TJGO - 5068640-43.2025.8.09.0106
1ª instância - Mineiros - Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:44
OF
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19/06/2025 10:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/06/2025 10:02:31))
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19/06/2025 10:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/06/2025 10:02
Despacho - Intimar parte - Apresentar Contrarrazões
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18/06/2025 13:14
P/ DECISÃO
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18/06/2025 11:14
Recurso Tempestivo | Contrarrazões tempestivas
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16/06/2025 15:23
recurso inominado
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16/06/2025 13:35
contrarrazoes ao recurso
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13/06/2025 17:50
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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30/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/05/2025 11:05
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30/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/05/2025 11:05:18))
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30/05/2025 11:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/05/2025 11:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/05/2025 11:05
Sentença de Procedência Parcial
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23/04/2025 16:52
P/ DECISÃO
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14/04/2025 08:42
Juntada -> Petição
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08/04/2025 11:35
requer julgamento da lide
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03/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 13:30
Intimação | Indicar provas | 5 dias
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21/03/2025 07:27
Juntada -> Petição
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20/03/2025 11:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/03/2025 11:22
Despacho-aguardar impugnação-especificar provas
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19/03/2025 18:12
P/ DESPACHO
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19/03/2025 18:12
Realizada sem Acordo - 19/03/2025 14:50
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18/03/2025 16:46
CONTESTAÇÃO
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18/03/2025 08:59
SUBS E CARTA
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07/03/2025 13:26
Para Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (06/02/2025 14:59:30))
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5068640-43.2025.8.09.0106Requerente: Alberto Alcides De Rezende Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Requer a parte autora a redesignação da audiência de conciliação designada no evento 21, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do patrono à sessão, em virtude de estar em gozo de férias.Decido.Em que pese não se desconsidere a relevância do lazer, a situação mencionada não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 362 do Código de Processo Civil.Para o gozo de férias, já prevê o Código de Processo Civil o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220).Na confluência do exposto, não acolho a justificativa apresentada e indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação formulado no evento 21.Intime-se.
Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G1 -
24/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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24/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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24/02/2025 14:30
Decisão-Indefere redesignar audiência
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24/02/2025 11:52
OF
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17/02/2025 11:57
P/ DECISÃO
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11/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ587649268BR idPendenciaCorreios2983329idPendenciaCorreios
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10/02/2025 12:02
HABILITAÇÃO
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07/02/2025 13:21
requer redesignação de audiencia
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5068640-43.2025.8.09.0106Requerente: Alberto Alcides De Rezende Requerida: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por Alberto Alcides De Rezende em face de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A.A parte autora, em síntese, aduz que, em 12/12/2023, propôs ação contra a concessionária ré, para discutir o valor de uma multa arbitrada unilateralmente por esta, em seu desfavor, no curso do processo, aos 29/02/24, as partes celebraram acordo, que foi homologado judicialmente (autos n.º 5832321-14.2023.8.09.0106).
Afirma que no referido acordo, a parte ré deu ampla quitação sobre os débitos existentes sobre a unidade consumidora n.º 1390025102, no valo total de R$ 43.494,78 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), contudo, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido com a restrição do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa), lançada pela parte ré, em razão dos débitos discutidos judicialmente e que foram objeto de acordo, de modo que não possui nenhum débito em aberto com a concessionária ré.Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, determinação para a Equatorial Goiás retirar seu nome perante os cadastros de inadimplentes. É a síntese.
Decido.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, quais sejam: existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fummus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Para tanto, ainda há necessidade de que os efeitos da medida sejam reversíveis.Quanto à probabilidade do direito, a mesma pode ser verificada a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo possível a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, o que denota que o magistrado tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que seja possível o deferimento liminar, há necessidade de comprovação, pela análise da inicial, de que caso a medida não seja deferida, a parte autora será prejudicada, havendo perigo de dano ou, que caso a medida não seja deferida, o processo, ao final, será inócuo.Fixadas tais premissas, sendo certo que é dever da parte autora demonstrar que preenche os requisitos autorizadores, passo à análise da tutela de urgência pleiteada.No presente caso em exame, verifica-se que o nome da parte autora está inscrito em rol de inadimplentes por dívidas nos seguintes valores: R$ 1.135,16, R$ 1.191,99, R$ 914,95, R$ 1.090,70, R$ 1.342,61, R$ 1.302,21, R$ 759,95, R$ 5.919,35 e R$1.279,65 (extrato de balcão – CDL/Mineiros-GO evento n.º 01 – arquivo n.º 05), sendo as restrições existentes lançadas pela parte ré.
