporção sobre a fração ideal adquirida pelo consumidor. 6.
A ação judicial foi necessária para reconhecer o direito do comprador à devolução do valor que lhe era devido, o que implica dizer que a vendedora Apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve esta arcar, de forma integral, com o ônus sucumbencial.
Ademais, o parcial provimento do recurso ensejou somente uma sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.Quanto ao pedido para condenação da parte autora ao pagamento das despesas do imóvel, decorrentes do contrato ora resolvido, qual seja, a restituição do imóvel livre de ônus diante da obrigação dos compradores sobre as despesas do imóvel com condomínio, água, energia e IPTU.Sobre as despesas com o imóvel, destaca-se que referida rubrica é uma consequência lógica da rescisão contratual, uma vez que, diante da condenação da ré pela fruição do imóvel, a ocupação precária, durante o período em que os compradores estiveram no bem.Dessa forma, a parte requerida deverá ser condenada à entrega do imóvel livre de ônus das despesas com água, energia, gás, tributos e taxas de condomínio.Pertinente ao pedido de condenação da requerente ao percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pela fruição do imóvel (CLÁUSULA trigésima, ITEM “III”), ela consiste no proveito ou utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos.É também conhecida como taxa de ocupação, representa uma indenização ao proprietário pela posse de seu imóvel, com o objetivo de compensá-lo pela renda que deixou de auferir com o bem, diante do princípio da vedação do locupletamento ilícito.Contudo, a jurisprudência é pacífica ao condicionar a cobrança da taxa de fruição à existência de edificação no imóvel ou ao efetivo uso econômico do bem pelo comprador.
No presente caso, verifica-se que não há comprovação de edificação ou de proveito econômico advindo do imóvel, o que inviabiliza a condenação ao pagamento dessa indenização.Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
RETENÇÃO DE 20%.
LEI N. 13.786/2018.
TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO INDEVIDA.
LOTEAMENTO NÃO EDIFICADO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO ESPECÍFICA E DESTACADA NO CONTRATO.
PAGAMENTO DE IPTU/ITU.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM, DEVIDA POR QUEM EXERCE POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos, do referido diploma legal. (...). 3.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, não é admitida a cobrança da taxa de fruição quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, notadamente diante da inexistência de proveito econômico advindo do imóvel e auferido pelo adquirente, ainda que inadimplente. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5534752- 11.2020.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Nesse sentido, afasto o pleito de cobrança de taxa de fruição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que preconizam a necessidade de comprovação de edificação ou uso efetivo do imóvel.Da taxa de corretagemSobre a retenção integral da comissão de corretagem, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 939, no qual ficou decidido que é válida a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (REsp n. 1.551.951/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016).Observa-se, portanto, que é devida a comissão de corretagem, visto que o instrumento de compra e venda apresenta o preço total de aquisição da unidade imobiliária, e especifica o percentual da taxa destacadamente, em cláusula própria, cujo percentual é usualmente praticado no mercado, consoante Tabela Mínima de Comissões e Serviços de Corretagem disponibilizado pelo Creci.DispositivoPor todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo extinto o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para:a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da parte autora;b) DECLARAR a retenção de 10% (dez por cento) calculado sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, sendo R$ 46.592,64 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro) - valor incontroverso, a título de multa;c) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora, em parcela única, que deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC, a partir do pagamento de cada uma das parcelas;d) AUTORIZO a parte ré promover a retenção/compensação dos valores devidos a título de IPTU e taxas condominiais;e) CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente) - 
                                            
05/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
 - 
                                            
05/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
 - 
                                            
05/02/2025 16:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
 - 
                                            
03/02/2025 14:29
P/ SENTENÇA
 - 
                                            
03/12/2024 12:20
Transcurso de Prazo Parte Requerida p Memoriais mov.53
 - 
                                            
02/12/2024 01:12
ALEGAÇÕES FINAIS MEMORIAIS
 - 
                                            
21/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
21/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
21/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
21/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
21/11/2024 15:31
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
10/10/2024 17:43
Autos Conclusos
 - 
                                            
22/09/2024 17:12
JULGAMENTO ANTECIPADO
 - 
                                            
18/09/2024 13:49
Provas
 - 
                                            
10/09/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fx Loteamento De Imoveis Ltda (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
10/09/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. - )
 - 
                                            
