TJGO - 5470645-61.2022.8.09.0143
1ª instância - 2C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAVARA CRIMINALE-mail: [email protected]ão Virtual: (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548 Processo n.: 5470645-61.2022.8.09.0143 SENTENÇA(Mandado / Ofício) O Ministério Público denunciou Fabiano Macedo Cruz, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 302, caput, e 303, §2º (ultima parte), ambos da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), narrando, em síntese, que:“PRIMEIRA IMPUTAÇÃONo dia 10 de abril de 2022, por volta de 18h, na Avenida José Pereira do Nascimento, Centro, em frente à praça Ovídio Martins, em São Miguel do Araguaia/GO, FABIANO MACEDO CRUZ, inobservado o dever objetivo de cuidado, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, matando Ana Carolina Ferreira Rodrigues.SEGUNDA IMPUTAÇÃONas mesmas circunstâncias de tempo e lugar FABIANO MACEDO CRUZ inobservado o dever objetivo de cuidado, praticou lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor contra a vítima Ana Gabriela Martins de Barros.Na data dos fatos, FABIANO MACEDO CRUZ estava a serviço da empresa CONTROL e conduzia a caminhonete VW/AMAROK, placa BDJ7BO2, cor prata, pela Rua 4-A (sentido sul-norte).Quando passava pelo cruzamento com a Rua José Pereira do Nascimento (GO-164), o denunciando desprezou a sinalização de trânsito, deixando de observar a preferência de circulação, colidiu com a parte lateral da motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa RBW6J17, cor preta, que trafegava na preferencial pela Rua José Pereira do Nascimento (sentido oeste-leste) e tinha como ocupantes Ana Carolina Ferreira Rodrigues e a garupa Ana Gabriela Martins de Barros.O SAMU foi acionado por populares e encaminhou uma equipe socorrista ao local.
A vítima Ana Carolina chegou a ser encaminhada ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito em razão de Choque Hemorrágico, Hipovolêmico em decorrência de lesão do baço.Já a vítima Ana Gabriela sofreu fraturas dos ossos da perna esquerda tíbia e fíbula com tratamento cirúrgico, que gerou risco de vida e a deixou incapacitada para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, além de ferimento profundo no couro cabeludo.O denunciando foi encaminhado ao hospital local para confecção de relatório médico, que não constatou sinais de embriaguez.” (grifei)A denúncia foi recebida em 08/01/2024 (mov. 79).Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor constituído, tendo suscitado, em suma, a inépcia da peça acusatória e pleiteado sua absolvição com base na tese de ausência de culpa e culpa exclusiva da vítima (mov. 94).Não constatada a incidência das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 101).Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Ana Gabriela Martins de Barros (vítima), Glaydson Afonso Duarte Júnior e Lucas Matheus Mota Rodrigues.
Ao final, o réu foi interrogado e, sequencialmente, o juízo decidiu sobre diligências a serem adotadas em relação à prova pericial pendente de juntada (mov. 154).Laudo pericial juntado na mov. 159.O Ministério Público, sob a forma de memoriais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 164).A defesa, em sede de memoriais, suscitou preliminar de nulidade da prova produzidas pelo relatório de investigação criminal.
No mérito, requereu, em suma, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de culpa e da inexistência de prova válida da materialidade delitiva (mov. 170).É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, assevero não existirem quaisquer vícios que possam macular o devido processo legal e conduzir à nulidade do feito, razão por que passo à análise das arguições preliminares da defesa.DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINALa) Da inépcia da denúnciaA defesa técnica suscitou, em sua manifestação, tese preliminar de inépcia da denúncia.
Sustenta, em síntese, que a peça acusatória seria genérica e não teria descrito de forma pormenorizada a conduta do réu, o que cerceia o exercício da ampla defesa e do contraditório.A preliminar arguida deve ser rechaçada.A inépcia da denúncia é um vício de ordem processual que somente se configura quando a peça acusatória, por sua flagrante deficiência, impede que o acusado compreenda os fatos que lhe são imputados e, por consequência, exerça seu direito fundamental à ampla defesa.Os requisitos para a validade da peça inicial acusatória estão claramente delineados no artigo 41 do Código de Processo Penal, que exige: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.Uma análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público nestes autos revela que todos os requisitos legais foram devidamente observados.
A peça descreve, de forma clara e suficiente, o evento delituoso, apontando: a) a data, a hora e o local do fato; b) a conduta praticada pelo réu, qual seja, a de conduzir veículo automotor em via pública de forma imprudente; c) o nexo de causalidade entre a referida conduta imprudente e o resultado trágico; d) a qualificação completa do acusado, permitindo sua perfeita identificação; e) a correta classificação jurídica dos fatos.Ao contrário do que alega a combativa defesa, a denúncia não é genérica.
Ela individualiza a conduta e aponta a modalidade específica da culpa – imprudência –, detalhando a circunstância que a caracterizou.
Tal descrição é mais do que suficiente para que a defesa técnica possa compreender a acusação e contrapor-se aos fatos descritos, produzindo as provas pertinentes para refutar a imputação.A denúncia, por sua natureza, não exige uma descrição exaustiva e precisa de todos os detalhes do evento.
Seu propósito é o de inaugurar a persecução penal em juízo, traçando os contornos fáticos da acusação.
A avaliação de todos os pormenores e a valoração aprofundada das provas são atos reservadas à instrução processual, fase em que o contraditório e a ampla defesa são exercidos em sua plenitude.No caso vertente, o réu sabe perfeitamente do que está sendo acusado: de ter, por imprudência, ao avançar sobre via preferencial, sem se atentar à sinalização de “pare”, causado a morte e a lesão corporal grave de outrem.
