TJGO - 5447546-51.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:21
Decorrido Prazo
-
01/09/2025 16:14
Autos Conclusos
-
01/09/2025 16:14
Certidão Expedida
-
28/08/2025 16:55
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 16:00
Intimação Expedida
-
28/08/2025 16:00
Ato ordinatório
-
26/08/2025 18:29
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5447546-51.2023.8.09.0006Requerente: Luiz Antonio De AvilaRequerido: Departamento Estadual De Transito DESPACHO Considerando a inércia do executado, Ideraldo Auto Peças, em realizar o pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá esclarecer se perseguirá o pagamento da dívida em face de ambos os executados, condenados solidariamente.Em caso positivo, cumpra-se o determinado no evento 79, com a expedição da RPV a ser paga pelo Detran-GO, referente a 50% do crédito.Caso opte por executar o total da dívida de apenas um dos executados, retornem os autos conclusos para deliberação.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito -
15/08/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 11:13
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:13
Despacho -> Mero Expediente
-
11/08/2025 14:56
Autos Conclusos
-
11/08/2025 14:56
Certidão Expedida
-
11/08/2025 13:27
Prazo Decorrido
-
30/06/2025 11:37
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 18:31:04))
-
04/06/2025 22:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ideraldo Venancio Da Silva -ME (IDERALDO AUTO PEÇAS) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 18:31:04))
-
04/06/2025 22:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 18:31:04))
-
04/06/2025 18:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IVS - ME (IDERALDO AUTO PEÇAS) (Referente à Mov. - )
-
04/06/2025 18:31
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. - )
-
04/06/2025 18:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila (Referente à Mov. - )
-
04/06/2025 18:31
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2025 17:29
Autos Conclusos
-
26/05/2025 17:29
Conclusão em lote
-
09/05/2025 17:03
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/03/2025 13:54:50))
-
28/03/2025 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVS - ME (IDERALDO AUTO PEÇAS) (Referente à Mov. - )
-
28/03/2025 13:54
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. - )
-
28/03/2025 13:54
Decisão -> Outras Decisões
-
26/03/2025 14:35
P/ DECISÃO
-
25/03/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 12:45
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2025 16:35
Processo Arquivado
-
18/03/2025 16:34
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/02/2025 08:53:16))
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5447546-51.2023.8.09.0006Requerente: Luiz Antonio De AvilaRequerido: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória, proposta por Luiz Antonio de Avila em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), do Estado de Pernambuco e da empresa IDERALDO VENANCIO DA SILVA - ME.O autor relata ser proprietário do veículo GM/S10 Advantage D, placa JRB-5243, e que, ao tentar vendê-lo, foi surpreendido ao ser informado pelo DETRAN/GO de que a propriedade do bem havia sido transferida para a empresa IDERALDO VENANCIO DA SILVA - ME, em virtude de uma ordem judicial emitida por juízo do Estado de Pernambuco para a alienação do veículo como sucata.
Alega, no entanto, que o veículo nunca saiu de sua posse e que jamais houve qualquer venda, cessão ou transferência de titularidade de sua parte.Afirma que a transferência ocorreu com base em informações equivocadas e que os dados constantes no registro do leilão não condizem com os do seu veículo, gerando assim uma situação de prejuízo que o impede de usar e dispor de seu bem.
Com esses argumentos, requer a anulação do comunicado de venda, a alteração das placas e do número RENAVAM do veículo, a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a apreensão do veículo dublê.Os réus apresentaram contestações nas quais suscitam a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade civil, argumentando que a transferência foi feita em cumprimento de uma ordem judicial e que o DETRAN/GO agiu exclusivamente em observância ao comando expedido pelo juízo pernambucano.É o relatório.
DECIDO.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus não merece prosperar.
O DETRAN/GO, enquanto órgão responsável pela execução de transferências de propriedade e manutenção dos registros de veículos no Estado de Goiás, tem o dever legal de garantir a correção e a veracidade das informações.
Embora a ordem judicial tenha determinado a transferência, o DETRAN/GO, ao processá-la, poderia e deveria observar os critérios e conferir se os dados do veículo, como número de placa, chassi e características gerais, correspondiam ao bem descrito na ordem.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da administração pública e de suas autarquias em reparar os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções.
Sendo assim, a execução de uma ordem judicial não exime o órgão da responsabilidade de atuar com a cautela necessária, especialmente em situações em que a verificação dos dados poderia evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis a terceiros.
A responsabilidade do DETRAN/GO não é afastada, devendo a autarquia responder pelos danos causados ao autor por eventuais falhas na execução do ato administrativo de transferência de titularidade.Conforme consta dos autos, o autor demonstrou, por meio de documentos e provas, que o veículo objeto da transferência e leilão no Estado de Pernambuco não corresponde ao bem de sua propriedade, o que caracteriza um equívoco na identificação do veículo.
A jurisprudência sobre casos semelhantes de veículos clonados ou transferidos de forma incorreta reforça que a propriedade sobre o bem deve ser restabelecida ao legítimo proprietário, mediante a anulação do ato viciado.De acordo com o art. 19 do Código Civil, "o possuidor de boa-fé tem direito à restituição do bem".
Nesse contexto, a transferência equivocada de propriedade configura um vício jurídico que deve ser sanado para preservar o direito de propriedade do autor, tendo em vista que ele jamais consentiu com tal ato, e os documentos e elementos probatórios apresentados evidenciam o erro na alienação.A situação em análise revela um caso típico de clonagem ou transferência incorreta que gera insegurança para o proprietário legítimo, sendo plausível e legalmente amparada a substituição das placas e do número RENAVAM para evitar futuros transtornos ao autor e ao mesmo tempo preservar a eficácia dos sistemas de controle veicular.A Resolução nº 670/2017 do CONTRAN estabelece a possibilidade de troca das placas em casos de clonagem comprovada, com o intuito de garantir a autenticidade dos registros e evitar confusões geradas pela duplicidade de identificações veiculares.
