TJGO - 5085906-47.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:20
Processo Arquivado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5085906-47.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Requerente : Geralda Rosa Da Silva Requerida : Alexandre Rodrigo Custodio Na forma do que prescreve o art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, e de conformidade com os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que disciplinam o sistema dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 2º do referido diploma legal, fica a sentença dispensada da presença do relatório circunstanciado.Cuidam os autos em epígrafe de “AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por Geralda Rosa da Silva, parte já devidamente individualizada, em face de Alexandre Rodrigo Custodio, igualmente qualificado.
Por meio desta ação, pretende a requerente seja o promovido compelido a desocupar imóvel de sua propriedade, bem ainda a efetuar o pagamento de uma dívida no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), relativa a alugueis e acessórios inadimplidos.Isto delimitado, deve ser aferido, de saída, se o Juizado Especial está efetivamente municiado com competência para processar e julgar a demanda ora aviada, mormente tendo em vista o procedimento próprio ao qual se sujeita.
Com efeito, há que se verificar se existe, neste âmbito, viabilidade de seu equacionamento mediante provimento de natureza meritória, eis que, por consubstanciar-se em questão de ordem pública, a incompetência não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode – e deve – ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia provocação de qualquer das partes.
Pois bem.
A par do limite pecuniário delineado pelo art. 3º, inciso I, da sua Lei de Regência (Lei n.º 9.099/95), a competência do Juizado Especial Cível é delimitada, também, pelos procedimentos aos quais estão sujeitas as ações que, malgrado à primeira vista possam ser qualificadas como causas de menor complexidade e cujo valor não extrapole a alçada definida, não se conformam com o rito especial ao qual necessariamente devem se submeter as lides perante ele aviadas.
Esse regramento deriva do contido no art. 51, inciso II, de aludido diploma legal, que preconiza a extinção do processo, sem o exame do mérito, quando, frustrada a conciliação almejada, apurar-se que a ação aforada não pode sujeitar-se ao procedimento nele previsto. E é justamente o que se verifica com a ação de despejo por falta de pagamento, pois, abstraído o valor que lhe seja atribuído, deve necessariamente sujeitar-se ao procedimento previsto na Lei n.º 8.245/91, que, em seu art. 62, incisos I e II, contempla alternativas ensejadoras de atos procedimentais específicos.Com propriedade, há que se observar que o art. 59 da referida lei preceitua que, “com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão rito ordinário”.
Vê-se, portanto, que a adoção do rito ordinário (com as peculiaridades expressamente regradas) não se compatibiliza com o rito da Lei n.º 9.099/95, norma superveniente que disto não tratou expressamente.
Conforme é cediço, referida lei admite, nos processos que tramitam sob a bitola dos Juizados Especiais, apenas as ações de despejo para uso próprio, sendo certo que tal opção legislativa deveu-se à necessidade de uma solução célere, por razões até mesmo de ordem humanitária, no pressuposto da presumida necessidade de ordem pessoal do retomante, sem olvidar que, nestas, o rito é singelo, sem percalços de tramitação.
No caso em liça, inobstante expressa exigência legal, denota-se que a parte autora sequer formulou qualquer menção sobre possível desejo de morar no referido imóvel, sendo que, todas as suas ilações se deram no sentido da inadimplência do inquilino.
Ao que extrai-se da narrativa autoral, a requerente locou edificação “barracão” localizado em seu imóvel residencial e, em razão da prolongada inadimplência de seu inquilino e dos desgastes decorrentes, não mais deseja alugar o imóvel. Em verdade, ainda que sua narrativa fática tivesse se dado no sentido de que deseja retomar o bem para uso próprio, seria necessária a comprovação, mediante evidências fáticas, de indícios de que a promovente é a legítima proprietária do imóvel, que este é seu único bem, que locou a referida edificação ao requerido e sobretudo, que, de fato, almeja e necessita usufruir, como moradia, do imóvel até o momento ocupado pelo promovido.
