TJGO - 5118341-76.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Martins Pompeu (Referente à Mov. Alvará Expedido (30/06/2025 09:53:48))
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30/06/2025 09:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edivan Martins Pompeu (Referente à Mov. Alvará Expedido - 30/06/2025 09:53:48)
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30/06/2025 09:53
Alvará Expedido
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26/06/2025 10:45
Levantamento de alvará
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26/06/2025 07:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Martins Pompeu (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (25/06/2025
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25/06/2025 15:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edivan Martins Pompeu (Referente à Mov. - )
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25/06/2025 15:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/06/2025 14:41
P/ DESPACHO
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25/06/2025 14:41
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
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30/05/2025 13:55
VIA WHATSAPP
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28/05/2025 15:12
SISBAJUD INTEGRAL
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15/04/2025 13:23
COMPROVANTE SISBAJUD
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09/04/2025 15:27
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (07/03/2025 13:47:44))
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14/03/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Kathrein Soares Siqueira - Código de Rastreamento Correios: YQ623197072BR idPendenciaCorreios3056152idPendenciaCorreios
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11/03/2025 14:20
VIA WHATSAPP
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07/03/2025 13:47
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/02/2025 09:04:50))
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20/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Kathrein Soares Siqueira - Código de Rastreamento Correios: YQ595400203BR idPendenciaCorreios3006340idPendenciaCorreios
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18/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Autos nº 5118341-76.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Edivan Martins Pompeu Executado: Kathrein Soares Siqueira DESPACHO INICIAL Recebo a execução extrajudicial. Cite-se e intime-se a parte executada, via Correios com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial ou, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecida a dívida, optar pela moratória legal (parcelamento), mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do débito para, assim, obter o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, em aplicação subsidiária ao CPC (art. 916). A citação deverá ser expedida por meio eletrônico, postal ou mandado, conforme requerido pela parte exequente. Na hipótese da carta de citação e intimação do e-cartas retornar com inconsistência ou com a observação de "ausente", "recusado", "não atendido" ou "não procurado", expeça-se mandado, desde logo. Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Citado o executado e não adimplido o débito, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE e proceda, simultaneamente, (a) à penhora on line recorrente (30 dias) de ativos financeiros (Sisbajud), (b) ao bloqueio veicular total (Renajud), exceto se houver gravame de financiamento, (c) na busca das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (Infojud) e (d) na pesquisa patrimonial "Sniper". Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper), intime-se a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do devedor para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de bens móveis em residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (Enunciado 14 do Fonaje); b) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
17/02/2025 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivan Martins Pompeu (Referente à Mov. - )
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17/02/2025 09:04
Ordem de Citação e Penhora
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15/02/2025 11:43
atualização monetaria
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15/02/2025 11:20
Autos Conclusos
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15/02/2025 11:20
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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15/02/2025 11:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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