TJGO - 5605754-82.2021.8.09.0175
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/06/2025 21:40
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/06/2025 16:22
P/ DECISÃO
 - 
                                            
11/06/2025 20:27
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/06/2025 17:44
Petição
 - 
                                            
20/05/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA GOIANÉSIA S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
20/05/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUCELI CAMISÃO CORREA FERNANDES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
20/05/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO CELSO FERNANDES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
20/05/2025 17:19
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
11/04/2025 20:52
Petição conjunta de manifestação sobre o acórdão
 - 
                                            
25/03/2025 17:59
Cálculo de Custas
 - 
                                            
10/03/2025 16:09
P/ DECISÃO
 - 
                                            
10/03/2025 16:09
certidao de conclusão
 - 
                                            
26/02/2025 09:18
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
26/02/2025 09:18
Transitou em Julgado dia 26/02/2025
 - 
                                            
26/02/2025 09:18
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
04/02/2025 11:00
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4127 em 04/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5605754-82.2021.8.09.0175COMARCA DE CERES1ºs APELANTES: JAYME DINUCCI FERNANDES E OUTROS2ºS APELANTES: CLEUSA DA SILVA E OUTROS3ª APELANTE: USINA GOIANÉSIA S/AAPELADOS: AFONSO CELSO FERNANDES E OUTRARELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas em face da sentença (mov. 148), prolatada pelo juiz de direito da Vara Cível da comarca de Aruanã, Dr.
Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da “ação de usucapião extraordinário”, proposta por AFONSO CELSO FERNANDES e JUCELI CAMISÃO CORREA FERNANDES, em face da USINA GOIANÉSIA S/A. 1.
Contextualização da lide Consta dos autos originários que os autores afirmaram terem o exercício da posse mansa, pacífica, sem oposição e com ânimo de donos, por mais de 28 (vinte e oito) anos, da gleba rural denominada “Fazenda Boa Esperança”, localizada no município de Aruanã, com área de ocupação de 1.930,20 hectares (área total de 2.628,00 ha.), matriculada sob o n.º 1.364, perante o Registro de Imóveis dessa Comarca, na qual alegaram a construção de uma casa e diversas benfeitorias, além de criar bovinos.
Ainda, identificaram os imóveis rurais confrontantes e acrescentaram que os respectivos proprietários não se opuseram à pretensão aquisitiva e foram convergentes quanto aos limites da área pleiteada. Noticiaram a tramitação da ação de usucapião (n.º 5563163.76.2019.8.09.0175) movida por Waltercir Fortuna e Edlamarcia Paula Fortuna em face da Usina Goianésia S/A, perante a comarca de Aruanã-GO, tendo como objeto uma parte da área usucapienda com idêntico número de matrícula (n.º 1.364); contudo, ressaltaram que aquela área não se confunde com esta, objeto da ação originária, e, também, de matrícula n.º 1.366, titularizada pela ré. Ao final, requereram a procedência do pedido e a condenação da requerida no ônus sucumbencial. 2.
Ato judicial recorrido O pronunciamento judicial recorrido, em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor (mov. 148): Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de Usucapião Extraordinário, pelo que DECLARO em favor dos autores Afonso Celso Fernandes e Juceli Camisão Correa Fernandes, a aquisição do domínio sobre área de 1.930,23 hectares, denominada “Fazenda Boa Esperança”, inserida numa gleba maior (com 2.628,00 hectares), de propriedade da empresa Usina Goianésia e com registro na matrícula n° 1.364 do Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO.CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declarações Os assistentes simples, Jayme Dinuci Fernandes, Viviane Scarpelini Fernandes, Ana Maria Dinucci Fernandes Bessa, Itamar Araújo Bessa e Sílvia Dinucci Fernandes, opuseram embargos de declaração (mov. 158) e apontaram omissão quanto à apreciação relativa às matérias fáticas e de direito (provas documentais e testemunhais). Outrossim, a ré opôs embargos de declaração (mov. 159) e suscitou omissão no que se refere aos fundamentos utilizados para a escolha dos critérios de definição dos honorários advocatícios de sucumbência, requerendo a fixação na forma equitativa, por considerar exorbitante o valor atribuído à causa.
Subsidiariamente, postula a incidência sobre o proveito econômico (valor do imóvel usucapiendo). Os réus, também assistentes simples, Cleusa da Silva, Afonso Fernandes Martins Neto, Teresa Cristina da Silva Fernandes Barros e Virgínia Fernandes, sucessivamente, meeira e herdeiros de um dos sócios-cotistas da ré, opuseram os aclaratórios visto no movimento 160 e arguiram omissão no ato judicial recorrido, por ausência da análise de todos os argumentos e provas da contestação os quais seriam aptos a demonstrar a mera detenção do imóvel pelos autores, e, ao final, requerem a sanação desse vício. Os referidos recursos foram rejeitados (mov. 163). 4.
Razões recursais Irresignados, Jayme Dinucci Fernandes, Viviane Scarpeline Fernandes, Ana Maria Dinuci Fernandes Bessa, Itamar Araújo Bessa e Sílvia Dinuci Fernandes interpõem a 1ª apelação cível (mov. 172). Suscitam como preliminares: a) carência de ação, uma vez que os autores teriam mera detenção sobre o bem; b) nulidade da sentença, por ter sido prolatada por magistrado distinto daquele que presidiu o feito, sem a análise das provas produzidas, o que violaria o princípio da identidade física do juiz natural; c) cerceamento de defesa e ausência de valoração das provas juntadas no evento 7; d) ausência de fundamentação; e, com esses argumentos, requerem a cassação da sentença para o regular procedimento no juízo de origem. No mérito, defendem a posse legítima de Belmiro Rocha Fernandes, ex-sócio da Sociedade Açucareira Monteiro de Barros (atual Usina de Goianésia S/A) e pai do apelado Afonso Celso, a qual estaria comprovada não somente pelo constituto possessório registrado na cláusula 14.7 do “Instrumento Particular de Compra e Venda de Cotas de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda. e de Cessão de Direitos a elas Relativas” (mov. 71, doc. 5), firmado entre àquela e as Usinas Matary S/A e Mussumbu S.C.
