TJGO - 5109882-21.2023.8.09.0148
1ª instância - Taquaral de Goias - Vara Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara das Fazendas PúblicasRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5109882-21.2023.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Maria Aparecida De JesusRequerido(a): Município De ItaguaruDECISÃO Avançado o procedimento, foi exarada sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (ev. 49).A parte autora/exequente requereu o cumprimento de sentença no ev. 56.O município requerido pugnou pela reabertura do prazo para apresentação de recurso (ev. 62).Certidão de trânsito em julgado (ev. 63).A parte exequente reiterou o pedido de cumprimento de sentença (ev. 65).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Analisando os autos, bem como a certidão e a manifestação de evento 62, verifico que houve confusão no ato de habilitação dos advogados João Batista Torres Pinheiro e Jose de Arimateia Duailibe e Silva, como procuradores do Município de Iraguaru.A situação só foi resolvida em 03/06/2025, com a efetiva habilitação dos procuradores.Nos termos, dos artigos 272, §2º e 280 também do Código de Processo Civil, as intimações realizadas por meio de publicação no órgão oficial, devem constar os nomes das partes e seus procuradores.A ausência de cadastramento e, consequentemente, de intimação de advogado regularmente constituído pela parte, fulmina de nulidade os atosprocessuais posteriores ao pedido de habilitação.Considerando que a habilitação foi deferida após a prolação da sentença (ev. 42), a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se, por cautela, a concessão de nova vista dos autos à parte habilitada, relativamente à sentença proferida.Ante o exposto, declaro a nulidade da intimação dirigida à Fazenda Municipal, determinando a reabertura integral do prazo para manifestação da Procuradoria do Município demandado acerca da sentença constante do evento 49.
Determino, ainda, a desconsideração da certidão de trânsito em julgado referente à referida sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 962 -
16/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 12:50:36))
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16/07/2025 12:50
On-line para Adv(s). de Município De Itaguaru (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 12:50
Decisão -> Outras Decisões
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24/06/2025 07:52
cumprimento de sentença requerido
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04/06/2025 16:04
P/ DECISÃO
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04/06/2025 16:02
certidão de transito em julgado em 06/03/2025
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31/05/2025 12:38
Manifestação Município
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28/05/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Município De Itaguaru (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/05/2025 15:14:48))
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28/05/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/05/2025 15:14:48))
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28/05/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Município De Itaguaru (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/05/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/05/2025 15:14
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2025 12:40
P/ DECISÃO
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03/04/2025 07:40
requer a intimação pessoal do Municipio ou a certificação do transito em julgad
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásGabinete da Juíza Marcella Sampaio SantosE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara da Fazenda PúblicaRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5109882-21.2023.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Maria Aparecida De JesusRequerido(a): Município De ItaguaruSENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por MARIA APARECIDA DE JESUS contra o MUNICÍPIO DE ITAGUARU, ambos qualificados.Aduziu, em síntese, que: a) em janeiro de 2016, requereu a concessão de auxílio-doença, entendendo a parte requerida por readaptar a requerente, mesmo a junta médica definindo o afastamento em atividades com sobrecarga; b) em fevereiro de 2017, ingressou, novamente, com pedido de aposentadoria por invalidez, sendo novamente readaptada; c) em 2018, foi submetida a cateterismo e implantação de stent, porém, diante a ausência de numeração na pasta funcional, não consta o pedido de aposentadoria por invalidez; d) por ter nascido em 1962, completou 60 anos de idade e requereu, em 2022, a concessão de aposentadoria por idade, sendo o pleito indeferido administrativamente, retornando ao cargo de auxiliar de serviços gerais; e) verteu contribuições para o Regime Geral e Regime Próprio de Previdência; f) necessita da concessão de benefício previdenciário, pois preencheu os requisitos necessários.Requereu a concessão de tutela de urgência, para conceder aposentadoria por idade.
No mérito, em suma, que seja concedida: a) aposentadoria por idade, desde 08/04/2022; b) de forma alternativa, a aposentadoria por invalidez desde 13/02/2017.Juntou documentos.A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela de urgência foi indeferida e após não ser designada audiência conciliatória, foi determinada a citação da requerida, para apresentar contestação (ev. 05).Citado, o município não manifestou-se nos autos (ev. 09).
