TJGO - 5112574-57.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:21
Obrigação não cumprida
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27/06/2025 13:55
Manifestação
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24/06/2025 14:40
P/ DECISÃO
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24/06/2025 14:40
de 15 dias para a parte executada cumprir a obrigação de fazer
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16/06/2025 11:01
Manifestação
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05/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 16:41:47))
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05/06/2025 16:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/06/2025 16:41
intimando a parte exequente para informar se a obrigação foi cumprida
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05/06/2025 16:32
Para Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
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03/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 14:53:03))
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03/06/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 14:53
alvara expedido
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30/05/2025 12:38
REQUERIMENTO
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30/05/2025 10:41
Juntada -> Petição
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26/05/2025 22:32
Para (Polo Passivo) FSOBL - Código de Rastreamento Correios: YQ711513019BR idPendenciaCorreios3263550idPendenciaCorreios
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19/05/2025 21:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 21:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/05/2025 21:44
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) -
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16/05/2025 15:58
vista à parte ré.
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16/05/2025 10:08
Manifestação
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15/05/2025 13:14
Juntada -> Petição
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14/05/2025 14:46
P/ DECISÃO
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05/05/2025 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/05/2025 17:44
INTIMANDO A PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DO EVENTO 27
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05/05/2025 17:38
Processo Desarquivado
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05/05/2025 17:33
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E TUTELA PROVISÓRIA
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15/04/2025 10:32
Processo Arquivado
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15/04/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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15/04/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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15/04/2025 10:32
Termo final para pagamento voluntário: 13/05/25
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27/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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27/03/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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25/03/2025 16:52
P/ SENTENÇA
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25/03/2025 09:39
Impugnação a Contestação
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20/03/2025 17:26
Para Adv(s). de FSOBL - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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20/03/2025 17:26
Para Adv(s). de Maicon Moraes Garcia - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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20/03/2025 17:26
Realizada sem Acordo - 20/03/2025 17:20
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19/03/2025 15:41
Petição
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18/03/2025 14:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/03/2025 17:14
Para Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
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21/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) FSOBL - Código de Rastreamento Correios: YQ596179409BR idPendenciaCorreios3009298idPendenciaCorreios
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19/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/02/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/02/2025 11:05
Link audiencia de conciliação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5112574-57.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Maicon Moraes GarciaRéu/Executado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;}Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça por falta de interesse, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do CPC, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.A parte autora ajuizou a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré restabeleça o perfil comercial de sua loja no Instagram de conta @edcellcelularesanapolis.Pois bem.A despeito das limitações de início, vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, militando em favor da parte autora a probabilidade do direito alegado.Isso porque, conforme relatado, a suspensão e remoção das contas do autor ocorreram sem justificativa razoável, sem maiores esclarecimentos acerca de qual foi a violação aos seus termos de uso (propriedade intelectual), mesmo após a contestação administrativa não ter sido aceita, sendo que a página de nome “Moto”, citada pela ré, estava inativa e não era mais utilizada.Além disso, a exclusão arbitrária pode prejudicar a atividade empresarial do autor, que perdeu acesso aos canais de atendimento e divulgação do seu negócio, impactando diretamente suas vendas e relacionamento com clientes.
O dano causado tem potencial de dificultar ainda mais a continuidade da empresa, gerando prejuízos significativos e de difícil reparação.Ademais, não haverá qualquer prejuízo irreparável à ré, visto que a medida pode ser facilmente reversível, restabelecendo a situação anterior ao ato que ocasionou o bloqueio.