TJGO - 6000133-41.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/02/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Martins Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/02/2025 10:33
Decisão -> Outras Decisões
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13/02/2025 12:56
P/ DECISÃO
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13/02/2025 12:56
prazo transcorreu
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6000133-41.2024.8.09.0108Autor: Antonio Martins Dos SantosRéu: Banco Csf S/a D E C I S Ã O Cuida-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o Autor apresentou recurso inominado, com pedido de concessão de assistência judiciária.Analisando os autos, verifico que o Recorrente foi intimado para comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 28).Deste modo, verifico que o recorrente não promoveu o recolhimento das custas necessárias para o recebimento do Recurso Inominado, tampouco apresentou provas da insuficiência financeira alegada, inviabilizando o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme estabelece o artigo 7º, da Lei 1060/50. A hipossuficiência financeira deve ser demonstrada, conforme entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A respeito do assunto:“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A presunção acerca do estado de pobreza da pessoa natural tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 4.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5670209-06.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)Ademais, o recorrente foi intimado para fazer prova neste sentido, deixando de apresentar os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira. Dessa forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade ao Recorrente. INTIME-SE o Recorrente para promover o preparo recursal em 48 horas, conforme preconiza a Lei 9.099/95, sob pena de deserção.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
05/02/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Martins Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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05/02/2025 16:26
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 12:15
P/ DECISÃO
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31/01/2025 12:15
prazo transcorreu in albis.
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15/01/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Martins Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/01/2025 12:53
Despacho -> Mero Expediente
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13/01/2025 12:17
P/ DESPACHO
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13/01/2025 12:17
recurso inominado-tempestivo (evento 23).
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09/01/2025 13:43
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/12/2024 19:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/12/2024 19:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Martins Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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11/12/2024 19:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/12/2024 09:33
Autos Conclusos
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10/12/2024 15:29
Impugnação à Contestação
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02/12/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 02/12/2024 13:30
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02/12/2024 11:32
Requerer juntada de substabelecimento
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29/11/2024 12:52
Para Banco Csf S/a (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/10/2024 17:00:12))
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28/11/2024 19:04
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/11/2024 16:41
Juntada -> Petição
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11/11/2024 15:20
Juntada -> Petição
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30/10/2024 17:01
Para (Polo Passivo) Banco Csf S/a
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30/10/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Martins Dos Santos (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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30/10/2024 17:00
Instruções para sessão conciliatória não presencial.
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30/10/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Martins Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/10/2024 17:00
(Agendada para 02/12/2024 13:30)
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30/10/2024 16:58
Retificação do valor da causa.
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30/10/2024 16:16
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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29/10/2024 14:07
P/ DESPACHO
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29/10/2024 10:11
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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29/10/2024 10:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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