TJGO - 5967855-94.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, com partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.
Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." -
28/02/2025 16:29
Processo Arquivado
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28/02/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - Clinica Odontologica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375)
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28/02/2025 15:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 18:46
P/ SENTENÇA
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24/02/2025 18:46
Em 21/02/2025 - Para Indicar Bens Penhoráveis
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de - Clinica Odontologica Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/02/2025 10:54
SNIPER-intima parte autora a indicar bens
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12/02/2025 10:52
RENAJUD negativo-veículos com alienação fiduciária
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12/02/2025 10:51
(Referente à Mov. Documento Expedido (03/12/2024 15:45:31))
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08/01/2025 18:56
Penhora online
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08/01/2025 18:54
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (03/12/2024 13:40:58))
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03/12/2024 15:45
Penhora online
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03/12/2024 13:40
Em 02/12/2024 - Para Pagar Débito
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27/11/2024 15:16
Kerllyanny Resende Pereira
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27/11/2024 14:53
Para (Polo Passivo) Kerllyanny Resende Pereira
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27/11/2024 14:47
Para (Polo Passivo) Kerllyanny Resende Pereira
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27/11/2024 14:43
Para (Polo Passivo) Kerllyanny Resende Pereira
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27/11/2024 14:41
Para (Polo Passivo) Kerllyanny Resende Pereira
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26/11/2024 13:22
Pesquisa Siel-Kerllyanny Resende Pereira
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25/11/2024 17:55
Siel - Endereço e Telefone
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19/11/2024 12:02
RENAJUD-endereço
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19/11/2024 12:00
Resposta Consulta de Endereço-SISBAJUD
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13/11/2024 09:46
Requisição de endereço-SISBAJUD
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12/11/2024 12:19
Pesquisa de novo endereço
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05/11/2024 15:09
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (21/10/2024 12:50:55))
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31/10/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ws - Clinica Odontologica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 31/10/2024 13:14:52)
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31/10/2024 13:14
Intimação p/parte autora.
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28/10/2024 15:48
rastreabilidade YJ928359019BR
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21/10/2024 12:52
Para (Polo Passivo) Kerllyanny Resende Pereira
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21/10/2024 12:50
Parte sem whatsapp-Kerllyanny Resende Pereira
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18/10/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ws - Clinica Odontologica Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/10/2024 20:18
Recebimento Inicial - Despacho Inicial Execução
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16/10/2024 18:23
Conexão, litispendência e coisa julgada-Não consta
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16/10/2024 17:33
Autos Conclusos
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16/10/2024 17:33
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
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16/10/2024 17:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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