Analisando os autos n.º 5832321-14.2023.8.09.0106, verifiquei que, no evento n.º 57, a concessionária Equatorial coligiu telas do sistema interno a fim de comprovar o cumprimento do acordo entabulado, constando como “faturas originadas pela negociação” os débitos indicados pelo autor e que foram objeto de negativação.
Assim, a alegação de inexistência da dívida se reveste de verossimilhança.Presente, portanto, a demonstração sumária da probabilidade do direito alegado.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que é inegável e inconteste que a permanência do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes pode acarretar, no mínimo, em prejuízos de cunho monetário e empecilhos para prática de atos da vida civil.Por fim, denota-se que a inscrição pode ser restabelecida na hipótese de improcedência da presente demanda, tornando a medida pleiteada plenamente reversível.Sendo assim, verifica-se que, in casu, restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar almejada, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) e a reversibilidade da tutela provisória.Nesse sentido, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, veja-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, indubitável a necessidade da manutenção da decisão agravada. 2.
O deferimento de liminar reside no poder discricionário e no livre convencimento do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, inocorrente na hipótese .3.
No caso, restou evidenciada a probabilidade do direito, face aos documentos colacionados aos autos que demonstram que o Agravado logrou comprovar em seu pleito os requisitos ensejadores da pretensão antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54726767120178090000 GOIÂNIA, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifo nosso).Desse modo, DEFIRO a tutela pleiteada, para o fim de determinar a exclusão da negativação promovida pela parte ré Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A. no nome da parte autora perante quaisquer órgãos de restrição ao crédito, referente às seguintes dívidas: R$ 1.135,16, R$ 1.191,99, R$ 914,95, R$ 1.090,70, R$ 1.342,61, R$ 1.302,21, R$ 759,95, R$ 5.919,35 e R$1.279,65, todas com vencimento em 11/03/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício, sob pena de multa diária, inicialmente, de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).Ato contínuo, presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.Promova-se a designação de data para audiência de conciliação, observando a disponibilidade de pauta desta unidade, a ser conduzida por Conciliador Judicial, sob orientação deste Magistrado.Autorizo a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, exclusivamente através do aplicativo Zoom.Saliento, a seu turno, que caso haja dificuldade de acesso à plataforma na data e hora da audiência designada, as partes poderão comparecer presencialmente no fórum na sala de audiência do Juizado Especial Cível, caso necessário.Cite e intime a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.Sendo infrutífera a citação via correspondência, expeça-se mandado via Oficial de Justiça.Citada a parte e restando infrutífera a conciliação, fica a parte ré desde já INTIMADA que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação, com termo inicial do prazo no primeiro dia útil subsequente à realização da audiência.Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4 -
06/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/02/2025 15:17
Ato ordinatório - ID E SENHA PARA AUDIÊNCIA NO ZOOM
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06/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/02/2025 15:16
(Agendada para 19/03/2025 14:50)
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06/02/2025 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 06/02/2025 14:59:30)
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06/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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06/02/2025 14:59
Decisão - concede liminar; recebe emenda à inicial; marcar audiência
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05/02/2025 11:50
P/ DECISÃO
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03/02/2025 19:58
Juntada -> Petição
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30/01/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alberto Alcides De Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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30/01/2025 17:30
Decisão - Emendar a Inicial
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30/01/2025 14:29
Desmarcada - 07/05/2025 16:50
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30/01/2025 14:00
Relatório de Possíveis Conexões
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30/01/2025 14:00
Autos Conclusos
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30/01/2025 14:00
On-line para MATEUS RAMOS SOUTO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/01/2025 14:00
(Agendada para 07/05/2025 16:50:00)
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30/01/2025 14:00
Mineiros - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Luz de Amorim
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30/01/2025 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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