TJGO - 5068721-60.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5068721-60.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Sarah Vieira Guimaraes Requerido: Sociedade Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo - Supero Ltda SENTENÇA SARAH VIEIRA GUIMARÃES, devidamente qualificada, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, também qualificada nos autos em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que está regularmente matriculada no 7º período do curso de Enfermagem da Universidade Paulista – UNIP e que foi impedida de se matricular nas disciplinas “Estágio Curricular” e “Atividades Práticas Supervisionadas”, sob a justificativa de estar cursando uma disciplina em regime de dependência.
Sustenta que tal negativa é indevida, uma vez que o Regimento Geral da instituição de ensino, notadamente nos arts. 48, item “b”, e 79, §§ 8º e 9º, permite a matrícula provisória de alunos em regime de progressão tutelada, mesmo que ainda possuam pendências em disciplinas de períodos anteriores.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a universidade promovesse imediatamente sua matrícula nas disciplinas do 7º período, com abono das faltas decorrentes da recusa anterior, sob pena de multa.
Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte requerida e, ao final, a procedência dos pedidos contidos na exordial, com a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Documentos digitalizado no evento 01.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 07, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Em seguida, após o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, determinou-se a designação de audiência preliminar (art. 334 do CPC), bem como a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Petição apresentada pela parte autora, noticiando a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Egrégio TJGO (evento 10).
Ofício Comunicatório encaminhado pela Secretaria da 2ª Câmara Cível do TJGO deu ciência da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº. 5078930-88.2025.8.09.0051 (evento 17).
Termo de audiência realizada pelo CEJUSC (evento 27).
Na contestação (evento 28), a instituição requerida defendeu a legalidade da negativa de matrícula nas disciplinas práticas do 7º período, afirmando que, embora a parte autora tenha aderido ao regime de progressão tutelada, tal regime não garante matrícula irrestrita, devendo ser observadas as diretrizes do projeto pedagógico e do regimento interno.
Argumentou que, conforme o Manual de Estágio e o Regimento Geral da UNIP, é vedada a matrícula em estágios curriculares enquanto houver pendência em disciplinas teórico-práticas de períodos anteriores, como é o caso da autora, reprovada em disciplina do 5º período.
Alegou, ainda, que a coordenação do curso agiu em conformidade com os preceitos institucionais, elaborando plano de estudos compatível com o histórico acadêmico da demandante, e que eventual decisão judicial autorizando a matrícula afrontaria a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207, da Constituição Federal.
Sustentou que a observância das normas internas visa garantir a formação adequada do profissional da saúde, sendo que o acolhimento da pretensão da autora comprometeria a qualidade do ensino e, por conseguinte, a segurança da coletividade.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Consta no evento 30 o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJGO, que reformou a decisão anteriormente exarada por este juízo para autorizar a matrícula provisória da autora nas disciplinas do 7º período, especialmente “Estágio Curricular” e “Atividades Práticas Supervisionadas”, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar atividades avaliativas e ter as notas regularmente lançadas, além do abono das faltas decorrentes da negativa anterior e da reabertura de prazo para realização das atividades.
Impugnação à contestação (evento 31).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos 35 e 36).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De plano, verifico ser cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando a questão suficientemente instruída com os documentos já acostados aos autos, sendo, portanto, prescindível a produção de outras provas.
A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade da negativa da requerida em matricular a autora nas disciplinas “Estágio Curricular” e “Atividades Práticas Supervisionadas”, sob a alegação de pendência em disciplina do 5º período.
Contudo, os documentos constantes dos autos comprovam que o Regimento Geral da própria instituição, especialmente nos arts. 48, item “b”, e 79, §§ 8º e 9º, autoriza a matrícula provisória de alunos sob o regime de progressão tutelada, mesmo com disciplinas pendentes, desde que haja adesão e aprovação pela coordenação, como ocorreu no presente caso.
Ainda que o Manual de Estágio e o Projeto Pedagógico mencionem restrições, é inadmissível que normas complementares, de natureza meramente administrativa, prevaleçam sobre disposições regimentais expressas e mais favoráveis ao discente, mormente quando a interpretação restritiva contraria os princípios da razoabilidade e do direito fundamental à educação.
A jurisprudência consolidada do Egrégio TJGO tem reiteradamente flexibilizado a exigência de pré-requisitos acadêmicos, sobretudo quando demonstrada a inexistência de prejuízo à formação do aluno e sua condição de concludente do curso, priorizando, nesses casos, o direito à educação e a razoabilidade desta medida.
Consoante o entendimento jurisprudencial do TJGO, é possível o abrandamento das regras regimentais quando a medida se revela necessária à efetivação do direito à educação, sendo cabível a matrícula concomitante em disciplinas sequenciais, desde que compatíveis em horário e sem prejuízo pedagógico.
No presente caso, a exigência de que a autora postergue a conclusão do curso por conta de uma única dependência mostra-se manifestamente injustificável.
Importante destacar que o TJGO, ao julgar o Agravo de Instrumento nº. 5078930-88.2025.8.09.0051, reformou a decisão deste juízo e autorizou expressamente a matrícula provisória da autora nas disciplinas práticas do 7º período, com abono de faltas e reabertura do prazo para participação em avaliações.
