TJGO - 6031467-70.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:23
Juntada -> Petição
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31/03/2025 16:59
Processo Arquivado
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31/03/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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31/03/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo De Sousa Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) -
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31/03/2025 14:31
Homologação de acordo
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31/03/2025 11:59
P/ SENTENÇA
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27/03/2025 17:27
Juntada -> Petição
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21/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo De Sousa Morais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/03/2025 13:23
INTIMA PARTE PARA JUNTAR TERMO DE ACORDO ASSINADO
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21/03/2025 13:21
Processo Desarquivado
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19/03/2025 14:20
Juntada -> Petição
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17/03/2025 16:30
Processo Arquivado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 6031467-70.2024.8.09.0051Parte Autora: Joao Paulo De Sousa MoraisParte Ré: Disal Administradora De Consorcios LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de cálculo do débito de acordo com a sentença proferida, no prazo de 05 (cinco) dias.Desde já autorizo o arquivamento dos autos.
Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados, providências já autorizadas a serem tomadas pela Secretaria deste Juizado. Juntada a correta planilha, INTIMEM a (s) parte (s) executada (s) para efetuar (em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez) por cento, sobre o valor da execução.
No mesmo prazo a parte executada poderá indicar bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias após a garantia integral do juízo.
O não pagamento e a não garantia do juízo importará na penhora e avaliação de bens*.Fica desde já intimada (s) a (s) parte (s) executada (s) em caso de não pagamento, para também, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/indicar (em) bens penhoráveis sob a égide no prescrito nos artigos 772, III e 774, V, do CPC, na ordem preferencial do artigo 835 do CPC, devendo ser bens idôneos, desembaraçados e localizáveis, ou justificando e provando a sua inexistência, sob pena de, além da penhora, eventual aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC.Transcorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, remetam os autos à Central SISBAJUD, para: 1) proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, utilizando os seguintes parâmetros: Processo: 6031467-70.2024.8.09.0051 Executado(a): Disal Administradora De Consorcios Ltda CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-48 Se bloqueados os valores, determino a imediata transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, preferencialmente.
Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados.
Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 1.001,00 a 5.000,00 30,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, DETERMINO a remessa dos autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), independente de nova conclusão, para que promova:2) a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da parte executada e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD; 3) (3.1.) a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; (3.2) a pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD; e, (3.3) a pesquisa prévia do registro de propriedade de imóveis (Pedir Certidão) LIVRES E DESEMBARAÇADOS em nome da (s) parte (s) executada (s) e, com o resultado positivo, a subsequente e imediata penhora dos imóveis LIVRES E DESEMBARAÇADOS que aparentemente bastem para liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóvéis Eletrônica da ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).Retornando as respostas da CENOPES, a Secretaria do Juizado deverá Intimar a (s) parte (s) exequente (s) das diligências da CENOPES, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de interesse na continuidade da execução, sob pena de arquivamento do feito e desfazimento das constrições realizadas;A) Caso positiva a penhora de bens imóveis e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s) a intenção de prosseguimento da execução com leilão judicial do bem, INTIME-A para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, juntar aos autos documentos idôneos que indiquem que o valor de mercado do bem imóvel tem valor suficiente para saldar com 50% (cinquenta por cento) de seu valor (valor de segundo lanço em leilão) a presente execução;B) Recebida a resposta com o bloqueio de veículo, e confirmada pela (s) parte (s) exequente (s), após a intimação acima, sua intenção de penhora do mesmo, nomeio a parte exequente, ou a primeira parte, no caso de mais de uma, como fiel depositária, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o seu número telefônico para contato do Sr Oficial de Justiça, visando o acompanhamento da diligência para a efetivação da penhora do bem, sendo expedida a carta precatória/mandado de penhora, de avaliação e de remoção do(s) veículo(s) restringido(s), ficando os eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros quaisquer, sob a integral responsabilidade da(s) parte (s) exequente(s) /depositária.A parte exequente ficará como fiel depositária dos bens penhorados e removidos.A remoção do bem móvel para as mãos da parte exequente como fiel depositário é imprescindível, uma vez que é absolutamente improvável que surja algum interessado em arrematar um bem móvel sem a sua localização exata e sem a disponibilidade para a imediata imissão na posse.Não defere este juízo, em razão da singeleza e gratuidade que se determina na Lei n.º 9099/95, a colocação do bem móvel em depósito judicial público, cabendo a parte exequente tê-lo consigo e preservá-lo, como fiel depositário.EFETIVADA A PENHORA DO VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO NA ESPÉCIE PECÚNIA, VEÍCULOS ou BENS DE OUTRA NATUREZA, intimem a (s) parte (s) executada (s) para, caso queira (m), apresentar (em) impugnação ao cumprimento da sentença onde também poderá (ão) impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se depois a parte exequente/impugnada para responder (em) em 10 (dez) dias e, posteriormente, volvendo os autos conclusos para resolução.