A substituição dos caracteres identificadores se mostra, portanto, uma medida adequada e necessária à proteção do direito de propriedade do autor, assegurando-lhe o uso e gozo plenos do veículo.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a privação do uso de um bem essencial como um veículo, somada à situação de constrangimento e insegurança sofrida pelo autor, representa lesão aos direitos de personalidade, configurando, assim, um dano moral indenizável.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que há falhas graves no serviço público que afetam diretamente os direitos fundamentais do cidadão, como o direito de propriedade, o dano moral independe de comprovação específica, sendo o abalo presumido pela natureza da lesão.
Neste caso, a privação do autor de exercer seu direito de posse e o receio constante de ser abordado indevidamente pelas autoridades policiais representam um inegável prejuízo moral.Assim, com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, quantia que entendo adequada para reparar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a transferência do veículo GM/S10 Advantage D, placa JRB-5243, ao terceiro IDERALDO VENANCIO DA SILVA - ME, restabelecendo-se a titularidade em favor do autor, Luiz Antonio de Avila;Determino ao DETRAN/GO que proceda à substituição das placas e do número RENAVAM do veículo de propriedade do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, isentando o requerente de quaisquer taxas e encargos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);Condeno solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;Determino a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Civil dos Estados de Goiás e Pernambuco, para que sejam adotadas as providências cabíveis visando à apreensão de eventual veículo dublê, em razão do risco de novas lesões ao direito do autor.Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito -
17/02/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IVS - ME (IDERALDO AUTO PEÇAS) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
17/02/2025 08:53
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
17/02/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
17/02/2025 08:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
16/10/2024 09:32
P/ DESPACHO
-
16/10/2024 09:32
Prazo Decorrido
-
24/09/2024 23:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ideraldo Venancio Da Silva -ME (IDERALDO AUTO PEÇAS) - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/09/2024 23:20
Despacho -> Mero Expediente
-
18/09/2024 18:31
P/ DECISÃO
-
18/09/2024 18:31
Certidão Expedida
-
17/09/2024 12:34
Prazo Decorrido
-
26/08/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/08/2024 16:22:33))
-
14/08/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ideraldo Venancio Da Silva -ME (IDERALDO AUTO PEÇAS) - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/08/2024 16:25
Intimação - juntar procuração assinada
-
14/08/2024 16:22
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/08/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/08/2024 16:22
Intimação - manifestação quanto à produção de provas
-
25/07/2024 13:47
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2024 15:30
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2024 12:39
P/ DESPACHO
-
12/06/2024 12:39
Certidão Expedida
-
10/06/2024 14:41
Em razão da Pet. ev. 40
-
27/05/2024 17:59
Apresentação de contestação
-
16/05/2024 13:15
Juntada -> Petição
-
14/05/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/05/2024 15:22
Intimação - Promovente - Mandado não cumprido - ev. 35
-
14/05/2024 15:12
Complemento do Mandado de ev.35 - PDF anexo apresentado pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/05/2024 11:21:26)
-
13/05/2024 11:21
Para Ideraldo Venancio Da Silva -ME (IDERALDO AUTO PEÇAS) (Mandado nº 2177204 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/03/2024 10:03:51))
-
26/03/2024 14:51
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 2177204 / Para: Ideraldo Venancio Da Silva -ME (IDERALDO AUTO PEÇAS))
-
25/03/2024 10:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/03/2024 10:03
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2024 15:45
P/ DESPACHO
-
12/02/2024 12:55
PEDIDO DE CITAÇÃO WHATSAPP
-
16/01/2024 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/01/2024 19:14
Intimação DO PROMOVENTE PARA MANIFESTAR ACERCA - NÃO CITAÇÃO DO PROMOVIDO
-
16/01/2024 19:08
EXCLUSÃO DE PARTE CONFORME DETERMINADO
-
07/12/2023 12:26
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
16/11/2023 09:06
Ofício Comunicatório
-
08/11/2023 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/11/2023 14:45
Intimação DO PROMOVENTE
-
08/11/2023 02:48
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (15/09/2023 17:03:23))
-
02/10/2023 14:20
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/10/2023 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (15/09/2023 17:03:23))
-
27/09/2023 21:27
Para (Polo Passivo) Ideraldo Venancio Da Silva -ME (IDERALDO AUTO PEÇAS) - Código de Rastreamento Correios: YQ023084335BR idPendenciaCorreios1655873idPendenciaCorreios
-
22/09/2023 13:57
CARTA EXPEDIDA - E-CARTAS - IDERALDO VENANCIO DA SILVA-ME
-
22/09/2023 13:50
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 15/09/2023 17:03:23)
-
15/09/2023 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
15/09/2023 17:03
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
12/09/2023 11:21
P/ DESPACHO
-
08/09/2023 15:04
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 12:31
Novo responsável: MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI
-
25/08/2023 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/08/2023 18:28
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2023 18:18
TROCA DE JUIZ RESPONSÁVELNovo responsável: NINA SÁ ARAÚJO
-
08/08/2023 14:39
P/ DESPACHO
-
07/08/2023 16:48
manifestação
-
27/07/2023 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Antonio De Avila - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/07/2023 17:16
Despacho -> Mero Expediente
-
17/07/2023 16:40
Autos Conclusos
-
17/07/2023 16:40
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACCARIOTTI
-
17/07/2023 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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