Ltda. (proprietárias da Usina Goianésia S/A), como, também, pela permanência física do falecido acima mencionado no imóvel, uma vez que este bem fora excluído do negócio realizado. Sustentam que o autor não exercia posse sobre o bem, porquanto havia mera permissão dada por seu pai (Belmiro), esclarecendo que ele administrava a gleba em nome dos irmãos e ex-sócios (compossuidores), o que afastaria a pretensão aquisitiva. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, visando ao regular processamento.
No mérito, postulam a sua reforma e a improcedência dos pedidos iniciais. Os terceiros juridicamente interessados, Cleusa da Silva, Alonso Fernandes Martins Neto, Teresa Cristina da Silva Fernandes e Virgínia interpõem a 2ª apelação cível (mov. 177). Preambularmente, requerem a cassação da sentença e o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para a retomada da instrução probatória e novo julgamento, sob o fundamento de violação aos artigos 371[1] e 489[2], § 1º IV, do Código de Processo Civil, consistente na insuficiência da apreciação das provas, e ponderam que a análise completa seria apta a alterar o desfecho dado ao litígio. Em suas razões recursais, noticiam uma divisão administrativa do patrimônio da sociedade entre os seus ex-sócios, no ano de 1989, incluindo os antecessores dos recorrentes, sendo atribuída a administração da Usina e do seu parque industrial a um grupo de sócios, enquanto ao outro a responsabilidade pelos demais bens, inclusive a administração do imóvel usucapiendo, à época denominado “Sítio de Aruanã”, foi atribuída a Belmiro Rocha Fernandes, genitor do autor. Esclarecem que a mencionada transação foi validada em 20/6/1991, ao ser lavrada a escritura pública de declaração (mov. 71, doc. 9) com a exclusão do Sítio de Aruanã da avença. Verberam serem robustas as provas que afastam o direito alegado pelos recorridos, visto que a ocupação da área por estes sempre foi precária e sem qualificação de “ânimo de dono”, mormente porque não configurado o abandono ou a renúncia de direitos por partes dos compossuidores. Salientam que os apelados não se desincumbiram do ônus probatório relativo ao lapso temporal aquisitivo, e ponderam a inexistência de prova pericial a fim de mensurar a área supostamente ocupada, assim como a fragilidade daquelas produzidas nos autos. Por fim, requerem o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do pedido da exordial. A Usina Goianésia S/A interpõe a 3ª apelação cível (mov. 178). Preliminarmente, aduz que o magistrado agiu com erro in judicando (erro de julgamento) ao desconsiderar as provas colacionadas aos autos, as quais seriam suficientes para comprovar a sucessão das posses entre os ex-sócios. Assegura a impossibilidade dessa aquisição por usucapião, uma vez ausente posse mansa e pacífica, obstada pelo ajuizamento de ação de divisão judicial transitada em julgado no ano de 1979, e, posteriormente, objeto de cumprimento de sentença proposto em 1982 pela Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda., em face de José Rodrigues dos Santos, visando à entrega do bem, e a medida cautelar incidental proposta em 9/2/2001, para impedir a venda das glebas que compõe o imóvel litigioso. Alega inexistir fundamento para aplicação da verba honorária sucumbencial sobre o valor da causa, sendo exorbitante o resultado obtido, inclusive superior ao valor da gleba objeto da usucapião.
Aponta como correto o critério “equidade” e, subsidiariamente, “proveito econômico” alcançado, correspondente ao valor da nua-propriedade. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Sendo mantida no mérito, pede a alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes supramencionados.
Prequestiona toda a matéria ventilada no apelo, para fins de interposição de recursos perante as instâncias superiores. Os autores apresentam contrarrazões (movs. 188 e 189) às 1ª e 2ª apelações cíveis interpostas pelos terceiros interessados nos eventos 172 e 177 e suscitam a ilegitimidade passiva desses recorrentes, alegando não terem comprovado domínio, composse ou interesse jurídico, motivo pelo qual requerem o não conhecimento do apelo.
No mérito, postulam o seu desprovimento. Em seguida, contrarrazoam (mov. 190) a 3ª apelação cível interposta pela ré (mov. 178) e sustentam a preclusão da impugnação ao valor da causa, esclarecendo, ainda, a contemporaneidade da citada ação de divisão e medida cautelar à posse dos autores, iniciada em 1991.
Por fim, pedem o desprovimento desse recurso. A ré oferta contrarrazões (movs. 191 e 202) à 1ª e 2ª apelações cíveis interpostas pelos terceiros interessados nos eventos 172 e 177 e pugna pelos desprovimentos dos recursos. Os assistentes simples (Jayme Dinucci, Viviane Scarpelini, Ana Maria Dinuci, Itamar Araújo e Sílvia Dinucci) juntam substabelecimento outorgado ao procurador constituído, Dr.
Lúcio Flávio Siqueira de Paiva (mov. 201). A apelada (Usina Goianésia) expõe as contrarrazões ao recurso interposto no movimento 177 e postula o seu desprovimento. 5.
Preliminares 5.1.
Impugnação ao valor da causa A 3ª apelante (Usina Goianésia) discorda do valor da gleba objeto da usucapião, por ter reflexos no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.786.177,99), uma vez que considera exorbitante o resultado obtido.
Por sua vez, os autores, ao ofertarem contrarrazões ao apelo da ré, suscitam a extemporaneidade da insurgência quanto ao valor da causa. A respeito do assunto, o valor da causa deve ser impugnado pelo réu na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, ou seja, no prazo da contestação, nos termos do artigo 337, III[3] do Código de Processo Civil.
Contudo, caso deixe de tomar essa providência não se opera a preclusão temporal, como sustentam os autores, pois o juiz pode corrigi-lo de ofício, quando verificar incorreções, em razão de ostentar matéria de ordem pública (artigo 292, § 3º[4] do Código de Processo Civil). Ademais, o montante da causa nas ações de usucapião deve corresponder, como regra, ao valor venal do imóvel usucapiendo, correspondente àquele lançado para fins de cobrança de ITR – Imposto Territorial Rural, nos termos do inciso IV[5] do artigo 292, da codificação processual civil.
No caso, o valor declarado para cálculo do ITR referente ao exercício 2020 (mov. 1, doc. 10) é exatamente àquele atribuído à causa da ação originária. Logo, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao fixar o valor da causa em consonância ao valor venal do imóvel litigioso. Em igual seguimento, julgados desta Corte de Justiça: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. […].
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA ÁREA USUCAPIENDA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. […]. 3.
Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao da área usucapienda, na forma do art. 292, IV, do CPC, o qual pode ser obtido mediante avaliação por perito judicial, por oficial de justiça avaliador, ou, ainda, pela estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem imóvel usucapiendo (valor venal). […].
