TJGO - 5693010-20.2023.8.09.0005
1ª instância - Alvorada do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:15
Processo Arquivado
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25/02/2025 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DOS REIS INACIO SEVERINO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/02/2025 18:56:07)
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25/02/2025 18:56
CERTIDÃO DEFENSORIA DATIVA
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20/02/2025 12:13
P/ DECISÃO
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19/02/2025 22:11
requer arbitramento UHD, advogado nomeado para acompanhar audiência
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 5693010-20.2023.8.09.0005Vítima(s): A.v.
Da S.Requerente(s): Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRequerido(s): JOSE DOS REIS INACIO SEVERINONatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Produção Antecipada de Provas Criminal DECISÃOTrata-se de inquérito policial instaurado em face de JOSÉ DOS REIS INÁCIO SEVERINO, para apurar as circunstâncias fáticas do crime de estupro de vulnerável, em tese, praticado contra os menores Ana Vitória da Silva Lima e Gabriel da Silva Lima.Concluídas as investigações, o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito policial, ao fundamento de que inexiste justa causa para deflagração da ação penal (mov. 45). É o relatório.
Decido.Preliminarmente, é preciso pontuar que a ausência de justa causa, enquanto condição para o exercício da ação penal, traduz-se em hipótese na qual inexistem indícios probatórios mínimos de autoria ou materialidade do delito, bem como quando haja inequívoca demonstração de inexistência de crime ou de atipicidade do fato narrado ou ainda de falta das condições processuais necessárias para a aplicação do jus puniendi.Há de se acolher a manifestação do Ministério Público, pois verifica-se que durante as investigações policiais restaram insuficientes os elementos mínimos para prosseguir com a presente ação, vez que não há nenhuma prova nos autos que faça concluir pela materialidade delitiva, bem como indícios da autoria do fato.Nessa esteira, os tribunais têm decidido:INQUÉRITO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INQUÉRITO ARQUIVADO. 1.
Diante da inexistência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, fato reconhecido pelo próprio Ministério Público, deve-se arquivar o inquérito policial. 2.
Arquivamento determinado.(TJ-PI - IP: 201000010079023 PI , Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2011, 2a.
Câmara Especializada Criminal. (grifos meus)Desta forma, acolho a manifestação ministerial e determine o arquivamento do presente inquérito, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações em caso de surgimento de novas provas, nos termos do artigo 18 do CPP.Assim, constatado que não houve ilegalidade ou teratologia na promoção de arquivamento, bem como, não houver divergência quanto ao arquivamento do procedimento administrativo, de acordo com o art. 28, §1º, do Código de Processo Penal (mov. 47), deixo de submeter a matéria à revisão da instância competente.Arquive-se os autos com os cuidados e anotações de estilo.Cientifique-se o Ministério Público.P.R.I.
Cumpra-se.Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito -
11/02/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DOS REIS INACIO SEVERINO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de arquivamento de procedimentos investi
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06/02/2025 15:13
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios (04/02/2025 11:41:14))
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06/02/2025 14:25
On-line para Alvorada do Norte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios - 04/02/2025 11:41:14)
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04/02/2025 11:41
Decisão -> Determinação -> Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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04/11/2024 17:00
Juntada -> Petição
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25/10/2024 14:47
P/ SENTENÇA
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22/10/2024 21:30
Juntada -> Petição
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22/10/2024 21:30
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/10/2024 15:05:28))
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15/10/2024 16:52
Documentos faltantes.
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15/10/2024 15:05
On-line para Alvorada do Norte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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15/10/2024 15:05
Antecedentes Criminais
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14/10/2024 17:51
inquerito policial
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10/10/2024 23:25
Juntada de Documento
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09/10/2024 13:23
Para DP DE ALVORADA DO NORTE GO
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16/09/2024 10:07
- Ofício Respondido
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13/09/2024 17:34
Envio de Mídia Gravada em 13/09/2024 - 15:20 - DEPOIMENTO ESPECIAL
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25/07/2024 13:01
- Ofício Respondido
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23/07/2024 13:03
Para A.v. Da S. (Mandado nº 3015254 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/07/2024 08:59:31))
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18/07/2024 12:45
Para G. Da. S. L. (Mandado nº 3016229 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/07/2024 08:59:31))
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16/07/2024 16:20
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/07/2024 08:59:31))
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16/07/2024 15:49
Para Equipe Interprofissional da 6ª Região
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16/07/2024 15:44
Certidão Expedida
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16/07/2024 15:16
On-line para Alvorada do Norte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/07/2024 08:59:31)
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16/07/2024 15:16
Para Equipe Interprofissional da 6ª Região - CEPA Formosa
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16/07/2024 14:11
Para Alvorada do Norte - Central de Mandados (Mandado nº 3016229 / Para: G. Da. S. L.)
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16/07/2024 14:09
Para Alvorada do Norte - Central de Mandados (Mandado nº 3015254 / Para: A.v. Da S.)
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15/07/2024 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE DOS REIS INACIO SEVERINO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DEPOIMENTO ESPECIAL)
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12/07/2024 08:59
Juntada -> Petição
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20/11/2023 16:23
petição quesitos
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13/11/2023 13:10
Para JOSE DOS REIS INACIO SEVERINO (Mandado nº 1368567 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/10/2023 13:47:49))
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01/11/2023 14:40
Juntada de procuração
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31/10/2023 18:38
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 1368567 / Para: JOSE DOS REIS INACIO SEVERINO)
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31/10/2023 13:47
Despacho -> Mero Expediente
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27/10/2023 10:50
Para Pessoa De Alcunha Tio Neguinho (Mandado nº 1337948 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/10/2023 19:16:04))
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26/10/2023 16:43
P/ DECISÃO
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26/10/2023 14:07
- Ofício Respondido
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25/10/2023 16:06
Juntada -> Petição
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25/10/2023 16:06
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/10/2023 19:16:04))
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25/10/2023 15:03
On-line para Alvorada do Norte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/10/2023 19:16:04)
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25/10/2023 15:02
Para Alvorada do Norte - Central de Mandados (Mandado nº 1337948 / Para: Pessoa De Alcunha Tio Neguinho)
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25/10/2023 14:38
Para Equipe Interprofissional da 6ª Região - CEPA Formosa
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20/10/2023 19:16
Defere - Oitiva Antecipada - Depoimento Especial
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18/10/2023 15:39
P/ DECISÃO
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18/10/2023 15:32
Juntada -> Petição
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18/10/2023 15:32
Por IVAN LUCAS DE SOUZA JUNIOR (Referente à Mov. Peticão Enviada (17/10/2023 18:46:27))
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18/10/2023 12:18
Certidão Expedida
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17/10/2023 18:53
On-line para Alvorada do Norte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Peticão Enviada - 17/10/2023 18:46:27)
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17/10/2023 18:46
Alvorada do Norte - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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17/10/2023 18:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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