Todos os elementos para a construção da tese defensiva estão postos, tanto que o causídico logrou apresentar resposta à acusação, alegações finais e indagar as testemunhas ouvidas na instrução, sem qualquer prejuízo derivado de lacuna fática ou requisito legal da peça exordial.Não há, portanto, qualquer prejuízo ou cerceamento a ser reconhecido, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.b) Da exigência de perícia técnicaA Defesa do acusado sustenta a nulidade do processo, argumentando que a falta da perícia técnica no local do fato, substituída por um Relatório de Investigação Criminal (RAI) elaborado por um escrivão de polícia sem capacitação técnica específica, cerceia o direito de defesa e viola a indispensabilidade do exame de corpo de delito em infrações que deixam vestígios, no que, contudo, não lhe assiste razão.Embora o artigo 158 do CPP estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, o mesmo dispositivo legal prevê a sua realização de forma direta ou indireta.
A jurisprudência pacífica do STJ preconiza que a impossibilidade de realização da perícia direta não acarreta, por si só, a nulidade da ação penal, podendo ser suprida por outros elementos probatórios, como boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e prova testemunhal.Nesse contexto é preciso citar a valoração do Laudo de Exame de Perícia Criminal de Processamento de Análise de Imagem Estimativa de Velocidade de Veículo.
Ao contrário do que a defesa alegou, referido documento deve ser considerado como uma prova pericial para todos os efeitos legais, e não uma mera prova documental, uma vez que: a) foi produzido por peritos oficiais, com notório saber técnico-científico para a análise de imagens e aplicação de metodologias físicas e matemáticas para a estimativa de velocidade; b) constitui uma prova de natureza técnica e objetiva, muitas vezes mais precisa e confiável do que a análise de vestígios no local do acidente, que podem ser alterados pelas condições climáticas, pelo tráfego ou pelo próprio socorro às vítimas; c) atende plenamente à finalidade do exame de corpo de delito, que é a comprovação da materialidade do crime e de suas circunstâncias elementares, como a preferência da via e a velocidade excessiva, fatores cruciais para a caracterização da culpa (imprudência) no caso em tela.O avanço tecnológico muniu o processo penal de novas ferramentas de investigação plenamente confiáveis.
Desconsiderar um laudo pericial que se utiliza de imagens de câmeras de segurança para, cientificamente, estimar a velocidade de um veículo, seria um retrocesso e um apego excessivo a um formalismo que não se coaduna com o princípio da busca da verdade real.Paralelamente, também abordo a validade do Relatório de Investigação Criminal (RAI).
Embora não possua o caráter técnico de um laudo pericial, o R.A.I., elaborado por um servidor público no exercício de suas funções (o escrivão de polícia) e dotado de pé pública, é revestido de presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.O R.A.I., assim como o boletim de ocorrência, serve como importante elemento de convicção, porquanto registra as primeiras informações sobre o evento, a posição dos veículos, os danos aparentes e as testemunhas presenciais.
Trata-se de um meio de prova documental que, somado às demais provas, contribui para a formação do livre convencimento motivado do julgador.Desse modo, o conjunto probatório, composto pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal de Processamento de Análise de Imagem, pelo Relatório de Investigação Criminal, pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos laudos de exames de corpo de delito e cadavérico, pelas fotografias, vídeos e depoimentos testemunhais, é mais do que suficiente para a demonstração da materialidade do delito, não havendo qualquer prejuízo à defesa ou violação à legislação processual penal.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO LOCAL DO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECLUSÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO.
PERÍCIA SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que, segundo o TJ, não foi demonstrado na hipótese dos autos.
Ademais, ficou consignado que a defesa não se insurgiu contra a apontada ilegalidade em momento oportuno, tendo destacado a questão apenas por ocasião da revisão criminal, razão pela qual verifica-se a preclusão da questão impugnada. 2.
A conclusão do TJ não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial do local do acidente, embora seja importante, não é imprescindível à formação do convencimento, uma vez que presentes outros elementos de prova aptos a suprir a prova técnica, não havendo falar em nulidade do processo em razão da sua ausência. 3.
A presença da atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça . 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2442694 SP 2023/0310840-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). (grifei)Portanto, rechaço a preliminar de nulidade.c) Da violação da cadeia de custódia da provaDe plano, consigno que a preliminar de nulidade deve ser rechaçada.A cadeia de custódia, introduzida formalmente em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que inseriu os artigos 158-A a 158-F no Código de Processo Penal, representa o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, a fim de garantir sua idoneidade e rastreabilidade.
Trata-se de um fator essencial para a confiabilidade da prova pericial.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que a mera alegação de inobservância de um dos procedimentos previstos na legislação não acarreta, de forma automática e peremptória, a nulidade da prova ou sua exclusão do processo. É imprescindível que a parte que alega a nulidade demonstre, de forma concreta, não apenas a irregularidade, mas principalmente o prejuízo efetivo que dela decorreu para o exercício da ampla defesa, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo art. 563 do CPP.De igual modo, cabe ao magistrado ponderar a suposta quebra na cadeia de custódia em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, a fim de concluir pela confiabilidade ou não da prova que se alega viciada.Analisando as supostas irregularidades apontadas pela Defesa, individualmente, constata-se a improcedência da tese.I) Omissão de vestígios e não preservação da cena do crime:A defesa alega, com base em seu laudo unilateral, que o local do crime não foi devidamente preservado.
No entanto, em delitos de trânsito verificados em vias de grande movimento, a prioridade das autoridades é, e deve ser, o socorro às vítimas e a desobstrução da via para evitar novos acidentes.
Exigir um isolamento absoluto e a preservação de todos os vestígios, como se faria em um laboratório, é desconsiderar a dinâmica emergencial de tais eventos.Ademais, a alegação de omissão de vestígios é genérica.
A defesa não especifica quais vestígios cruciais foram omitidos nem de que forma sua análise poderia alterar a conclusão sobre a dinâmica do acidente, especialmente no que se refere à culpa do acusado.