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 0293384-70.2002.8.09.0120, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe de 2/10/2023). [...] 1.
O valor da causa em ação de usucapião, na ausência de avaliação oficial do imóvel, deve ser baseado no valor venal do bem, que é a estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem usucapiendo. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5393972-93.2020.8.09.0176, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 1º/04/2024). 5.2.
Ilegitimidade passiva dos assistentes simples Não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva dos assistentes simples admitidos, diante da suscitação em sede de contrarrazões, porquanto a via adequada para esse fim é razões do recurso. Nesse sentido: [...] 1.
As contrarrazões têm a finalidade de materializar a contrariedade ao apelo interposto, não se prestando a substituir o recurso ou dele ser sucedâneo, impondo-se o não conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ali suscitada, uma vez que se trata de meio inadequado para pleitear a reforma da sentença. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 5666683-65.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 17/6/2024). [...] 1.
Não merecem conhecimento a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo recorrido GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferida ao autor, sustentada pela apelada GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., porquanto formuladas em sede de contrarrazões, sendo patente a inadequação da via eleita. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 5301656-95.2020.8.09.0100, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/11/2023). Não obstante o apontado óbice, é importante ressaltar que a ilegitimidade passiva da parte, por tratar-se de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão, e inclusive pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Sob esse enfoque, registra-se a título didático que o magistrado de primeiro grau observou as normas processuais aplicáveis ao admitir como assistentes simples as pessoas a seguir nominadas, quais sejam, Jayme Dinucci Fernandes, Viviane Scarpelini Fernandes, Ana Maria Dinuci Fernandes, Itamar Araújo Bessa, Sílvia Dinicci Fernandes; e, Cleusa da Silva, Alonso Fernandes Martins Neto, Teresa Cristina da Silva Fernandes e Virgínia. Conforme o disposto no artigo 119[6] do Código de Processo Civil, qualquer pessoa que tenha interesse jurídico na decisão de uma causa pode intervir como assistente simples. Assim, especificamente em relação à ação de usucapião originária, os herdeiros e sucessores dos possuidores antecessores falecidos, ex-sócios da ré, têm sim interesse na demanda, a fim de ser reconhecida eventual continuidade da posse, o que seria apto a obstar a prescrição aquisitiva pretendida pelos autores.
Desse modo, é patente o interesse jurídico que os torna legitimados para a assistência simples, mormente porque uma decisão contrária à assistida pode prejudicá-los. A propósito: [...] 1.
O que se aprecia, neste momento, é a alegação dos agravantes na linha de que possuem interesse jurídico na solução da demanda originária, o que não se confunde, vale dizer, com o mérito em si dos processos apensados na origem, pelo que não se mostra relevante, para o exame da presença ou não dos pressupostos legais que autorizam o ingresso de terceiros como assistentes litisconsorciais do réu, a análise de quem era, de fato, o possuidor dos bens imóveis ou, ainda, se o demandando era ou não um caseiro contratado pelos agravantes. 2.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.830.779/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 03/03/2022) 3.
O artigo 124 do Código de Processo Civil é taxativo ao disciplinar que “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5262227-69.2022.8.09.0127, Relª.
Desª.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 6/9/2022). (original sem destaque) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO.
DECISÃO REFORMADA.
A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, que haja interesse jurídico decorrente da potencialidade de a decisão judicial a ser proferida repercutir sobre sua esfera jurídica, afetando, assim, uma relação material que não foi deduzida em juízo, como na hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5477188-87.2023.8.09.0097, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, Dje de 13/11/2023). 5.3.
Vício de fundamentação da sentença O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil considera como fundamentada a sentença que enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, modificar a conclusão do magistrado.
Nesse contexto, eventual omissão quanto à análise das teses levantadas pelas partes tem o condão de violar o dever de fundamentação específica, o que torna o julgamento incompleto (citra petita) e passível de nulidade.
Essa omissão também infringe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. De igual modo, há negativa de prestação jurisdicional na hipótese de o juiz deixar de analisar todas as provas colacionadas aos autos e demais argumentos da defesa, as quais, caso acolhidas, levariam a um resultado diferente quanto ao mérito. Acerca do assunto, confiram-se julgados deste Tribunal: [...] 1.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, CPC), bem como as decisões que se limitam a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, tampouco demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (art. 489, § 1º, V, CPC). 2.
Assim, nula por deficiência na fundamentação é a sentença que limita a transcrever alguns conceitos doutrinários, sem fazer a correlação das razões de decidir com a hipótese concreta, para em seguida concluir pela inexistência do direito vindicado pela parte sem, contudo, examinar todos fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam outra decisão.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5040145-38.2019.8.09.0093, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/09/2023). [...] Sentença citra petita.
Erro de procedimento.
O magistrado singular que deixa de analisar os argumentos de defesa lançados na petição inicial dos embargos à execução, bem como os pedidos do embargante, incorre em erro de procedimento, consistente no julgamento citra petita quando a sentença é omissa quanto às teses defendidas pela parte executada, como a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução, restando omisso quanto aos pedidos autorais, o que enseja a nulidade da sentença. [...]. (TJGO, Apelação Cível n.º 5585816-24.2020.8.09.0115, Rel.
