TJGO - 5097730-03.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:40
P/ SENTENÇA
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09/06/2025 13:57
manifestação
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05/06/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2025 15:44:23))
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05/06/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduarda Gomes De Freitas Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2025 15:44:23))
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05/06/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/06/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eduarda Gomes De Freitas Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/06/2025 15:44
Decisão -> Outras Decisões
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21/05/2025 15:06
Prazo Decorrido
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21/05/2025 15:06
P/ SENTENÇA
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06/05/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduarda Gomes De Freitas Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 10:39
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 15:13
P/ DESPACHO
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18/04/2025 02:37
Juntada -> Petição
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09/04/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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09/04/2025 15:37
Decisão -> Outras Decisões
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18/03/2025 12:55
Realizada sem Acordo - 14/03/2025 13:30
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17/03/2025 15:20
P/ SENTENÇA
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17/03/2025 11:08
Impugnação a Contestação
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13/03/2025 17:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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13/03/2025 09:12
CONTESTACAO
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11/03/2025 03:15
ANEXO
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07/03/2025 13:46
Para Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/02/2025 14:52:44))
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19/02/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ594757118BR idPendenciaCorreios3001539idPendenciaCorreios
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13/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO Processo nº : 5097730-03.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Eduarda Gomes De Freitas Carvalho Requerida : Banco Bradesco S.a. No que diz respeito à pretensa inversão do ônus da prova em seu proveito, reputo pertinentes as razões invocadas pela parte autora.
Isto porque os motivos para o reconhecimento de tal direito à facilitação da defesa reside justamente na dificuldade prática em que incorrem os consumidores em geral na demonstração dos elementos fáticos que suportam sua pretensão, até porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço é do fornecedor.Com efeito, no caso dos autos, é fato que os elementos de ordem técnica relativos às questões apontadas pela promovente só podem ser elucidados pela parte requerida, cabendo então a ela, por ocasião da apresentação de sua contestação, trazer aos autos todas os elementos de prova necessários ao esclarecimento da questão controvertida, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Em tempo, desde já, faço advertir à parte promovente que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Desta forma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos.
Prosseguindo, a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema.
Além de propiciar incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorecer o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses.Em observância ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, considerando a previsão do art. 22, §2º, determino seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte:1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos;2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais.4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores.
Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência.5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo.
Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial.6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente.Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos.Cite-se e intime-se a parte requerida para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo que não é necessário apresentar contestação nesse momento.
Em caso de restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos todas as provas pertinentes ao direito alegado, justificando e especificando o interesse/necessidade de outras provas.
Advirta-se as partes quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida.Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Caso já informado número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp autorizo a citação por este meio, condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 09/TJGO, cabendo a parte promovente a responsabilidade pela correta indicação.
Caso reste frustrada, expeça-se carta de citação com AR.Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia.Intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digital. 6Ana Paula TanoJuíza de Direito -
12/02/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduarda Gomes De Freitas Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/02/2025 14:52
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES ZOOM
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12/02/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduarda Gomes De Freitas Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/02/2025 14:43
(Agendada para 14/03/2025 13:30)
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12/02/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eduarda Gomes De Freitas Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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12/02/2025 11:54
Despacho -> Mero Expediente
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10/02/2025 10:59
P/ DECISÃO
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10/02/2025 10:58
Ausência de conexão, litispendência ou coisa julgada
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10/02/2025 10:21
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
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10/02/2025 10:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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