TJGO - 6027232-60.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 09:44
Intimação Expedida
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24/07/2025 09:17
Juntada -> Petição
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22/07/2025 15:31
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:21
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:54
Juntada -> Petição
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21/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:11
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:11
Decisão -> Outras Decisões
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26/05/2025 16:36
P/ DECISÃO
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26/05/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (12/05/2025 21:22:57))
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20/05/2025 16:01
Juntada -> Petição
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15/05/2025 19:40
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/05/2025 21:22:57)
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15/05/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benilso Francisco De Brito Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/05/2025 21:22:57)
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11/04/2025 12:23
P/ DECISÃO
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11/04/2025 12:23
Prazo Decorrido p/ Contrarrazões ED
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31/03/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benilso Francisco De Brito Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 14:30
Intimação Contrarrazões Embargos Declaração
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27/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (10/02/2025 13:49:37))
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21/03/2025 10:02
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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17/03/2025 17:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 10/02/2025 13:49:37)
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11/03/2025 13:52
INTERLOCUTORIA PAGAMENTO
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19/02/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benilso Francisco De Brito Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/02/2025 14:52
(8 VFPE) - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS/INTIMAÇÃO
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19/02/2025 14:19
Novo responsável: Everton Pereira Santos
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13/02/2025 14:22
PEDIDO DE PARCELAMENTO CUSTAS INICIAIS
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 6010530-39.2024.8.09.0051 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A ação coletiva originária (n. 5507106-85.2020) foi proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS PM E BM DO ESTADO DE GOIÁS, em face do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando a declaração de ilegalidade das disposições da Lei Estadual n. 19.122/2015, que alterou o art. 1º da Lei Estadual n. 18.474/2014. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da Lei Estadual n. 19.122/2015, condenando o requerido ao pagamento das parcelas devidas em razão da postergação dos reajustes salariais. Para fins de liquidação, determinou o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido implementados nos termos da Lei Estadual n. 18.474/2014, a partir de cada parcela devida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. Aludida sentença restabeleceu que os reajustes salariais deveriam ter sido implementados nas seguintes datas e percentuais: 12,33% a partir de dezembro/2015; 6,5% a partir de julho/2016; e 6,5% a partir de novembro/2016.
Contudo, a Lei Estadual n. 19.122/2015 postergou indevidamente a implementação destes reajustes. O ESTADO DE GOIÁS interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Operou-se o trânsito em julgado em 06/02/2023. É a modulação necessária.
Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Explico. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada. Nesse sentido, destaco o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Ao teor do exposto, considerando o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça [...] determino a expedição de Ofício Circular a todos os Juízes de Direito de 1° grau de jurisdição, aditando-se aquilo que fora dito outrora no Ofício Circular n° 04/2014 desta Casa Censora, instruído com cópias deste ato e dos documentos coligidos [...], para lhes orientar ser exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, excetuando-se, obviamente, se à parte exequente for concedida a benesse da assistência judiciária. Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência do STJ, afasta-se a aplicação da Súmula n. 4 do TJGO, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva individual. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em novembro de 2024, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.067,68, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.412,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração da parte. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2.
No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito.
Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. 1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes.
Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. 3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias. 3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito.
Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “ASSEGO – custas pendentes”. Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9 -
12/02/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benilso Francisco De Brito Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 10/02/2025 13:49:37)
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10/02/2025 13:49
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/01/2025 09:55
P/ DECISÃO
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15/01/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO
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11/12/2024 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benilso Francisco De Brito Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/12/2024 09:56
Intimação para juntar espelho de guia iniciais
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22/11/2024 14:32
INFORMAÇÃO SOBRE LITISPENDÊNCIA
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21/11/2024 12:40
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 12:40
redistribuição
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08/11/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benilso Francisco De Brito Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/11/2024 14:57
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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07/11/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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07/11/2024 10:50
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Dependente) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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07/11/2024 10:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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