Juiz Substituto em Segundo Grau, Des.
José Proto de Oliveira, DJe de 9/5/2023). Assim, frise-se, a falta de análise de provas consideradas essenciais para o deslinde do feito enseja a nulidade da sentença. Pois bem. Da análise da manifestação judicial recorrida, é notório que o juiz não analisou as provas documentais juntadas pelos assistentes simples, as quais são hábeis a corroborar a narrativa apresentada por eles e, também pela ré (Usina Goianésia). De início, importante registrar o teor da certidão de matrícula n.º 1.364 (mov. 1, doc. 5) certificando que o imóvel usucapiendo pertencia à Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda., em razão de dação em pagamento oriunda de ação de divisão judicial, datada de 29/10/1981.
A referida sociedade tinha como sócios quotistas: Affonso Rocha Fernandes, Belmiro Rocha Fernandes, Jayme Dinucci Fernandes, Jayme Fernandes, Maria Aparecida Eichemberg Fernandes, Marinho Fernandes Martins e Milton Rocha Fernandes, todos familiares entre si. Esses sócios alienaram as suas quotas para as Usinas Matary S/A e Mussumbu S/S Ltda., em 27/12/1989, por meio do “Instrumento Particular de Compra e Venda de Cotas de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda. e de Cessão de Direitos a elas Relativas” (mov. 71. doc. 5).
Consta na cláusula 14.5 desse documento que não seria incluso na negociação das cotas o “Sitio de Aruanã”.
Outrossim, extrai-se da cláusula 14.7 que os sócios cedentes receberiam no ato da assinatura a posse desse imóvel. A transmissão da posse aos ex-sócios também constou da declaração firmada pela Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda., datada de 20/6/1991, ao afirmar que “ficaram a margem da transação algumas propriedades da mesma, ou seja, continuariam a pertencer aos antigos sócios da aludida empresa, assim relacionadas: 1- uma gleba de terras no município de Aruanã, Estado de Goiás, com área de 3.315 hectares, objeto da matrícula n.º 1.366, livro 27, folhas 87, no CRI da cidade de Aruanã, parte da comarca de Mozarlândia-GO; 2 – uma gleba de terras no município de Aruanã, Estado de Goiás, com área de 96.80,00 hectares, objeto de matrícula n.º 2.058, livro 2-10, folha n.º 101, no CRI de Aruanã, parte da comarca de Mozarlândia-GO; 3- uma gleba de terras, no município de Aruanã, Estado de Goiás, com área de 542 alqueires geométricos goianos, objeto da matrícula n.º 1.364, livro 2-7, folhas 85”. (original sem destaque) No movimento 71, arquivo 9, o INCRA endereçou a comunicação de vistoria agronômica de fiscalização do imóvel rural ao ex-sócio Jaime Dinucci Fernandes, em 13/11/2018. Os relatórios juntados no evento 71, documento 11, referem-se às prestações de contas feitas pelo autor (Afonso Celso) ao genitor (Belmiro), em 20/7/2019, 27/8/2019 e 31/12/2019, relativas às despesas para a regularização do imóvel e, por fim, no contrato de prestação de serviços advocatícios o autor representou o seu pai, assinando-o em nome daquele, para que os procuradores contratados promovessem o cadastro do imóvel perante o INCRA/GO, visando obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, o que justifica a declaração do ITR e o CCIR em nome do requerente; documentos estes omitidos por ele propositalmente. Acresça-se a essas mencionadas provas, a declaração assinada por Belmiro (mov. 127), com data de 8/8/2019, onde externou estar de acordo com os limites do imóvel confrontante, cujos possuidores são Walterci Fortuna e esposa, e não se opunha à ação de usucapião a ser ajuizada por estes, noticiando que eram vizinhos há aproximadamente 13 (treze) anos.
Como visto, também por esse documento é notória a posse exercida pelo pai do autor (Belmiro) e a sua condição de subordinação em relação a esse ex-sócio.
Importante realçar que o óbito do Belmiro ocorreu em 10/2/2020, portanto, posteriormente à referida declaração. Não bastasse esse vasto acervo probatório totalmente ignorado pelo juiz sentenciante, haja vista não existir um parágrafo sequer o enfrentando, colhe-se dos depoimentos testemunhais (movs. 130 a 132) que eram cinco irmãos e sócios da Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda., e o responsável pela administração do imóvel rural usucapiendo era o Belmiro. Especificamente, o depoimento do juiz aposentado José Bezerra Costa (mov. 132) foi crucial para comprovar a posse exercida pelos ex-sócios (Affonso Rocha Fernandes, Belmiro Rocha Fernandes, Jayme Dinucci Fernandes, Marinho Fernandes Martins e Milton Rocha Fernandes), bem como a administração pelo Belmiro (pai do autor), em nome de todos os irmãos e, principalmente, essa testemunha declarou que o autor (Afonso) ficaria na “posse” da propriedade em nome da família¸ ou seja, por permissão do genitor, o que denota ter mera detenção e não posse apta à prescrição aquisitiva. Importante mencionar que está em trâmite ação judicial (n.º 0004879-37.2007.8.07.0001) perante à 10ª Vara Cível de Brasília-DF, proposta pelas Usinas Matary S/A e Mussumbu Participações e Empreendimentos Ltda. em face de diversos réus, dentre eles os aqui assistentes simples, o que evidencia serem os reais possuidores do imóvel objeto da ação de usucapião originária e,
por outro lado, externa a inexistência da mansidão e pacificidade da posse alegada pelos autores. Na referida ação foi juntada certidão narrativa (ID 104770513) extraída do inventário (n.º 8814-53.1985.8.09.0049) que tramitou na comarca de Goianésia, atinente ao Espólio de Jayme Rocha Fernandes, tendo como requerente Jayme Dinucci Fernandes, e herdeiros, Ana Maria Dinucci Fernandes Bessa, Silvia Fernandes de Oliveira, Patrícia Fernandes, Virgínia Fernandes, Itamar Araújo Bessa e Reinaldo Ayer de Oliveira, aos quais foram atribuídos quinhão do imóvel por partilha amigável, homologada em 10/4/2013, com trânsito em jugado em 16/7/2014. Dessarte, ao proferir a sentença, o juiz primevo não se manifestou sobre toda essa documentação, como se não existisse nos autos, limitando-se a julgar procedente o pedido dos autores unicamente com base nos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial.
Essa ostensiva omissão caracteriza grave vício de fundamentação, pois a respectiva análise desses documentos e das provas testemunhais poderia infirmar o resultado do julgamento. Nessas circunstâncias, a declaração de nulidade da sentença é medida inafastável. Não se desconhece o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil; contudo, não se recomenda a aplicação da teoria da causa madura, porquanto o pedido de nulidade foi fundamentado na ausência de análise de provas essenciais ao deslinde do feito, de modo que o julgamento de mérito pelo tribunal configuraria a vedada supressão de instância, uma vez que a apreciação inicial daquelas provas deve ocorrer em primeira instância. Em idêntico sentido: [...] 2.
