TJGO - 5911061-58.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:34
Juntada -> Petição
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04/09/2025 16:03
Juntada -> Petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5911061-58.2024.8.09.0006NATUREZA: Interdito ProibitórioPROMOVENTE: Marina Martins Da Cunha MesquitaPROMOVIDO (A): Josina Vieira Da Silva D E C I S Ã O MARINA MARTINS DA CUNHA MESQUITA, qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, em desfavor de JOSINA VIEIRA DA SILVA, alegando ser possuidora de uma fração ideal de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) localizada na Fazenda Rio das Pedras, em Abadiânia-GO, e sofrer ameaças de sua posse pela requerida.Pela decisão de evento 05, a liminar foi deferida.Citada, a requerida ofertou contestação com reconvenção, levantando as preliminares de incompetência do juízo, litispendência, inépcia da petição inicial e impugnação à concessão da gratuidade da justiça a requerente.Houve impugnação (evento 36).Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Como visto, trata-se de ação possessória com preliminares a serem sanadas.Segundo a requerida, o presente feito deveria tramitar no foro da situação da coisa, conforme artigo 47, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, uma vez que o imóvel objeto da lide localiza-se em Abadiânia-GO.Todavia, a alegação não merece acolhimento.De fato, o artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.Contudo, o parágrafo 1º do referido dispositivo permite ao autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.No presente caso, discute-se a posse justa, direta e de boa-fé da parte autora sobre a gleba rural adquirida através de contrato de compra e venda, não recaindo momentaneamente o direito de propriedade na demanda principal, mas sim o pedido de manutenção da posse.Desta forma, aplica-se a exceção prevista no artigo 47, § 1º do Código de Processo Civil, sendo competente o juízo do domicílio da requerida, qual seja, a Comarca de Anápolis.A requerida aduziu, ainda, que a inicial é inepta, pois os fatos não foram narrados de forma clara e precisa, além de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.A preliminar não prospera.A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando claramente os fatos, o pedido e a causa de pedir.A inicial narra de forma pormenorizada a aquisição do imóvel, as benfeitorias realizadas e as ameaças sofridas pela requerente, estando acompanhada dos documentos essenciais, incluindo o contrato de compra e venda, fotografias das benfeitorias e prints das mensagens alegadamente ameaçadoras.A existência de controvérsia sobre os fatos narrados não configura inépcia da inicial, mas sim questão de mérito a ser analisada oportunamente.No mais, em relação à impugnação a concessão da gratuidade judicial à requerente, não obstante os argumentos da requerida, ela não trouxe elementos de alteração da circunstância de carência, especialmente porque o fato isolado de ela ter adquirido imóvel rural, não afasta a condição de hipossuficiência.Assim, embora os benefícios da justiça gratuita submetam-se à cláusula rebus sic stantibus, não há circunstâncias que justifiquem, neste momento processual, a alteração da conclusão constante da decisão inicial.Por fim, deixo de analisar a alegação de litispendência, uma vez que o processo sobre o qual se fundou a alegação foi extinto (n. 5911087-71.2024.8.09.0001).Em face do exposto, REJEITO as preliminares levantadas na contestação.Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento, devendo o processo ser incluído em pauta disponível deste Juízo.Cabe ponderar que, embora a tramitação do presente feito não seja pelo Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º, § 2º do Decreto Judiciário n. 837/2021, inserido pelo Decreto Judiciário n. 495/2023, faculto às partes a realização da audiência por videoconferência, modalidade que, de acordo com artigo 6º de referido Decreto Judiciário n. 837/2021, tem valor jurídico equivalente à presencial, uma vez que são asseguradas a publicidade e todas as prerrogativas processuais das partes e advogados.Comuniquem-se aos advogados, às partes e testemunhas de que será facultada a realização do ato de forma híbrida, também em ambiente presencial, na sala de audiências desta Vara, localizada no Fórum local.Para tanto:01) DEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nos termos do artigo 385, § § 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da parte requerente, por mandado (oficial de justiça), se ela residir nesta Comarca, ou por carta com aviso de recebimento – AR, se ela residir em outra localidade, para acessar o link ou comparecer na sala de audiências desta Vara, na data e horário disponibilizados, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso;02) nos termos do artigo 8º, § 2º do Decreto Judiciário n. 837/2021, alterado pelo Decreto n. 495/2023, intimem-se as partes para manifestarem sobre a opção pela audiência telepresencial, devendo, na oportunidade, disponibilizar os respectivos e-mails para envio convite/link de acesso, o qual poderá ser remetido por outra forma idônea em período que antecede o ato, no prazo de 05 (cinco) dias (nos termos do artigo 6º, § 6º de referido Decreto);03) cabem aos advogados informarem ou intimarem a (s) testemunha (s) por ele (s) arrolada (s) do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, ou comprometer-se a levá-la (s), independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (artigo 455 co Código de Processo Civil);03.1) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importa desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § § 1º e 3º do Código de Processo Civil);03.2) a intimação somente será feita pela Serventia nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil, como na situação de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, caso em que, se os sujeitos a serem intimados residirem na Comarca de Cristalina, a intimação será feita por mandado (oficial de justiça), e se residirem em outra localidade, pelos correios, com carta com aviso de recebimento – AR;04) ficam os advogados responsáveis por encaminharem o link de acesso por videoconferência ou indicarem o endereço para comparecimento presencial, nas dependências do Fórum;05) faça constar na intimação que, na hipótese de a testemunha não comparecer, seja em ambiente virtual ou presencial, sem motivo previamente justificado, poderá ser conduzida (artigo 455, § 5º do Código de Processo Civil);06) caso optem pelo comparecimento virtual, deverão as partes, testemunhas e advogados, previamente, baixarem o aplicativo "zoom" em equipamento eletrônico como celular, computador, tablet etc, para, a partir do link a ser disponibilizado, terem acesso à audiência, cujo termo e vídeo serão juntados ao processo judicial digital - projudi, dispensada a assinatura das partes;06.1) as partes, testemunhas e advogados, deverão, na data e horário da audiência, estarem apostos, sendo que a permissão de entrada na sala de reunião/audiência será conferida pelo anfitrião designado pelo magistrado apenas no momento de sua respectiva oitiva;06.2) eventuais impossibilidades técnicas deverão ser previamente comunicadas pelas partes/testemunhas, por intermédio dos respectivos advogados, mediante petição nos autos ou por mensagem instantânea no whatsapp business deste gabinete, cujo número poderá ser solicitado na Escrivania, até a data da abertura da audiência;07) a fim de não frustrar o ato, intimem-se e diligencie atempadamente, atentando-se, sobretudo, às intimações pessoais que ficarem na responsabilidade da Serventia, as quais deverão ser cumpridas com máxima urgência.Expedientes necessários.Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:12