A materialidade e os indícios de autoria, no presente caso, não se baseiam exclusivamente nos vestígios físicos do local, mas em um conjunto probatório mais amplo, que inclui o já validado Laudo de Exame de Perícia Criminal de Processamento de Análise de Imagem e Estimativa de Velocidade de Veículo, prova técnica robusta que independe da preservação posterior da cena do crime.II) Alteração da identidade de uma das vítimas:Ainda que se admita, para fins de argumentação, a ocorrência de um erro material na identificação inicial de uma das vítimas em algum documento preliminar, tal fato constitui, no máximo, uma irregularidade sanável, incapaz de macular a prova da materialidade do crime de homicídio.
A identidade da vítima fatal está devidamente comprovada pela certidão de óbito e pelo laudo de exame cadavérico, não havendo qualquer dúvida razoável sobre quem foi a pessoa vitimada pela conduta do réu.
Este suposto erro não possui qualquer nexo de causalidade com a apuração da responsabilidade criminal do acusado.III) Manipulação indevida de provas visuais:A despeito da gravidade da alegação, a tese carece de sustentação.
A defesa apresenta um laudo particular que sugere manipulação das imagens que serviram de base para a perícia oficial (mov. 159).
O referido laudo, contudo, por ser unilateral, representa apenas uma peça de argumentação, e não uma contraprova pericial produzida sob o crivo do contraditório.As imagens utilizadas pela perícia oficial foram obtidas por meios legítimos e sua análise seguiu metodologia científica descrita no laudo correspondente, subscrito por peritos oficiais, que gozam de fé pública.
Competia à defesa, no momento oportuno, ter indicado assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, ou, em juízo, formular quesitos e demonstrar, por meio de prova técnica robusta e contraditória, a efetiva adulteração das imagens, e não apenas levantar suspeitas.A jurisprudência do STJ é firme ao assinalar que a quebra da cadeia de custódia deve ser analisada casuisticamente, e que, para o reconhecimento da nulidade, a defesa deve demonstrar que a prova se tornou imprestável e que houve prejuízo.
No caso em tela, a Defesa se limita a atacar a credibilidade da prova oficial com base em um parecer próprio, sem, contudo, abalar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos peritos do Estado.A defesa não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido.
Em nenhum momento foi tolhido seu direito de questionar as provas, de produzir contraprovas ou de impugnar os laudos oficiais.
A presente alegação surge como uma tentativa tardia e genérica de anular o processo, sem apontar uma mácula real e insanável que o tenha comprometido formalmente.Portanto, afasto a preliminar de nulidade por violação da cadeia de custódia, por não vislumbrar as irregularidades apontadas e, principalmente, pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa.DO MÉRITOPresentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas, em especial, pelo R.A.I. n. 24204462; certidão de óbito de Ana Carolina Ferreira Rodrigues; termo de autorização de entrada em imóvel; prontuários médicos das vítimas; extrato do boletim de ocorrência n. 7207011; laudo de exame cadavérico de Ana Carolina Ferreira Rodrigues; laudo de exame de corpo de delito de Ana Gabriela Martins de Barros; Exame de Perícia Criminal de Processamento de Análise de Imagem e Estimativa de Velocidade de Veículo; e pela prova oral produzida no processo.No que concerne à prova testemunhal, a testemunha Ana Gabriela Martins de Barros, ouvida em juízo, confirmou que era passageira na garupa de uma motocicleta, conduzida por Ana Carolina, quando sofreram um acidente em 10 de abril de 2022, tendo o acidente ocorrido na Avenida José Pereira do Nascimento, no centro desta cidade.
Relatou que as duas estavam a serviço no momento do acidente e que haviam saído para comprar itens para o trabalho, mas não se recorda do momento do impacto, apenas de ter subido na moto, bem como mencionou que há filmagens do ocorrido em câmeras.
Ao ser questionada sobre a dinâmica do acidente, informou que a moto trafegava pela avenida, que tinha preferência de passagem.
O veículo que as atingiu, uma caminhonete, saiu de uma via secundária.
Havia uma placa de "PARE" na via secundária, que obrigava o motorista da caminhonete a parar, mas ele não o fez e seguiu em frente.
Aduziu que o motorista da caminhonete estava em alta velocidade e atingiu a moto lateralmente.
Sobre os ferimentos, a declarante disse que Ana Carolina foi arremessada e bateu em uma placa.
Ana Carolina usava capacete, mas, infelizmente, faleceu devido a uma fratura no pescoço e a uma ruptura no baço.
A declarante, que também usava capacete, bateu na parede da empresa Formagral e sofreu uma fratura na canela, na clavícula e cortes profundos na cabeça.
Descreveu o impacto como muito forte, arremessando-as a uma distância considerável, sendo ambas pegas de surpresa.
Indagada sobre a velocidade da moto, a declarante relatou que, segundo o delegado que a ouviu na delegacia, a moto estava entre 30 e 40 km/h no momento do impacto.
Sobre a caminhonete, a declarante confirmou que era de uma empresa e, na época do acidente, pertencia à Enel, que hoje é Equatorial.
Acrescentou que ouviu falar que a caminhonete possuía rastreamento e câmeras, mas não tinha certeza se já havia isso na época do acidente.
Segundo a declarante, o local de trabalho delas também ficava na mesma avenida do acidente, a aproximadamente duas ou três quadras de distância.A testemunha Glaydson Afonso Duarte Júnior, inquirida em juízo, relatou que trabalhava com as vítimas Ana Carolina e Ana Gabriela.
Quanto aos fatos, disse não ter presenciado o acidente e que estava no local de trabalho quando ele ocorreu, tendo se deslocado até o local quando notou um tumultuo.
Ao chegar, viu uma das vítimas caída, a ambulância já presente e o réu dentro do carro, sem ter prestado socorro.
Questionado sobre o local do acidente, o depoente informou que ocorreu em frente à praça, na rua da loteria, na esquina com a Avenida José Pereira do Nascimento.
Confirmou que a Ana Carolina, que faleceu, estava dirigindo uma motocicleta preta de 160 cilindradas, do entregador, e que Ana Gabriela estava na garupa.
