TJGO - 6136732-61.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611406-25.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROSAGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.RELATORA: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
NÃO CONHECIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
EMBARGOS TEMPESTIVOS.
DECISÃO CASSADA. 01.
Ao recursos interpostos devem ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no CPC, o qual prevê, em seu artigo 1003, § 5º c/c artigo 1.023, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição dos embargos de declaração. 02.
Sendo observado o lapso temporal legal para o manejo dos aclaratórios, de rigor o seu conhecimento e julgamento. 03.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, que nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6136732-61.2024.8.09.0051, apresentada em desfavor dos agravantes por ITAU UNIBANCO S.A., não conheceu os embargos de declarações opostos em face da decisão que nomeou perito, nos seguintes termos: (…) No caso dos autos, nota-se que a decisão foi acostada, na data de 16/06/2025, com publicação no mesmo dia, conforme se constata do evento 29.Entretanto, estando o advogado da parte embargante devidamente intimando, protocolou o presente recurso somente em 27/06/2025, após o término do prazo para interposição dos embargos de declaração, considerando que o prazo fatal seira, 25/06/2025.Ademais, não houve causas de interrupção do prazo no lapso temporal em questão.(…)Ante o exposto, por manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.(Autos n. 6136732-61, mov. n. 36) Em suas razões, sustentam os agravantes que a intimação da decisão recorrida fora disponibilizada no dia 17/06/2025, e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18/06/2025, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC. Argumentam que consoante o Calendário deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve expediente forense nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em razão do feriado de Corpus Christi e do Ponto Facultativo que se seguiu, de modo que o prazo para oposição dos aclaratórios somente escoou em 27/06/2025, sendo inequívoca a tempestividade dos embargos. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com o reconhecimento da tempestividade dos aclaratórios e consequente cassação da decisão recorrida, para que sejam os embargos conhecidos e julgados pelo julgador singular. Preparo regular. Por meio da decisão preliminar de mov. n. 09, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o que havia para relatar. Em proêmio, impende salientar que nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.
Tal é o caso dos autos, razão pela qual passo a decidir. Como é cediço, por força do disposto nos artigos 1.003, §5º, c/c 1.023 do CPC, os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias a iniciar, em regra, da intimação dos procuradores da parte interessada, computados apenas os dias úteis, in litteris: “Art. 1003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5º.
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” “Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Noutro lado, é de sabença trivial que o prazo estabelecido por lei para interposição das insurgências recursais é peremptório, não podendo ser reduzido ou ampliado, ante o rigorismo da legislação. Assente nas referidas premissas e, em especial, na nova sistemática atinente à contagem dos prazos processuais, conclui-se que a tempestividade dos aclaratórios opostos pelos recorrentes perante o dirigente singular do feito afigura-se evidente. Isso porque que a decisão embargada foi disponibilizada em 17/06/2025, considerando-se publicada no dia 18/06/2025, e iniciando-se o prazo recursal a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, qual seja, 23/06/2025 (segunda-feira) e findando-se, a teor do retrocitado artigo, em 27/06/2025 (sexta-feira). Impende consignar, que no dia 19/06/2025 não houve expediente forense em razão do feriado de Corpus Christi, enquanto o dia 20/06/2025 foi considerado ponto facultativo.
Assim, tem-se que esses dois dias não são considerados úteis para fins de contagem de prazo processual. Nesse passo, e considerando que os embargos de declaração foram protocolizados no dia 27/06/2025, não há falar-se que sua oposição se deu fora do prazo recursal, pois eles são manifestamente tempestivos. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios opostos na mov. n. 30 dos autos originários e, de consequência, cassar a decisão recorrida, a fim de que sejam os embargos conhecidos e julgados pelo julgador singular. Independente do trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria providencie o arquivamento dos autos, promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVESRelator -
08/09/2025 18:20
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:20
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:17
Autos Conclusos
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08/09/2025 17:16
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:16
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:01
Juntada de Documento
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07/08/2025 15:55
Intimação Efetivada
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07/08/2025 15:55
Intimação Efetivada
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07/08/2025 15:22
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:22
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:22
Despacho -> Mero Expediente
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06/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
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06/08/2025 17:40
Intimação Efetivada
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06/08/2025 17:22
Autos Conclusos
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06/08/2025 17:21
Intimação Expedida
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06/08/2025 17:21
Intimação Expedida
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06/08/2025 17:10
Juntada de Documento
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 6136732-61.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoRequerente: Itau Unibanco S.a.Requerido: Everaldo Peres Domingues LtdaDECISÃOCuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVERALDO PERES DOMINGUES LTDA., na mov. 30, contra a decisão de evento 25, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em sua inicial.O embargante sustentou, em suma, que a r. decisão é omissa, porquanto há a possibilidade de realização da prova pericial pela própria administração judicial.Contrarrazões apresentada, na mov. 37.Assim, vieram conclusos os autos.É o relatório, em síntese.Passo a fundamentar.Não conheço dos embargos, porquanto intempestivos.
