TJGO - 5841643-40.2023.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Intimação Lida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NERÓPOLIS2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5841643-40.2023.8.09.0112-1Natureza: MonitóriaPolo Ativo: Medcom EireliPolo Passivo: Município de NerópolisSENTENÇATrata-se de embargos à Ação Monitória aviado pelo MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS em desfavor de MEDCOM EIRELI, ambos qualificados nos autos.A empresa Medicom EIRELI-ME ajuizou ação monitória contra o Município de Nerópolis/GO, visando receber o valor de R$ 124.387,32, referente ao fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares contratados pelo município (Contrato nº 027/2022) e devidamente entregues.
Alegou que apesar das entregas, a prefeitura não efetuou o pagamento de três notas fiscais (nº 011835, 011975 e 011997), cujos vencimentos ocorreram em julho de 2022 e julho de 2023, gerando atraso superior a 440 dias.
Aduziu ter tentado, sem sucesso, a cobrança extrajudicial por diversos meios, incluindo notificação recebida pela ré.
Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento do valor atualizado (R$ 124.387,32), com juros, correção e honorários, citando a ré para pagamento em 15 dias, a conversão em execução caso não haja pagamento, com bloqueio via SISBAJUD, a penhora de valores ou bens suficientes para quitar o débito, o bloqueio da emissão de novos empenhos pela ré enquanto perdurar a dívida, além da condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.Devidamente citado, o Município requerido apresentou embargos à ação monitória (mov.32) onde alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, diante da ausência de prova escrita inequívoca do cumprimento da obrigação.
Defendeu a ausência de prova da entrega dos produtos, pois as notas fiscais indicadas (nº 011835, 011975 e 011997) não possuem assinatura ou outro documento que comprove o recebimento pelo município.
Disse que as notas fiscais apresentadas contêm inconsistências, tais como a descrição incorreta de alguns produtos e divergência de valores entre o que foi entregue e o que foi faturado, além do que não há comprovante de recebimento dos bens ou serviços.
Alegou que a autora apresentou comprovantes de recebimento de outras notas, tentando gerar confusão.
Enfatizou que já houve o pagamento do que foi efetivamente entregue, não havendo saldo devedor (foi instaurado procedimento interno que confirmou inexistência de valores em aberto, juntando-se extrato contábil).
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e improcedência da ação monitória.Réplica na mov.35.Decisão saneadora na mov.38, afastando a preliminar de inépcia da inicial e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir.Apenas o Município manifestou-se, pleiteando a realização de audiência para colheita de prova testemunhal (mov.42).Vieram-me os autos conclusos.É breve relatório.
Decido.Em proêmio, releva realçar que o feito comporta julgamento antecipado, nos lindes do que dispõe o artigo 355, inciso I do CPC, ante a desnecessidade da produção de qualquer outra prova além da documental já constante dos autos, motivo pelo qual passo a análise do meritum causae.
Preceitua o artigo 702, caput e § 1° do Código de Processo Civil que:Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.Conforme se depreende dos autos, em sede de embargos à ação monitória, a requerida/embargante aponta para a fragilidade das provas apresentadas pela autora, pois as notas fiscais indicadas não possuem assinatura ou respaldo em outro documento que comprove o recebimento das mercadorias pelo município.Razão assiste ao embargante, explico.
A prova documental acostada pela parte autora, consistente basicamente nas notas fiscais nº 011835, 011975 e 011997, não se revela suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva entrega dos medicamentos e produtos hospitalares ao Município de Nerópolis.É cediço que a nota fiscal é documento unilateral emitido pelo fornecedor, não sendo, por si só, hábil a demonstrar o recebimento da mercadoria pelo destinatário, sendo imprescindível a comprovação da entrega mediante assinatura de servidor responsável ou outro documento equivalente.
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer documento assinado pelo Município que comprove o recebimento dos bens descritos nas notas fiscais indicadas na inicial.Ademais, o fato de a autora ter apresentado outras notas fiscais, devidamente assinadas pelo recebedor da mercadoria, mas que não são objeto da presente cobrança, apenas reforça que o Município tinha a rotina de realizar a conferência da mercadoria recebida, reforçando a tese da defesa de que as mercadorias relativas às notas em discussão não foram entregues.
Além disso, apontou divergências nas descrições dos produtos e valores faturados, sem que a autora tenha logrado êxito em elidir tais apontamentos.De igual modo, o procedimento interno instaurado pelo próprio Município, cujo extrato contábil foi juntado aos autos (mov.32, arquivo 02), apontou a inexistência de valores em aberto em favor da autora, reforçando a tese defensiva.Cumpre lembrar que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo nos autos comprovação inequívoca da entrega dos produtos objeto da cobrança.
A ausência de comprovação documental robusta inviabiliza o reconhecimento do crédito pretendido, não sendo possível, em ação monitória, presumir-se o adimplemento parcial ou total da obrigação pelo simples fato da emissão das notas fiscais.Por consequência, não se verifica inadimplemento por parte do Município, motivo pelo qual são indevidos quaisquer encargos de juros de mora e correção monetária pleiteados.Nesse sentido (grifou-se):EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VÍCIO PROCESSUAL.
REJEITADO.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORADORES DA RELAÇÃO JURÍDICA/NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tanto a emenda à inicial, facultada no artigo 700, §5º, do CPC/15, quanto a oposição dos embargos monitórios, têm como consequência a conversão do rito sumário da ação monitória em procedimento comum. 2.