EM CASO DE PENHORA DO VALOR PARCIAL, intimem a (s) parte (s) executada (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira (m), apresente (m) impugnação à penhora, sob pena de preclusão e liberação do valor em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará.O devedor que não tenha patrono nos autos, deverá ser intimado via oficial de justiça, Correios ou Diário da Justiça Eletrônico se for revel e o exequente tenha patrono nos autos.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram.
Intimem a parte exequente.A (s) parte (s) interessada (s) deve (m) apresentar os seus dados bancários e pessoais completos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o depósito de pagamento ou o trânsito em julgado em seu favor, para a expedição e o crédito do valor do respectivo Alvará Eletrônico, sob pena de arquivamento da execução ou extinção do feito de conhecimento por inércia.A parte exequente fica intimada desde já para impulsionar o processo execução/cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado das consultas e de tentativas de penhora ou outras diligências de constrição, salvo se outro prazo estiver consignado de forma expressa para o ato, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento dos mesmos para continuidade com o mero protocolo de nova petição.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. * Considerando o disposto no artigo 134, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como a hodierna predominância dos processos digitais no país e as variadas possibilidades de comunicação virtual entre os jurisdicionados com o Poder Judiciário, e ainda a não subordinação, judicial ou disciplinar, de juízos diversos a ordens ou prazos consignados por este juízo, o que impede determinações de agilização ou de diligências a cargo do juízo deprecado, a expedição da carta precatória com o respectivo mandado (ou somente do Mandado no caso de tratar-se de juízo dentro do Estado de Goiás) será disponibilizada nos autos do processo digital, cabendo à parte interessada diligenciar para o seu protocolo e o respectivo cumprimento junto ao juízo deprecado no caso de ser endereçada para outra Unidade da Federação, ou acompanhar o cumprimento e a devolução do Mandado junto a Central de Mandados da Comarca deprecada ou de Ofício no caso de juízo do Estado de Goiás ou de outras Unidades da Federação devendo apresentar o comprovante de protocolo da mesma no prazo de 15 (quinze) dias (no caso de Precatória para as outras Unidades da Federação), sob pena de presunção de desistência do ato e eventual arquivamento do feito, consignando-se que no caso dos atos a serem realizados em outras Comarcas do Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça local, através do Provimento nº 36, de 2020, criou o SISDIM – Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, dispensando a expedição de Cartas Precatórias, sendo expedido e remetido apenas o Mandado que é distribuído na Central de Mandados da Comarca deprecada.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo De Sousa Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/03/2025 13:07
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 15:35
Processo Desarquivado
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28/02/2025 15:34
P/ DECISÃO
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27/02/2025 16:39
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 14:06
Processo Arquivado
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18/02/2025 14:05
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 6031467-70.2024.8.09.0051Parte Autora: Joao Paulo De Sousa MoraisParte Ré: Disal Administradora de Consórcios LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas ajuizada por João Paulo de Sousa Morais em desfavor de Disal Administradora de Consórcios Ltda, ambos devidamente qualificados (evento n. 01).Em sua inicial, a parte autora alega que no dia 03.01.2017 contratou com a ré o consórcio de n. 1272518, no valor de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta centavos), e que no dia 28.08.2017 solicitou o cancelamento do consórcio, sendo que já tinha pago o valor de R$ 4.717,99 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).Salienta que procurou a ré e que esta ficou de proceder a restituição quando chegasse ao fim do grupo, a saber, em 23.01.2023.Alega que findo o prazo do grupo, a parte ré informou que, para proceder a restituição, o autor teria que efetuar o pagamento de algumas taxas, e também foi orientado a encaminhar os dados para a restituição, contudo, não obteve êxito.Ao final, pugnou pela condenação da parte ré nos termos seguintes: a) a restituição das importâncias pagas no importe de R$ 4.717,99 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos); b) condenação do autor a compensação por dano moral no importe de R$ 4.717,99 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos).A parte ré apresentou defesa no evento de n. 12, e juntou aos autos os seguintes documentos: a) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; b) sobre o sistema de funcionamento dos consórcios; c) salienta que o consórcio foi firmado em janeiro de 2017, e tinha como objeto um veículo gol no importe de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais) com prazo de 72 (setenta e dois) meses, taxa de administração de 20%, e seguro de 0,08168%; d) a improcedência do pedido de compensação por dano moral; e) que não se opõe à devolução de R$ 531,93 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e três centavos); f) que deve incidir a taxa de permanência decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da comunicação de que trata a cláusula 56.O autor apresentou impugnação à contestação (evento de n. 15).É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, já que se trata de matéria exclusivamente de direito.Quanto à alegação de falta de interesse processual, por ausência de questionamento administrativo, destaco que a alegação de que a pretensão não foi resistida administrativamente não tem efeito prático, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de afronta à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, afasto a aludida preliminar.Presentes os pressupostos processuais e superada tal premissa, passo a apreciar o mérito.Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré.
Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.O autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) reclamação do PROCON/GO; b) contrato com o consórcio DISAL; c) extrato do consorciado.
O cerne da questão mostra-se na pretensão da parte autora para que a parte ré seja condenada à restituição integral do valor pago em virtude do encerramento do grupo.Pois bem.
Tratando-se de contrato de adesão, o prévio conhecimento das cláusulas não afasta, de plano, o exame de sua abusividade.
Assim, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.Após uma detida análise dos autos, constato que razão, em partes, assiste à parte autora.
Explico.É indubitável que o cancelamento do consorciado prejudica o grupo do consórcio, que o priva da contribuição mensal respectiva, motivo que a devolução não deveria ocorrer de forma imediata.Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1119300/RS, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 312), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente/excluído ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.A parte autora pretende que as parcelas sejam devolvidas integralmente e devidamente corrigidas, enquanto a parte ré defende que em razão dos abatimentos sofridos após a finalização do consórcio (taxa de administração e seguro de vida, com aplicação da cláusula penal pela prefixação das perdas e danos - desistência unilateral), resta atualmente para devolução a quantia de R$ 531,93, sujeita a alteração até o momento do efetivo levantamento.Pois bem.Inicialmente, quanto à legalidade da retenção do fundo de reserva e da multa contratual em função da desistência, segundo o entendimento dos tribunais superiores, a dedução desses valores depende da comprovação de prejuízo da empresa ré em virtude da desistência do consorciado/autor, o que não ocorreu in casu. Sobre o assunto, eis o entendimento:"EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RESTITUIÇÃO A MENOR, COM ABATIMENTO DE DESCONTOS CONTRATUAIS.
BASE DE CÁLCULO ACOLHIDA PELO JUÍZO QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
INVIABILIDADE.
PREJUÍZO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO DEMONSTRADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-PR – RI: 00698184920188160014 PR 0069818-49.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019).(grifei)"EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 538 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Recurso Inominado Cível 5520345-74.2023.8.09.0012, Rel.
Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). (grifei)A parte ré, apesar de alegar, não apresentou elementos que comprovassem que após a exclusão do consorciado sofreu algum prejuízo, a justificar a cobrança da multa.Desta feita, todos os membros do grupo, inclusive os desistentes ou excluídos por inadimplência, possuem direito à restituição de eventuais valores não utilizados, referente ao fundo de reserva, quando ocorrer o encerramento do grupo, momento em que ocorrerá o rateio entre os consorciados, na proporção da contribuição revertida por cada um, sob pena de enriquecimento ilícito.Desse modo, não há que se cogitar em retenção de cláusula penal e do fundo de reserva na espécie.Quanto à retenção da taxa de permanência incidente sobre recursos não procurados pelos consorciados excluídos e/ou desistentes, outro não tem sido o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, para a cobrança é necessário a prova do prejuízo, a comunicação do consorciado para levantamento do seu crédito e a efetiva administração de recursos, o que também não demonstrado pela administradora do consórcio nos autos.Compreende-se que a cobrança de referida taxa tem fundamento apenas nas hipóteses em que o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado, ficando inerte, e, por final, e mais importante, a administradora não possua nenhum dado bancário do consorciado, sendo, então, obrigada a administrar os valores como gestora de recursos não procurados, com tratamento contábil específico, conforme dispõe o art. 38 da Lei 11.795/2008.Destarte, caberia à parte ré a comprovação de que cumpriu com a obrigação de notificar o consorciado, de maneira válida, acerca da disponibilidade do crédito, o que não ocorreu no presente caso.Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONSÓRCIO.
GRUPO ENCERRADO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
COBRANÇA DE TAXA SOBRE VALORES NÃO PROCURADOS (VNP).
RETENÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSORCIADO QUANTO AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, DO CPC).
EXIGÊNCIA DO ART. 31, INCISO I, DA LEI Nº 11.795/08.
DESCONTOS QUE SÃO INDEVIDOS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA A RESTITUIÇÃO DE R$ 21.912,40 (VINTE E UM MIL, NOVECENTOS E DOZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS), CUJO VALOR JÁ CONTEMPLA O DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PR - RI: 00038259420218160033 Pinhais 0003825-94.2021.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2023). (grifei)Ademais, a parte ré sustenta que notificou o consumidor via e-mail, contudo, não comprovou o seu argumento, não desincumbido do ônus de contatar a consorciada após o encerramento do consórcio, com vistas à devolução do crédito (CPC, Art. 373, II).
Igualmente, não há provas de que o recurso da consorciada se encontre em aplicação financeira sob sua administração, tampouco o prejuízo que esta suposta administração de recursos tenha lhe causado.Assim, não há se falar em retenção da taxa de permanência incidente sobre recursos não procurados pelos consorciados excluídos e/ou desistentes.Com relação à taxa de administração/adesão por se tratar da comissão destinada ao profissional mediador do negócio, não é restituível.
Vale transcrever o art. 5º, § 3º, da Lei n.11.795/2008, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio:"A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35."Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n. 538, estabeleceu a liberdade na fixação do respectivo percentual nos seguintes termos:"Súmula 538.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."Imperioso ressaltar, contudo, que a referida taxa de administração deve incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado desistente e não sobre todo o valor do contrato, como fez crer a parte ré, a fim de não configurar onerosidade excessiva ao consumidor.Desse modo, entendo que a parte ré faz jus a retenção da taxa de administração dos valores efetivamente pagos, a saber R$ 4.717,99 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), a título de taxa de administração até exclusão do autor, no percentual de 20% (vinte por cento), totalizando a quantia de R$ 943,59 (novecentos e quarenta e três e cinquenta e nove centavos).No que se refere à taxa de seguro, considerando que o consorciado utilizou dos benefícios do seguro contratado durante o período que compôs o grupo de consórcio, faz jus a requerida à retenção de R$ 220,40 (duzentos e vinte reais e quarenta centavos), que corresponde a soma dos valores do seguro descontados durante o período da utilização do serviço, conforme extrato juntado no evento n. 1, arquivo de n. 10.Ademais, o referido valor não se mostra abusivo.Deste modo, devem ser mantidas a retenção tanto da taxa de administração quanto da taxa de seguro sobre os valores pagos pelo consorciado desistente, uma vez que não se mostram ilegais ou abusivas.Por fim, resta pacífico na jurisprudência pátria que os juros de mora são devidos após o trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial, e a correção monetária incide desde o desembolso de cada prestação e deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.Passo à análise do pedido de compensação por dano moral.Insta salientar que o dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, como a honra, imagem, a reputação e integridade moral, de modo de afrontar o equilíbrio psicológico e emocional da pessoa.Na espécie, entendo que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.É o quanto basta.Por todo o exposto, com fulcro no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 4.717,99 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) em favor da parte autora, do qual deverá ser abatido a taxa de administração (R$ 943,59) e a taxa de seguro (R$ 220,40), perfazendo o montante de R$ 3.554,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), com incidência de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir do desembolso de cada prestação e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), após 30 dias contados da data do encerramento do grupo.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a101 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
30/01/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo De Sousa Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2025 10:23
Sentença
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20/01/2025 14:17
P/ SENTENÇA
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17/01/2025 16:32
Juntada -> Petição -> Réplica
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17/12/2024 13:32
AO PROMOVENTE VIA E-MAIL
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16/12/2024 15:27
CERTIDÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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13/12/2024 15:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/12/2024 17:38
Para Disal Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/11/2024 18:02:08))
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19/11/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Disal Administradora De Consorcios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ514034056BR idPendenciaCorreios2821895idPendenciaCorreios
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14/11/2024 13:53
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR ENVIADO VIA E-MAIL / INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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13/11/2024 14:58
AO PROMOVENTE VIA E-MAIL
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12/11/2024 18:02
Decisão -> Outras Decisões
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11/11/2024 13:26
P/ DECISÃO
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11/11/2024 13:26
CHECK-LIST SEM PENDÊNCIA
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11/11/2024 13:23
CERTIDÃO - PROCESSO ORIGINÁRIO 1ª UPJ EM APENSO
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08/11/2024 12:38
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Dependente) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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08/11/2024 12:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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