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a ré, no prazo de 72 horas, restabeleça o perfil comercial de sua loja EDCELL MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA EM CELULARES LTDA vinculada ao Instagram (@edcellcelularesanapolis), com o endereço de e-mail [email protected], sob pena de multa diária a ser fixada em momento oportuno, caso seja necessária.O ofício com a ordem deverá ser encaminhado, por via eletrônica, aos seguintes canais: https://www.facebook.com/records e [email protected] se tratando de relação de consumo, para além das hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis (CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38), constatada a verossimilhança dos argumentos e hipossuficiência do consumidor, fica, desde já, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), que, a despeito dessa facilitação legal, não fica desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.481/PR), especialmente a existência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta do réu, e fornecer elementos ao juiz que permitam apreciar, com clareza, a matéria sub judice.Em observância dos deveres de prevenção e auxílio, vetores do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), previno as partes de que, se a circunstância factual exigir prova técnica, a desincumbência do ônus probatório deve se dar apenas pelos meios admitidos pela Lei n. 9.099/1995, a saber, inquirição de técnicos, apresentação de pareceres técnicos e inspeções, na medida em a opção feita pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995 lhes estende “as possíveis vantagens ou desvantagens decorrentes da escolha” facultada pelo sistema ao autor (JOEL DIAS FIGUEIRA JR., Da competência nos juizados especiais cíveis, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 30); bem como que serão consideradas provas válidas as telas sistêmicas legíveis apresentadas pelo fornecedor nas relações de consumo (art. 32 da Lei n. 9.099/1995 e art. 425, V, do CPC), mormente em contratos efetivados à distância ou por meio virtual, às quais serão atribuídos os valores que possam merecer, devendo, por isso, receber a atenção devida.Advirto, ainda, às partes que, cuidando-se ocasionalmente de processo em que litigam a instituição financeira e o próprio correntista, a mera utilização de contratos, extratos, faturas e outros documentos bancários em juízo, com o fito de confirmar as transações ventiladas pela parte ré, não constitui quebra de sigilo bancário, mas sim exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), razão pela qual já fica deferida a sua juntada com a contestação, sob pena de preclusão.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, designe-se sessão de conciliação não presencial, citando-se o réu com a antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), a ser realizada por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, o qual poderá ser baixado gratuitamente no computador ou nas lojas de aplicativos dos celulares Android ou iOS.A sessão de conciliação será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual que será disponibilizado neste processo, até 24 horas antes da audiência, por meio de certidão, dispensada sua publicação, devendo as partes acessá-lo diretamente ou, em caso de dúvida ou dificuldade, contatar a Conciliadora por meio do WhatsApp (62) 3329-3187.
Para outros assuntos, entrar em contato com o balcão virtual da Secretaria por meio do WhatsApp (62) 3329-3182.A contestação (defesa) escrita ou oral, não havendo autocomposição, deverá ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, sob pena de revelia.Oferecida a contestação, o autor deverá se pronunciar em réplica e responder ao eventual contrapedido do réu (Lei n. 9.099/1995, art. 31, parágrafo único), no prazo de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º).
Nessa mesma oportunidade, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, caso este tenha alegado ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelos prejuízos (CPC, art. 338).Para o caso de as partes requererem a produção de provas orais em audiência, apenas por questões práticas de organização de pauta, a etapa do procedimento uno destinada à instrução oral será realizada em outra data a ser oportunamente designada.Tendo em vista a escolha da parte autora pelo “Juízo 100% Digital” (Resolução n. 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021), em que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (citação, a notificação e a intimação, audiências etc), promova-se a citação do réu e a intimação do autor, por um dos meios eletrônicos informados, para comparecimento pessoal à sessão de conciliação, advertindo-os das consequências do não comparecimento ou recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/95, arts. 9º, 20, 23 e 51, I).As comunicações processuais deste Juizado serão realizadas preferencialmente por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business, enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, ou, em último caso, por e-mail institucional.Considerar-se-á realizado o ato de comunicação pelo WhatsApp na data e horário de ocorrência constantes da certidão detalhada lançada pelo servidor responsável nos presentes autos (CPC, art. 231, III), devidamente acompanhada do comprovante do envio e do recebimento da citação e/ou intimação, bem como da informação de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (Resolução CNJ n. 354/2020, art. 10 e Provimento Conjunto do TJGO n. 009/2021, arts. 8º e 9º).
Considerar-se-á realizado o ato de comunicação por e-mail no momento em que houver confirmação automática ou voluntária de leitura, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo ser certificado nos autos a data de ocorrência do recebimento da comunicação pela parte.
As partes deverão avisar as alterações de seus dados cadastrais, sob pena de se considerar entregues as comunicações processuais enviadas aos meios eletrônicos informados.Na hipótese de não ter sido fornecido no ato de distribuição o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais (Lei n. 9.099/1995, art. 18).A parte ré poderá se opor à opção pelo “Juízo 100% Digital” até o momento da contestação, importando o silêncio em aceitação tácita.Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mails) e os números de linha telefônica móvel com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para viabilizarem a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes.A opção pelas partes do “Juízo 100% Digital” implica em autorização para utilização dos dados informados no processo judicial e adesão à realização das comunicações dos atos processuais de forma eletrônica.Frustrada a citação pelos meios declinados na petição inicial, a parte autora deverá diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca do endereço e/ou telefone da parte ré, podendo se valer da autorização constante da deliberação de cooperação judicial abaixo: DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected].
Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Ainda com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), faculto à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX etc, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
17/02/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/02/2025 14:59
(Agendada para 20/03/2025 17:20)
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17/02/2025 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maicon Moraes Garcia (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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17/02/2025 09:09
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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13/02/2025 15:51
P/ DECISÃO
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13/02/2025 15:49
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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13/02/2025 15:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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