A parte autora, ao declinar da oportunidade de dilação probatória que lhe foi oportunizada, mesmo ciente das alegações deduzidas nos embargos, acabou atraindo para si o risco do julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, em virtude da insuficiência da prova documental para a formação do convencimento da julgadora, não havendo falar em cassação da sentença por vício processual. 3.
Na forma do art. 700 do CPC/15, a ação monitória exige a existência de prova pré-constituída, sem força de título executivo, acerca da existência de uma dívida. 4.
As notas fiscais produzidas unilateralmente, desacompanhadas do aceite ou da assinatura do requerido, bem assim, os demais documentos que instruem a peça de ingresso, não corroboram a existência da relação jurídica/negocial alegadamente mantida entre as partes, e, por consequência, a dívida dela advinda. 5. À míngua de elementos que corroborem a existência do crédito discutido, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, II, CPC/15), não merece censura a sentença que julgou improcedente a ação monitória. 6.
Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5258210-58.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a consequente improcedência da ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Ante o exposto, acolho os embargos à ação monitória opostos pelo MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS, para reconhecer a inexistência do débito e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por MEDCOM EIRELI, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o decurso do prazo para recurso, arquivem-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
18/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:35
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:35
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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06/08/2025 17:13
Autos Conclusos
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11/04/2025 15:54
Petição
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12/03/2025 15:32
Juntada -> Petição
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17/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Nerópolis (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (06/02/2025 15:02:20))
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5841643-40.2023.8.09.0112-1Natureza: MonitóriaAtivo: Medcom EireliPolo Passivo: Município de NerópolisDECISÃOTrata-se de embargos à ação monitória aviado pelo Município de Nerópolis em face de Medicom EIRELI ME, partes qualificadas na inicial.Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à ação monitória, aventando a inépcia da inicial.
No mérito, verberou que já realizou o pagamento dos produtos que foram entregues e não reconhece o montante pleiteado.
Disse que as notas fiscais apresentadas contêm inconsistências, tais como a descrição incorreta de alguns produtos e divergência de valores entre o que foi entregue e o que foi faturado, além do que não há comprovante de recebimento dos bens ou serviços.
Ao final, requereu a improcedência do pedido (mov.32)Inicialmente, destaca-se que o juiz tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça.Alega a embargada que a petição inicial carece de prova suficiente da entrega dos medicamentos mencionados, razão pela qual requer seja reconhecida a inépcia da petição inicial.Todavia, vislumbro que a peça inaugural veio acompanhada da exposição dos fatos e do direito que fundamentam o pedido, além de provas das alegações, estando presentes os requisitos legais necessários à sua interposição.
A suficiência ou não das provas apresentadas trata-se de matéria afeta ao mérito e será analisada em momento oportuno.Posto isso, AFASTO a preliminar em questão.Diante do pedido genérico de produção de provas e dando aplicação ampliativa ao disposto no art. 348 do CPC, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem aquelas que pretendem produzir.Deverão ser apontados os fatos a serem demonstrados e a prova a ser produzida, a fim de que seja analisada a pertinência e relevância à solução da demanda.Intimem-se.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 15:02
On-line para Adv(s). de Município de Nerópolis - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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06/02/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcom Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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10/01/2025 14:34
P/ DECISÃO
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19/12/2024 16:18
Certificando habilitação do novo procurador
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16/10/2024 15:47
Impugnação
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30/09/2024 23:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcom Eireli (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/09/2024 23:44
Ouvir autor
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27/09/2024 17:07
*01.***.*08-60
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23/09/2024 15:17
P/ DECISÃO
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20/09/2024 13:31
Petição
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16/08/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Nerópolis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/08/2024 12:17:12))
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06/08/2024 12:17
On-line para Adv(s). de Município de Nerópolis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/08/2024 12:17
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2024 18:14
P/ DECISÃO
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05/08/2024 15:31
Nerópolis - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos (Normal) - Distribuído para: CAMILO SCHUBERT LIMA
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05/08/2024 15:31
Redistribuição Vara de Fazenda Pública
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02/08/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcom Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/08/2024 15:23
Redistribuição Vara de Fazenda Pública
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01/08/2024 13:23
P/ DECISÃO
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23/07/2024 17:25
Juntada -> Petição
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19/07/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcom Eireli - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/07/2024 14:23
Intimação (Polo Ativo) - Andamento ao Feito
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12/06/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcom Eireli - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 10/04/2024 13:47:43)
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10/04/2024 13:47
Para Município de Nerópolis (Mandado nº 2252168 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/01/2024 17:23:48))
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07/04/2024 19:51
Para Nerópolis - Central de Mandados (Mandado nº 2252168 / Para: Município de Nerópolis)
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05/03/2024 13:33
Custas
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26/02/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcom Eireli (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2024 14:13
Intimação para cumprir a determinação de mov. 09 (custa locomoção)
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25/01/2024 17:10
Comprovante de custas iniciais
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22/01/2024 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcom Eireli - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/01/2024 17:35
Intimação para recolhimento de guia de locomoção
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22/01/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Medcom Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/01/2024 17:23
Decisão -> Outras Decisões
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22/01/2024 13:03
Juntada
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08/01/2024 11:35
P/ DECISÃO
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15/12/2023 13:05
Analise Prévia
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14/12/2023 16:27
Nerópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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14/12/2023 16:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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