Senão, vejamos.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior [2023], denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas.
A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão.
Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si.
Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.No caso dos autos, nota-se que a decisão foi acostada, na data de 16/06/2025, com publicação no mesmo dia, conforme se constata do evento 29.Entretanto, estando o advogado da parte embargante devidamente intimando, protocolou o presente recurso somente em 27/06/2025, após o término do prazo para interposição dos embargos de declaração, considerando que o prazo fatal seira, 25/06/2025.Ademais, não houve causas de interrupção do prazo no lapso temporal em questão.Segundo estabelece o artigo 224, do CPC: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” A teor do que dispõe o art. 1.023 do CPC, o prazo para opor embargos de declaração é de 5 [cinco] dias.
Neste contexto, os aclaratórios foram opostos dois dias após o transcurso do período legal, portanto, intempestivos.
Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. 1- O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação do ato atacado, para oposição dos embargos declaratórios (art. 1.023 CPC). 2- Tendo a parte oposto os presentes aclaratórios após o transcurso do prazo legal, necessário se faz o reconhecimento de sua intempestividade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. [TJ-GO.
Apelação: 4062374120128090065, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020]. Não obstante, ainda que fossem conhecidos os embargos, verifica-se que o embargante, em verdade, visa o reexame de mérito, o que não é admitido em sede de aclaratórios.DISPOSITIVO.Ante o exposto, por manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.Com o trânsito em julgado, cumpra-se, no que couber, a decisão de ev. 25.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02 -
15/07/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 22:47:28))
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15/07/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 22:47:28))
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15/07/2025 22:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EPDL (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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15/07/2025 22:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração (CNJ:15409) - )
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15/07/2025 22:47
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 17:30
P/ DECISÃO
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11/07/2025 19:28
Juntada -> Petição
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04/07/2025 16:02
QUESITOS
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03/07/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (27/06/2025 17:34:00))
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03/07/2025 15:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 27/06/2025 17:34:00)
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27/06/2025 17:34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everaldo Peres Domingues Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (16/06/2025 16:10:47))
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16/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (16/06/2025 16:10:47))
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16/06/2025 16:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EPDL (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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16/06/2025 16:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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23/05/2025 17:55
Juntada -> Petição
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22/05/2025 16:17
P/ DECISÃO
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19/05/2025 22:22
Manifestação do AJ
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13/05/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/05/2025 09:25:36)
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09/05/2025 09:25
Juntada -> Petição
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05/05/2025 09:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EPDL - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/04/2025 18:31:52)
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28/04/2025 18:31
Juntada -> Petição
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08/04/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/04/2025 17:05
Despacho -> Mero Expediente
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27/03/2025 13:38
P/ DECISÃO
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24/02/2025 11:26
Juntada -> Petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/02/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EPDL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 22:18:00)
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14/02/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 22:18:00)
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10/02/2025 22:18
Manifestação do AJ
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 9018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 6136732-61.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoRequerente: Itau Unibanco S.a.Requerido: Everaldo Peres Domingues LtdaDECISÃOCuida-se de Impugnação de Crédito apresentada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do crédito arrolado na Recuperação Judicial do GRUPO PEREZ DOMINGUES, com fundamento no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005 [Lei de Recuperação de Empresas e Falência].A considerar a necessidade de regular tramitação do feito e observância do contraditório e ampla defesa [art. 5º, LV, CF/88], determino à Serventia que proceda ao cadastramento e habilitação de causídicos da impugnada e do Administrador Judicial nos sistemas informatizados, mediante consulta aos dados constantes nos autos principais.Em seguida, intime-se a parte impugnada para apresentar contestação, no prazo de 5 [cinco] dias, nos termos do art. 11 da Lei n.º 11.101/2005, oportunidade em que deverá juntar documentação pertinente e especificar demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.Ato contínuo, dê-se vista ao[à] Administrador[a] Judicial para, no prazo de 5 [cinco] dias, apresentar parecer circunstanciado, instruído com laudo técnico elaborado por profissional ou empresa especializada, se necessário, bem como com todas as informações contábeis e documentos do devedor referentes ao crédito impugnado, esteja ele relacionado ou não na lista de credores, conforme preconiza o art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005.DISPOSITIVO.Ante o exposto:I - DETERMINO o cadastramento dos patronos conforme item 2;II - INTIME-SE a parte impugnada para contestação no prazo legal;III - Após, INTIME-SE o[a] Administrador[a] Judicial para parecer; eIV - Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02 -
05/02/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/01/2025 08:50:14)
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27/01/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/01/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EPDL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/01/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/01/2025 08:50
Decisão -> Outras Decisões
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19/12/2024 14:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/12/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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16/12/2024 16:10
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Dependente) - Distribuído para: Leonardo Naciff Bezerra
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16/12/2024 16:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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