Relatou que o veículo que colidiu com a motocicleta foi uma caminhonete da ENEL, mas não conseguiu identificar o modelo exato, pois estava mais preocupado com as vítimas.
Confirmou que a motocicleta estava na Avenida José Pereira do Nascimento, e que a preferência era das vítimas.
Segundo o declarante, o réu cruzou a rua sem parar, e seus amigos que presenciaram o acidente relataram que ele saiu cantando pneu.
Sobre a sinalização de pare no cruzamento, o declarante afirmou que existe sinalização, mas não se lembrava se era visível na época do acidente.
Disse que a motocicleta não estava em alta velocidade, tendo reiterado que seus amigos confirmaram que o réu saiu "cantando pneu" e atravessou sem olhar.
Quanto ao impacto, aduziu que a caminhonete atingiu a lateral da motocicleta, a qual foi arremessada para longe, ficando na esquina, enquanto a caminhonete estava mais abaixo na rua, a uma distância de aproximadamente 70 metros.
Alegou que Ana Carolina foi arremessada da moto e bateu em um poste, sendo levada ao hospital, onde veio a óbito.
Ana Gabriela também foi arremessada, mas não bateu no poste, vindo a sofrer uma fratura na perna e precisou de cirurgia para colocar uma chapa, ficando impossibilitada de trabalhar por um longo período.A testemunha de defesa Lucas Matheus Mota Rodrigues, inquirida em juízo, relatou que foi colega de trabalho do acusado ao tempo dos fatos.
Disse que estava de folga no dia do ocorrido.
No dia seguinte, a empresa realizou uma reunião de DDS (Diálogo Diário de Segurança), na qual foi exibido o vídeo do acidente.
Explicou que as caminhonetes da empresa são equipadas com câmeras internas e externas para monitoramento do trabalho.
Descrevendo o que viu no vídeo, declarou que o acusado desceu uma via preferencial a uma velocidade entre 40 e 60 km/h.
Ao chegar na praça, um carro entrou à sua frente, fazendo-o reduzir a velocidade para 30-40 km/h.
Quando o acusado foi atravessar a avenida, ele parou, olhou e entrou, momento em que as vítimas bateram na frente da caminhonete.
Afirmou que, no momento do impacto, a caminhonete estava a 23 km/h, conforme registrado pela filmagem da empresa.
Questionado sobre a conduta do acusado no trabalho, o declarante o descreveu como um bom funcionário, que cumpria as metas e era considerado um dos melhores pela supervisão, além de nunca ter ouvido reclamações sobre a velocidade do acusado, ao contrário de outros colegas.
A respeito da demissão do acusado, informou que a empresa comunicou que ele seria desligado, mas não foi especificado o motivo da justa causa.
Ele soube que a empresa estava prestando apoio psicológico a Fabiano e seus familiares, e que a demissão ocorreu cerca de uma a três semanas após o acidente.Interrogado em juízo, o acusado Fabiano Macedo Cruz relatou que, no dia dos fatos, estava indo buscar um rapaz para abrir o turno, a pedido do chefe, o que não era de costume.
O chefe pediu para ele buscar o rapaz em casa porque ele estava tirando habilitação.
O turno deveria ter começado às dezesseis horas, mas ele foi buscar o rapaz às dezoito horas, que já estava em casa.
O acidente aconteceu a duas esquinas da casa do rapaz.
Questionado se não parou, o acusado respondeu que olhou para um lado e para o outro, reduziu a velocidade, olhou novamente e não viu ninguém, pois era um domingo e a cidade era calma, sem movimento.
Questionado sobre sua velocidade de tráfego no dia dos fatos, já que uma das vítimas teve hemorragia, reiterou que estava devagar e que quem estava em alta velocidade era a vítima, fato que, segundo ele, a filmagem comprovaria.
Disse que foi demitido da empresa que trabalhava ao tempo dos fatos, e o motivo da demissão foi o acidente.No caso em tela, a culpa do acusado exsurge clara e inequívoca, na modalidade de imprudência.
O dever objetivo de cuidado, exigível de todo motorista habilitado, foi flagrantemente violado.
A prova técnica, consubstanciada no Laudo de Exame de Perícia Criminal – Processamento e Análise de Imagem, é categórica ao apontar a causa determinante do acidente:"[...] A causa determinante para a ocorrência do acidente envolvendo os veículos V-1 (motocicleta Honda CG 160) e V-2 (caminhonete Amarok) foi o fato de a unidade V-2 não parar antes de adentrar ao cruzamento entre a Rua 4 e a Av.
José Pereira do Nascimento."A sinalização de parada obrigatória não é um mero adorno na via pública, mas uma ordem legal que busca garantir a segurança no trânsito, cuja inobservância constitui infração gravíssima (art. 208 do CTB) e denota comportamento de alto risco.
Ao ignorá-la, o acusado assumiu a responsabilidade por qualquer evento danoso que de sua conduta adviesse.
A conduta do acusado de invadir a via preferencial foi a causa primária, direta e eficaz da colisão, segundo confirmado pela prova técnica.Corrobora a prova técnica o depoimento judicial da vítima sobrevivente, Ana Gabriela Martins de Barros, que, de forma segura e coerente, confirmou que a caminhonete avançou sobre a avenida preferencial, interceptando a passagem da motocicleta.A tese defensiva de eventual culpa concorrente das vítimas, seja por suposto excesso de velocidade ou pela falta de habilitação da condutora, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. É cediço que, no Direito Penal, não se admite a compensação de culpas, de forma que eventual imprudência de terceiro ou da vítima não anula a imprudência do agente que, com sua conduta, deu causa ao resultado lesivo, como ocorre no presente caso, não sendo fator hábil a afastar a responsabilidade criminal.A obrigação legal de imobilizar o veículo antes da via preferencial era do acusado.
Se tivesse agido com a cautela que lhe era exigível, parando e observando o fluxo de veículos, o trágico acidente poderia ser evitado, independentemente de qualquer outra circunstância.
