TJGO - 6157173-22.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:44
Processo Arquivado
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25/02/2025 17:44
Ofício informando trânsito em julgado em HC
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25/02/2025 17:43
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/02/2025 17:41
ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4126 - SEÇÃO I, Publicação: segunda-feira, 03/02/2025
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31/01/2025 12:51
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (30/01/2025 09:24:28))
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 6157173-22.2024.8.09.0000 Comarca: São Simão Impetrante: Filipi Dantas SilvaPaciente: Rodrigo da Costa RamosRelator: Desembargador Sival Guerra PiresDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se ordem liberatória de habeas corpus em favor do paciente Rodrigo da Costa Ramos, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara Criminal da Comarca de São Simão, impugnando decisão que decretou a sua prisão preventiva, nos autos nº 6154220-52.2024.8.09.0011 (mov. 14), em razão da suposta prática do crime de lesão corporal contra mulher, em razão da condição do sexo feminino (art. 129, § 13º, CP) em desfavor da sua companheira L.
G.
S.
O impetrante sustentou, em síntese: (1) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312); (2) fundamentação inidônea (gravidade abstrata do delito); (3) predicados pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, responsável por cuidar dos pais idosos, apresentou-se espontaneamente na delegacia); (4) suficiência de cautelares diversas (CPP, art. 319).Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em benefício do paciente, ante a ocorrência de constrangimento ilegal.Indeferida a liminar em plantão forense (mov. 7).
Informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 11).Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pela Dra.
Suzy Aurea Carvalho Pinheiro, pela prejudicialidade da ordem (mov. 19).É o breve relatório.Decido.I.
ContextualizaçãoExtrai-se dos autos nº 6154220-52.2024.8.09.0011 que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, em razão dos seguintes fatos: “Tramita nesta Delegacia de Polícia de São Simão o Inquérito Policial nº 2406202391/2024 que objetiva a apuração do crime de lesão corporal contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13º, do Código Penal), perpetrado por RODRIGO DA COSTA RAMOS em desfavor de sua companheira LUDIMYLLA GIROTTO DOS SANTOS, na madrugada do dia 21/12/2024, por volta das 00h00min, na cidade de São Simão.Consta dos autos que LUDIMYLLA GIROTTO DOS SANTOS e RODRIGO DA COSTA RAMOS vivem em união estável há, aproximadamente, 14 (quatorze) anos, possuindo uma filha em comum com cinco anos de idade.Na noite do dia 20/12/2024, após sair do trabalho, LUDIMYLLA GIROTTO DOS SANTOS encontrou com seu companheiro RODRIGO DA COSTA RAMOS em um bar, local no qual consumiram bebida alcoólica em conjunto com alguns amigos.Ao saírem do bar, por volta da 00h00min, iniciaram uma discussão.
Chegando à residência do casal, RODRIGO DA COSTA RAMOS estacionou o veículo em frente ao imóvel.
Na sequência, LUDIMYLLA GIROTTO DOS SANTOS desceu para retirar a filha do casal que estava no banco de trás.
Nesse momento, RODRIGO DA COSTA RAMOS arrancou com o carro, o que causou a queda de LUDIMYLLA e consequente arrastamento, seguida de perda da consciência.LUDIMYLLA GIROTTO DOS SANTOS relata que só recobrou a consciência quando estava chegando à cidade de Cachoeira Alta, ocasião na qual percebeu que estava bastante machucada, conforme relatório médico que subsidia a presente representação.
RODRIGO DA COSTA RAMOS a deixou na casa dos pais e tomou rumo incerto.” (Proc. 6154220-52, mov. 1)No dia 22/12/2024, acolhendo a manifestação do Ministério Público, deferiu-se a prisão preventiva do paciente (Proc. 6154220-52, mov. 12 e 14).
No dia 23/12/2024, a defesa técnica do paciente requereu a revogação da segregação cautelar, mas o pleito não foi conhecido pelo juízo plantonista (Proc. 6154220-52, mov. 21 e 30).
Redistribuídos os autos ao juízo competente, este procedeu a análise do pleito de revogação da prisão preventiva e o indeferindo, mantendo a segregação cautelar (Proc. 6154220-52, mov. 38).
No incidente no nº 6156094-72.2024.8.09.0011, informou-se o cumprimento do referido mandado de prisão no dia 23/12/204.
Realizada a audiência de custódia, ratificou-se o ato prisional (Proc. 6156094-72, mov. 1 e 19).
Paralelamente, nos autos nº 5000482-27.2025.8.09.0011, face a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do delito de lesão corporal (art. 129, §13º, CP, em observância a Lei nº 11.340/06), devido, no dia 20/12/2024, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ter ofendido a integridade física de sua companheira Ludimylla Girotto dos Santos (Proc. 5000482-27, mov. 25).
Recebida a denúncia no dia 17/01/2025.
Na oportunidade, revogou-se a prisão preventiva do paciente mediante a imposição de medidas cautelares.
Na mesma data, foi expedido e cumprido o alvará de soltura em favor do paciente (Proc. 5000482-27, mov. 32, 38 e 48).
II.
Perda de objetoEm consulta aos autos da ação penal nº 5000482-27.2025.8.09.0011, constata-se que a autoridade coatora revogou a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, o qual já se encontra em liberdade (Proc. 5000482-27, mov. 32 e 49).Com o desfecho atingido, resta prejudicada a análise do mérito por superveniente perda de objeto (CPP, art. 659).III.
DispositivoAo teor do exposto, julgo prejudicado o pedido, pois cessada a coação, nos termos do artigo 186, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Publique-se.
Arquive-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator - 
                                            
30/01/2025 10:40
Ofício informando Decisão Monocrática
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30/01/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Da Costa Ramos - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 30/01/2025 09:24:28)
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30/01/2025 10:39
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 30/01/2025 09:24:28)
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22/01/2025 10:10
P/ O RELATOR
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21/01/2025 19:17
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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21/01/2025 19:08
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/01/2025 21:34:31))
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17/01/2025 11:28
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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16/01/2025 14:13
Correção de dados
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16/01/2025 14:12
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/01/2025 21:34:31)
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09/01/2025 21:34
Colha-se parecer da PGJ.
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08/01/2025 15:23
P/ O RELATOR
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08/01/2025 15:23
Certidão Expedida
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06/01/2025 15:11
4ª Câmara Criminal (Retorno) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
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06/01/2025 15:11
Redistribuição - Plantão
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27/12/2024 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Filipi Dantas Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 27/12/2024 18:36:47)
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27/12/2024 18:36
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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27/12/2024 13:25
P/ O RELATOR
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27/12/2024 12:56
Petição Substabelecimento com Reserva de Iguais
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26/12/2024 09:36
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL (Normal) - Distribuído para: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
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26/12/2024 09:36
Certidão Expedida
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24/12/2024 20:57
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
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24/12/2024 20:57
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão Monocrática • Arquivo
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