TJGO - 5399154-25.2024.8.09.0013
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:24
Juntada -> Petição
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10/07/2025 12:57
P/ DESPACHO
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10/07/2025 12:04
Juntada -> Petição
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09/07/2025 15:46
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5399154-25.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Império FitnessPolo Passivo: Cielo S/A - Instituição De PagamentoO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida na mov. 77, determino a intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.Intimem-se.
Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Vinícius de Castro BorgesJuiz de Direito Em respondência (Decreto Judiciário nº 3039/2025) -
08/07/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S/A - Instituição De Pagamento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 15:06:58))
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08/07/2025 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Império Fitness (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 15:06:58))
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08/07/2025 20:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cielo S/A - Instituição De Pagamento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 15:06:58)
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08/07/2025 20:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Império Fitness (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 15:06:58)
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08/07/2025 15:06
Despacho de andamento processual
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05/06/2025 15:17
P/ DESPACHO
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05/06/2025 13:30
Juntada -> Petição
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02/06/2025 10:21
Juntada -> Petição
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30/05/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S/A - Instituição De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 08:41:41))
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30/05/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Império Fitness (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 08:41:41))
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30/05/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cielo S/A - Instituição De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 08:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Império Fitness (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 08:41
intimar partes
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28/05/2025 17:41
Processo baixado à origem/devolvido
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28/05/2025 17:41
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 28/05/2025.
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28/05/2025 17:41
Processo baixado à origem/devolvido
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06/05/2025 13:50
ANO XVIII EDIÇÃO Nº 4184 SEÇÃO I (2°PARTE) INT.30/04/25, DISP.05/05/25 PUB.06/05
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05/05/2025 15:19
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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05/05/2025 11:06
HABILITAÇÃO
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02/05/2025 12:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/04/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 30/04/2025 17:51:56)
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30/04/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 30/04/2025 17:51:56)
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30/04/2025 17:51
Sentença cassada
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29/04/2025 12:54
P/ O RELATOR
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29/04/2025 12:54
AUTUAÇÃO.
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29/04/2025 12:53
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS.
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29/04/2025 12:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/04/2025 08:58
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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29/04/2025 08:58
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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29/04/2025 08:58
inercia da parte promovida/tjgo
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11/04/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/04/2025 17:14:16)
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08/04/2025 17:14
Despacho de andamento processual
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27/03/2025 06:56
P/ DESPACHO
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27/03/2025 06:56
apelação parte promovente tempestiva
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19/03/2025 14:07
Juntada -> Petição -> Apelação
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17/03/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/03/2025 14:08:54)
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17/03/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/03/2025 14:08:54)
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21/02/2025 07:08
contrarrazões apresentada pela parte promovida ev anterior
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19/02/2025 15:50
Juntada -> Petição
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17/02/2025 07:03
P/ DESPACHO
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17/02/2025 07:03
Embargos tempestivo
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10/02/2025 10:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 5399154-25.2024.8.09.0013Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Imperio FitnessPolo Passivo: Cielo S.a - Instituicao De PagamentoO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com devolução de valores retidos e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por Imperio Fitness em face de Cielo S/A, partes qualificadas nos autos.Aduz a parte autora que realizou o contrato com a parte requerida em 10/2021, recebendo pelas vendas realizadas através do Banco Bradesco.
Alega que desde o início das vendas a parte requerida realizou antecipações de R$0,01 sem que fizesse nenhuma solicitação e também por se tratar de um valor irrisório não procurou a parte requerida, pois não vislumbrou que pudesse haver algum problema futuro.
Narra que após essa primeira antecipação de R$0,01 iniciaram-se outras antecipações que não foram contratadas e quando questionadas foi informada pela parte requerida que se tratava de antecipação “receba mais” que ficariam na conta do cliente full time, ou seja, algumas transações já seriam automaticamente antecipadas como um benefício que a parte requerida oferecia, por sua alta movimentação da máquina de cartão.
