TJGO - 5680395-20.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 19:12
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:10
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:10
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:09
Recurso Inserido
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04/09/2025 18:53
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5680395-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A E OUTRA RECORRIDO : FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA DECISÃO Incorporadora Borges Landeiro S/A e outra, regularmente representadas, na mov. 74, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.
Beatriz Figueiredo Franco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECISÃO EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUCUMBÊNCIA. LITIGIOSIDADE A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrido.
Cabe à impugnante trazer aos autos provas robustas da capacidade financeira da parte adversa para arcar com o pagamento do preparo recursal, aqui não verificado. 2.
Não prosperam as preliminares de inadequação da via eleita sob alegativa de buscar o habilitante crédito inscrito no rol da recuperação e, julgamento extra petita porque deferido pedido diverso do postulado, a par da previsão do §5, art. 10, Lei n. 11.101/2005, a admitir o recebimento da habilitação de crédito retardatária como impugnação. 3. A intenção do princípio da não surpresa é evitar que a parte seja surpreendida por uma decisão fulcrada em fatos e circunstâncias dos quais não tenha tomado prévio conhecimento. Descabe alegar surpresa se a matéria submetida a exame no parecer opinativo do administrador judicial envolve temas de pleno conhecimento da suscitante, cujo desdobramento encontra-se previsto na legislação regente da recuperação judicial, não se descortinando como fundamento surpresa. 4. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona pelo cabimento dos honorários advocatícios quando instaurada litigiosidade no incidente de impugnação/habilitação ao crédito. Apresentada impugnação pela recuperanda no incidente de habilitação de crédito, mantém-se a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento dos honorários de sucumbência. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” Opostos embargos de declaração pelas recursantes, foram rejeitados (mov. 41). Opostos embargos de declaração pelo ora recorrido (mov. 42), foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da ementa do acórdão que se vê na mov. 66: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INCIDENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a tese de omissão no acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelas embargadas, especificamente quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 1.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais e, em caso positivo, se adequada tal majoração ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado ao desprover o agravo de instrumento, manteve a condenação das embargadas ao pagamento de honorários advocatícios, mas não analisou, expressamente, a majoração da verba honorária em sede recursal, configurando omissão relevante. 5.
Nos termos do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, fixados honorários na origem, impõe-se a majoração da verba advocatícia em grau recursal, que se aplica inclusive em agravo de instrumento, conforme precedentes desta Corte. 6.
Constatada a omissão, e considerando o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados do embargante no âmbito recursal, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de análise sobre majoração de honorários recursais configura omissão passível de correção por embargos de declaração. 2.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando a verba foi fixada na origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5164224-14.2023.8.09.0105, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5174306-07.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2019.” Nas razões, as recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 6º, 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 8º, 5, II, 10, §5º, e 19, todos da Lei n. 11.101/05.
Suscitam, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na interposição do recurso. Contrarrazões acostadas na mov. 81, pelo desprovimento do recurso. O Administrador Judicial se manifestou no evento n. 85. É o que cabia relatar.
Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Com efeito, em relação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, as recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, com exceção dos arts. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e 10, §5º, da Lei 11.101/05, os demais dispositivos legais apontados não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento imprescindível à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, quanto às normas ressalvadas, vê-se o que o entendimento perfilhado no acórdão fustigado, no sentido de que a existência de litigiosidade, ainda que mínima, em incidentes relativos à habilitação de crédito é cabível a fixação de honorários quando houver impugnação ao pedido, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf.
STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.119.427/SP1, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 15/5/2024), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (cf.
STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2.490.067/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 1“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Impugnação ao crédito. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3.
Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4.
