TJGO - 5061206-71.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 23:31
Processo Arquivado
-
27/02/2025 23:31
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 11:12
Processo Arquivado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Processo n.: 5061206-71.2025.8.09.0051Requerente: Marcelene Leite Da SilvaSENTENÇA Trata-se de alvará judicial requerido por Marcelene Leite Da Silva e Marcia Dias Arcanjo Alves, parte devidamente qualificada na exordial.A parte requerente pretende levantar resíduos do de cujus Antônia Dias.Como se sabe, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 21.268/2022, art. 60, inciso VI), veda expressamente o processamento de pedido de alvará judicial para levantamento de resíduos perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo competência do Juízo de Sucessões, vejamos:"Art. 60.
Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar:VI – alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980; (...)" (negrito inserido)Ainda, conforme estabelece o art. 3º, § 2º da Lei n.º 9.099/95, "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial". (negrito inserido)Desta forma, dúvida não há a respeito da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente ação, tendo em vista que a matéria alegada se insere na competência absoluta do juízo das Varas de Sucessões.Ante o exposto, nos termos do artigo 3º, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 60, inciso VI da Lei de Organização Judiciária (Lei nº 21.268/22), reconheço a incompetência deste Juízo e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art.1.026, §2º, do CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
30/01/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcia Dias Arcanjo Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/01/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelene Leite Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (
-
30/01/2025 10:30
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/01/2025 00:28
P/ SENTENÇA
-
28/01/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
28/01/2025 15:27
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
28/01/2025 15:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5383547-21.2024.8.09.0029
Maria B Unita Comercio de Roupas LTDA(Ju...
Auriane Magalhaes de Araujo
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/05/2024 00:00
Processo nº 5046541-50.2025.8.09.0051
Amanda Nathaly Kul
Fortbras Autopecas S.A.
Advogado: Edson Augusto Ramos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 00:00
Processo nº 5988880-33.2024.8.09.0051
Fernanda Sardinha de Abreu Tacon
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vitor Fulvio Pelegrino Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/10/2024 00:00
Processo nº 6088153-66.2024.8.09.0024
Elda Pereira da Silva
Lourenco Guimaraes de Oliveira
Advogado: Aline Carrijo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2024 00:00
Processo nº 5982224-60.2024.8.09.0051
Fractal Centro de Educacao e Ensino LTDA
Andre Torres Teixeira
Advogado: Michelle Alves Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/12/2024 16:05