Evidenciada a ausência de apreciação de matéria vertida na inicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita. 3.
Inaplicável a aplicação da teoria da causa madura, por não ser permitido ao juízo ad quem manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5775507-74.2022.8.09.0119, Relª.
Desª.
Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 22/3/2024). [...] 4.
Restando evidenciado que a sentença deixou de analisar matéria que poderia implicar conclusão diversa, a sua anulação é medida que se impõe, não havendo se falar em aplicação da teoria causa madura, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC, uma vez que o exame pelo tribunal de questões que sequer foram analisadas e discutidas no juízo a quo ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, sem olvidar na possível necessidade de dilação probatória.
Sentença anulada.
Apelação Cível prejudicada. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5703218-02.2019.8.09.0006, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho.
DJe de 4/8/2023). Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, registra-se que essa pretensão não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, por tratar-se de exigência referente ao conteúdo e não à forma. 6.
Dispositivo Ante o exposto, conheço da 1ª e 2ª apelação cível e DOU-LHES PROVIMENTO, para CASSAR a sentença em virtude do julgamento citra petita (sem a análise dos pedidos e documentos dos assistentes simples), consequentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja prolatada com a apreciação de todo o acervo probatório colacionado aos autos.
Consequentemente, JULGO PREJUDICADA a 3ª apelação cível. É como voto. [1] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [3] Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:[...] III - incorreção do valor da causa;[4] Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.[5] Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...] IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;[6] Art. 119 do CPC - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA PROLATADA SEM ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA E DAS PROVAS DOS AUTOS.
JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O valor da causa deve ser impugnado pelo réu na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, ou seja, no prazo da contestação, nos termos do artigo 337, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, o juiz pode corrigi-lo de ofício, quando verificar incorreções, em razão de ostentar matéria de ordem pública (artigo 292, § 3º da codificação processual civil). 2.
O valor da causa é o venal do imóvel usucapiendo, correspondente àquele lançado para fins de cobrança de ITR – Imposto Territorial Rural, nos termos do inciso IV do artigo 292, do Código de Ritos. 3.
Não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva dos assistentes simples, diante da suscitação em sede de contrarrazões, porquanto a via adequada é nas razões do recurso. 4.
Há negativa de prestação jurisdicional na hipótese de o magistrado deixar de analisar todos os argumentos de defesa e apreciar em sua completude as provas colacionadas aos autos, os quais, caso acolhidos, levariam a um resultado diferente do obtido. 5.
Não se recomenda a aplicação da teoria da causa madura quando o pedido de nulidade for fundamentado na ausência de análise de provas essenciais ao deslinde do feito, de modo que o julgamento de mérito pelo tribunal configuraria a vedada supressão de instância, uma vez que a apreciação inicial daquelas provas deve ocorrer em primeira instância. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA CASSADA. 3ª APELAÇÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer da primeira e segunda apelação e dar-lhes provimento e, consequentemente, julgar a terceira apelação prejudicada, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira.Presente a Procuradora de Justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20168 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA PROLATADA SEM ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA E DAS PROVAS DOS AUTOS.
JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O valor da causa deve ser impugnado pelo réu na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, ou seja, no prazo da contestação, nos termos do artigo 337, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, o juiz pode corrigi-lo de ofício, quando verificar incorreções, em razão de ostentar matéria de ordem pública (artigo 292, § 3º da codificação processual civil). 2.
O valor da causa é o venal do imóvel usucapiendo, correspondente àquele lançado para fins de cobrança de ITR – Imposto Territorial Rural, nos termos do inciso IV do artigo 292, do Código de Ritos. 3.
Não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva dos assistentes simples, diante da suscitação em sede de contrarrazões, porquanto a via adequada é nas razões do recurso. 4.
Há negativa de prestação jurisdicional na hipótese de o magistrado deixar de analisar todos os argumentos de defesa e apreciar em sua completude as provas colacionadas aos autos, os quais, caso acolhidos, levariam a um resultado diferente do obtido. 5.
Não se recomenda a aplicação da teoria da causa madura quando o pedido de nulidade for fundamentado na ausência de análise de provas essenciais ao deslinde do feito, de modo que o julgamento de mérito pelo tribunal configuraria a vedada supressão de instância, uma vez que a apreciação inicial daquelas provas deve ocorrer em primeira instância. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA CASSADA. 3ª APELAÇÃO PREJUDICADA. - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUCELI CAMISÃO CORREA FERNANDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO CELSO FERNANDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE SCARPELINI FERNANDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIRGINIA FERNANDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA GOIANÉSIA S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TERESA CRISTINA DA SILVA FERNANDES BARROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIA DINUCCI FERNANDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAYME DINUCCI FERNANDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAMAR ARAÚJO BESSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEUSA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DINUCCI FERNANDES BESSA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO FERNANDES MARTINS NETO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/01/2025 10:15:30)
 - 
                                            