A conduta imprudente do acusado foi o fator preponderante e decisivo para a produção dos resultados.Assim, a partir do contundente acervo probatório reunido nos autos, não remanescem dúvidas de que a conduta do réu amolda-se perfeitamente aos tipos penais:1) Art. 302, caput, do CTB (homicídio culposo): ao causar a morte de Ana Carolina por imprudência na condução de veículo automotor.2) Art. 303, § 2º, do CTB (lesão corporal culposa grave): ao provocar em Ana Gabriela lesão corporal de natureza grave (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e perigo de vida), igualmente por imprudência.Ato contínuo, em sede de alegações finais, a defesa técnica também sustenta a impossibilidade de imposição de uma nova penalidade de suspensão do direito de dirigir em eventual sentença condenatória.
Argumenta que, como o acusado já teve sua CNH suspensa cautelarmente no início da instrução processual (mov. 14), uma nova imposição configuraria dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), em manifesta afronta ao princípio constitucional que veda tal prática.A tese defensiva, embora engenhosa, não merece prosperar, porquanto parte de uma premissa equivocada ao confundir a natureza de uma medida cautelar com a de uma sanção penal definitiva.O princípio do ne bis in idem, enquanto garantia fundamental, veda que alguém seja processado, julgado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato delituoso.
A aplicação do referido princípio pressupõe, necessariamente, a existência de duas ou mais sanções de natureza penal (punições) impostas em decorrência do mesmo evento. Não é o que se evidencia no presente caso.A suspensão da CNH imposta no início do processo, com base no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, possui natureza estritamente acautelatória.
Seu objetivo não foi punir o réu antecipadamente – o que violaria a presunção de inocência –, mas sim resguardar a ordem pública e a segurança do trânsito, impedindo que o acusado, respondendo a processo por crime de trânsito de extrema gravidade, pudesse, com sua conduta, gerar novo perigo à coletividade.
Trata-se de medida instrumental e provisória, voltada à prevenção de riscos durante o trâmite processual.
Por outro lado, a suspensão do direito de dirigir prevista no preceito secundário do art. 302 do CTB é uma pena, uma sanção de natureza criminal, aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
Sua imposição ocorre apenas ao final do processo, em uma sentença condenatória transitada em julgado, após o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
A natureza é retributiva e preventiva, visando a reprovação pela conduta passada e a dissuasão de futuras infrações.Portanto, é evidente a distinção: a primeira medida é cautelar e processual; a segunda é penal e definitiva.
Não há que se falar em dupla punição, pois a primeira não é punição.O que o ordenamento jurídico prevê, de forma justa e equitativa, é o instituto da detração.
Embora não haja um dispositivo específico no Código de Trânsito Brasileiro que preveja expressamente o abatimento do período de suspensão cautelar, aplica-se ao caso, por analogia in bonam partem e em estrita obediência aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, o mesmo raciocínio do art. 42 do Código Penal, que determina o cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade definitiva.Este é o entendimento pacífico na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que não permite que o tempo de restrição a um direito, imposto cautelarmente pelo Estado, seja simplesmente desconsiderado no momento da aplicação da sanção final, sob pena de se incorrer em excesso punitivo.Ademais, inexistem causas excludentes de ilicitude da conduta.Em relação à culpabilidade, não há elementos que venham elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso.Sendo assim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável, impõe-se a condenação do réu nos termos da denúncia.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FABIANO MACEDO CRUZ, qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 302, caput, e 303, § 2º (ultima parte), ambos da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal).DOSIMETRIA DA PENAConsiderando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.A) PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302 DO CTB):1ª fase – circunstâncias judiciaisA culpabilidade – o grau de reprovabilidade da conduta – não excede aos padrões do delito.O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 114).Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social do acusado, de modo que tal circunstância não será avaliada em seu desfavor.A análise da personalidade é bastante complexa, constituindo um conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, sendo necessária avaliação técnica, que não existe nos autos.
Logo, esta circunstância não prejudicará o réu.Também não há elementos suficientes para avaliar os motivos da ação, sendo, no presente caso, normais à espécie.As circunstâncias são inerentes à espécie.Não há outras consequências além das inerentes ao próprio tipo penal.O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito.Assim, analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de detenção.2ª fase – atenuantes e agravantesAusentes circunstâncias agravantes.
Todavia, incide a atenuante da confissão espontânea, mas com aplicação restrita no presente caso, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo (Súmula n. 231 do STJ).3ª fase – causas de aumento e diminuição de penaAusentes causas de aumento e/ou diminuição da pena.Logo, perfaz a sanção definitiva em 2 (dois) anos de detenção.B) PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE (ART. 303, § 2º DO CTB):1ª fase – circunstâncias judiciaisA culpabilidade – o grau de reprovabilidade da conduta – não excede aos padrões do delito.O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 114).Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social do acusado, de modo que tal circunstância não será avaliada em seu desfavor.A análise da personalidade é bastante complexa, constituindo um conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, sendo necessária avaliação técnica, que não existe nos autos.
Logo, esta circunstância não prejudicará o réu.Também não há elementos suficientes para avaliar os motivos da ação, sendo, no presente caso, normais à espécie.As circunstâncias são inerentes à espécie.Não há outras consequências além das inerentes ao próprio tipo penal.O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito.Assim, analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.2ª fase – atenuantes e agravantesAusentes circunstâncias agravantes.
Todavia, incide a atenuante da confissão espontânea, mas com aplicação restrita no presente caso, porquanto a pena já foi fixada no patamar mínimo (Súmula n. 231 do STJ).3ª fase – causas de aumento e diminuição de penaAusentes causas de aumento e/ou diminuição da pena.Logo, perfaz a sanção definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.C) DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP):O acusado, mediante uma única ação (avançar o sinal de "PARE" e colidir com a motocicleta), praticou dois crimes distintos (um homicídio culposo e uma lesão corporal grave).
