TJGO - 5112530-21.2025.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:27
Transitado em Julgado
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10/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
09/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso (Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/07/2025 13:55:35))
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09/07/2025 13:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/07/2025 13:55:35)
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09/07/2025 13:55
Juntada -> Petição
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16/06/2025 13:02
Petição Ciência da Sentença
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12/06/2025 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (12/06/2025 17:54:25))
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12/06/2025 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (12/06/2025 17:54:25))
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12/06/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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12/06/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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12/06/2025 17:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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12/06/2025 06:58
Autos Conclusos
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11/06/2025 16:51
Realizada sem Acordo - 10/06/2025 15:30
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04/06/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
03/06/2025 14:52
Impugnação a Contestação
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02/06/2025 22:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/06/2025 18:00:35))
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02/06/2025 18:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/06/2025 18:00:35)
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02/06/2025 18:00
Protocolo - Contestação
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13/03/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/03/2025 12:23:37)
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13/03/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/02/2025 14:08:27)
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13/03/2025 13:49
Habilitação de advogado - Parte requerida
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13/03/2025 12:24
Habilitação
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13/03/2025 12:23
Protocolo Cump. Liminar/Sentença
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07/03/2025 13:49
Para Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (17/02/2025 04:46:37))
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20/02/2025 22:34
Para (Polo Passivo) Telefonica Brasil S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ595398195BR idPendenciaCorreios3004301idPendenciaCorreios
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5112530-21.2025.8.09.0142REQUERENTE: Diego de Oliveira CardosoREQUERIDA: Telefônica Brasil S.A.NATUREZA: Ação de Conhecimento- D E C I S Ã O -Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Diego de Oliveira Cardoso em desfavor de Telefônica Brasil S.A., todos devidamente qualificados.Alega o requerente que, no dia 12 de outubro de 2024, contratou o plano Vivo Fibra 500 Mega fornecido pela ré, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Relata que, em 28 de janeiro de 2025, entrou em contato com a ré, sob o protocolo número 20.***.***/2625-20, para solicitar a transferência do serviço de internet, devido ao seu retorno a esta urbe para fins profissionais.
Discorre que ao passar o CEP da nova residência, foi surpreendido com a informação de que a empresa requerida não tem disponibilidade de rede na área.Em sede de tutela provisória, requer que a requerida se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela rescisão do contrato supracitado, com afastamento da multa contratual, bem como a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relato.
Decido.Ato contínuo, RECEBO a petição inicial, pois a peça inaugural preenche todos os requisitos elencados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, mormente porque o procedimento é simplificado (Lei 9.099/95).
Ademais, a petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, bem como redigida com clareza e compreensão, o que permite o contraditório e a ampla defesa.Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade. Para a sua concessão, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, o fumus boni iuris repousa no fato de constar nos autos o contrato de adesão de prestação de serviços de internet e do interesse em realizar o distrato (evento 01, arquivos 04, 05 e 07).Quanto ao periculum in mora, é de se observar que o não deferimento da medida pode culminar em prejuízos irreparáveis ao autor, porque não se mostra razoável a inscrição de dados em cadastros de inadimplentes, quando a pessoa pretende rescindir o contrato em razão de alterações supervenientes na situação fática.Sobre o tema, colaciono os julgados:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, indubitável a necessidade da manutenção da decisão agravada. 2.
O deferimento de liminar reside no poder discricionário e no livre convencimento do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, inocorrente na hipótese. 3.
No caso, restou evidenciada a probabilidade do direito, face aos documentos colacionados aos autos que demonstram que o Agravado logrou comprovar em seu pleito os requisitos ensejadores da pretensão antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5382130-44.2017.8.09.0137, Relator: CLAUDIA LOPES MONTEIRO, Rio Verde - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 16/07/2018) - Grifei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS IN LIMINE LITIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
RISCO DE DANO.
ART. 300 DO CPC. [...] 2.
O manifesto desinteresse por parte da contratante, ora agravante, pela continuidade da relação jurídica em testilha, conforme exposto alhures, não legitima a manutenção da exigibilidade das cobranças emitidas mediante faturas mensais. 3.
O perigo do dano no caso em tela está presente, uma vez que eventual inscrição desabonadora por dívida de contrato que vem tentando sua rescisão traria malefícios à agravante. 4.
Nos casos de rescisão contratual, o adquirente já declinou sua vontade de rescindir o pacto, não sendo razoável aguardar o julgamento de mérito da lide para interromper com o pagamento dos débitos relativos ao contrato. 5.
Recurso conhecido e provido, para determinar à requerida que se abstenha de lançar cobranças decorrentes do contrato discutido por dívida constituída a partir de 09/02/2023 (data da solicitação de rescisão contratual), bem como abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão destes mesmos débitos, ou, caso já inscrita, realize a respectiva baixa no prazo de cinco dias. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002738-79.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2023, DJe 06/06/2023 17:37:46) (TJ-TO - AI: 00027387920238272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - Grifei.Desse modo, em análise sumária e não exauriente, própria deste momento processual, verificam-se comprovados os pressupostos necessários para o deferimento da medida.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de lançar o nome do autor nos cadastros de proteção de crédito, referente as parcelas do contrato de prestação de serviços (Vivo Fibra 500Mbps), objeto da lide, procedendo-se a imediata retirada, caso já tenha sido inscrito, até o deslinde final do presente feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite do teto dos juizados especiais.No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Entretanto, pelo menos neste momento limiar do processo, não reputo preenchidos os aludidos requisitos legais: primeiro, porque a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, trata-se de ação indenizatória, da qual a inversão no ponto específico da causa de pedir importa em exigir da parte requerida a produção de prova negativa, cabendo à parte autora comprovar o ato/fato danoso, a configuração do alegado dano moral e o nexo de causalidade, ônus que lhe incumbe (art. 373, inciso I, CPC).Aplicam-se à espécie, então, as disposições do Código Civil e da legislação processual ordinária, inclusive no que toca à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC).
Assim, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus da prova, corre exclusivamente por conta do autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos.À Secretaria para designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o(a) promovido(a), no endereço indicado pelo (a) promovente na inicial.
Consigne, na carta de citação, a advertência do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Cientifique-se a parte requerida de que não havendo acordo, a resposta deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, de forma escrita ou verbal, sob pena de preclusão.
Contestada a ação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, a parte reclamante/autora deve se manifestar oralmente na audiência de conciliação, cujas declarações constarão do termo de assentada, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás, 14 de fevereiro de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito -
17/02/2025 14:08
Petição de Ciência e Juntada de Provas
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17/02/2025 04:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
17/02/2025 04:47
Audiência será realizada via WhatsApp
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17/02/2025 04:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/02/2025 04:46
(Agendada para 10/06/2025 15:30)
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17/02/2025 04:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego De Oliveira Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 14/02/2025 18:43:52)
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14/02/2025 18:43
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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13/02/2025 15:54
Autos Conclusos
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13/02/2025 15:51
Check list - processo verificado
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13/02/2025 15:44
Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARLI PIMENTA NAVES
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13/02/2025 15:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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