TJGO - 5855931-31.2023.8.09.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:45
On-line para Adv(s). de Município de Cidade Ocidental (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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26/06/2025 16:45
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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26/06/2025 16:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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25/06/2025 17:24
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/06/2025 17:24
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/06/2025 17:08
Recurso Especial
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02/06/2025 09:37
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4203 em 02/06/2025
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29/05/2025 17:25
Por (Polo Passivo) CRISTIANE FERREIRA CHAVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (29/05/2025 10:45:20))
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29/05/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (29/05/2025 10:45:20))
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29/05/2025 12:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/05/2025 10:45:20)
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29/05/2025 12:22
On-line para Adv(s). de Município de Cidade Ocidental (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/05/2025 10:45:20)
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29/05/2025 10:45
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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29/05/2025 10:45
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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22/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Cidade Ocidental (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (12/05/2025 13:53:42))
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12/05/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/05/2025 13:53:42)
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12/05/2025 13:53
On-line para Adv(s). de Município de Cidade Ocidental (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/05/2025 13:53:42)
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12/05/2025 13:53
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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06/05/2025 15:59
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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30/04/2025 16:13
P/ O RELATOR
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30/04/2025 16:13
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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30/04/2025 16:12
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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30/04/2025 15:41
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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30/04/2025 15:41
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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30/04/2025 15:37
Contrarrazões
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02/04/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 13:58
Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões
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01/04/2025 15:02
Juntada -> Petição -> Apelação
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26/03/2025 11:42
Procurador Responsável Anterior: ANDRÉ HENRIQUE DE QUEIROZ LELES <br> Procurador Responsável Atual: CARLOS EDUARDO VIEIRA LOPES
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17/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/02/2025 11:43:14))
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: [email protected] Autos n°.: 5855931-31.2023.8.09.0164Polo Ativo: Condomínio Residencial Quintas ItapoãPolo Passivo: Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/goNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin:0cm;mso-pagination:none;text-autospace:ideograph-other;font-size:12.0pt;font-family:"Times New Roman",serif;mso-bidi-font-family:Mangal;mso-font-kerning:1.5pt;mso-fareast-language:ZH-CN;mso-bidi-language:HI;} RELATÓRIOCondomínio Residencial Quintas Itapoã, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível em desfavor do Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go, também já qualificado nos autos, alegando em síntese que em 5 de fevereiro de 2012, o Condomínio Quintas Itapoã recebeu notificação dessa Prefeitura para proibir todo e qualquer tipo de parcelamento, desmembramento ou subdivisão de chácaras, ou lotes, dentro dos limites de terras do Condomínio, bem como ainda proibir qualquer tipo de edificação nas terras do Condomínio.
Sendo que expôs como motivo: o fato de que as terras do condomínio não são regularizadas e que está sendo elaborado projeto para regularização fundiária de todo o Condomínio.Assevera que 7 (sete) anos depois, foi instaurado processo administrativo, sob o nº 2019014433, tendo como objeto o Auto de Infração lavrado sob o nº 00317, no dia 25/05/2019, com fundamento no art. 246 do Código de Obras da Cidade Ocidental/GO, por ter iniciado obra sem licença da Prefeitura, ficando o Condomínio notificado ainda a recolher multa de 50 UFCO (cinquenta Unidades Fiscais do Município de Cidade Ocidental).
Sendo que no mesmo dia, relatório/vistoria in loco fiscal ressaltou que ficou constatado que foi feito muro de divisa em parte do perímetro do Condomínio sem a devida anuência das normas vigentes e que o referido se encontrava embargado para qualquer atividade de construção.Informa que no dia 03/06/2019, o Condomínio Quintas Itapoã manifestou nos autos do referido processo administrativo, para informar que todo e qualquer assunto relacionado à sua regularização e infraestrutura está sob judice (Ação Civil Pública nº 0289515-93.2004.8.09.0164) e em trâmite perante a 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de Registros Públicos e Ambiental da Comarca da Cidade Ocidental, inclusive existindo um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério Público e todos os envolvidos na mencionada ação.
De modo que, dentre as determinações e compromissos, a loteadora ficou responsável pelo projeto de regularização fundiária do loteamento Quintas Itapoã.Ressalta que na mesma manifestação, o Condomínio pediu anulação da multa aplicada sob a alegação de que o muro edificado tem função de contenção de marginais, haja vista o grande número de ocorrências por furtos e roubos no local.