31/01/2025 10:15
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
 - 
                                            
30/01/2025 17:24
(Sessão do dia 30/01/2025 09:00)
 - 
                                            
30/01/2025 09:08
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/01/2025 11:08
Juntada -> Petição
 - 
                                            
27/01/2025 14:26
LINK DE ACESSO E ORIENTAÇÕES PARA SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA DE 30.01.25
 - 
                                            
22/01/2025 11:29
Petição sustentação oral
 - 
                                            
16/01/2025 15:14
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUCELI CAMISÃO CORREA FERNANDES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO CELSO FERNANDES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE SCARPELINI FERNANDES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIRGINIA FERNANDES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA GOIANÉSIA S.A. (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TERESA CRISTINA DA SILVA FERNANDES BARROS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIA DINUCCI FERNANDES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAYME DINUCCI FERNANDES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAMAR ARAÚJO BESSA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEUSA DA SILVA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DINUCCI FERNANDES BESSA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO FERNANDES MARTINS NETO (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 08/01/2025 11:48:03)
 - 
                                            
08/01/2025 11:48
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 21/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 30/01/2025 09:00)
 - 
                                            
17/12/2024 14:09
Manifestação
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUCELI CAMISÃO CORREA FERNANDES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO CELSO FERNANDES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE SCARPELINI FERNANDES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIRGINIA FERNANDES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de USINA GOIANÉSIA S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TERESA CRISTINA DA SILVA FERNANDES BARROS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIA DINUCCI FERNANDES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAYME DINUCCI FERNANDES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAMAR ARAÚJO BESSA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEUSA DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DINUCCI FERNANDES BESSA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO FERNANDES MARTINS NETO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/12/2024 13:37:33)
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
 - 
                                            
24/10/2024 12:50
Contrarrazões a apelação Mov. 177
 - 
                                            
23/10/2024 18:03
Manifestação
 - 
                                            
18/10/2024 10:31
P/ O RELATOR
 - 
                                            
18/10/2024 10:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
 - 
                                            
17/10/2024 16:30
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5617418-42.2023 - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
 - 
                                            
17/10/2024 16:30
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5617418-42.2023 - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
 - 
                                            
17/10/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
17/10/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
17/10/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
17/10/2024 13:26
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
16/10/2024 17:07
P/ DECISÃO
 - 
                                            
16/10/2024 17:07
certidao de conclusão
 - 
                                            
16/10/2024 17:07
Contrarrazões a apelação de mov. 172
 - 
                                            
08/10/2024 15:30
Contrarrazões à apelação de evento n° 178
 - 
                                            
08/10/2024 15:29
Contrarrazões à apelação de evento n° 177
 - 
                                            
08/10/2024 15:28
Contrarrazões à apelação de evento n° 172
 - 
                                            
02/10/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIA DINUCCI FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 17:24:52)
 - 
                                            
02/10/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO FERNANDES MARTINS NETO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 17:24:52)
 - 
                                            
02/10/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TERESA CRISTINA DA SILVA FERNANDES BARROS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 17
 - 
                                            
02/10/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEUSA DA SILVA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 17:24:52)
 - 
                                            
02/10/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIRGINIA FERNANDES - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 17:24:52)
 - 
                                            
02/10/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 17:24:52)
 - 
                                            
02/10/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 17:24:52)
 - 
                                            
02/10/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/09/2024 17:24:52)
 - 
                                            
02/10/2024 17:38
Intimação CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
 - 
                                            
25/09/2024 17:24
Apelação
 - 
                                            
25/09/2024 15:06
Apelação
 - 
                                            
23/09/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
23/09/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
23/09/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
23/09/2024 14:24
Intimação Apelado - contrarrazões
 - 
                                            
23/09/2024 09:56
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
09/09/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TERESA CRISTINA DA SILVA FERNANDES BARROS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Decl
 - 
                                            
09/09/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEUSA DA SILVA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/09/2024 16:43:
 - 
                                            
09/09/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIRGINIA FERNANDES - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/09/2024 16:
 - 
                                            
09/09/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AFONSO FERNANDES MARTINS NETO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/
 - 
                                            
04/09/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIA DINUCCI FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/09/2024 16:43:39)
 - 
                                            
02/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
 - 
                                            
02/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
 - 
                                            
02/09/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
 - 
                                            
27/08/2024 11:12
P/ DECISÃO
 - 
                                            
26/08/2024 15:20
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
 - 
                                            
21/08/2024 21:00
Embargos
 - 
                                            
21/08/2024 16:02
Embargos de Declaração
 - 
                                            
20/08/2024 07:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
 - 
                                            
15/08/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
15/08/2024 12:44
Intimação requerido - recolher custas finais
 - 
                                            
15/08/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DINUCCI FERNANDES BESSA - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 12/08/2024 19:40:54)
 - 
                                            
15/08/2024 10:23
Cálculo de Custas
 - 
                                            
15/08/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Cálculo de Custas (15/08/2024 10:22:36))
 - 
                                            
15/08/2024 10:22
- Guia Final Número: *66.***.*06-50
 - 
                                            
12/08/2024 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
12/08/2024 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
12/08/2024 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
12/08/2024 19:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
 - 
                                            
10/06/2024 17:25
P/ DECISÃO
 - 
                                            
10/06/2024 17:25
Certidão de conclusao
 - 
                                            
03/06/2024 16:17
Alegações finais
 - 
                                            
23/05/2024 08:54
Juntada -> Petição -> Memoriais
 - 
                                            
21/05/2024 12:17
Juntada -> Petição -> Alegações finais
 - 
                                            
13/05/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIA DINUCCI FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 17:00:25)
 - 
                                            
