TJGO - 5074699-91.2025.8.09.0156
1ª instância - Varjao - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:34
Juntada de Documento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd.
APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5074699-91.2025.8.09.0156 Autor(a): Banco Do Brasil S A Ré(u): Elza Brandao GomesMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Embora não se ignore a existência de jurisprudência em sentido contrário, entendo que a ordem de bloqueio permanente não pode se dar de maneira discriminada, sobretudo em casos como o presente – em que já lavrado auto de penhora de imóvel (mov. 14) e ainda não houve nenhuma tentativa de constrição de ativos financeiros on-line –, pois a funcionalidade denominada “teimosinha”, a princípio, garante os interesses do credor de forma eficiente, sem comprometer os direitos do devedor, ao mesmo tempo em que respeita o equilíbrio processual e não excede os limites legais, estando perfeitamente alinhada ao princípio da efetividade da execução.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição retro.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o nome completo e o número de CPF da parte executada, juntar planilha de cálculos do valor atualizado da dívida, bem como providenciar, exceto se beneficiária da gratuidade processual, o recolhimento das despesas judiciais necessárias para cada um dos sistemas a serem acessados.Cumprida a diligência pela parte exequente, REMETAM-SE os autos à CACE para:- RENAJUD: pesquisa de veículo(s) em nome da parte executada, procedendo-se à restrição nas modalidades circulação e transferência, independente da preexistência de outros gravames administrativos e judiciais, exceto no caso de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 7º-A);- SISBAJUD: pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada.
Registre-se que, se houver a restrição de numerários, deverá ser providenciada de imediato a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), somados todos os bloqueios.Considerando as novas funcionalidades do SISBAJUD:1.
Não bloquear conta salário;2.
Dar preferência ao bloqueio de conta única, quando cadastrada;3.
Incluir dados de contas, investimentos e outros ativos encerrados, nos casos de requisição de informações como saldo, extratos, endereços e relação de agências e contas;4.
Quando requerido, repetir a ordem por até 30 (trinta) dias após a data de cadastro ou agendada para o bloqueio.* * *Se os resultados forem total ou parcialmente frutíferos, LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838), e INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil.Se inexitosos os atos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921).Intimem-se.
Cumpra-se.
Varjão, 28 de julho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito -
29/07/2025 21:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 21:40
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:40
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:37
Intimação Expedida
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28/07/2025 23:28
Decisão -> Deferimento em Parte
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25/07/2025 13:34
Autos Conclusos
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25/07/2025 09:30
Juntada -> Petição
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03/07/2025 16:40
Intimação Lida
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03/07/2025 06:01
SEM APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA EXECUTADA DENISIA FRANÇA
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03/07/2025 06:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 15:56:10))
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03/07/2025 05:57
On-line para Adv(s). de Elza Brandao Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2025 15:56:10)
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03/07/2025 05:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2025 15:56:10)
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02/07/2025 15:56
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 08:50
P/ DESPACHO
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21/05/2025 08:50
EMBARGOS À EXECUÇÃO É TEMPESTIVO/NÃO FOI PROTOLOCADO EM APENSO (MOV.30)
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20/05/2025 16:45
Por (Polo Passivo) PEDRO VITOR BRITO DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/05/2025 15:31:42))
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20/05/2025 16:44
EMBARGOS A EXECUÇÃO
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16/05/2025 15:31
On-line para Adv(s). de Elza Brandao Gomes - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 15:31
Intimação DO ADVOGADO NOMEADO À 1ª REQUERIDA P/ APRESENTAR MANIFESTAÇÃO
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16/05/2025 15:04
Por (Polo Passivo) PEDRO VITOR BRITO DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (15/05/2025 19:08:08))
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16/05/2025 15:03
MANIFESTAÇÃO
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16/05/2025 05:23
On-line para Adv(s). de Elza Brandao Gomes - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 15/05/2025 19:08:08)
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14/05/2025 16:23
P/ DESPACHO
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14/05/2025 16:20
SEM MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA NOMEADA PARA DEFENDER OS INTERESSES DA 1ª REQUERIDA
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14/04/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Elza Brandao Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/04/2025 12:10:10))
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04/04/2025 21:05
On-line para Adv(s). de Elza Brandao Gomes - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/04/2025 12:10:10)
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04/04/2025 12:10
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2025 18:32
P/ DESPACHO
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17/03/2025 14:12
Renuncia Nomeaçao
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27/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Elza Brandao Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo (14/02/2025 16:22:12))
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21/02/2025 18:53
Para Denisia Franca (Mandado nº 4270892 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/02/2025 16:08:27))
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21/02/2025 18:45
Para Elza Brandao Gomes (Mandado nº 4270856 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/02/2025 16:08:27))
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17/02/2025 10:14
On-line para Adv(s). de Elza Brandao Gomes - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo - 14/02/2025 16:22:12)
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12/02/2025 15:03
P/ DESPACHO
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12/02/2025 15:02
PEDIDO DE ADVOGADO DATIVO
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06/02/2025 11:03
Para Varjão - Central de Mandados (Mandado nº 4270892 / Para: Denisia Franca)
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06/02/2025 10:59
Para Varjão - Central de Mandados (Mandado nº 4270856 / Para: Elza Brandao Gomes)
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd.
APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5074699-91.2025.8.09.0156 Autor(a): Banco Do Brasil S A Ré(u): Elza Brandao GomesMandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.A inicial está em ordem e municiada com título executivo extrajudicial escorreito.Recebo-a e determino que seja a executada citada, via Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens nos termos do art. 829 do CPC, ou, no prazo de 15 dias, opor embargos à execução (art. 915 do CP).Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC).Deverá, ainda, o Oficial de Justiça, no ato da citação, informar à parte executada que, caso reconheça o crédito da parte exequente e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).O pedido será apreciado por este juízo após a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos referidos acima, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, devendo ser imposto à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, do CPC).Não efetuado o pagamento, PROCEDAM à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, observando as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Para o caso de penhora de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça proceder igualmente a intimação do cônjuge, se existir, atentando-se para o disposto do art. 844 do CPC, lavrando-se nos autos o competente termo/auto de penhora.NÃO LOCALIZADO o executado, o meirinho deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, bem como ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto o oficial de justiça procurará o devedor por 2 vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, parágrafo 1º do CPC).Atente-se o meirinho, ainda, para o disposto no §1º do art. 836 do CPC/15, que assevera: quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial diversa, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da executada, quando este for pessoa jurídica.
Expeça-se mandado de citação, arresto, penhora e avaliação.Por fim, fica desde logo autorizada a expedição de certidão para fins de averbação, caso seja requerido pela parte Exequente, com fundamento no artigo 828 do CPC.Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento deste comando.Intime-se.
Cumpra-se.Varjão, 4 de fevereiro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito -
05/02/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 16:08
Recebimento da inicial.
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04/02/2025 11:18
Juntada de DOCUMENTO
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31/01/2025 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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31/01/2025 18:25
Autos Conclusos
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31/01/2025 18:25
Varjão - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Tavares dos Reis
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31/01/2025 18:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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