TJGO - 5770796-33.2023.8.09.0073
1ª instância - Desativada - Inhumas - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:45
Autos Conclusos
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 17:26
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 12:56
Intimação Expedida
-
30/07/2025 12:56
Prazo Decorrido
-
18/07/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 15:04
Intimação Expedida
-
18/07/2025 15:04
Certidão Expedida
-
18/07/2025 14:38
Juntada de Documento
-
03/06/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdecir Asmar Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 12:55:08))
-
03/06/2025 12:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdecir Asmar Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2025 12:55:08)
-
03/06/2025 12:59
PEDIDO CACE
-
03/06/2025 12:55
Cumprimento parcial das diligências - andamento
-
20/05/2025 15:18
Manifestação autor
-
09/05/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdecir Asmar Neto (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 09:40:09)
-
25/04/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yago Mansueto Martins Aires Fonseca (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 09:40:09)
-
25/04/2025 09:40
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
21/03/2025 13:18
PEDIDO CACE
-
20/03/2025 14:54
Manifestação exequente
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
11/03/2025 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdecir Asmar Neto (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
11/03/2025 10:18
10/03/2025 - Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasJuizado Especial CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379Autos nº: 5770796-33.2023.8.09.0073Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Valdecir Asmar NetoPolo Passivo: Yago Mansueto Martins Aires Fonseca DECISÃO1.
Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2.
Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 3.
INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 19 da Lei nº 9.099/1995), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). 4.
Se houver o pagamento, ainda que parcial, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito.
Na sequência, deve ser renovada a conclusão. 5.
SE NÃO HOUVER O PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, destacando que somente serão considerados os acréscimos incidentes sobre a dívida principal que tenham previsão legal ou contratual, tais como, juros de mora, atualização monetária por índice oficial e multa (cláusula penal).
Verificando a Secretaria a inclusão de honorários advocatícios ou outros acréscimos irregulares, deve intimar a parte exequente para adequar os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não cumprida a determinação pelo(a) credor(a) ou havendo questionamento por parte deste(a), volvam conclusos para deliberação judicial.6.
Apresentado o cálculo do débito atualizado e estando tudo em conformidade com o item “5”, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça), tomar as seguintes providências: a) Determino, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que proceda-se junto ao Serasajud, a inclusão do CPF/CNPJ da parte executada no cadastro de inadimplentes, consignando o número dos presentes autos, o nome das partes e o valor executado.Ressalto que a inscrição será cancelada, imediatamente, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC).b) Determino que proceda-se a tentativa de bloqueio de circulação de veículos, via RENAJUD, registrados no CPF da parte executada.c.1) Determino que efetue, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada.c.2) Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo. d) Determino que efetue, via sistema PREVJUD (PESSOA FÍSICA), a busca de vínculos empregatícios ou de benefício e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada.e) Determino, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada. f.1) Determino que efetue, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada:f.2) As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”.
Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial; f.3) Sendo infrutífera ou insuficiente a tentativa retro, proceda-se, novamente, com outra tentativa de busca bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias.I) Após a juntada de toda a documentação relativa a todas as buscas de bens e informações determinadas, CASO SEJA FRUTÍFERA A TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias.II) Na sequência (com ou sem ato frutífero nas tentativas de constrições/restrições), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar/andamentar de forma efetiva, sob pena de extinção do processo e devolução dos documentos (art. 53 § 4º, Lei n. 9.099/95 e Enunciados 75 ou 76 do FONAJE).Ao manifestar, na forma e prazo do item acima, deve a parte exequente se atentar as últimas certidões e documentos anexados, bem como indicar de modo eficaz as suas pretensões para o prosseguimento do feito, tal qual apontar as informações necessárias para que estas se realizem, sob pena de reconhecimento de desídia da parte em andamentar o feito.Caso remanesça a necessidade de livre penhora, na forma e prazo do item acima, deve a parte exequente informar contato telefônico seu ou de seu “causídico” para que este, em eventual necessidade, receba os bens penhorados e/ou possa acompanhar a diligência a ser realizada, tal qual comprovar indícios que a parte executada possui bens passiveis de penhora nesse sentido.III) Na sequência, renove-se a conclusão. Saliente-se a parte exequente que novas diligências via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) depende da demonstração de fato(s) novo(s), como aquisição de novo(s) bem(ns) pela parte executada, ou de indícios sérios de que mudança de modificação da situação financeira/patrimonial do devedor.I.
Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
11/02/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yago Mansueto Martins Aires Fonseca (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 17:25:58)
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11/02/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdecir Asmar Neto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/02/2025 17:25:58)
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10/02/2025 17:25
Decisão -> Outras Decisões
-
29/01/2025 15:25
Autos Conclusos
-
20/01/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 11:25
Desarquivamento e cumprimento de sentença
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16/12/2024 14:03
Processo Arquivado
-
16/12/2024 14:03
06.12.2024
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19/11/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yago Mansueto Martins Aires Fonseca (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 19/11/2024 05:59:58)
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19/11/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdecir Asmar Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 19/11/2024 05:59:58)
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19/11/2024 05:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/10/2024 15:24
P/ SENTENÇA
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17/09/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdecir Asmar Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/09/2024 22:26:51)
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16/09/2024 22:26
Juntada -> Petição
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22/08/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yago Mansueto Martins Aires Fonseca - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/08/2024 18:20:41)
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20/08/2024 18:20
Decisão -> Outras Decisões
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19/07/2024 14:39
P/ DECISÃO
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17/07/2024 16:01
Para (Polo Ativo) Valdecir Asmar Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/05/2024 14:25:26))
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12/07/2024 16:41
Para (Polo Ativo) Valdecir Asmar Neto (evento 25)
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02/07/2024 15:28
Envio de Mídia Gravada em 02/07/2024 - 15:27 - juntada da mídia referente a mov. 27 - A pedido da parte autora
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19/06/2024 19:22
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO E AO PEDIDO CONTRAPOSTO
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07/06/2024 18:55
HABILITAÇÃO ADVOGADA AUTOR
-
29/05/2024 12:43
Para (Polo Ativo) Valdecir Asmar Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ295993931BR idPendenciaCorreios2263646idPendenciaCorreios
-
23/05/2024 14:25
Abertura de prazo para Impugnar
-
09/05/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Yago Mansueto Martins Aires Fonseca (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 09/05/2024 10:25:36)
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09/05/2024 10:25
Realizada sem Acordo - 07/05/2024 13:30
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07/05/2024 09:49
contestação c/c Pedido Contraposto
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03/04/2024 10:15
Para (Polo Ativo) Valdecir Asmar Neto - Via Whatsapp
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28/03/2024 00:53
Para Yago Mansueto Martins Aires Fonseca (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (12/03/2024 14:31:17))
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15/03/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Yago Mansueto Martins Aires Fonseca - Código de Rastreamento Correios: YQ226927818BR idPendenciaCorreios2029631idPendenciaCorreios
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12/03/2024 14:32
LINK E ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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12/03/2024 14:31
(Agendada para 07/05/2024 13:30)
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05/03/2024 02:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (16/02/2024 13:35:52)) (Polo Ativo)
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23/02/2024 11:06
Desmarcada - 13/03/2024 16:30
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21/02/2024 23:40
Para (Polo Ativo) Valdecir Asmar Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ198918375BR idPendenciaCorreios1958051idPendenciaCorreios
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16/02/2024 13:35
(Agendada para 13/03/2024 16:30)
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16/02/2024 13:35
Informativo - retorno do Ar
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25/01/2024 16:46
Realizada sem Acordo - 25/01/2024 16:30
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14/12/2023 16:27
Audiência por videoconferência - LINK ZOOM - 24/01/2024 16:30
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28/11/2023 01:29
Para (Polo Ativo) Valdecir Asmar Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ108295935BR idPendenciaCorreios1788314idPendenciaCorreios
-
22/11/2023 09:48
Autos Conclusos
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20/11/2023 11:45
Presencial para Valdecir Asmar Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/11/2023 11:45
(Agendada para 25/01/2024 16:30:00)
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20/11/2023 11:45
Inhumas - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
-
20/11/2023 11:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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