TJGO - 5552754-25.2019.8.09.0051
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120.
Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5552754-25.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao DECRETO JUDICIÁRIO nº 4.760/2023 do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e ainda em cumprimento ao disposto no §4º do Art. 203 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o provimento n.º 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130 e por solicitação da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs para auxiliar na padronização e agilizar a conferência dos documentos necessários para a expedição de RPVs, promovo o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar/confirmar os documentos necessários/obrigatórios para a EXPEDIÇÃO de RPV, em desfavor do Estado de Goiás e/ou Município de Goiânia, abrangidos pelos Convênios com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DADOS DO PROCESSO: Documento pessoal completo e legível da parte exequente – Mov.: Documento pessoal completo e legível do advogado - (carteira da OAB ) (quando houver honorários sucumbenciais) – Mov.: Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (quando o recebimento for feito pelo advogado) – Mov.: Dados bancários de todos os credores, inclusive do advogado – Mov.: juntar número da movimentação e especificar dados abaixo. Contrato de honorários (se houver pedido de reserva) – Mov.: Trânsito em julgado da fase de conhecimento – Mov.: Trânsito em julgado da fase de execução ou decurso do prazo legal – Mov.: Decisão homologatória – Mov.: Cálculo da CUC ou certidão de não incidência de deduções legais – Mov.: Intimação dos cálculos ou da certidão de não incidência de deduções legais – Mov.: Habilitação de herdeiros (quando aplicável) – Mov.: Observações: I.
O processo não deve ser encaminhado à CCARPV com petições pendentes de apreciação pelo magistrado.
II.
Em caso de custas, o valor deve estar discriminado.
DADOS BANCÁRIOS: Nome do titular: Banco: Agência e Dígito: Numero da conta-corrente ou poupança/com a variação, se for o caso: CPF: JUNTADA DE COMPROVANTE DE SITUAÇÃO REGULAR DO CPF E OU CNPJ DO (S) CREDOR (ES).
NOTA: são documentos necessários e exigidos para expedição de RPV. Goiânia, 8 de setembro de 2025 Kaellayne da Silva Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 33 -
08/09/2025 14:44
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:13
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:13
Ato ordinatório
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29/08/2025 18:26
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120.
Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5552754-25.2019.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXEQUENTE FORNECER DADOS EXPEDIÇÃO DE R.P.V - RESTITUIÇÃO DE CUSTAS Nos termos do § 4.º do art. 203 do Código de Processo Civil e em consonância com Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o provimento n.º 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130, promovo o seguinte ato: Para expedirmos a REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR - RPV é necessário que sejam fornecidos: a) Dados bancários e cópia de documento pessoal. b) Informar também o CPF/CNPJ e dados bancários do(s) advogadodo(s) em caso de pagamento de honorários. c) Planilha/ demonstrativo do valor atualizado das custas pagas no processo. (RESTITUIÇÃO DE CUSTAS).
Guias pagas poderão ser consultadas seguindo o seguinte passo a passo, no Sistema Projudi: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Para tanto, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias instruir a RPV (indicando as peças), bem como forneça todos os dados solicitados, a fim de que se agilize o pagamento, uma vez que a falta das referidas informações, inviabiliza o cumprimento da ordem.
Isabelly Yucari Moraes Martins Técnico Judiciário -
19/08/2025 16:33
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:25
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:25
Ato ordinatório
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04/08/2025 03:16
Intimação Lida
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24/07/2025 16:30
Intimação Efetivada
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24/07/2025 16:20
Intimação Expedida
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24/07/2025 16:20
Intimação Expedida
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07/07/2025 03:13
Intimação Lida
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04/07/2025 15:47
Precatório Enviado ao Tribunal
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27/06/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 16:43:01))
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27/06/2025 16:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Washington Luiz De Avila (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 16:43
REQUISIÇÃO DE PRECATORIO EXPEDIDA - AGUARDANDO ASSINATURA DO MAGISTRADO
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09/06/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:17:51))
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04/06/2025 11:05
Juntada -> Petição
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30/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 13:17:51))
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30/05/2025 13:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 13:17
Intimação - PARTES MANIFESTAREM SOBRE OS CÁLCULOS (EV. 132)
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29/05/2025 10:35
Cálculo de Tributos
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29/05/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/05/2025 15:27:34))
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22/05/2025 11:30
Juntada -> Petição
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19/05/2025 15:28
REMESSA A CUC - DEDUÇÕES LEGAIS - RPV DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
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19/05/2025 15:27
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 15:27
Intimação DE PRÉVIA DE PRECATORIO
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14/04/2025 11:25
Juntada -> Petição
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07/04/2025 14:42
(UPJ) - PRAZO DECORRIDO P/ RECURSO PRECATÓRIO/RPV.
