TJGO - 5010468-17.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (01/07/2025 18:10:39))
-
01/07/2025 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (01/07/2025 18:10:39))
-
01/07/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
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01/07/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. - )
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01/07/2025 18:10
(Sessão do dia 01/07/2025 13:30)
-
01/07/2025 16:34
(Sessão do dia 01/07/2025 13:30)
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01/07/2025 14:42
Juntada -> Petição
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27/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 14:05:50))
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27/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2025 14:05:50))
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27/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/06/2025 14:05
SESSÃO HÍBRIDA - ORIENTAÇÕES, LINK E PAUTA
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27/06/2025 10:26
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 01/07/2025 13:30)
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13/06/2025 06:47
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/06/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 17:44:37))
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12/06/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (12/06/2025 17:44:37))
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12/06/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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12/06/2025 17:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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10/06/2025 12:17
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/06/2025 11:04
P/ O RELATOR
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09/06/2025 11:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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09/06/2025 07:43
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
-
09/06/2025 07:43
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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06/06/2025 16:04
ANEXO
-
21/05/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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21/05/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
21/05/2025 14:01
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/05/2025 08:55
P/ DECISÃO
-
21/05/2025 08:55
Recurso Inominado tempestivo com pedido de Assistência Judiciária
-
20/05/2025 19:28
RECURSO INOMINADO
-
30/04/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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30/04/2025 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
25/03/2025 08:14
P/ DECISÃO
-
24/03/2025 17:14
ANEXO
-
13/03/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
13/03/2025 08:38
Embargos de declaração tempestivo
-
12/03/2025 17:20
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5010468-17.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Vitor De Moura FilhoRéu/Executado: Itaú Unibanco S.a. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, em 01/04/2024, enquanto estava em viagem a Balneário Camboriú-SC, constatou ter sido vítima de fraude bancária eletrônica, identificando três compras suspeitas realizadas em São Paulo que foram recusadas, enquanto outras duas transações foram concluídas com sucesso em 30/03/2024, nos valores de R$ 4.999,98 e R$ 800,00.
Afirma que, ao tentar contato com o réu para a reversão das compras fraudulentas, não obteve retorno.
Alega ainda que, seguindo orientação do próprio banco, registrou boletim de ocorrência.
Relata que, mesmo após o envio dos documentos solicitados, a instituição financeira negou seu pedido.
Assim, requer a inexigibilidade das compras contestadas e a reparação pelos danos morais sofridos. Em defesa, o réu apresenta, preliminarmente, pedido de regularização do polo passivo.
Sustenta, ainda, a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, sob a alegação de necessidade de perícia.
No mérito, afirma que as transações impugnadas foram realizadas com o cartão original da parte autora, utilizando tecnologia CHIP e senha pessoal, o que afastaria a responsabilidade da instituição bancária.
Argumenta que a própria parte autora reconhece ter sido vítima de golpe fora das dependências do réu, caracterizando fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Pois bem. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, conforme entendimento pacífico do STJ, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, respeitando os limites do CPC, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, DJe 29/11/2023).
No caso, as provas documentais já apresentadas são suficientes para o julgamento, tornando dispensável a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I). Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, diante da sua pertinência subjetiva, devendo passar a figurar como réu a contestante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, CNPJ n. 60.***.***/0001-23 (qualificação mov.18).
ANOTE-SE. Ademais, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda. Não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa sob a ótica do CDC, ante o reconhecimento da relação consumerista entabulada entre as partes (Súmula 297/STJ). O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade da parte ré pela alegada fraude bancária sofrida pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que as compras impugnadas ocorreram no dia 30/03/2024.
A primeira transação ocorreu às 08h44, no estabelecimento PG TON YGOR NASCIME, no valor de R$ 4.999,99 (mov. 18, arq. 2).