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:12
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:12
Decisão -> Outras Decisões
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30/05/2025 16:55
P/ DECISÃO
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29/05/2025 10:15
Manifestação-Produção de Provas
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20/05/2025 16:43
Juntada -> Petição
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20/05/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josina Vieira Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/05/2025 15:23:16)
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20/05/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Martins Da Cunha Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/05/2025 15:23:16)
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20/05/2025 15:23
Ato ordinatório - PRODUZIR PROVAS
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08/05/2025 16:24
Impugnação a Contestação
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07/04/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Martins Da Cunha Mesquita (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/04/2025 14:58
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 16:33
P/ SENTENÇA
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01/04/2025 16:32
Cert. transcurso prazo promovente - ev. 29
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28/02/2025 07:59
Comprovante de envio de ofício à Vara Cível da Comarca de Abadiânia - GO
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27/02/2025 14:58
Ofício(s) Expedido(s)
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5911061-58.2024.8.09.0006NATUREZA: Interdito ProibitórioPROMOVENTE: Marina Martins Da Cunha MesquitaPROMOVIDO (A): Josina Vieira Da Silva D E C I S Ã O Diante da informação noticiada ao evento 22, OFICIE-SE ao Juízo da Vara Cível de Abadiânia comunicando sobre a litispendência ocorrida.Ato contínuo, intime-se a requerente para comprovar o pedido de desistência nos autos do processo n. 5911087-71.2024.8.09.0001, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
26/02/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Martins Da Cunha Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 12:34
Decisão -> Outras Decisões
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26/02/2025 10:57
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/02/2025 21:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josina Vieira Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 21/02/2025 16:54:51)
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21/02/2025 21:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Martins Da Cunha Mesquita (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 21/02/2025 16:54:51)
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21/02/2025 16:54
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 16:20
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21/02/2025 16:54
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 16:20
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21/02/2025 16:54
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 16:20
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21/02/2025 16:54
Realizada sem Acordo - 21/02/2025 16:20
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20/02/2025 14:28
P/ DESPACHO
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20/02/2025 14:20
Conexão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josina Vieira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Martins Da Cunha Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 13:19
Certidão de orientação de audiência - link ZOOM -4º CEJUSC REGIONAL
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04/02/2025 12:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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08/01/2025 12:32
Para Josina Vieira Da Silva (Mandado nº 3972291 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (13/11/2024 20:15:03))
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05/12/2024 18:00
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3972291 / Para: Josina Vieira Da Silva)
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30/11/2024 09:26
Para Josina Vieira Da Silva (Mandado nº 3657656 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (14/10/2024 19:19:16))
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14/11/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Martins Da Cunha Mesquita (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 13/11/2024 20:15:03)
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13/11/2024 20:15
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (25/10/2024 11:48:21))
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30/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Josina Vieira Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ484082020BR idPendenciaCorreios2780834idPendenciaCorreios
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25/10/2024 11:51
Certidão de emissão de carta de citação
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25/10/2024 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Martins Da Cunha Mesquita (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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25/10/2024 11:48
(Agendada para 21/02/2025 16:20)
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15/10/2024 13:52
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3657656 / Para: Josina Vieira Da Silva)
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15/10/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Martins Da Cunha Mesquita (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 14/10/2024 19:19:16)
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14/10/2024 19:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 19:19
Decisão -> Concessão -> Liminar
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26/09/2024 10:59
Não há litispendência/conexão.
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25/09/2024 19:01
Autos Conclusos
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25/09/2024 19:01
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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25/09/2024 19:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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