TJGO - 5992745-05.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:34
Processo Arquivado
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05/03/2025 14:34
BAIXA E ARQUIVAMENTO - conforme sentença retro
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05/03/2025 14:32
trânsito em julgado ---- sentença proferida no evento n°11
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06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5992745-05.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Associacao De Chacareiros CapivariParte ré/executada: Silvia Divina De BastosSENTENÇA(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes acima nominadas.Em decisão constante na mov. 05, foi determinada a emenda à inicial.Devidamente intimada, via procurador, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão (mov. 08).Vieram-me conclusos os autos.Decido.Analisando os autos, nota-se que a parte autora fora devidamente intimada a emendar a inicial com a expressa indicação do que deveria ser corrigido e não o fez, de modo que tal situação apresenta defeito e irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.O art. 321 do CPC prevê a concessão de prazo de quinze dias para emenda e, uma vez não cumprida, a petição inicial deverá ser indeferida.A respeito, vejamos o posicionamento do TJGO em situações nas quais a parte não emenda a inicial no prazo legal, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA A CONTENTO.
INDEFERIMENTO POR INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não cumprida a contento a determinação de emenda à inicial, correta a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0358122-45.2015.8.09.0174, Rel.
Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Senador Canedo – 2ª Vara Cível, julgado em 29/06/2020) *grifeiAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DL 911/69.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Não há razão para cassar a sentença atacada quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e tampouco se insurge contra o ato judicial por meio do recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão prevista no artigo 507 do CPC. 2.
O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5455519-92.2018.8.09.0051, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2019) *grifeiDessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do CPC).Não cumprida a diligência, destarte redação expressa do parágrafo único do art. 321, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso em comento, determinou-se com exatidão o que deveria ser corrigido, diligência essa não atendida pelo (a) parte.Por conseguinte, imperioso o indeferimento da inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.Ante o exposto, com alicerce nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC.Intime-se a parte via advogado.Sem custas e sem honorários.Transitada em julgado, certifique-se.Em seguida, arquivem-se os autos.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito A4 -
05/02/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACC - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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05/02/2025 16:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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04/02/2025 09:36
Juntada de documentação + pedido de dilação de prazo
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31/01/2025 13:44
P/ SENTENÇA
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31/01/2025 13:43
cert. p/ promovente - ev. 07
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05/12/2024 19:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ACC (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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05/12/2024 19:36
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/12/2024 19:36
RECOLHER CUSTAS/ ANEXAR DOCUMENTOS.
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30/10/2024 14:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/10/2024 14:45
Não há litispendência/conexão.
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25/10/2024 15:55
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
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25/10/2024 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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