Alega que contratou a antecipação somente de compras realizadas no crédito, e com a antecipação sua conta ficava zerada.
Requer a declaração e inexistência de dívida, com a devolução em dobro dos valores descontados a título de antecipação de recebíveis, encargos de antecipação e as vendas no débito, bem como a condenação da parte requerida por danos morais.
Juntou documentos.Recebida a inicial, sendo indeferida a inversão do ônus da prova e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 6).Citada, a parte requerida ofertou contestação na mov. 18.
Preliminarmente, alegou incompetência do juízo, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e prescrição trienal.
No mérito, sustenta que o contrato da autora não foi firmando com a Cielo, mas sim com o Banco Bradesco S/A.
Defende ausência do dever de indenizar, tendo em vista a ausência de provas.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.Réplica veios aos autos na mov. 21.Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 36).Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 43 e 44).Em sede de alegações finais, as partes ratificaram suas razões (mov. 50 e 52).É o relatório.
Fundamento e DECIDO.Inicialmente, no que concerne à preliminar de incompetência deste Juízo, tendo em vista a alegada cláusula de eleição de foro, não merece acolhimento, pois não foi apresentado nenhum contrato para aferir eventual eleição pelas partes contratantes.Deste modo, REJEITO a preliminar arguida.Do mesmo modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse agir, eis que não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para acesso ao Poder Judiciário.A alegada ilegitimidade passiva, de igual forma, não vislumbro sua ocorrência, pois o histórico de vendas juntado com a inicial demonstra a relação jurídica existente entre as partes.
Desta feita, todo e qualquer impasse advindo da empresa requerida tem legitimidade para responder a demanda, motivo este que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.Ainda em sede de preliminar, a parte requerida alega que a pretensão da parte autora foi atingida pelo instituto jurídico da prescrição, já que implementado o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, todavia, importa esclarecer que, em se tratando de ação declaratória de inexistência da relação contratual e repetição de indébito, com alegação de suposta fraude contratual, impõe a incidência do lapso prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.Em acurada análise aos extratos juntados ao processo, é possível constatar que os descontos objeto da lide ocorreram no ano 2021, ao passo que ação foi ajuizada em 2024, não havendo que se falar em prescrição, razão pela qual também REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.Alega a autora que, além de não ter solicitado a antecipação de recebíveis, a parte requerida procedeu a cobrança pela antecipação, sem, contudo, efetuar os respectivos repasses.
Pede a restituição do valor cobrado indevidamente e a condenação da parte requerida em danos morais.Ao contestar, a parte requerida alega que a autora firmou com o Banco Bradesco a possibilidade de antecipar os créditos oriundos das vendas efetuadas, e que a autora não comprova as transações, não cumprindo o ônus que lhe incumbia.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, no que diz respeito à sua pretensão, não trouxe provas suficientes do seu direito, não trazendo provas que o constituem, conforme estabelece a lei processual civil.Com efeito, analisando os extratos juntados com a inicial não é possível identificar se de fato houve valores não repassados e antecipações debitadas e não recebidas, com o fim de demonstrar o nexo de causalidade que uniria a conduta ao dano.
Pelo que observo dos extratos que foram apresentados, houve algumas antecipações de crédito, que a autora alega que não lhe foram repassados, mas não é possível constatar qualquer irregularidade nos valores debitados a título de pagamento pelos repasses antecipados.A inexistência de prova técnica nos autos impossibilita qualquer conclusão segura acerca de eventual omissão nos repasses de antecipação de recebíveis ou sua cobrança indevida, e frisa-se, era ônus da autora a prova da irregularidade alegada.Não basta simplesmente alegar, é necessário comprovar, pois o mencionado art. 373 do CPC exige que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito através dos elementos probatórios.Assim, não tendo a parte autora apresentado a prova atinente a seus interesses, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Também, de rigor, a improcedência do pedido atinente aos alegados danos morais, face a ausência de provas quanto à falha na prestação de serviços pela parte requerida.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e ainda, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade com fundamento no art. 98, §3º do CPC, vez que concedida a gratuidade da justiça.Publicada neste ato.Intimem-se.
Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito em substituiçãoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100! -
05/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 05/02/2025 15:29:44)
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05/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 05/02/2025 15:29:44)
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05/02/2025 15:29
Julgamento improcedente
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25/11/2024 13:30
P/ DESPACHO
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22/11/2024 13:08
Manifestação das partes tempestiva/ Apto a conclusão
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21/11/2024 16:33
Juntada -> Petição
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18/11/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2024 15:30:12)
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14/11/2024 13:20
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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13/11/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2024 15:30:12)
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13/11/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/11/2024 15:30:12)
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12/11/2024 15:30
Despacho de andamento processual
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07/11/2024 17:13
P/ DESPACHO
-
07/11/2024 17:13
Manifestação das partes tempestiva/ Apto a conclusão
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07/11/2024 13:41
Juntada -> Petição
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07/11/2024 10:34
Juntada -> Petição
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04/11/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2024 16:08:08)
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04/11/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/11/2024 16:08:08)
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04/11/2024 16:08
Despacho de especificação de provas
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25/10/2024 13:05
P/ DESPACHO
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30/09/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/09/2024 10:46:51)
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30/09/2024 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 28/09/2024 10:46:51)
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28/09/2024 10:46
Realizada sem Acordo - 27/09/2024 13:00
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28/09/2024 10:46
Realizada sem Acordo - 27/09/2024 13:00
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28/09/2024 10:46
Realizada sem Acordo - 27/09/2024 13:00
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28/09/2024 10:46
Realizada sem Acordo - 27/09/2024 13:00
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19/09/2024 11:25
Juntada -> Petição
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18/09/2024 14:05
Juntada -> Petição
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31/07/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/07/2024 12:06:53)
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31/07/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Certidão Expedida - 31/07/2024 12:06:53)
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31/07/2024 12:06
Link Zoom para audiência
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30/07/2024 22:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/07/2024 15:53:59)
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30/07/2024 22:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/07/2024 15:53:59)
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30/07/2024 22:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.a - Instituicao De Pagamento - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 30/07/2024 22:51:56)
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30/07/2024 22:55
Habilitação de advogados do promovido - CIELO
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30/07/2024 22:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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30/07/2024 22:51
(Agendada para 27/09/2024 13:00)
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30/07/2024 15:53
Despacho de andamemto processual
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26/07/2024 14:23
P/ DESPACHO
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26/07/2024 14:23
manifestação das partes tempestivas/ apta a conclusão
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26/07/2024 13:58
IMPUGNAÇÃO
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19/07/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/07/2024 14:33
contestação tempestiva/intimar para apresentar impugnação
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19/07/2024 14:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/07/2024 19:05
Para Cielo S.a - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/05/2024 10:07:33))
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01/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Cielo S.a - Instituicao De Pagamento - Código de Rastreamento Correios: YQ344901752BR idPendenciaCorreios2463226idPendenciaCorreios
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27/06/2024 13:19
e-carta
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27/06/2024 13:09
Juntada -> Petição
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25/06/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2024 14:04
Carta de citação enviada por e-mail sem retorno
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04/06/2024 11:06
Juntada -> Petição
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27/05/2024 13:47
Comprovante de Citação e Intimação por e-mail
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27/05/2024 13:34
Para (Polo Passivo) Cielo S.a - Instituicao De Pagamento
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27/05/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Imperio Fitness (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/05/2024 10:07:33)
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27/05/2024 10:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/05/2024 10:07
Decisão de andamento de processual
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20/05/2024 14:41
conexão/litispendência - negativa
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20/05/2024 13:16
Autos Conclusos
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20/05/2024 13:16
Araçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Denise Gondim de Mendonça
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20/05/2024 13:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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