Todavia, do perlustrar à documentação que acompanha a peça inaugural, vislumbra-se que a parte autora não fez prova de nenhuma das alegações suscitadas em sua peça inaugural, sendo que, em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar nem ao menos o vínculo jurídico alegado pela ao autora, a qual, apenas alega, genericamente, que está insatisfeita com o inadimplemento por parte do requerido das despesas com aluguel e acessórios e por tal razão pretende reaver o imóvel.Logo, é evidente que o caso em tela trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, a qual possui rito específico, expressamente dito como ordinário (modificado especificamente na própria Lei n.º 8.245/91), o qual é absolutamente incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, as demais ações de despejo abrangem, hoje, a liminar desocupatória inaudita altera pars; a caução; a presença processual dos sublocatários; a concordância escrita e prazo de desocupação; o pagamento de aluguéis vencidos e vincendos; a mora; a complementação de purga da mora; ou seja, atos processuais não previstos na Lei n.º 9.099/95 e originadores de tumulto e prejuízo à informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade do Juizado Especial, haja vista os percalços que geram no seu normal andamento, afrontando a própria filosofia que lhe serviu de geratriz.Assim colocado, devendo sujeitar-se a um rito específico que não se adéqua e se conforma com o procedimento ao qual estão necessariamente sujeitas as lides aviadas e processadas perante o compartimento estanque do Juizado Especial Cível e sob a bitola da sua lei de regência, apura-se que a ação de despejo por falta pagamento, independentemente do valor que lhe seja atribuído, deve, necessariamente, ser aforada e processada perante o Juízo Cível comum, enquadrando-se a espécie em tela ao delineado pelo art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se, verdadeiramente, de ação com procedimento próprio, atraindo para o caso o teor do Enunciado n.º 08 do FONAJE, assim editado: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, INDEPENDENTE DE SEU VALOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 3O, INCISO III, DA LEI N. 9.099/95, MESMO QUE O FEITO SE ENCONTRE EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI ALUDIDA.É que por força da Lei n. 9.099/95, somente a ação de despejo para uso próprio é que se insere no círculo da competência dos Juizados Especiais, independente de seu valor, excluídas as ações fundadas em falta de pagamento, impondo-se a remessa à Justiça Comum para propiciar um âmbito maior preparatório e recursal que se constitui num verdadeiro Direito Processual adquirido. (Conflito de Competência n.º 97.006655-4 , Rel.
Des.
Anselmo Cerello, DJ. 26.03.06, grifos meus)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
RITO ESPECIAL.
LEI 8.245/91.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO(...)III.
Em consonância com o disposto na Lei 9.099/95, os Juizados Especiais não têm competência para julgamento de ações de despejo, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados.
IV.
Nesse toar, ressalta-se que a exceção à incompetência dos Juizados para julgar ações deste tipo está prevista na própria Lei 9.099/95, em seu artigo 3º e, não se encontrando o presente caso dentre aqueles excepcionados, a declaração de incompetência é medida impositiva.
V.
Acerca da matéria, impende também destacar o Enunciado nº 04 do FONAJE, o qual dispõe, in verbis: ?Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991?.
Por sua vez, o aludido dispositivo assim estabelece: ?Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (?) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.? VI.
Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório, não se evidencia nenhuma comprovação acerca dos requisitos legais necessários às exceções supramencionadas, isto é, não fora sequer demonstrado que o pedido de desocupação do imóvel funda-se na necessidade de uso próprio ou das pessoas elencadas na lei, motivo pelo qual se conclui que o caso sub judice trata-se de despejo por eventual inadimplemento de alugueis, não havendo falar em competência do juizado especial para dirimir tal celeuma, vez que há o procedimento especial próprio previsto na Lei 8.245/1991.
VII.
A propósito, registre-se a existência de precedentes nesta 3ª Turma Recursal em casos semelhantes: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NECESSITA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR O PEDIDO DE DESPEJO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o deslinde da demanda.
Pugnou pelo conhecimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau reformada decretando-se a revelia dos recorridos, bem como para que seja expedida a ordem de despejo.2.
Controvérsia que reside em determinar a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da ação. 3. e 4.(...). 5.
O artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95 excluiu da competência dos Juizados Especiais Cíveis as ações de despejo por falta de pagamento, as quais têm procedimento especial, previsto na Lei nº 8.241/91, portanto, quando se tratar de despejo para uso próprio, deve estar devidamente comprovado nos autos. 6.
Em que pese a autora tenha alegado na presente ação que o despejo seja para seu uso e de sua filha, o mesmo não restou comprovado nos autos.
Denota-se que a ação se funda no despejo pela controvérsia de pagamento dos alugueres.
Tal pode ser observado nas conversas juntadas pela procuradora da autora com o locatário através de aplicativo de WhatsApp.
Observa-se, ainda, que na notificação extrajudicial, a mesma informa aos recorridos que não tem mais interesse em dar continuidade ao contrato de locação, em decorrência da falta de pagamento de alguns acessórios. 7.
Impende mencionar, que o enunciado nº 04 do FONAJE dispõe que: ?Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991?.
Assim, inexistindo prova inequívoca de que o imóvel será utilizado para o uso próprio da autora e de sua filha, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da ação deve ser mantida, devendo a autora, se assim pretender, ajuizar ação própria na Justiça comum. 8. (?) 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença vergastada mantida por este e por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...).? (Recurso Inominado Cível, Nº 5606287-30, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Goiânia-GO, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Julgado em: 26-11-2020). (Grifo nosso).
VIII.
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.
Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por força do efeito translativo do recurso, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial.
Sem ônus sucumbencial.(TJ-GO 53528638720218090007, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2022) Nesse diapasão, estofado na argumentação ora delineada, afirmo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação ora manejada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Registro, em tempo, que não há que se falar, na espécie, em declínio de competência para a Justiça Comum, posto que somente existirá referido ato entre os Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do que estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito02 -
11/02/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geralda Rosa Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ
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11/02/2025 13:57
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 15:59
Ausência de conexão/litispendência ou coisa julgada
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05/02/2025 15:31
Autos Conclusos
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05/02/2025 15:31
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
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05/02/2025 15:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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