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07/04/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/04/2025 14:41
(UPJ) - INTIMAÇÃO P/ FORNECER DADOS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
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17/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (06/02/2025 15:01:01))
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO Fase: Recurso Evento: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc...
Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos em face da decisão proferida nos autos, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios.
Requer o provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É o breve relatório.
Passo a decidir, após fundamentar: Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória.
No caso vertente, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o seu cabimento, vez que a matéria em debate fora suficientemente enfrentada no decisório ora objurgado, não merecendo provimento os embargos deflagrados.
Além disso, convém ressaltar que o simples descontentamento da parte com o decisório não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, posto que seu manejo com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação, agravo ou pedido de suspensão de execução, não encontra fundamento na legislação processual civil.
Aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos fáticos e jurídicos suscitados pelas partes quando o fundamento utilizado no decisório permite de per si a resolução do mérito.
Nesse sentido, aliás, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante.
In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2.
Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie.
O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração.
Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5654801-02.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021), grifo nosso.
In casu, pelo que se percebe, não visa a parte embargante suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (falhas formais e contradição interna), mas modificar seu conteúdo, o que refoge, por certo, ao âmbito estreito de cognição dos aclaratórios.
Ademais, sobreleva salientar que o julgador não está compelido a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos dispositivos legais, fundamentos jurídicos ou argumentos fáticos aos quais aludiu a parte, sendo suficientes os fundamentos jurídicos a embasarem o decisório, como ocorreu na espécie, o que torna irrefutável a inexistência de omissão para os fins pretendidos.
Ante o exposto, conheço dos declaratórios e, no mérito, rejeito os embargos opostos, mantendo in totum o ato objurgado.
Deve a UPJ atentar-se aos atos necessários para o prosseguimento do feito.
Intimem-se via PJD.
Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital. -
06/02/2025 15:01
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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06/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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05/02/2025 16:32
P/ DECISÃO
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31/01/2025 11:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/01/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório (25/11/2024 11:27:52))
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27/01/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 16:56
(UPJ) - INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZOAR EMBARGOS DECLARAÇÃO
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25/01/2025 10:57
Juntada -> Petição
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21/01/2025 16:47
Juntada -> Petição
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20/01/2025 17:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório - 25/11/2024 11:27:52)
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20/01/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de Precatório - 25/11/2024 11:27:52)
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06/09/2024 16:04
P/ DECISÃO
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23/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Cálculo de Custas (30/07/2024 08:41:09))
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20/08/2024 14:59
Juntada -> Petição
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13/08/2024 15:00
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 30/07/2024 08:41:09)
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13/08/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 30/07/2024 08:41:09)
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30/07/2024 08:41
Cálculo de Custas
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05/07/2024 11:49
REMETER OS CÁLCULOS PARA A CONTADORIA
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10/05/2024 16:56
Juntada -> Petição
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29/04/2024 15:45
P/ DECISÃO
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29/04/2024 15:45
(UPJ) - Prazo Decorrido*
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04/04/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/02/2024 11:35:15))
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25/03/2024 12:44
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/02/2024 11:35:15)
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25/03/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/02/2024 11:35:15)
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07/02/2024 11:35
Juntada de Documento
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12/01/2024 16:17
(UPJ) Remessa a CUC deduções legais - RPV*
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13/12/2023 14:13
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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11/12/2023 20:12
Remessa à Contadoria Judicial
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04/12/2023 14:18
MANIFESTACAO
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04/12/2023 11:54
P/ DECISÃO
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22/11/2023 10:10
Matéria de ordem pública_ excesso de execução
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22/11/2023 08:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/11/2023 14:25:59)
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21/11/2023 14:25
prazo decorrido
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28/09/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/09/2023 16:27:44))
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18/09/2023 16:27
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/09/2023 16:27
MANIFESTAR ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EVENTO Nº79
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12/09/2023 14:27
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
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11/08/2023 17:03
Processo baixado à origem/devolvido
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11/08/2023 17:03
TRÂNSITO EM JULGADO - 11/08/2023
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11/08/2023 17:03
Processo baixado à origem/devolvido
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04/08/2023 15:13
MP Responsável Anterior: Marta Maia de Menezes <br> MP Responsável Atual: Marta Maia de Menezes
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01/08/2023 06:55
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (17/07/2023 20:00:49))
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17/07/2023 23:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/07/2023 20:00:49)
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17/07/2023 23:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/07/2023 20:00:49)
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17/07/2023 20:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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06/07/2023 14:04
P/ O RELATOR
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06/07/2023 14:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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06/07/2023 12:19
