TJGO - 5098732-72.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Promontoria Amsterdam Aquisição De Direitos Creditórios E Part. Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> P
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26/05/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Matias De Carvalho Santana Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/05/2025
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26/05/2025 14:28
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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19/05/2025 13:54
P/ O RELATOR
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16/05/2025 17:17
Omissão dos honorários de sucumbência
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13/05/2025 12:55
EDIÇÃO Nº 4189 - SEÇÃO I - Publicação: terça-feira, 13/05/2025
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09/05/2025 17:42
Of. ao Exmo. Juiz de Direito do 1º grau
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09/05/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Promontoria Amsterdam Aquisição De Direitos Creditórios E Part. Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09
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09/05/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Matias De Carvalho Santana Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 09/05/2025 16:12:23)
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09/05/2025 16:12
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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09/05/2025 16:12
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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14/04/2025 13:45
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA A SUST. ORAL - DJE Nº 4172 EM 10/04/2025.
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19/03/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Promontoria Amsterdam Aquisição De Direitos Creditórios E Part. Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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19/03/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Matias De Carvalho Santana Martins (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 19/03/2025 16:57:39)
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19/03/2025 16:57
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/03/2025 16:02
P/ O RELATOR
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12/03/2025 16:02
Ausência de Manifestação do Recorrido
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14/02/2025 07:12
Publicação da Intimação - DJE n° 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác.
Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098732-72.2025.8.09.0051 Comarca de Goianésia 4ª Câmara Cível Agravante: LUCIANA MATIAS DE CARVALHO Agravada: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PART.
LTDA Relator: Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo LUCIANA MATIAS DE CARVALHO, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 181, do processo originário, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goianésia/GO, Drª.
Giulia Pastório Matheus, no bojo da AÇÃO DE EXECUÇÃO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PART.
LTDA., que assim dispôs: “(…) No entanto, embora a parte impugnante defenda a existência de excesso na execução, no caso em tela, tem-se que a pretensão da parte executada, em verdade, é revisar o contrato originário, entabulado pelas partes, que deu amparo ao ajuizamento da presente monitória, quando argumenta a presença de abusividades e irregularidades na cumulação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, bem como a incidência de comissão de permanência. Todavia, tal discussão deveria ter se dado na fase de conhecimento, ou seja, nos embargos monitórios apresentados, e não na atual fase do processo, a qual se limita à execução do julgado na forma como transitou em julgado, inclusive em atenção aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade das decisões judiciais preclusas/transitadas em julgado. Nesse sentido, considerando que tais argumentos não foram objeto da fase de conhecimento, entendo pela impossibilidade de análise neste momento processual. Outrossim, diante da impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais originárias em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser mantido o valor do débito indicado pela parte exequente, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que devidamente amparados no contrato firmado entre as partes e sentença transitado em julgado. Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados por LUCIANA MATIAS DE CARVALHO em face de PROMOTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PART.
LTDA na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 174, devendo a presente fase seguir pelo valor indicado no ev. 159.. (…)”. 1.1 Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, defendendo que “não se trata de rediscutir cláusulas contratuais, mas sim de garantir que a execução observe fielmente os critérios fixados na sentença transitada em julgada, em especial no que se refere à correção monetária e juros aplicados.
O juízo singular permitiu a adoção de parâmetros não previsto no título executivo, o que caracteriza um erro de liquidação e impõe a correção do excesso de execução.” 1.1.1 Ademais, defende que “o juízo ao proferir a decisão atacada, está permitindo que o exequente atualize o débito em descompasso com o que foi fixado na sentença, promovendo excesso de execução.” 1.1.2 Demais disso, roga, ao final, para que seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 1, doc. 1). 1.3 Preparo recolhido (mov. 1, doc. 3). 1.4 É o relatório. DECIDO: 2.
De plano, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. 2.1 A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 932, inciso II, combinado com o 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 2.1.1 Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme redação do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que transcrevo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 2.1.2 Compulsando os autos, verifico que a agravante demonstrou relevante fundamentação, bem como que da decisão pode resultar lesão grave ou de difícil reparação, pressupostos indispensáveis para o deferimento do efeito suspensivo. 2.1.3 Ora, na situação vertente, não é prudente que se permita o prosseguimento do processo sem que, antes, seja resolvida a questão concernente ao excesso ou não de execução. 2.2 Nisso, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da eficácia suspensiva ao presente recurso, no intuito de evitar que o contexto se torne ainda mais conflituoso, sendo razoável, portanto, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. 3.
Ao teor do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. 3.1 Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil. 3.2 Determino, ainda, a intimação da agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, Dr.
Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (13) -
12/02/2025 11:13
Oficio 1º Grau
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12/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Matias De Carvalho Santana Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 11/02/2025 20:34:44)
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12/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Promontoria Amsterdam Aquisição De Direitos Creditórios E Part. Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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11/02/2025 20:34
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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10/02/2025 14:33
Conferência / Saneamento + balcão 4C
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10/02/2025 13:59
Relatório de Possíveis Conexões
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10/02/2025 13:59
Autos Conclusos
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10/02/2025 13:59
4ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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10/02/2025 13:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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