TJGO - 5462081-87.2020.8.09.0006
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5462081-87.2020.8.09.0006Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Requerido: CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTendo em vista que a parte exequente não se dignou a indicar bens a serem penhorados, nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, suspendo pelo prazo de 01 (um) ano o curso deste cumprimento de sentença.Durante o prazo de suspensão acima referido, os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo provisório.Embora o Código de Processo Civil determine a suspensão do feito, entende-se que os autos devem ser arquivados.
Isso porque a simples suspensão do processo, sem o impulso da parte credora, em nada contribui para o atingimento do objetivo precípuo da execução, qual seja, a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito.Ressalte-se que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307.
O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa.
II – baixa com averbação. § 1º.
Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º.Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc.
II, § 2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Neste sentido:EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO IN PROCEDENDO.
CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).Ante o exposto, determino a suspensão do processo e o consequente arquivamento provisório, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora.Antes do arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição.
A Escrivania deverá observar ainda o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor passíveis de constrição, na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico ou pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública ou por curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).Conste na intimação a advertência de que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução o mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de providências já realizadas sem sucesso.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima consignado fica desde já determinado o rearquivamento dos presentes autos, consoante inteligência do § 2º do art. 921 do CPC.Caso decorram 03 (três) anos de arquivamento (Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 3º, inciso V, do CC), intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º do CPC).Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Francielly Faria MoraisJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037 -
08/08/2025 13:47
Processo Arquivado
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08/08/2025 13:46
Certidão Expedida
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08/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 13:35
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:35
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:56
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada
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01/08/2025 14:25
Autos Conclusos
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01/08/2025 14:25
Prazo Decorrido
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (14/07/2025 10:43:37))
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17/07/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 14/07/2025 10:43:37)
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14/07/2025 10:43
Para CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Mandado nº 5215384 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/06/2025 20:39:40))
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18/06/2025 14:25
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 5215384 / Para: CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA)
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11/06/2025 14:08
Encaminhado à Central de Expedição de Mandados
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06/06/2025 20:39
Juntada -> Petição
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02/06/2025 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Intimação Efetivada (02/06/2025 16:40:29))
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02/06/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 09:57:46))
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02/06/2025 19:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 09:57:46))
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02/06/2025 16:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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02/06/2025 16:40
Intimação PARA PARTE AUTORA RECOLHER GUIA DE LOCOMOÇÃO
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02/06/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2025 09:57:46)
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02/06/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/05/2025 09:57:46)
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29/05/2025 09:57
Decisão -> Outras Decisões
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26/05/2025 08:29
P/ DECISÃO
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21/05/2025 22:30
Juntada -> Petição
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16/05/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/05/2025 14:15:53)
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15/05/2025 14:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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12/05/2025 13:39
PEDIDO CACE
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07/05/2025 17:36
Juntada -> Petição
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29/04/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/04/2025 15:14
Autora para recolher as custas de serviço
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27/02/2025 18:58
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 08:57
P/ DECISÃO
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12/02/2025 11:51
Juntada -> Petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 16:12:43)
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04/02/2025 16:12
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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21/11/2024 17:25
Juntada -> Petição
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19/11/2024 16:13
PEDIDO CACE
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29/10/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/10/2024 15:47
Intimação ao promovente providenciar custas necessárias
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25/10/2024 20:20
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 14:05
P/ DESPACHO
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21/10/2024 11:55
Juntada -> Petição
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17/10/2024 12:58
Inversão de polos
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17/10/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/10/2024 08:26
Ato ordinatório AUTOR/EXEQ REQUER O ENT. DIREITO
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17/10/2024 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/10/2024 09:57:26)
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11/10/2024 09:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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11/10/2024 09:57
Despacho -> Mero Expediente
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09/10/2024 13:51
P/ DESPACHO
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09/10/2024 13:49
Certifica decurso de prazo p/ a requerente manifestar da intim. efet. do ev. 84
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02/09/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/09/2024 13:24
Autor manifestar sobre depósito de sua cota dos honorários sucumbenciais
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02/09/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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02/09/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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02/09/2024 13:21
Comprovante de Alvará pago mov. 77 R$ 951,49 + rendimentos