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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06/07/2023 12:19
REMESSA AO TRIBUNAL - Disposto no art. 1010 § 3º - APELAÇÃO
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06/07/2023 12:19
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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29/03/2023 16:00
- contrarrazões
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07/03/2023 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 28/02/2023 16:56:32)
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06/03/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (04/11/2022 23:24:14))
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06/03/2023 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (04/11/2022 23:24:14))
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28/02/2023 16:56
Juntada -> Petição -> Apelação
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23/02/2023 07:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/11/2022 23:24:14)
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23/02/2023 07:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04
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04/11/2022 23:24
ED rejeitados
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21/06/2022 10:33
P/ DECISÃO
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20/06/2022 16:25
PRAZO DECORRIDO
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04/10/2021 14:24
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/09/2021 11:22:09))
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23/09/2021 11:22
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/09/2021 11:22:09)
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23/09/2021 11:22
Intimação P/CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/09/2021 12:43
- EMBARGOS DECLARAÇÃO
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20/09/2021 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (30/08/2021 11:04:33))
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09/09/2021 15:00
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 30/08/2021 11:04:33)
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09/09/2021 15:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 30/08/2021 11:04:33)
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30/08/2021 11:04
Sentença parcialmente procedente
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02/03/2021 12:21
P/ SENTENÇA
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02/03/2021 12:21
CONCLUSÃO
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01/02/2021 15:38
Despacho -> Mero Expediente
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28/10/2020 16:07
P/ DESPACHO
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28/10/2020 16:07
Informativa - guias pagas
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23/10/2020 11:59
- informa pagto todas as guias
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03/09/2020 17:14
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2020 14:43
P/ DESPACHO
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25/08/2020 11:13
Juntada -> Petição
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24/08/2020 14:58
Por Marta Maia de Menezes (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/08/2020 10:49:07))
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23/08/2020 10:49
On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara de FPE (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/08/2020 10:49:07)
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23/08/2020 10:49
IntimaçãoO MINISTÉRIO PÚBLICO - Provimento nº 05/2010
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23/08/2020 10:48
CERTIDÃO - TRANSCURSO DE PRAZO PARA O ESTADO DE GOIÁS
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20/08/2020 15:31
requer atualização das custas iniciais parceladas
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15/06/2020 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2020 15:06:10))
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10/06/2020 16:58
desnecessidade de produção de provas
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03/06/2020 15:06
On-line para Advgs. de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2020 15:06:10)
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03/06/2020 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2020 15:06:10)
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03/06/2020 15:06
Intimação P/PRODUÇÃO DE PROVAS
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03/06/2020 15:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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03/06/2020 15:04
Intimação DA PARTE P/RECOLHER PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS.
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29/05/2020 13:48
Réplica
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06/05/2020 10:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/05/2020 10:32:25)
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06/05/2020 10:32
IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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06/05/2020 09:26
Informa recolhimento da primeira parcela das custas
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17/03/2020 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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17/03/2020 09:45
CERTIDAO EXPEDIÇAO GUIA INICIAL/INTIMAÇÃO PARCELADA AS CUSTAS INICIAIS
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17/03/2020 09:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 06/03/2020 18:27:23)
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06/03/2020 18:27
Despacho -> Mero Expediente
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09/01/2020 15:30
Juntada -> Petição -> Contestação
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16/12/2019 14:53
P/ DESPACHO
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10/12/2019 15:38
Informa protocolo de procedimento de desvinculação de guia.
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02/12/2019 10:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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02/12/2019 10:53
INFORMATIVA - PROCEDIMENTO P/DESVINCULAR A GUIA SOLICITADA NO EVENTO N. 15.
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27/11/2019 08:11
Requer desvinculação da guia de custas.
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14/11/2019 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Mandado Expedido (04/11/2019 13:39:30))
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04/11/2019 13:40
On-line para Advgs. de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 04/11/2019 13:39:30)
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04/11/2019 13:39
Para Estado De Goiás
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04/11/2019 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 01/11/2019 14:09:39)
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01/11/2019 14:09
Custas parceladas
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29/10/2019 17:34
INFORMATIVA - GUIA VINCULADA NÃO PERTENCE AO PROCESSO.
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30/09/2019 09:34
P/ DECISÃO
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27/09/2019 16:23
Manifestação sobre ocorrência de prevenção ou conexão.
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19/09/2019 13:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Washington Luiz De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/09/2019 13:55:38)
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19/09/2019 13:55
Intimação DA PARTE AUTORA INFORMAR PREVENÇÃO/CONEXÃO
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19/09/2019 13:51
SISTEMA INFORMA POSSÍVEL PREVENÇÃO/CONEXÃO
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19/09/2019 13:28
Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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19/09/2019 13:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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