Configurado está, portanto, o concurso formal de crimes.Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade).
O crime mais grave é o de lesão corporal (art. 303, § 2º), cuja pena fixada foi de 2 anos de reclusão, enquanto a do homicídio (art. 302) ficou dosada em 2 anos de detenção, sendo a reclusão mais severa.Considerando que foram dois os resultados lesivos, com fixação das penas no mesmo patamar, aumento a pena mais grave na fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAEm razão da quantidade da pena aplicada e da primariedade do réu, fixo o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.Deixo de aplicar, no momento, a detração do tempo da prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP), pois já foi fixado o regime inicial aberto.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVAConsiderando as diretrizes do art. 44 do Código Penal, notadamente pelo quantitativo da reprimenda imposta e pelas circunstâncias judiciais favoráveis, constato que o réu faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A violência que impossibilita a substituição da pena corporal em restritiva de direitos é aquela verificada na conduta do agente, não no resultado.Assim, com fulcro no art. 44, § 2º, segunda parte, do referido diploma legal, substituo a pena de reclusão imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução.Fica o réu advertido de que, no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAInaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da substituição por restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 77 do CP.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADENo caso em tela, tem-se que o acusado está respondendo ao processo em liberdade e não há pedido do Ministério Público pela decretação de sua prisão preventiva.De qualquer sorte, assinalo que não vislumbro a presença dos requisitos da custódia cautelar, tendo em vista, sobretudo, a reprimenda aplicada, o regime inicial imposto e a conversão em restritiva de direito.Assim sendo, permito que o acusado recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.DA INDENIZAÇÃO MÍNIMANos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Considerando a gravidade das consequências – o ceifamento de uma vida jovem e as graves lesões sofridas pela sobrevivente –, bem como a capacidade econômica presumida do réu (motorista a serviço de empresa), afigura-se razoável e proporcional a fixação de indenização mínima, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos herdeiros da vítima fatal Ana Carolina Ferreira Rodrigues, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Ana Gabriela Martins de Barros, sem prejuízo da busca por complementação no juízo cível.O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do crime (Súmula nº 54 do STJ).Esta sentença poderá ser executada diretamente perante o Juízo Cível competente (art. 515, inciso VI e § 1º, do CPC).SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃOCondeno o réu, ainda, à pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, que corresponde ao período proporcional à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.DISPOSIÇÕES FINAISCondeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Notifique-se a ofendida (art. 201, §2°, do CPP).Após o trânsito em julgado:a) remetam-se os autos para a apuração das custas devidas, intimando-se o sentenciado para recolher os valores em 10 (dez) dias;a.1) não adimplidas as custas processuais no prazo fixado, inclua-se a guia inadimplida no Projudi, através da funcionalidade de cadastro de débitos, conforme orientação exarada no Ofício Circular nº. 449/2021;b) emita-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, anexando as peças indicadas no art. 1º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e encaminhe-se à Vara de Execução Penal;c) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, o Tribunal Regional Eleitoral e o Comandante da Corporação Militar, para que tome ciência e adote as providências cabíveis.d) comunique-se ao DETRAN/GO para o registro da suspensão da CNH.
Fica ressalvado que o período de suspensão cautelar já efetivamente cumprido pelo acusado deverá ser detraído do total da pena de suspensão do direito de dirigir que vier a ser imposta.No mais, cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025 -
09/07/2025 17:01
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 5366295 / Para: Fabiano Macedo Cruz)
-
09/07/2025 17:00
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 09/07/2025 13:18:19)
-
09/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 13:18:19))
-
09/07/2025 13:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/07/2025 13:18
Sentença - procedência da denúncia
-
13/03/2025 10:09
P/ SENTENÇA
-
12/03/2025 11:04
Memoriais
-
06/03/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/03/2025 15:07
Reitera intimação da defesa
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA DA 2ª VARA CRIMINAL Rua 10, esquina c/ a Av.
Maranhão, Qd 101, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia, CEP 76590-000 Balcão Virtual: (62) 9 9244-8455 Email: [email protected] Processo nº 5470645-61.2022.8.09.0143 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Fabiano Macedo Cruz ATO ORDINATÓRIO (Ato Ordinatório - Art. 328B da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ-GO) Em cumprimento à determinação contida nos autos, procedo à intimação da defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais em favor do acusado. SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, 14 de fevereiro de 2025 MICHAELE FARIAS COSTA Servidor - 6953300 -
14/02/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2025 08:53
Intimação - alegações finais
-
12/02/2025 17:54
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/01/2025 14:40:59))
-
12/02/2025 17:44
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
12/02/2025 10:12
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/01/2025 14:40:59)
-
24/01/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/01/2025 14:40:59))
-
14/01/2025 14:45
Informativa
-
14/01/2025 14:43
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/01/2025 14:40:59)
-
14/01/2025 14:40
Laudo pericial - estimativa de velocidade do veículo
-
13/01/2025 14:52
Comprovante de envio do ofício
-
13/01/2025 14:45