10/09/2024 13:53
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
01/08/2024 12:44
Autos Conclusos
 - 
                                            
01/08/2024 12:44
Certidão Conclusão
 - 
                                            
29/07/2024 10:21
JULGAMENTO ANTECIPADO
 - 
                                            
29/07/2024 10:21
REPLICA À CONTESTAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/07/2024 11:12:59)
 - 
                                            
17/07/2024 13:06
Certidão Tempestividade Contestação mov.40
 - 
                                            
16/07/2024 11:12
Juntada -> Petição -> Contestação
 - 
                                            
15/07/2024 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fx Loteamento De Imoveis Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 15/07/2024 14:44:56)
 - 
                                            
15/07/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 15/07/2024 14:44:56)
 - 
                                            
15/07/2024 14:44
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 13:00
 - 
                                            
15/07/2024 14:44
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 13:00
 - 
                                            
15/07/2024 14:44
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 13:00
 - 
                                            
15/07/2024 14:44
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 13:00
 - 
                                            
12/07/2024 13:00
dados audiencia
 - 
                                            
12/07/2024 09:17
Juntada de Procuração
 - 
                                            
09/07/2024 14:44
Citação e intimação de FX Loteamento de Imóveis YQ298788418AA
 - 
                                            
06/07/2024 20:20
SUBSTABELECIMENTO
 - 
                                            
01/07/2024 13:21
PAGAMENTO DO CONCILIADOR
 - 
                                            
29/05/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Fx Loteamento De Imoveis Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ298788418BR idPendenciaCorreios2274581idPendenciaCorreios
 - 
                                            
27/05/2024 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
27/05/2024 17:12
Intimação parte autora pagamento conciliadora
 - 
                                            
27/05/2024 17:10
Audiência de conciliação intimação partes zoom / whatsapp
 - 
                                            
27/05/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
 - 
                                            
27/05/2024 17:09
(Agendada para 12/07/2024 13:00:00)
 - 
                                            
15/05/2024 10:45
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
 - 
                                            
30/04/2024 16:54
P/ DESPACHO
 - 
                                            
29/04/2024 20:53
PAGAMENTO GUIAS
 - 
                                            
17/04/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/04/2024 14:56:11)
 - 
                                            
17/04/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/04/2024 10:43:19)
 - 
                                            
17/04/2024 14:56
Certidão Parcelamento Custas Iniciais em 6 vezes Decisão mov.18
 - 
                                            
17/04/2024 10:43
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
04/04/2024 17:17
Ofício Comunicatório
 - 
                                            
01/04/2024 20:29
P/ DESPACHO
 - 
                                            
28/03/2024 02:24
interposição agravo
 - 
                                            
21/03/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/03/2024 16:33:44)
 - 
                                            
15/03/2024 16:33
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
15/03/2024 16:33
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
22/02/2024 12:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
 - 
                                            
21/02/2024 21:58
PETIÇÃO HIPOSSUFICIENCIA
 - 
                                            
31/01/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delson Amaral De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
31/01/2024 15:57
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
25/01/2024 12:41
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/01/2024 12:41
Certidão Conclusão
 - 
                                            
09/01/2024 14:26
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
08/01/2024 15:45
Certidão conexão negativa
 - 
                                            
21/12/2023 20:25
Autos Conclusos
 - 
                                            
21/12/2023 20:25
Alexânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
 - 
                                            
21/12/2023 20:25
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043694-35.2003.8.09.0051
Alessandro Pereira de Lima e Silva
Eliana Ferreira Santana
Advogado: Emilio Pereira Silva Macedo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2017 13:04
Processo nº 5066658-85.2025.8.09.0011
Fernando Aparecido Lopes de Lima
Governo do Estado de Goias
Advogado: Klismann Carbonaro Almeida Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/01/2025 00:00
Processo nº 6129515-64.2024.8.09.0051
Zelia Marques Damascena
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Paulo de Castro Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2024 00:00
Processo nº 5092982-27.2025.8.09.0007
Maria das Gracas de Menezes Michel
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Murilo de Jesus Bastos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/02/2025 00:00
Processo nº 5067124-79.2025.8.09.0011
Willian do Amaral Barra
Governo do Estado de Goias
Advogado: Edivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00