TJGO - 6012573-43.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 6012573-43.2024.8.09.0149Polo ativo: Edna Maria FelixPolo passivo: Banco Daycoval S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO PROMOVA a Escrivania a imediata habilitação no sistema Projudi dos advogados constituídos pelo Réu, Banco Santander, conforme procuração de evento 34.Em evento 23, Edna Maria Felix opôs embargos declaratórios, arguindo omissão deste Juízo no decisum de evento 13, quanto às astreintes e ao afastamento dos efeitos da mora.Sem maiores delongas, com razão a Embargante/Autora, já que, na decisão vergastada, este Juízo não estipulou a multa diária, tampouco manifestou sobre os efeitos da mora.Isso posto, RECEBO os embargos declaratórios de evento 23 e DOU-LHES PROVIMENTO, para que, na parte em que se vê:“(...) Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, por visualizar a probabilidade do direito e o periculum in mora, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da Autora.(...)”.Leia-se“(...)Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, por visualizar a probabilidade do direito e o periculum in mora, para determinar a suspensão imediata dos valores dos descontos que excedam o patamar de 35% da remuneração líquida da Autora, no prazo máximo de 10 dias, suspenda os descontos referentes aos contratos em discussão, sob pena de multa diária de R$300,00, montante razoável, ante o poderia financeiro da parte ré, limitada a soma de 30 dias, bem como que os Réus se abstenham de inscrever a Autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida referente aos negócios jurídicos realizados entre as partes, afastando, por ora, os efeitos da mora.Esclareço, desde já, que a intimação sobre a aplicação da multa diária deverá ser pessoal, pois “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, entendimento compendiado na Súmula nº 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.699.513/RS (2017/0243037-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti. j. 20.08.2019, DJe 26.08.2019).(...)”Mantenho intactos os demais termos.Oportunamente, DETERMINO às partes litigantes que, caso queiram, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado do feito, no prazo comum de 15 dias.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.As questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Diligências necessárias.Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 15:20:58))
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08/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 15:20:58))
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08/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Maria Felix (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 15:20:58))
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08/07/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2025 15:20:58)
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08/07/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2025 15:20:58)
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08/07/2025 10:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edna Maria Felix (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2025 15:20:58)
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02/07/2025 15:20
Decisão -> Outras Decisões
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09/06/2025 17:39
Descumprimento de Tutela
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19/05/2025 17:08
Descumprimento de Tutela
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19/05/2025 17:08
Réplica
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12/05/2025 17:15
Contestação
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28/04/2025 17:52
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 15:05
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28/04/2025 17:52
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 15:05
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28/04/2025 17:52
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 15:05
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28/04/2025 17:52
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 15:05
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25/04/2025 11:15
Juntada -> Petição
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22/04/2025 14:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/04/2025 17:56
10355560_SUBS_UDE8E.pdf_UDE8E.
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14/04/2025 16:24
P/ DECISÃO
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11/04/2025 14:21
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/04/2025 14:17
Juntada -> Petição
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02/04/2025 19:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/04/2025 19:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Maria Felix (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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02/04/2025 19:23
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 15:27
Habilitação de advogado, ev. 25
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26/02/2025 10:05
Habilitação
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20/02/2025 16:58
P/ DECISÃO
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18/02/2025 16:31
Embargos de Declaração
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17/02/2025 14:50
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 17:17
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a.
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11/02/2025 14:01
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a.(comunicação: "109087605432563873782456832")
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11/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Maria Felix (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/02/2025 13:52
LINK AUDIÊNCIA ZOOM e orientações do zoom
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11/02/2025 13:46
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.(comunicação: "109987625432563873782450403")
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10/02/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Maria Felix (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/02/2025 18:42
(Agendada para 25/04/2025 15:05:00)
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07/02/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Maria Felix - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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07/02/2025 19:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 12:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/02/2025 22:42
Juntada de Documentos - Hipossuficiência
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11/12/2024 19:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Maria Felix - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/12/2024 19:35
Despacho -> Mero Expediente
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05/12/2024 13:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/12/2024 15:48
Manifestação
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25/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Maria Felix - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/11/2024 18:58
Despacho -> Mero Expediente
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04/11/2024 14:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/11/2024 14:47
NÃO existe(m) outra(s) ação(es) envolvendo as mesmas partes
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01/11/2024 13:54
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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01/11/2024 13:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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