13/05/2024 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jayme Dinnuci Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 17:00:25)
 - 
                                            
13/05/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE SCARPELINI FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 17:00:25)
 - 
                                            
13/05/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAMAR ARAÚJO BESSA - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 17:00:25)
 - 
                                            
13/05/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DINUCCI FERNANDES BESSA - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 17:00:25)
 - 
                                            
08/05/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 17:00:25)
 - 
                                            
08/05/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 17:00:25)
 - 
                                            
08/05/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2024 17:00:25)
 - 
                                            
08/05/2024 17:00
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
08/05/2024 17:00
Realizada sem Sentença - 03/05/2024 14:00
 - 
                                            
08/05/2024 10:49
Envio de Mídia Gravada em 03/05/2024 - 14:00 - Audiencia de Instruçao e julgamento
 - 
                                            
08/05/2024 10:47
Envio de Mídia Gravada em 03/05/2024 - 14:00 - Audiencia de Instruçao e julgamento
 - 
                                            
08/05/2024 10:41
Envio de Mídia Gravada em 03/05/2024 - 14:00 - Audiencia de Instruçao e julgamento
 - 
                                            
02/05/2024 17:46
Carta de preprosição
 - 
                                            
30/04/2024 11:05
PETIÇÃO
 - 
                                            
30/04/2024 10:39
JUNTADA DOCUMENTO
 - 
                                            
29/04/2024 09:46
Não comparecimento Audiência de Instrução
 - 
                                            
23/04/2024 15:54
Petição
 - 
                                            
15/04/2024 17:42
Intimações das testemunhas (parte autora)
 - 
                                            
12/04/2024 10:44
Intimação TESTEMUNHAS
 - 
                                            
05/04/2024 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
05/04/2024 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
05/04/2024 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAMAR ARAÚJO BESSA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jayme Dinnuci Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PAULO AFONSO FERREIRA - Confinante (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOLANGE MARIA SOARES FERREIRA - Confinante (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE SCARPELINI FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIA DINUCCI FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DINUCCI FERNANDES BESSA - Herdeiro (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
01/04/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
26/03/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
26/03/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
26/03/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 26/03/2024 17:44:24)
 - 
                                            
26/03/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
26/03/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
26/03/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
26/03/2024 17:44
(Agendada para 03/05/2024 14:00)
 - 
                                            
26/03/2024 15:54
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
25/03/2024 13:13
P/ DECISÃO
 - 
                                            
17/10/2023 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jayme Dinnuci Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/10/2023 20:27:38)
 - 
                                            
03/10/2023 20:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
03/10/2023 20:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
03/10/2023 20:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
03/10/2023 20:27
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
03/10/2023 15:52
Autos Conclusos
 - 
                                            
26/09/2023 17:27
Petição
 - 
                                            
19/09/2023 16:26
Ofício Comunicatório
 - 
                                            
17/09/2023 14:41
especificaçao de provas
 - 
                                            
06/09/2023 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Usina Goianésia SA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/09/2023 11:00:27)
 - 
                                            
06/09/2023 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE SCARPELINI FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
06/09/2023 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jayme Dinnuci Fernandes - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
06/09/2023 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANA MARIA DINUCCI FERNANDES BESSA - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
06/09/2023 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SÍLVIA DINUCCI FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
06/09/2023 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ITAMAR ARAÚJO BESSA - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
06/09/2023 11:00
Ato ordinatório / CERTIDÃO
 - 
                                            
04/07/2023 03:04
Automaticamente para Procuradoria da União em Goias - PU/GO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (17/04/2023 13:43:55))
 - 
                                            
22/06/2023 12:48
On-line para Adv(s). de Procuradoria da União em Goias - PU/GO - Procurador (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 17/04/2023 13:43:55)
 - 
                                            
30/05/2023 18:36
Solicitação
 - 
                                            
29/05/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 17/04/2023 13:43:55)
 - 
                                            
29/05/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 17/04/2023 13:43:55)
 - 
                                            
02/05/2023 16:40
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/04/2023 14:50
Autos Conclusos
 - 
                                            
10/04/2023 09:49
Juntada -> Petição -> Réplica
 - 
                                            
13/03/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
13/03/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
13/03/2023 15:19
Intimar parte autora acerca de ev. 71
 - 
                                            
13/03/2023 13:50
Autos Conclusos
 - 
                                            
11/10/2022 10:56
LITISCONSORTES NECESSÁRIOS
 - 
                                            
24/08/2022 09:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/08/2022 09:42:29)
 - 
                                            
24/08/2022 09:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/08/2022 09:42:29)
 - 
                                            
24/08/2022 09:42
Aguardar em cartório. Incluir em pauta para AIJ
 - 
                                            
09/08/2022 11:27
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/08/2022 17:09
Petição
 - 
                                            
08/08/2022 16:56
Juntada -> Petição
 - 
                                            
02/08/2022 16:40
Pedido de Prova Oral
 - 
                                            
28/07/2022 11:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PAULO AFONSO FERREIRA - Confinante (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/07/2022 11:14:57)
 - 
                                            
28/07/2022 11:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SOLANGE MARIA SOARES FERREIRA - Confinante (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/07/2022 11:14:57)
 - 
                                            
28/07/2022 11:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
28/07/2022 11:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
28/07/2022 11:14
PRODUÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
27/07/2022 19:52
Juntada -> Petição -> Réplica
 - 
                                            
20/07/2022 18:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 20/07/2022 18:11:33)
 - 
                                            
20/07/2022 18:11
Intimar autora pra impugnação - Evento 54
 - 
                                            
20/07/2022 18:08
Ar, devolvido
 - 
                                            
13/07/2022 10:05
Manifestação Paulo Afonso e Solange.
 - 
                                            
11/07/2022 03:01
Automaticamente para Procuradoria da União em Goias - PU/GO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2022 14:29:46))
 - 
                                            