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21/08/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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21/08/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
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21/08/2024 15:21
Comprovante de Expedição de Alvará Honorários R$ 951,49 + rendimentos
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21/08/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/08/2024 17:34:49)
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21/08/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/08/2024 17:34:49)
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02/08/2024 17:34
Despacho -> Mero Expediente
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01/07/2024 16:51
P/ DESPACHO
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28/06/2024 17:06
PETIÇÃO INTERLOCUTORIA
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04/06/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/04/2024 19:15:11)
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29/05/2024 11:06
Decurso de prazo
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15/04/2024 19:15
Juntada -> Petição
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09/04/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. - )
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09/04/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. - )
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09/04/2024 11:01
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2024 15:44
P/ DESPACHO
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25/03/2024 12:00
Processo baixado à origem/devolvido
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25/03/2024 12:00
TRÂNSITO EM JULGADO - 25/03/2024
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25/03/2024 12:00
Processo baixado à origem/devolvido
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28/02/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/02/
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28/02/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 28/02/2024 07:52:07)
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28/02/2024 07:52
(Sessão do dia 26/02/2024 10:00)
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28/02/2024 07:52
(Sessão do dia 26/02/2024 10:00)
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07/02/2024 13:50
PUB. NO DJE Nº 3886 Suplemento SEÇÃO I - DIA 07/02/2024 A PAUTA VIRTUAL
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26/01/2024 16:59
(Sessão do dia 26/02/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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04/12/2023 12:36
P/ O RELATOR
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04/12/2023 12:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/12/2023 10:34
6ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5574508-90.2021 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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04/12/2023 10:34
6ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5574508-90.2021 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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04/12/2023 10:34
Remessa dos autos para o TJ
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31/08/2023 14:22
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/08/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/08/2023 15:04:58)
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14/08/2023 15:04
Ato ordinatório- INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES
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19/07/2023 16:42
Juntada -> Petição -> Apelação
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27/06/2023 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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27/06/2023 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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04/05/2023 16:03
P/ DECISÃO
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04/05/2023 16:01
Decurso de prazo
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14/12/2022 08:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 27/09/2022 13:38:25)
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27/09/2022 13:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/09/2022 19:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/09/2022 19:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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19/09/2022 19:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/06/2022 14:32
P/ DECISÃO
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30/05/2022 18:40
Juntada -> Petição
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17/05/2022 16:36
Juntada -> Petição
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06/05/2022 19:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/05/2022 19:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/05/2022 19:53
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2022 15:48
P/ DECISÃO
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17/12/2021 13:29
Ofício Comunicatório
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17/11/2021 16:32
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/11/2021 14:35
Ofício Comunicatório
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05/11/2021 08:15
Juntada de agravo (1.018)
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04/11/2021 15:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 03/11/2021 13:49:51)
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03/11/2021 13:49
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/10/2021 06:16
Para BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (03/09/2021 23:24:58))
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25/09/2021 19:35
Para (Polo Passivo) BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Código de Rastreamento Correios: BH341656267BR idPendenciaCorreios252625idPendenciaCorreios
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16/09/2021 16:57
Citação EXPEDIDA PELO E-CARTAS
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03/09/2021 23:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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03/09/2021 23:24
Decisão -> deferimento
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13/07/2021 15:09
P/ DECISÃO
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26/03/2021 11:52
Emenda a inicial
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19/03/2021 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
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19/03/2021 18:10
Despacho -> Mero Expediente
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01/02/2021 17:32
JUNTADA - RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/12/2020 14:50
P/ DECISÃO
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02/12/2020 14:56
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (23/10/2020 18:03:43))
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17/11/2020 09:06
Aditamento a inicial
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12/11/2020 15:02
OFICIO EVENTO Nº 07 ENCAMINHADO A POSTAGEM
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12/11/2020 14:09
Ofício(s) Expedido(s)
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23/10/2020 18:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - )
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23/10/2020 18:03
Decisão -> Concessão -> Liminar
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17/09/2020 17:09
CERTIDÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE PROCESSOS CONEXOS
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17/09/2020 16:56
Autos Conclusos
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17/09/2020 16:56
Anápolis - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
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17/09/2020 16:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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