Tal decisão reforça o entendimento da instância revisora de que a conduta da instituição, ao negar a matrícula, revelou-se abusiva e sem amparo legal, contrariando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que a autonomia universitária, prevista no art. 207, da Constituição Federal, não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da legalidade e em conformidade com os direitos fundamentais.
No caso em apreço, a negativa da requerida configura medida desproporcional e contrária às próprias normas institucionais, uma vez que a demandante preenche os requisitos para o regime de progressão tutelada e está em vias de concluir sua formação superior.
O indeferimento da matrícula comprometeria o desenvolvimento acadêmico da autora, impondo-lhe atraso desnecessário e prejudicial na conclusão do curso e no ingresso no mercado de trabalho.
O argumento da parte ré de que a autorização judicial comprometeria a qualidade do ensino não se sustenta, considerando que a própria instituição dispõe de mecanismos de acompanhamento e avaliação acadêmica aptos a assegurar o padrão educacional exigido.
Diante disso, reconhece-se o direito da requerente à matrícula provisória nas disciplinas do 7º período, com base no regime de progressão tutelada previsto no Regimento Geral da UNIP, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido inicial.
A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.
ALUNA CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
Nada obstante as normas previstas nos artigos 207 da Constituição Federal e 53 da Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o abrandamento das disposições normativas aludidas tem sido adotado, em homenagem ao princípio da razoabilidade para permitir, no caso, à aluna concluinte do curso de graduação a possibilidade de realização de matrículas concomitantes com disciplinas inicialmente previstas na grade curricular da instituição de ensino superior como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional.
In casu, todos esses requisitos foram demonstrados pela apelada, de forma que não há óbice à realização da matrícula para o curso da matéria remanescente em concomitância com as demais.
Afasta-se, por isso mesmo, a alegação de perda do objeto da ação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5523328-60.2022.8.09.0051, Relator Des.
Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) – Grifei. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede recursal pelo Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo de Instrumento nº. 5078930-88.2025.8.09.0051), assegurando à parte autora o direito à matrícula provisória nas disciplinas “Estágio Curricular” e “Atividades Práticas Supervisionadas” do 7º período do curso de Enfermagem da Universidade Paulista – UNIP, mesmo havendo pendência de disciplina em período anterior; (ii) DETERMINAR que a parte requerida efetive e garanta a matrícula da autora nas referidas disciplinas, assegurando-lhe o direito de frequentar regularmente as aulas e participar das atividades avaliativas, com o lançamento das notas correspondentes, bem como proceda ao abono das faltas decorrentes da negativa indevida de matrícula, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01 -
15/07/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo - Supero Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (
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15/07/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 14:35:28))
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15/07/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sociedade Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo - Supero Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 14:35
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 14:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/06/2025 16:07
Autos Conclusos
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27/05/2025 13:52
Manifestação - ASSUPERO - Julgamento Antecipado
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16/05/2025 17:57
Manifestação Autora - Julgamento Antecipado
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16/05/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sociedade Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo - Supero Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/05/2025 15:56:59)
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16/05/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/05/2025 15:56:59)
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16/05/2025 15:56
Produção de provas
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15/05/2025 16:54
Impugnação à contestação com pedido de tutela da evidência
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13/05/2025 18:52
Ofício Comunicatório
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15/04/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 09/04/2025 16:13:20)
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09/04/2025 16:13
Juntada -> Petição -> Contestação
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24/03/2025 13:06
Realizada sem Acordo - 21/03/2025 15:00
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24/03/2025 13:06
Realizada sem Acordo - 21/03/2025 15:00
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24/03/2025 13:06
Realizada sem Acordo - 21/03/2025 15:00
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24/03/2025 13:06
Realizada sem Acordo - 21/03/2025 15:00
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20/03/2025 16:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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19/03/2025 23:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/03/2025 23:14
Indefere multa
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26/02/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. Citação Efetivada - 19/02/2025 17:09:26)
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19/02/2025 17:09
Para Sociedade Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo - Supero Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (03/02/2025 15:07:47))
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18/02/2025 17:24
Autos Conclusos
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18/02/2025 14:10
Requer multa por descumprimento da decisao de evento 17
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11/02/2025 17:01
Envio de link - requerente
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07/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Sociedade Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo - Supero Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ582347433BR idPendenciaCorreios2975273idPendenciaCorreios
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06/02/2025 11:55
Ofício Comunicatório
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05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/02/2025 18:47
LINK AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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04/02/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/02/2025 09:20
Endereço - CEJUSC virtual
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04/02/2025 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/02/2025 09:16
(Agendada para 21/03/2025 15:00:00)
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03/02/2025 17:07
Comunicação de Interposição de Agravo de Instrumento
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03/02/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sarah Vieira Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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03/02/2025 15:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 15:07
Recebo inicial. Indefiro Tutela de Urgência. Citar requerido.
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30/01/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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30/01/2025 14:20
CERTIDÃO UPJ - PROCESSO INCIAL - SEM CONEXÃO
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30/01/2025 14:11
Autos Conclusos
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30/01/2025 14:11
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: VANESSA FERREIRA DE MIRANDA
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30/01/2025 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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