E, por conseguinte não poderia deixar seus moradores desguarnecidos.Afirma que em parecer datado de 13/09/2019, o Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos citou que consta do histórico de notificações que o Condomínio está proibido de parcelar, edificar ou executar quaisquer atividades de construção.
Assim, declinou como notória evidência de desobediência e que caracterizou reincidência, para decidir pelo indeferimento, determinando a expedição de DUAM para pagamento da multa.Alega que em nenhum momento foi intimado da decisão para pagar a multa e/ou apresentar recurso.
Vejamos o constante da Decisão Administrativa de 1ª Instância nº 07/2022 – SMPUMH/CO, e que interpôs Recurso Administrativo em 21/07/22, não tendo sido conhecido sob a alegação de ser intempestivo, porém foi condenado a pagar a multa imposta no Auto de Infração em comento, com a devida atualização monetária desde a lavratura do auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação.Requer a anulação da referida multa e indenização por danos morais.Foram juntados documentos pela parte autora evento nº 1 .No despacho de evento nº 4, foi determinado a citação da parte ré.A parte ré foi devidamente citada conforme evento nº 7, apresentando sua contestação no evento nº 9, refutando os argumentos da parte autora.A parte autora apresentou réplica no evento nº 12.No despacho de evento nº 14, foi determinado a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir.A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, evento nº 18.A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, evento nº 19.As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, evento nº 21.A parte autora apresentou alegações finais no evento nº 28.A parte ré apresentou suas alegações finais no evento nº 29.Foi dado vistas ao MP, evento nº 31.O MP manifestou seu desinteresse no evento nº 46.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Primeiramente cumpre ressaltar que o fato gerador da multa, conforme alegado pela administração municipal em sua contestação e posteriormente esclarecido pela parte autora, refere-se à construção de um muro de divisa, delimitando a área do Condomínio, não se tratando de qualquer tipo de parcelamento, desmembramento ou subdivisão de chácaras, ou lotes, dentro dos limites de terras do Condomínio, e nem de novas edificação nas terras do Condomínio.A parte autora comprovou que a construção do muro visou a segurança dos moradores do condomínio (muro edificado tem função de contenção de marginais, haja vista o grande número de ocorrências por furtos e roubos no local), bem como à delimitação e preservação da área submetida à intervenção do Ministério Público e da Prefeitura, por meio da Ação Civil Pública nº 0289515-93.2004.8.09.0164, que visa a regularização do loteamento.Razão assiste a parte autora em seu pleito, é de fácil constatação que que Notificação datada de 15/02/2012, não possui sintonia com a multa aplicada no Auto de Infração 00317 (datado de 25/05/2019), bem como não houve desmembramento ou subdivisão de chácaras, ou lotes e nem construção de novas edificações, ocorreu apenas e tão somente a construção de um muro de divisa, delimitando a área do Condomínio, de forma a prevenir invasões, depredações e /ou utilização indevida das áreas de preservação existentes.Ressalta-se ainda que a parte autora não foi devidamente notificada da multa imposta tomando conhecimento somente quando a referida multa foi inscrita em dívida ativa o que fere prontamente o princípio do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa.Súmula 473 do STF:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.Lei Municipal nº 1.025/16, arts. 273 e 274:Art. 273 - Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.Art. 274 - Da decisão proferida pela autoridade competente para julgamento caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Chefe do Poder Executivo.Parágrafo Único - O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade de primeira instância que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.Desta forma, a nulidade da aplicação da multa do auto de infração de nº 00317 é medida que se impõe.Em relação ao pedido de danos morais, este não merece prosperar.O entendimento jurisprudência é de que condomínio, "por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral" (REsp 1.837.212).Sepultando qualquer dúvida em relação ao dano moral, o condomínio autor não comprovou nenhuma violação a sua honra subjetiva nem quaisquer requisitos do dano mora (AREsp 189.780). DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, apenas para reconhecer a nulidade da multa aplicada no auto de infração de nº 00317,Pelo princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte autora Condomínio Residencial Quintas Itapoã a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do Município, no percentual de 10% sob o valor dos danos materiais.