Contudo, arguiu nulidade pela ausência de intimação (ev. 14), pedido que foi rejeitado (ev. 25).
O Agravo de Instrumento interposto foi rejeitado (ev. 29).Então, a parte requerida apresentou contestação (ev. 34).Alegou, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva, pois o Fundo de Previdência Social Itaguaru – FUNPREVI que deveria figurar no polo; b) não há interesse de agir, pois a requerente foi readaptada no serviço público e não preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária.Quanto ao mérito, reforçou que: a) não cabe a aplicação dos efeitos da revelia; b) os valores vencidos após cinco anos estão prescritos.Pugnou pela extinção do feito, com acolhimento das preliminares ou que os pedidos sejam julgados improcedentes.Em sua impugnação à contestação, a parte requerente rebateu a preliminar arguida e reforçou a procedência dos pedidos iniciais (ev. 37).Sobre as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ev. 41), sendo juntada a legislação municipal requerida (ev. 41).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.2) FUNDAMENTAÇÃO:2.a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO:Apesar de regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação somente após o transcurso do prazo legal (evento 09).
Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Contudo, deixo de presumir como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, considerando que os direitos em discussão são indisponíveis, conforme estabelece o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a revelia não gera o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o litígio envolve direitos indisponíveis, categoria na qual se enquadram os direitos da Fazenda Pública.Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ISS.
LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68).
TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE PRATICAGEM.
PRECEDENTES DO STJ.
EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTS. 319 E 320 DO CPC. 1.
Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC.
Precedentes do S.T.J: REsp 635.996/SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239/DF, DJ 05.06.2006. [...] (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010).O feito encontra-se em condições de julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória limita-se às provas documentais já acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil.
Passo, pois, à análise das preliminares suscitadas.2.b) DAS PRELIMINARES:2.b.I) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO:A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Fundo de Previdência Social Itaguaru – FUNPREVI a responsabilidade de integrar o polo passivo da presente demanda.Contudo, ao analisar a legislação aplicável, especialmente o artigo 69, § 7º, da Lei Municipal nº 373/2007, verifica-se que o Município possui responsabilidade solidária em relação ao Fundo de Previdência.Dessa forma, diante da existência de responsabilidade solidária, resta configurada a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente ação.Neste sentido, à semelhança do presente caso:“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA [...] 2.
A Lei municipal n.º 8.095/2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, prevê em seu art. 111 que atual Goiâniaprev é solidariamente responsável com o Município pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os seus segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários.
Logo, patente a legitimidade da Autarquia no polo passivo da demanda.[...] 7.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5473488-18.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).Assim, conclui-se que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não sendo cabível a extinção do feito.2.b.II) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL:A preliminar relativa ao interesse processual, seja pela alegada readaptação ou pela ausência de preenchimento dos requisitos, não deve ser apreciada, uma vez que apresenta nítida confusão com o mérito da presente demanda. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas.2.c) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição. O requerido sustenta a tese da ocorrência de prescrição.
Contudo, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é caracterizado pela sua imprescritibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade.
Por essa razão, não pode ser afetado pelos efeitos do tempo ou pela inércia de seu titular no que tange à pretensão de recebimento de benefício previdenciário.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, sob relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, reconheceu a possibilidade de instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário.
Essa admissibilidade, no entanto, limita-se à pretensão de rediscutir aspectos relacionados à graduação pecuniária do benefício, ou seja, à forma de cálculo ou ao valor final da prestação.
Nesse contexto, ao conceder-se o benefício, o fundo de direito permanece resguardado.No presente caso, porém, admitir a incidência do instituto da prescrição em situações de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício resultaria em violação à Constituição da República.
Isso porque, ao não se preservar o fundo de direito em hipóteses de negativa do benefício, inviabilizar-se-ia, pelo decurso do tempo, a rediscussão da decisão negativa, comprometendo-se, assim, o exercício do direito material à sua obtenção.Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da Republica e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (STF - ADI: 6096 DF 0018723-17.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020)2.d) DO MÉRITO:Inicialmente é necessário destacar que o autor trouxe em sua petição inicial pedidos alternativos, nos termos do art. 326 do CPC.