Solicitação de laudo ao Instituto de Criminalística
-
06/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
05/12/2024 16:48
Decisão -> Outras Decisões
-
05/12/2024 16:48
Realizada sem Sentença - 05/12/2024 15:40
-
05/12/2024 16:30
Envio de Mídia Gravada em 05/12/2024 - 15:40
-
05/12/2024 12:02
Testemunha - Lucas Matheus Mota Rodrigues
-
29/11/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/11/2024 19:27:20)
-
29/11/2024 17:22
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/11/2024 08:56
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/11/2024 19:27:20)
-
26/11/2024 19:27
Para Lucas Matheus Mota Rodrigues (Mandado nº 3814878 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/10/2024 13:31:54))
-
26/11/2024 11:51
Ofício DETRAN - Suspensão de CNH retirada
-
15/11/2024 16:30
Para Fabiano Macedo Cruz (Mandado nº 3814452 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/10/2024 13:31:54))
-
08/11/2024 18:26
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/10/2024 13:31:54))
-
08/11/2024 14:26
Antecedentes criminais e SEEU
-
08/11/2024 14:24
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3814452 / Para: Fabiano Macedo Cruz)
-
08/11/2024 14:18
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3814878 / Para: Lucas Matheus Mota Rodrigues)
-
08/11/2024 14:05
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 31/10/2024 13:31:54)
-
31/10/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/10/2024 13:31
(Agendada para 05/12/2024 15:40)
-
30/10/2024 17:22
Audiência em continuação para o dia 05.12.2024 às 15h40
-
25/10/2024 17:31
P/ DESPACHO
-
26/09/2024 16:07
Ato ordinatório
-
26/09/2024 16:06
INERCIA DA DEFESA
-
16/08/2024 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 14/08/2024 12:27:15)
-
14/08/2024 12:27
Decisão -> Outras Decisões
-
14/08/2024 12:27
Realizada sem Sentença - 13/08/2024 16:30
-
14/08/2024 09:36
Envio de Mídia Gravada em 13/08/2024 - 16:30
-
13/08/2024 14:44
Intimação via telefone infrutífera - testemunha Leandro Cabral
-
13/08/2024 12:50
Para Glaydston Afonso Duarte Junior (Mandado nº 3209655 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/08/2024 15:08:45))
-
13/08/2024 08:51
Informação do proc. 5737964-91 - Homicídio da vítima Gilmar Ribeiro de Souza
-
12/08/2024 16:25
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3209655 / Para: Glaydston Afonso Duarte Junior)
-
12/08/2024 15:08
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 15:08
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (05/08/2024 15:42:46))
-
06/08/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/08/2024 16:01:53)
-
06/08/2024 16:43
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/08/2024 15:42:46)
-
05/08/2024 16:01
Para Lucas Matheus Mota Rodrigues (Mandado nº 3084871 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 10:54:50))
-
05/08/2024 15:42
Para Leandro Cabral da Silva Freitas Junior (Mandado nº 3084807 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 10:54:50))
-
05/08/2024 15:36
Para Glaydston Afonso Duarte Junior (Mandado nº 3083942 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 10:54:50))
-
05/08/2024 10:11
Para Ana Gabriela Martins de Barros (Mandado nº 3083955 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 10:54:50))
-
05/08/2024 09:53
Para Gilmar Ribeiro de Souza (Mandado nº 3083937 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 10:54:50))
-
26/07/2024 14:18
Por MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JÚNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/07/2024 10:54:50))
-
26/07/2024 13:49
Antecedentes criminais e SEEU
-
26/07/2024 13:45
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3084871 / Para: Lucas Matheus Mota Rodrigues)
-
26/07/2024 13:34
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3083955 / Para: Ana Gabriela Martins de Barros)
-
26/07/2024 13:32
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3083942 / Para: Glaydston Afonso Duarte Junior)
-
26/07/2024 13:31
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3083937 / Para: Gilmar Ribeiro de Souza)
-
26/07/2024 13:30
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3084807 / Para: Leandro Cabral da Silva Freitas Junior)
-
26/07/2024 13:01
Expedição do ofício - Malote Digital
-
26/07/2024 13:00
À 6ª SPJM - Corregedoria da Polícia Militar
-
26/07/2024 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/07/2024 12:58
Informativa p/ defesa
-
26/07/2024 10:54
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/07/2024 10:54:50)
-
26/07/2024 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/07/2024 10:54
(Agendada para 13/08/2024 16:30)
-
26/06/2024 09:34
Autos Conclusos
-
27/05/2024 15:05
(Por dias)
-
27/05/2024 15:04
Comprovante de envio do ofício e recebimento pelo detran
-
27/05/2024 14:42
afasta resposta à acusação + suspender processo
-
24/04/2024 17:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/04/2024 12:02
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
02/04/2024 09:05
Resposta a acusação
-
08/03/2024 10:44
P/ DESPACHO
-
08/03/2024 10:44
Inércia da defesa
-
08/03/2024 10:42
Pedido CACE - retirar suspensão de CNH
-
02/02/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/02/2024 15:45
Intimação da defesa
-
02/02/2024 15:43
Resposta ao ofício 93/2024 - Laudo não finalizado | Instituto de Criminalística
-
01/02/2024 15:37
Laudo de dosagem acoólica - Requisição 335747
-
01/02/2024 14:28
Comprovante de envio do ofício
-
01/02/2024 14:22
À Polícia Técnico-Científica
-
01/02/2024 14:17
Comprovante de envio do ofício
-
01/02/2024 14:13
Ao Instituto de Criminalística de Goiânia
-
22/01/2024 15:24
Para Fabiano Macedo Cruz (Mandado nº 1640520 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (08/01/2024 15:47:49))
-
11/01/2024 10:57
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 1640520 / Para: Fabiano Macedo Cruz)
-
08/01/2024 15:47
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
07/12/2023 13:45
P/ DECISÃO
-
06/12/2023 20:50
Por Rafael Correa Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/11/2023 18:38:17))
-
06/12/2023 20:50
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
27/11/2023 13:16
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/11/2023 18:38:17)
-
24/11/2023 18:38
INTERLOCUTORIA
-
01/11/2023 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/10/2023 21:47:39))