Condeno o Município de Cidade Ocidental a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte autora no valor de 10% sob o valor da multa anulada.É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor – RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.DECLARO as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 240, § 1º, do CPC.Disposições Finaisa) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.b) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença.
E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.c) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cin dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.d) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 534, do CPC, intime-se a fazenda pública de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.e) Não apresentada impugnação pela fazenda pública, proceda-se na forma do §3º do artigo 535 do CPC.f) Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas.
Após, se existentes, intime-se a parte vencida para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.
Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.g) Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com cadastro/averbação do débito de custas no PROJUDI (DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 33/2024 - PROAD Nº 202401000475557).
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 -
05/02/2025 17:03
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 05/02/2025 11:43:14)
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05/02/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 05/02/2025 11:43:14)
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05/02/2025 11:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/02/2025 10:11
Procurador Responsável Anterior: LARISSA MACIEL ALVES <br> Procurador Responsável Atual: CRISTIANE FERREIRA CHAVES
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15/01/2025 17:33
Procurador Responsável Anterior: MAXWELL FERREIRA GOMES <br> Procurador Responsável Atual: LARISSA MACIEL ALVES
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05/12/2024 14:27
P/ SENTENÇA
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04/12/2024 19:15
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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25/11/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/10/2024 17:41:51))
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18/11/2024 13:03
MP Responsável Anterior: ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA <br> MP Responsável Atual: GERUSA FÁVERO GIRARDELLI
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15/11/2024 13:40
On-line para Cidade Ocidental - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/10/2024 17:41:51)
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14/11/2024 20:57
Cota
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14/11/2024 20:57
Por ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/09/2024 22:53:56))
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12/11/2024 15:56
MP Responsável Anterior: CAMILA SILVA DE SOUZA <br> MP Responsável Atual: ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/11/2024 17:34
On-line para Cidade Ocidental - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2024 22:53:56)
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02/10/2024 17:41
Juntada -> Petição
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20/09/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/09/2024 22:53:56))
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12/09/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2024 17:13:44)
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12/09/2024 17:13
Habilitação de Advogado (evento 34)
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12/09/2024 15:30
petição incidental
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10/09/2024 13:09
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: CAMILA SILVA DE SOUZA
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10/09/2024 09:52
On-line para Cidade Ocidental - Promotoria das Fazendas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/09/2024 22:53:56)
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09/09/2024 22:53
Vistas ao Ministério Público
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16/08/2024 17:34
P/ SENTENÇA
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15/08/2024 15:34
Alegações Finais Remissivas
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25/07/2024 16:22
alegações finais
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23/07/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go (Referente à Mov. Prazo Decorrido (11/07/2024 15:49:27))
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11/07/2024 15:49
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 11/07/2024 15:49:27)
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11/07/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 11/07/2024 15:49:27)
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11/07/2024 15:49
Decurso de Prazo
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23/05/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/05/2024 21:34:52))
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13/05/2024 14:08
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/05/2024 21:34:52)
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10/05/2024 21:34
Despacho -> Mero Expediente
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29/04/2024 18:42
Autos Conclusos
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29/04/2024 15:18
Julgamento Antecipado de Mérito
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22/04/2024 16:57
Petição
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22/04/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/04/2024 15:34:02))
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10/04/2024 16:23
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2024 15:34:02)
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10/04/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2024 15:34:02)
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10/04/2024 15:34
Despacho -> Mero Expediente
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04/04/2024 16:19
P/ DESPACHO
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04/04/2024 15:31
Petição
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14/03/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Quintas Itapoã - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/03/2024 15:46:49)
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14/03/2024 15:46
Intimar a parte autora
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13/03/2024 17:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/01/2024 16:00
Procurador Responsável Anterior: ADRIANNE VIEIRA ALVES PITTA <br> Procurador Responsável Atual: ANDRÉ HENRIQUE DE QUEIROZ LELES
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29/01/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/01/2024 21:54:41))
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18/01/2024 21:55
On-line para Adv(s). de Prefeitura Municipal De Cidade Ocidental/go - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/01/2024 21:54:41)
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18/01/2024 21:54
Citação eletrônica - Procurador Master cadastrado (Res. nº 100 TJGO)
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18/01/2024 20:40
Despacho -> Mero Expediente
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08/01/2024 08:43
Autos Conclusos
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19/12/2023 18:40
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ANDRÉ COSTA JUCÁ
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19/12/2023 18:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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