TJGO - 5024194-22.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Intimação Lida
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19/08/2025 12:09
Intimação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível5024194-22.2025.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JACKELYNE YASMIN FERREIRA SANTOS, menor representada por sua genitora MANOELA YASMIN FERREIRA MOTA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.Os autos encontram-se em condições de julgamento, tendo sido deferida a produção antecipada de prova através de mov. 6, com a consequente apresentação dos documentos solicitados pela parte requerida através de mov. 19.As partes manifestaram-se nos autos através das movimentações subsequentes, tendo informado a desnecessidade de produção de outras provas conforme mov. 33 e mov. 34.Considerando que a presente ação envolve interesse de menor, conforme se verifica da qualificação da parte autora, e observando o disposto no artigo 178, inciso I do Código de Processo Civil, que estabelece a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de incapazes, entendo necessária a abertura de vista ao órgão ministerial antes da prolação da sentença.Embora o Ministério Público já tenha sido cientificado da decisão inicial e tenha se manifestado através de mov. 16, a vista prévia à sentença proporcionará maior segurança processual e permitirá ao órgão ministerial manifestar-se especificamente sobre a adequação da produção probatória realizada, considerando os interesses da menor envolvida.Ante o exposto, ABRA-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.Intime-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
18/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:48
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:48
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2025 15:52
P/ DECISÃO
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02/07/2025 14:24
Juntada -> Petição -> Resposta
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02/07/2025 08:38
INDICAÇÃO DE PROVA
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18/06/2025 10:57
Impugnação Contestação
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10/06/2025 02:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 00:17:52))
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10/06/2025 02:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jackelyne Yasmin Ferreira Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 00:17:52))
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10/06/2025 00:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFEI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 00:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JYFS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 00:17
Ato ordinatório- produção de provas
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09/06/2025 18:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
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31/05/2025 02:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 21:29:22))
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31/05/2025 02:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jackelyne Yasmin Ferreira Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 21:29:22))
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30/05/2025 21:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FFSCFI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/05/2025 21:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JYFS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/05/2025 21:29
Despacho -> Mero Expediente
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30/04/2025 19:28
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/04/2025 10:03
Juntada -> Petição
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29/04/2025 09:10
P/ DECISÃO
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28/04/2025 16:06
Para FFSCFI Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar -11/02/2025
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21/03/2025 18:46
Juntada -> Petição
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13/03/2025 07:24
habilitação nos autos
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12/03/2025 03:53
Para FFSCFI (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (11/02/2025 20:23:43))
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21/02/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (11/02/2025 20:23:43))
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17/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) FFSCFI - Código de Rastreamento Correios: YQ592030526BR idPendenciaCorreios2994071idPendenciaCorreios
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº 5024194-22.2025.8.09.0116DECISÃO Trata-se de pedido PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JACKELYNE YASMIN FERREIRA SANTOS, representada por sua genitora MANOELA YASMIN FERREIRA MOTA em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas.A autora, representada por sua genitora, propõe a presente ação de produção antecipada de provas contra o Banco Facta, visando obter a exibição dos contratos de empréstimos consignados na modalidade RMC/RCC.
Alega que solicitou extrajudicialmente os documentos ao banco réu por meio de e-mail, mas não obteve resposta.Diante da negativa, busca o fornecimento dos contratos e demais documentos bancários, fundamentais para futura ação de conversão da modalidade de empréstimo.
Argumenta que a instituição financeira tinha o dever legal de disponibilizar esses documentos no momento da contratação e que sua recusa impede a adequada defesa dos direitos da autora.É o relatório.Decido.Incialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e RECEBO a inicial, visto que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 e 381 do Código de Processo Civil.O procedimento de produção antecipada de provas consiste em um instrumento preparatório e preventivo, em que se busca a colheita de provas que servirão à instrução de causa futura, e/ou provas que venham a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos, e/ou a produção da prova possa viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, e/ou o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (artigos 381 ao 383 do Código de Processo Civil).No caso, o presente procedimento visa o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação; os documentos a serem exibidos podem esclarecer fatos duvidosos e possível configuração de direito.
Procura-se a antecipação de prova suscetível de viabilizar a identificação de possível direito.
Apesar de administrativamente buscada a apresentação dos referidos documentos, não logrou êxito - artigo 381, III, do CPC.A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" – artigo 381, inciso II e III do CPC.
Notam-se preenchidos os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), e apresentadas razões e fatos que justifiquem a necessidade da antecipação das provas em comento (art. 382 do CPC).Pondere-se que no momento não se cogita em juízo de valor quanto às provas produzidas (direito material); observa-se exclusivamente o direito processual, devendo o requerido, em caso de defesa, alegar o que entender devido, sem prejuízo de outros pedidos vinculados ao caso.E a seu turno, presume-se a veracidade da declaração de hipossuficiência econômica; daí que, apoiado em boa parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ora, apresenta-se possível sua concessão.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova, para determinar à ré que colacione os documentos a seguir:1) Contrato de Empréstimo Consignado na modalidade RMC/RCC (originais), se o caso, Contratos de Portabilidade e Averbações; 2) Demonstrativo de Descritivo de Crédito – DDC; 3) Apólice de Seguro; 4) Autorização de Cartão de Crédito Margem RMC/RCC; 5) Número do IP em que tenha sido utilizado o referido Cartão de Crédito; Extrato de uso do cartão consignado; 6) Fatura do uso do cartão de crédito; 7) TED de depósito em conta do consumidor. 8) Relatório de saques do cartão realizados pela parte autora; 9) Relatório de tarifas e taxas cobradas; 10) Termo de entrega do cartão; 11) Códigos de rastreamento de carta das faturas/extratos enviados à parte autora; 12) Planilha de distribuição do Custo Efetivo Total; 13) Relatório de serviços prestados da tarifa bancária.CITE-SE a parte requerida para, em 30 (trinta) dias, apresentar os documentos elencados acima, sob pena de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, com fulcro no art. 400 do CPC.Cientifique-se o Ministério Público, haja vista a existência de interesse de incapaz.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A4Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
12/02/2025 13:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Flavian Cristiane Viga da Silveira
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12/02/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JYFS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 11/02/2025 20:23:43)
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11/02/2025 20:23
On-line para Padre Bernardo - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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11/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JYFS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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11/02/2025 20:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 20:23
Decisão -> Concessão -> Liminar
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16/01/2025 14:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/01/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/01/2025 09:47
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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15/01/2025 09:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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