TJGO - 5703445-92.2024.8.09.0013
1ª instância - Aracu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:46
Para parte apresentar as contrarrazões
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10/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/02/2025 17:24:12))
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27/02/2025 17:26
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/02/2025 17:24:12)
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27/02/2025 17:24
Recurso de apelação tempestivo - Requerido apresentar contrarrazões
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27/02/2025 16:30
Juntada -> Petição -> Apelação
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14/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (04/02/2025 07:37:04))
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AraçuVara das Fazendas Públicas e Registros Pú[email protected] n.: 5703445-92.2024.8.09.0013PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Claudio Buareto Da SilvaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialA presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício. SENTENÇATrata-se de Ação Previdenciária de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez rural proposta por Cláudo Buareto da Sila em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já devidamente qualificados.Afirma o autor ser trabalhador rural e que requereu a concessão administrativa do benefício por incapacidade em 06/09/2023, o qual, em sua opinião, foi indevidamente rejeitado, sob o argumento de “falta de qualidade de segurado”.Aduz possuir diagnóstico de lombalgia crônica (CID M54) e radiculopatia lombar (CID M51.1), moléstias que impossibilitam o exercício da atividade laborativa.A partir desse contexto fático, o autor tece a fundamentação jurídica relacionada ao caso e, ao fim, pleiteia pela procedência da demanda.
A inicial foi instruída com os documentos do evento n. 1.Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a realização de perícia médica (evento n. 4).Juntado o laudo médico pericial (evento n. 9).Regularmente citada, a parte ré apresentou proposta de acordo, seguida de contestação (para o caso de recusa) e documentos (ev. 14), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
No evento n. 19, o autor rejeito a proposta de acordou, ofertou réplica à contestação e impugnou o laudo pericial, requerendo a designação de nova perícia.Proferida decisão saneadora que rejeitou a impugnação ao laudo, homologou a prova pericial e facultou a produção de outras provas (evento n. 22).Intimadas, as partes ficaram inertes (evento n. 26).O processo, então, veio-me concluso.Brevemente relatado.
Passo a fundamentar e decidir.O processo está em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas.
Inexistem questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita.Passo à análise do mérito.
A concessão do auxílio-doença exige a comprovação, por meio de exame clínico, da existência de moléstia que temporariamente incapacite o segurado para o exercício de sua atividade profissional.
Nesse sentido, vejamos:"Artigo 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Já a aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo artigo 42 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:"Artigo 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.§1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Por sua vez, o artigo 39 da Lei n. 8.213/91 prevê, independente da observância do prazo de carência, a possibilidade de concessão ao trabalhador rural, na condição de segurado especial (artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91), dos seguintes benefícios:Artigo 39. I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta mesma Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei. Portanto, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, o requerente deve preencher os seguintes requisitos:a) comprovação da qualidade de segurado especial;b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, que, no caso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é de 12 meses (art. 25, I, da Lei .nº. 8.213/91);c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região:“(…) São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. (…). (AC 1023058-59.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023)”. Inicialmente, necessário analisar a alegada qualidade de segurada especial da parte requerente e o exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento, correspondente à carência do benefício pleiteado.Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente, mediante início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, conforme preconizado pela legislação e pela jurisprudência consolidada.No caso em tela, ao analisar os documentos apresentados pela parte demandante na petição inicial, verificou-se que ela não comprovou o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurada especial durante o período exigido para a concessão do benefício.As provas materiais colacionadas consistiram em atestados de vacinação de bovinos (2016 a 2018), cédula rural pignoratícia e hipotecária celebrada em 2019, recibo e notas fiscais diversas.
Todavia, tais documentos não indicam que o requerente tenha exercido a atividade rural após essas datas, sendo insuficientes para demonstrar a continuidade ou habitualidade do trabalho rural no período anterior ao requerimento do benefício (doze meses).
A documentação apresentada, por si só, revela-se insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, seja de forma individual ou em regime de economia familiar.Sobre o tema, vejamos:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
EMPREGADO RURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A concessão do benefício por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3.
Na hipótese, constata-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos suficientes a indicar o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar à época da incapacidade.
O requerente juntou aos autos a CTPS em que constam vínculos empregatícios com denominação de trabalhador rural (01/04/98 a 13/04/07) e como trabalhador da pecuária polivalente (01/04/11 a 19/06/15).
O perito fixou a data do início da incapacidade laboral a partir do mês de julho/2018.
Ao ser intimado para produção de prova testemunhal, o requerente quedou-se inerte (id 169275587). 4.
Diante da insuficiência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora e da ausência da prova testemunhal, não se reconhece o direito à concessão dos benefícios pleiteados, independentemente da análise da incapacidade laborativa. 5.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7.
Apelação desprovida." (AC 1031602-65.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.). Não sendo comprovada a qualidade de segurada, torna-se desnecessária a análise do preenchimento dos demais requisitos, considerando que estes possuem natureza cumulativa.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária de sucumbência, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Deixo de determinar a remessa obrigatória (art. 496 do CPC), posto não ter havido sentença desfavorável à autarquia requerida.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Sentença publicada e registrada eletronicamente.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intime-se.
Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário n. 4.630/2024) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil." DISQUE 100 -
04/02/2025 09:29
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 04/02/2025 07:37:04)
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04/02/2025 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Buareto Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 04/02/2025 07:37:04)
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04/02/2025 07:37
Sentença de mérito.
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11/12/2024 11:25
P/ SENTENÇA
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11/12/2024 11:25
Partes Inertes
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07/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (28/10/2024 16:34:05))
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28/10/2024 17:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/10/2024 16:34:05)
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28/10/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Buareto Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/10/2024 16:34:05)
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23/10/2024 18:31
P/ DECISÃO
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23/10/2024 18:31
Impugnação à Contestação Tempestiva
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23/10/2024 15:51
Recusa proposta de acordo e requer designação de nova perícia médica
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07/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (25/09/2024 17:04:02))
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07/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (23/07/2024 15:42:27))
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04/10/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Buareto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/10/2024 15:48:20)
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04/10/2024 15:48
Contestação Tempestiva / Autor manifestar sobre proposta de acordo ou impugnar
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04/10/2024 14:13
Juntada -> Petição
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28/09/2024 21:52
Solicitação de Pagamento Perícia Médica - Claudio Buareto da Silva
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25/09/2024 17:06
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/09/2024 17:04:02)
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25/09/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Buareto Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/09/2024 17:04:02)
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25/09/2024 17:05
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 23/07/2024 15:42:27)
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25/09/2024 17:04
LAUDO MÉDICO PERICIAL
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22/08/2024 14:18
Indica assistente técnico e apresenta quesitos periciais
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23/07/2024 17:05
Perita Intimada
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23/07/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Buareto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 23/07/2024 15:42:27)
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23/07/2024 15:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/07/2024 16:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/07/2024 16:11
Araçu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Denise Gondim de Mendonça
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19/07/2024 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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