TJGO - 5044555-48.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:20
P/ DESPACHO
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03/07/2025 12:20
CER
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30/04/2025 12:05
Juntada de documentos médicos
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11/04/2025 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenaide Franca Araujo Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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11/04/2025 18:19
Agendamento de Perícia - Wagner Camargo
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17/03/2025 09:01
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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28/02/2025 17:26
Comprovante de envio - Carta de Intimação - Wagner Camargo
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28/02/2025 17:17
Carta de Intimação - Perito Wagner Camargo
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28/02/2025 16:17
PEDIDO CACE
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28/02/2025 00:00
Intimação
RECEBIMENTO INICIAL","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"565010"} Configuracao_Projudi-->Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 5044555-48.2025.8.09.0023Requerente: Zenaide Franca Araujo SantosRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Analisando os autos do processo, verifica-se pedido de prosseguimento do feito, devido a ausência de juntada do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade, bem como nota-se que o requerimento foi realizado em 19/09/2024 e ainda se encontra em análise.RECEBO a inicial para o processamento da causa.Com relação ao requerimento de concessão da assistência judiciária, vislumbra-se a insuficiência de recursos financeiros da parte Requerente pelos documentos coligidos, que atestam ausência de condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.Remetam-se os autos à CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica), para realização de pesquisa junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), a fim de constatar se a parte autora possui patrimônio em seu nome.Verifica-se, desde já, a necessidade de realização de prova pericial médica para o deslinde da causa.Da perícia médica, dos honorários e do pagamento:NOMEIO como perito, independentemente de termo de compromisso, o DR.
WAGNER CAMARGO FERREIRA FILHO, médico, CRM/GO sob nº. 23.372, e-mail: [email protected] os honorários do expert em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 28, da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista, principalmente, o fato de que na Comarca de Caiapônia/GO não existem médicos especializados para a realização desse tipo de perícia, o que impõe, consequentemente, o deslocamento do profissional da Comarca de Rio Verde/GO para a realização do exame na parte.Com relação ao pagamento, será feito nos moldes adotados pela Justiça Federal em tais casos.Dos quesitos:São aqueles constantes da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, bem como pelas partes, a serem formulados em 15 (quinze) dias, acompanhados, eventualmente, da indicação de assistentes técnicos.O perito deverá obrigatoriamente, se constatada a incapacidade, indicar a Data de Cessação do Benefício - DCB.Da data e horário do exame:O exame será realizado em data oportuna, a ser certificada nos autos pela escrivania, após a designação pelo perito.As partes devem ser intimadas por seus procuradores, dispensada a intimação pessoal.Consigne-se à autora que é imprescindível a exibição de todos os exames necessários à comprovação da sua condição de saúde.Advirta-se ao perito para que não remarque a perícia sem prévia autorização do juízo quando ocorrer falta da parte autora.Ressalta-se que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais (art. 77, inciso IV , do CPC), cujo descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§2º e 3º, do CPC), além de preclusão do direito à produção da prova.Do prazo para entrega do laudo:O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa, redução da verba honorária, eventual substituição, além de expedição de ofício à CGJ-GO e à entidade de classe respectiva, ex vi dos artigos 464, e seguintes do Código de Processo Civil.Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 465, §1º).A intimação do INSS para tal finalidade poderá ser realizada, via e-mail.Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão a extinção do processo sem resolução de mérito.Importa reforçar que o não comparecimento injustificado da parte ocasionará a prescrição do direito da prova e incorrerá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, inciso IV.Resta, ainda, salientar que o perito deverá informar nos autos o não comparecimento da parte autora. Após a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE a parte Requerida para apresentar contestação, versando também sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183, do CPC.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, bem como para manifestar sobre o laudo médico pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, venham os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021 -
27/02/2025 23:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenaide Franca Araujo Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 20:41:27)
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27/02/2025 20:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 20:41
Decisão -> Outras Decisões
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26/02/2025 10:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/02/2025 08:34
Juntada de Documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"558979"} Configuracao_Projudi-->Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 5044555-48.2025.8.09.0023Requerente: Zenaide Franca Araujo SantosRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO Intime-se o(a) requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante do indeferimento do requerimento administrativo do benefício pleiteado, tudo com o objetivo de demonstrar a real presença de todas as condições da ação, especialmente no tocante ao interesse processual (necessidade do provimento pretendido), sob pena de indeferimento da inicial.Advirto desde já que, a não concessão pela via administrativa por ausência de comparecimento na perícia e/ou ausência de documentos não será considerada válida.Intime-se.Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021 -
05/02/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenaide Franca Araujo Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/02/2025 13:55:29)
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05/02/2025 13:55
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 18:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/01/2025 16:10
Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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22/01/2025 16:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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