Veja: “d) confirmando a antecipação da tutela, julgar procedente o pedido para condenar o requerido a conceder e pagar a requerente o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE” desde a data de entrada do requerimento administrativo (08.04.2022); devendo as parcelas em atraso ser acrescidas de correção monetária desde a data em que se tornaram devidas, mais juros de 1,% (um por cento) ao mês. Ou e) julgar procedente o pedido para condenar o requerido a conceder e pagar à requerente o benefício “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” desde a data de entrada do requerimento administrativo (13.02.2017)”Como é cediço, o pedido alternativo caracteriza-se como uma modalidade de cumulação imprópria, na qual apenas um dos pedidos cumulados pode ser acolhido.
A cumulação imprópria subdivide-se em duas espécies: a cumulação subsidiária e a cumulação alternativa.Daniel Amorim Assumpção Neves, com reconhecida clareza, define o conceito e as consequências jurídicas relacionadas à formulação de pedidos alternativos: “Na cumulação alternativa, prevista no parágrafo único do art. 326 do CPC, o autor cumula os pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente por satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles. (...) “Nessa espécie de cumulação, o acolhimento de qualquer um dos pedidos não gera interesse recursal ao autor.”Destaca-se, ainda, o enunciado 109 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.”.Portanto, as consequências dessa veiculação são claras: ao decidir, o magistrado deverá optar pelo pedido que considerar juridicamente mais adequado à situação dos autos, sendo vedada a concessão cumulativa de ambos.Pois bem.
A matéria dos autos possui natureza previdenciária, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, que, no âmbito do Município de Itaguaru, é regido pela Lei Municipal nº 373/2007.O artigo 12 da referida legislação elenca os benefícios previdenciários por ela previstos, entre os quais destacam-se a aposentadoria por invalidez (a partir do artigo 19) e a aposentadoria voluntária (a partir do artigo 22), ambos objetos do pedido alternativo impróprio formulado na inicial.A Lei Municipal nº 373/2007 reformulou o Regime Próprio de Previdência no Município de Itaguaru, assegurando benefícios previdenciários aos servidores efetivos do ente municipal.No caso em exame, a parte autora requereu, administrativamente, a concessão de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme previsão contida no artigo 23 da referida legislação (Evento 01, Arquivo 16).
Entre os requisitos para concessão desse benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de: a) tempo mínimo de dez anos de efetivo serviço público;b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;c) idade mínima de sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta anos, se mulher.Ao analisar o parecer jurídico constante nos autos, verifica-se que o único requisito pendente de cumprimento era o da idade mínima de sessenta anos.
Entretanto, a parte autora completou o referido requisito em 07/04/2022, tendo formulado o pedido de aposentadoria no dia 08/04/2022.A controvérsia reside, no entanto, na questão do vínculo da parte autora com o ente requerido nos últimos cinco anos, considerando que há informações de sua demissão do serviço público municipal, ocorrida em decorrência do Decreto nº 078/2015.Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).No presente caso, por meio da declaração emitida pela chefe do Departamento de Recursos Humanos da parte requerida, comprovou-se que a autora exerceu efetivo serviço público entre os anos de 2015 a 2022, tendo recebido, inclusive, 13º salário durante esse período (Evento 01, Arquivo 17).
Assim, restou descaracterizada qualquer alegação de rompimento do vínculo funcional a partir de 2015.Diante da declaração apresentada, verifica-se que a autora preenche os seguintes requisitos:i) Mais de dez anos de efetivo serviço público;ii) Mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se pretende a aposentadoria.Portanto, estão preenchidos os dois últimos requisitos exigidos pelo artigo 23 da Lei Municipal nº 373/2007.Ademais, observa-se que a parte requerida não contestou especificamente os pontos mencionados, atraindo, assim, a penalidade prevista no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados.Dessa forma, constata-se o cumprimento cumulativo de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal nº 373/2007.Ante a natureza cumulativa imprópria dos pedidos, deixo de analisar o pedido de aposentadoria por invalidez, tendo em vista o acolhimento do pedido relativo à aposentadoria por idade, o que satisfaz a prestação jurisdicional.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) conceder o benefício aposentadoria idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e determinar à autarquia ré que, implante o benefício, de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo (08/04/2022);b) condenar a parte requerida no pagamento de todas as parcelas em atraso, desde o requerimento administrativo (08/04/2022) até a data da implantação.Considerando a sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.Tratando-se de demanda previdenciária, os honorários são limitados às prestações devidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pelo Tema 1105 do Superior Tribunal de Justiça.O Município é isento de custas, nos termos do artigo 36, III da Lei Estadual nº 14.376/2002, c/c o artigo 4ª, I da Lei 9.289/1996.Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão de forma cumulada e somente pela taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).4) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, a probabilidade do direito resta demonstrada pela análise meritória que culminou na procedência dos pedidos.Quanto ao perigo de dano, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, é evidente a urgência na concessão da tutela para resguardar o direito da parte autora e evitar prejuízos irreparáveis.Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implementação do benefício concedido nesta sentença, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da apuração de eventual prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.5) DA DESNECESSIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA:Analisando os autos, vejo que o cálculo a título de valores retroativos é simples e que o montante não excederá o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos, razão pela qual dispenso a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.6) DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:Havendo a interposição de recurso de apelação.