-
22/10/2023 21:48
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/10/2023 21:47:39)
-
22/10/2023 21:47
VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
-
20/10/2023 17:38
Despacho -> Mero Expediente
-
02/10/2023 10:59
P/ DESPACHO
-
29/09/2023 11:26
Processo baixado à origem/devolvido
-
29/09/2023 11:26
Processo baixado à origem/devolvido
-
29/09/2023 11:26
devolvido ao juizo de origem
-
11/09/2023 15:15
Publicação no D.J.E. Nº 3789, Seção I, em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:38
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (05/09/2023 15:25:04))
-
05/09/2023 16:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 05/09/2023 15:25:04)
-
05/09/2023 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 05/09/2023 15:25:04)
-
05/09/2023 15:25
(Sessão do dia 05/09/2023 13:00)
-
05/09/2023 14:50
(Sessão do dia 05/09/2023 13:00)
-
04/09/2023 17:26
LINK DA SESSÃO DO DIA 05/09/23
-
03/09/2023 13:07
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 04/09/2023 10:00 - Próxima sessão prevista: 05/09/2023 13:00)
-
21/08/2023 17:01
Por Vanusa de Araujo Lopes Andrade (Referente à Mov. Incluído em Pauta (17/08/2023 18:20:04))
-
17/08/2023 18:22
orientação para sustentação oral
-
17/08/2023 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 17/08/2023 18:20:04)
-
17/08/2023 18:20
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 17/08/2023 18:20:04)
-
17/08/2023 18:20
(Sessão do dia 04/09/2023 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
-
11/08/2023 14:39
DESIGNAR DIA
-
28/07/2023 10:14
P/ O RELATOR
-
27/07/2023 20:18
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
27/07/2023 20:14
Por ANTONIO DE PÁDUA RIOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/07/2023 10:23:38))
-
26/07/2023 11:56
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANTONIO DE PÁDUA RIOS
-
25/07/2023 12:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/07/2023 10:23:38)
-
25/07/2023 10:23
Vista dos autos à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
-
26/06/2023 14:48
P/ O RELATOR
-
26/06/2023 14:48
Certidão Expedida
-
26/06/2023 14:47
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
-
26/06/2023 14:33
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES
-
26/06/2023 14:33
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES
-
24/06/2023 23:39
Decisão -> Outras Decisões
-
22/06/2023 16:12
P/ DESPACHO
-
20/06/2023 13:45
Contrarrazões de Recurso em Sentido Estrito
-
12/06/2023 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/04/2023 01:00:13))
-
31/05/2023 18:30
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/04/2023 01:00:13)
-
19/05/2023 12:31
Envio de Mídia Gravada em 10/04/2022 - 17:55 - VIDEO DE DENTRO DO VEICULO DO RÉU
-
11/05/2023 19:36
LINK DE ACESSO AO VÍDEO INTERNO DO VEÍCULO
-
24/04/2023 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Macedo Cruz - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/04/2023 01:00:13)
-
19/04/2023 01:00
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2023 13:40
Recurso tempestivo - Ev. 30
-
14/04/2023 16:17
P/ DESPACHO
-
12/04/2023 11:36
Recurso em Sentido Estrito
-
07/03/2023 14:41
RESPOSTA AO OFICIO Nº 879/2022 -7ª CRPTC-PAPTC
-
06/02/2023 14:31
OF. 2400/2023-INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CNH- DETRAN
-
18/01/2023 14:50
Comprovante email remessa Of 028/23 e decisão para DETRAN
-
18/01/2023 14:42
Comprovante email remessa Of 26/23 e decisão para CONTRAN
-
18/01/2023 14:33
Para Diretor do DETRAN - Departamento de Trânsito
-
18/01/2023 14:23
Para CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
-
14/12/2022 18:15
COMPROV. DISTRIBUIÇÕ OF.877/22 E MANDADO PARA CONTROL- ENEL
-
13/12/2022 11:05
Juntada -> Petição
-
13/12/2022 11:05
Por Rafael Correa Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/12/2022 17:07:37))
-
08/12/2022 07:35
Para Fabiano Macedo Cruz (Mandado nº 455616 / Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (07/12/2022 14:26:43))
-
07/12/2022 15:03
COMPROV. D ENVIO DO OF. 879/22- POL. TEC. CIENTIFICA/ PORANGATU
-
07/12/2022 14:58
OF. 878/2022 para 7ª Coordenação da Polícia Técnico-Científica de Uruaçu- PGTU
-
07/12/2022 14:38
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 455616 / Para: Fabiano Macedo Cruz)
-
07/12/2022 14:26
OF. 877/2022 para Control Construções LTDA- ENEL
-
06/12/2022 17:07
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2022 17:07
Decisão -> Outras Decisões
-
27/10/2022 12:08
P/ DESPACHO
-
26/10/2022 20:45
Juntada -> Petição
-
13/09/2022 09:02
Solicitação de Diligencias
-
13/09/2022 09:01
Procuração de Fabiano Macedo Cruz
-
15/08/2022 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/08/2022 17:43:09))
-
05/08/2022 08:09
Envio de Mídia Gravada em 10/04/2022 - 15:55 - IMAGENS CÂMERAS DE SEGURANÇA LOTERIA
-
05/08/2022 07:39
Envio de Mídia Gravada em 10/04/2022 - 17:55 - IMAGENS CÂMERA DE SEGURANÇA FARMÁCIA ARTESANAL
-
05/08/2022 07:34
Envio de Mídia Gravada em 05/08/2022 - 00:00 - IMAGENS INTERIOR DO VEÍCULO
-
04/08/2022 17:43
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/08/2022 17:43:09)
-
04/08/2022 17:43
VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
-
04/08/2022 17:42
ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/08/2022 17:15
São Miguel do Araguaia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: CAMILO SCHUBERT LIMA
-
04/08/2022 17:15
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6109448-97.2024.8.09.0174
Mapfre Seguros Gerais S.A
Jessyka Santana Lacerda Rocha
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/12/2024 00:00
Processo nº 6080835-48.2024.8.09.0051
Condominio do Edificio Tripoli
Linaldo Almeida de Lucena
Advogado: Adriano Naves Teixeira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 15:47
Processo nº 5078611-35.2025.8.09.0047
Maria Teixeira Mendes
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/02/2025 15:55
Processo nº 6084559-44.2024.8.09.0024
Luiz Carlos Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Ricardo Maggioni
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2024 14:58
Processo nº 5078458-02.2025.8.09.0047
Benedito Nigri Sobrinho
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Anaytia Alves de Souza e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/02/2025 15:35