Agravo interno não provido.” -
12/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:34
Intimação Efetivada
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12/08/2025 15:29
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:29
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:29
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:52
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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06/08/2025 15:12
Autos Conclusos
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06/08/2025 15:12
Autos Conclusos
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02/08/2025 07:57
Juntada -> Petição
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09/07/2025 17:51
Intimação Efetivada
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09/07/2025 17:44
Intimação Expedida
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09/07/2025 17:44
Intimação Expedida
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08/07/2025 11:59
Juntada -> Petição
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30/06/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/06/2025 11:45:46))
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30/06/2025 11:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/06/2025 11:45
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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30/06/2025 11:42
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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26/06/2025 18:58
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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26/06/2025 18:58
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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26/06/2025 18:57
Processo Desarquivado
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26/06/2025 18:51
Recurso Especial
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11/06/2025 16:21
Processo Arquivado
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30/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (30
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30/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (30/05/2025 10:41:
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30/05/2025 11:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Emba
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30/05/2025 11:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/05/2025 10:41:34)
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30/05/2025 11:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/05/2025 10:41:34)
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30/05/2025 11:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 30/05/2025 10:41:34
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30/05/2025 10:41
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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30/05/2025 10:41
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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04/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/20
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04/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Ju
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04/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVLRJO - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 17:20:50)
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04/04/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/04/2025 17:20:50)
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04/04/2025 17:20
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5680395-20.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : FÁBIO NUNES SOARES DA SILVAEMBARGADA : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A E OUTRA(S)RELATORA : DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DESPACHO Firme nos princípios da paridade de armas, contraditório substancial e vedação à surpresa, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a petição juntada no evento n. 53. Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/02/2025 17:45
P/ O RELATOR
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11/02/2025 15:26
MANIFESTACAO AGRAVADO
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11/02/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/02/2025 12:53:12)
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11/02/2025 12:53
Despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:46
P/ O RELATOR
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13/12/2024 16:02
Manifestação pela Recuperanda
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06/12/2024 07:18
Publicação da Intimação - DJE nº 4089, em 05/12/2024
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04/12/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVLRJO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/12/2024 14:22:48)
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04/12/2024 14:22
Agravante provar def. da gratuidade da justiça ou recolher preparo em dobro.
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29/11/2024 12:28
P/ O RELATOR
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28/11/2024 17:10
Impugnação aos Embargos de Declaração
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21/11/2024 07:25
Publicação da Intimação - DJE n° 4078 em 21/11/2024
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18/11/2024 15:40
Informa envio de Ofício Comunicatório ao Juízo de Origem
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18/11/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/11/2024 11:29:10)
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18/11/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/11/2024 11:29:10)
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18/11/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/11/2024 11:29:10)
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18/11/2024 11:29
EMBARGOS DE DECLARACAO - FABIO
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14/11/2024 17:54
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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14/11/2024 17:54
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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05/11/2024 07:04
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4068, EM 05/11/2024
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21/10/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento -
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21/10/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 21/10/2024 14:21
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21/10/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Ju
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21/10/2024 14:21
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/10/2024 15:45
P/ O RELATOR
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10/10/2024 15:03
CONTRARRAZOES ED
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08/10/2024 18:47
Embargos de Declaração
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01/10/2024 18:17
Publicacação da Intimação - DJE n° 4045 em 01/10/2024
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30/09/2024 14:10
ED
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27/09/2024 13:46
Informa juntada do Acórdão nos autos originários
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27/09/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Pr
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27/09/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/09/2024 17:20:43)
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26/09/2024 17:20
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00)
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26/09/2024 17:20
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00)
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06/09/2024 06:59
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4028, EM 06/09/2024
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27/08/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 27/08/2024 17:08:35)
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27/08/2024 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 27/08/2024 17:08:35)
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27/08/2024 17:08
(Sessão do dia 23/09/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/08/2024 09:53
P/ O RELATOR
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13/08/2024 22:30
Manifestação do AJ
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29/07/2024 16:21
CONTRARRAZOES AGRAVADO
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23/07/2024 08:21
Publicação da Intimação - DJE n° 3995 em 23/07/2024
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18/07/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 18/07
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18/07/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FÁBIO NUNES SOARES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 18/07/2024 14:05:39)
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18/07/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 18/07/
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18/07/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 18/07/2024 14:0
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18/07/2024 14:52
Juntada da Decisão/Liminar nos autos originários
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18/07/2024 14:05
Efeito suspensivo concedido - Ouça-se a parte agravada.
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16/07/2024 12:15
P/ O RELATOR
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16/07/2024 12:13
4ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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16/07/2024 12:13
Redistribuição - 4ª Câmara Cível
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16/07/2024 12:07
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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12/07/2024 17:08
Autos Conclusos
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12/07/2024 17:08
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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