Ato contínuo:VI.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;VI.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;VI.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).Publicação e registro automáticos.Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as baixas devidas.Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital. Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito em Respondência 962 -
11/02/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Município De Itaguaru - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 21/12/2024 16:18:24)
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21/01/2025 03:28
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Itaguaru (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (21/12/2024 16:18:24))
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09/01/2025 19:51
Manifestação Município - Habilitação de novos procuradores
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21/12/2024 16:18
On-line para Adv(s). de Município De Itaguaru (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/12/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/12/2024 16:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
10/10/2024 17:52
P/ DECISÃO
-
03/10/2024 09:34
Juntada de legislação municipal
-
02/10/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/10/2024 11:12
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2024 16:03
P/ DECISÃO
-
06/05/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Itaguaru (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/04/2024 15:58:41))
-
06/05/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Itaguaru (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/04/2024 15:58:41))
-
25/04/2024 16:06
REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO
-
25/04/2024 15:58
On-line para Adv(s). de Município De Itaguaru - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/04/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/04/2024 15:58
Ato ordinatório
-
25/04/2024 10:31
impugna a contestação e requer julgamento anteciapdo
-
17/04/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/04/2024 15:14
impugnação à contestação
-
15/04/2024 17:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/03/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Itaguaru (Referente à Mov. Ato Ordinatório (07/03/2024 11:59:16))
-
07/03/2024 11:59
On-line para Adv(s). de Município De Itaguaru - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/03/2024 11:59:16)
-
07/03/2024 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/03/2024 11:59:16)
-
07/03/2024 11:59
Intimação das partes sobre o julgamento do agravo de instrumento
-
06/03/2024 18:47
Ofício Comunicatório
-
22/01/2024 03:28
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Itaguaru (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/12/2023 10:31:58))
-
22/12/2023 10:31
On-line para Adv(s). de Município De Itaguaru (Referente à Mov. - )
-
22/12/2023 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. - )
-
22/12/2023 10:31
Decisão -> Outras Decisões
-
20/10/2023 16:46
P/ DECISÃO
-
20/10/2023 16:46
Esclarecimento sobre Procurador do Município de Itaguaru
-
05/10/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Itaguaru (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/09/2023 14:57:20))
-
25/09/2023 14:57
On-line para Adv(s). de Município De Itaguaru (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2023 14:57
Despacho -> Mero Expediente
-
20/09/2023 14:06
P/ DECISÃO
-
20/09/2023 10:36
requer seja declarada regular a citação efetivada ev 6
-
19/09/2023 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/09/2023 21:59
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2023 17:38
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE INTIMAÇÃO REGULAR
-
26/06/2023 12:59
P/ SENTENÇA
-
27/05/2023 09:49
REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO
-
26/05/2023 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida De Jesus - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/05/2023 14:02
Parte Autora específicar provas
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26/05/2023 14:00
Transcorreu o prazo sem o Município apresentar contestação
-
03/04/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Itaguaru (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (09/03/2023 08:54:38))
-
22/03/2023 14:59
On-line para Adv(s). de Município De Itaguaru - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 09/03/2023 08:54:38)
-
09/03/2023 08:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
27/02/2023 12:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/02/2023 12:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
25/02/2023 17:22
Juntada de documentos
-
25/02/2023 16:54
Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: RENATO CESAR DORTA PINHEIRO
-
25/02/2023 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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