08/07/2022 08:02
Por HERTON ROBSON NUNES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/07/2022 14:29:46))
 - 
                                            
06/07/2022 14:54
Ar. Selma Mª Teixeira e Iltro Sebastião Teixeira
 - 
                                            
01/07/2022 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
01/07/2022 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
01/07/2022 14:29
On-line para Adv(s). de Procuradoria da União em Goias - PU/GO - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
01/07/2022 14:29
On-line para Adv(s). de Fazenda Publica Municipal - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
01/07/2022 14:29
Escrivania certificar. Reiterar intimação Faz. Públicas. Intimar autor impugnar.
 - 
                                            
29/06/2022 11:14
Autos Conclusos
 - 
                                            
23/06/2022 16:41
Intimação de Paulo Afonso
 - 
                                            
22/06/2022 14:58
Juntada -> Petição
 - 
                                            
27/05/2022 16:37
Juntada -> Petição
 - 
                                            
20/05/2022 18:12
40, Citação encaminhada pelo correio fisico
 - 
                                            
11/04/2022 14:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
 - 
                                            
06/04/2022 17:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 06/04/2022 17:26:31)
 - 
                                            
06/04/2022 17:26
intimar a parte autora
 - 
                                            
03/04/2022 17:58
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
29/03/2022 11:06
Para ILTRO SEBASTIAO TEIXEIRA e SELMA MARIA TEIXEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
10/03/2022 16:56
Para PAULO AFONSO FERREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
08/03/2022 17:27
Contestação
 - 
                                            
03/03/2022 11:16
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/02/2022 17:58
Para WALTERCIR FORTUNA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
13/02/2022 17:12
Para EDLAMARCIA PAULA FORTUNA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
12/02/2022 16:54
Para Usina Goianésia SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
08/02/2022 11:49
Evento 20, distribuido
 - 
                                            
07/02/2022 03:02
Automaticamente para Procuradoria da União em Goias - PU/GO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
02/02/2022 20:27
Para WALTERCIR FORTUNA - Código de Rastreamento Correios: BH445541599BR idPendenciaCorreios480007idPendenciaCorreios
 - 
                                            
02/02/2022 14:33
Evento 21, encaminhado
 - 
                                            
01/02/2022 20:33
Para SOLANGE MARIA SOARES FERREIRA - Código de Rastreamento Correios: BH445471080BR idPendenciaCorreios480005idPendenciaCorreios
 - 
                                            
01/02/2022 20:31
Para (Polo Passivo) Usina Goianésia SA - Código de Rastreamento Correios: BH445481612BR idPendenciaCorreios479993idPendenciaCorreios
 - 
                                            
01/02/2022 20:31
Para EDLAMARCIA PAULA FORTUNA - Código de Rastreamento Correios: BH445477649BR idPendenciaCorreios480010idPendenciaCorreios
 - 
                                            
01/02/2022 20:27
Para PAULO AFONSO FERREIRA - Código de Rastreamento Correios: BH445456564BR idPendenciaCorreios480004idPendenciaCorreios
 - 
                                            
28/01/2022 11:09
Edital para Eventuais interessados
 - 
                                            
27/01/2022 16:00
Para ILTRO SEBASTIAO TEIXEIRA e SELMA MARIA TEIXEIRA
 - 
                                            
27/01/2022 15:33
On-line para Adv(s). de Procuradoria da União em Goias - PU/GO - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/11/2021 14:03:05)
 - 
                                            
29/11/2021 11:27
Requer a expedição de cartas, mandado e publicação de edital
 - 
                                            
29/11/2021 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
29/11/2021 03:12
Automaticamente para Fazenda Publica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
29/11/2021 03:12
Automaticamente para Fazenda Publica Estadual (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
29/11/2021 03:12
Automaticamente para Fazenda Publica Municipal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/11/2021 14:03:05))
 - 
                                            
26/11/2021 17:28
Juntada -> Petição
 - 
                                            
22/11/2021 15:09
Procurador Responsável Anterior: SAULO PAULO DE TARSO SENA LIMA <br> Procurador Responsável Atual: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
19/11/2021 16:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Juceli Camisão Correa Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
19/11/2021 16:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Afonso Celso Fernandes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
 - 
                                            
19/11/2021 16:24
Ato ordinatório- custas de locomoção
 - 
                                            
19/11/2021 16:12
On-line para Adv(s). de Fazenda Publica Municipal - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/11/2021 14:03:05)
 - 
                                            
19/11/2021 16:12
On-line para Adv(s). de Fazenda Publica Estadual - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/11/2021 14:03:05)
 - 
                                            
19/11/2021 16:11
On-line para Adv(s). de Fazenda Publica Federal - Procurador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/11/2021 14:03:05)
 - 
                                            
19/11/2021 14:03
On-line para Aruanã - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
19/11/2021 14:03
Usucapião. Citar réus/confrontantes. Intimar Faz. Públicas. Expedir Edital.
 - 
                                            
18/11/2021 16:04
Autos Conclusos
 - 
                                            
18/11/2021 16:04
Aruanã - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GIULIANO MORAIS ALBERICI
 - 
                                            
18/11/2021 16:04
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5560927-62.2024.8.09.0051
Bradesco Administradora de Consorcios Lt
Diogo Macedo Marcilio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2024 21:19
Processo nº 6135113-96.2024.8.09.0051
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ibiza Construtora LTDA EPP
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 6113539-37.2024.8.09.0012
Paloma Burgo Santos
Maycon Fellipe Rocha Silva
Advogado: Paloma Burgo Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/12/2024 00:00
Processo nº 5905658-10.2024.8.09.0168
Cristine Costa de Sousa Fernandes
Banco Pan SA
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/09/2024 00:00
Processo nº 5151501-62.2022.8.09.0051
Condominio Residencial Bosque dos Buriti...
Adriani Pinto Duarte
Advogado: Cleyton Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/03/2022 16:08