Constato, ainda, que o débito referente a essa compra foi parcelado em duas vezes de R$ 2.499,99, sendo lançadas nas faturas dos meses de abril e maio de 2024 (mov. 18, arq. 6). Já o segundo débito impugnado, embora haja um e-mail da parte ré afirmando que a transação ocorreu às 09h17 no estabelecimento *01.***.*74-67 - "PAGLuisMattarDaSilva", no valor de R$ 800,00, percebo que há um lançamento no valor de R$ 1.000,00 vinculado ao mesmo estabelecimento, mas com a anotação "Não Autorizada - C2 Redecard baixado por decurso de prazo 071", o que indica que a cobrança não foi efetivada (mov. 18, arq. 2).
Ademais, não há qualquer compra lançada no valor exato de R$ 800,00 nas faturas da parte autora, afastando qualquer exigibilidade sobre esse montante.
Além de destoar do histórico de transações do cartão do autor, na mesma data, diversas tentativas de compra foram registradas no cartão da parte autora, sendo a maioria delas negadas, conforme demonstram os registros das transações.
Entre elas, destaca-se a tentativa realizada às 08h52min, no estabelecimento "PG TON IMPORTS MODA", no valor de R$ 4.500,00, e outra às 13h10min, no estabelecimento "PAGRobertalexpereira", no valor de R$ 25,00.
Esse padrão de tentativas sucessivas de compras, com recusas seguidas por autorizações, evidencia um comportamento atípico que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, especialmente considerando a existência de múltiplas transações de alto valor em curto espaço de tempo. A jurisprudência do STJ corrobora essa premissa, estabelecendo, por meio do Enunciado 479, conjugado com a Súmula 479 do STJ, o entendimento de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Adicionalmente, o boletim de ocorrência registrado em 04/04/2024 reforça a versão apresentada pela parte autora, corroborando a alegação de que as compras impugnadas decorreram de uma fraude bancária. Diante desse cenário, a inexigibilidade do débito referente à compra de R$ 4.999,99, lançada no cartão de crédito de final 7749, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de danos morais, é essencial destacar que, para a configuração de tais danos, é necessária uma clara demonstração de violação dos direitos de personalidade, como a honra, a imagem ou a privacidade do indivíduo.
No presente caso, a situação descrita, ainda que tenha gerado incômodos, não configura um dano moral passível de indenização.
A controvérsia envolvendo a cobrança dos valores não reconhecidos, apesar de desagradável, insere-se no âmbito dos aborrecimentos comuns nas relações de consumo, não havendo prova de qualquer lesão substancial à integridade moral ou psicológica do autor.
Faltam elementos nos autos que demonstrem um abalo emocional significativo ou prejuízos que ultrapassem o patamar de dissabores comuns. Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, para caracterizar tal dano, é imprescindível que o sofrimento alegado ultrapasse a esfera dos meros incômodos, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito referente à compra registrada no estabelecimento “PG TON YGOR NASCIME”, no valor de R$ 4.999,99, relativa à fatura do cartão de crédito de final 7749, do mês 04/2024. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Atente-se a secretaria para a retificação do polo passivo. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD.
Intimem-se. Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Luana Bispo de Assis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
27/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
27/02/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
19/02/2025 12:46
P/ SENTENÇA
-
18/02/2025 18:22
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 14:07
Para Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
11/02/2025 14:07
Para Adv(s). de Vitor De Moura Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
11/02/2025 14:07
Realizada sem Acordo - 11/02/2025 14:00
-
10/02/2025 09:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/02/2025 12:50
ANEXO
-
01/02/2025 05:05
ANEXO
-
15/01/2025 01:04
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.
-
14/01/2025 08:55
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a.(comunicação: "109087605432563873745297352")
-
14/01/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/01/2025 08:53
Audiência Agendada ZOOM
-
13/01/2025 13:49
oficio enviado. Serasajud.
-
13/01/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/01/2025 09:45:52)
-
13/01/2025 09:45
LINK e ORIENTAÇÕES da audiência na plataforma ZOOM
-
10/01/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
10/01/2025 16:37
(Agendada para 11/02/2025 14:00)
-
09/01/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor De Moura Filho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
09/01/2025 16:16
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
08/01/2025 17:45
Autos Conclusos
-
08/01/2025 17:45
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
-
08/01/2025 17:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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