TJGO - 5072228-29.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:36
(Por 200 dias)
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23/05/2025 12:59
Despacho -> Mero Expediente
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16/05/2025 15:52
Gabinete: (Encaminhado para: RICARDO SILVEIRA DOURADO)
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16/05/2025 15:48
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2025 13:06
P/ O RELATOR
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16/05/2025 13:06
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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15/05/2025 17:56
2ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5126083-20.2025 - Distribuído para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
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15/05/2025 17:56
CERTIDÃO - CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS + REMESSA AO ETJ
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15/05/2025 17:56
2ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5126083-20.2025 - Distribuído para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
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15/05/2025 11:12
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/05/2025 14:25
CONTRARRAZÕES
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12/05/2025 22:31
Para (Polo Passivo) TIM CELULAR S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ694390710BR idPendenciaCorreios3210942idPendenciaCorreios
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09/05/2025 12:17
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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07/05/2025 08:44
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL(comunicação: "109687685432563873775432409")
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01/05/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorrany De Lima Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/04/2025 18:52:02)
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28/04/2025 18:52
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 13:47
P/ DESPACHO
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28/04/2025 05:40
Juntada -> Petição -> Réplica
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24/04/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorrany De Lima Neves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 23/04/2025 19:34:48)
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23/04/2025 19:34
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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22/04/2025 11:57
P/ DESPACHO
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28/03/2025 05:01
Juntada -> Petição -> Resposta
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21/03/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorrany De Lima Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 20:25:22)
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18/03/2025 20:25
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2025 18:25
P/ DESPACHO
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13/03/2025 19:22
JUNTADA RESPOSTA OFÍCIO 0097/2025 - SERASAJUD
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06/03/2025 19:52
Ofício(s) Expedido(s)
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06/03/2025 10:24
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 19:48
P/ DESPACHO
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27/02/2025 16:50
Ofício Comunicatório
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17/02/2025 09:38
requerimento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5072228-29.2025.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por LORRANY DE LIMA NEVES, em face de OI S/A. e TIM CELULAR S.A.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.A respeito, impende destacar que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade.Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte requerente, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.Neste sentido, Nelson Nery Júnior ensina que:"O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).In casu, verifica-se que a parte autora foi intimada para acostar aos autos comprovante de seus rendimentos, todavia, deixou de cumprir a determinação, sendo que os documentos acostados no evento 07, são insuficientes para comprovação do estado de hipossuficiência, contudo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção. É a decisão.Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de DireitoEPR -
12/02/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorrany De Lima Neves (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 10/02/2025 18:21:10)
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12/02/2025 10:25
certidão/guia de custas parceladas
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10/02/2025 18:21
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 16:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 05:36
Juntada -> Petição -> Resposta
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01/02/2025 08:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorrany De Lima Neves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2025 15:54:30)
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31/01/2025 15:54
Despacho -> Mero Expediente
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31/01/2025 14:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 14:56
Tutela de Urgência - Inexistência de ações mesmas partes
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31/01/2025 11:47
Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS
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31/01/2025 11:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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