TJGO - 5550138-15.2024.8.09.0112
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:54
Processo Arquivado
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24/06/2025 17:53
alvará eletrônico
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09/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaú Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (
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09/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (09/06/202
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09/06/2025 16:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itaú Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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09/06/2025 16:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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09/06/2025 16:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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09/06/2025 12:32
P/ DECISÃO
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02/06/2025 15:30
ALVARA SUCUMBÊNCIA - CONCORDA COM VALOR - ARQUIVAR
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28/05/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2025 13:58:55))
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28/05/2025 13:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/05/2025 13:58
Intimação (Polo Ativo) - Andamento ao Feito
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27/03/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaú Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. - )
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27/03/2025 17:19
Cumprimento de sentença
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26/03/2025 13:08
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
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13/03/2025 18:09
Juntada -> Petição
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12/03/2025 14:15
P/ DECISÃO
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12/03/2025 09:13
Processo baixado à origem/devolvido
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12/03/2025 09:13
Transitado em Julgado
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12/03/2025 09:13
Processo baixado à origem/devolvido
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11/03/2025 12:30
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
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14/02/2025 08:24
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N.º 5550138-15.2024.8.09.011211ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE NERÓPOLISAPELANTE: RODRIGO BALDUINO PINTOADV.: HUMBERTO PÉRICLES RODRIGUES ROCHAAPELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/AADV.: JULIANO RICARDO SCHMITTRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
REGISTRO DE INFORMAÇÃO DESABONADORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCLUSÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov.34), interposta por RODRIGO BALDUINO PINTO, contra sentença (mov. 27), proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Nerópolis, Dra.
Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano extrapatrimonial, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo apelante em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.Petição inicial (mov. 1): a pretensão autoral almeja o cancelamento de registro de informação desabonadora no cadastro do SCR do Banco Central e reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
Alega que o réu registrou informações sobre dívida inadimplida pelo autor nos cadastros restritivos do SCR BACEN, sem sua prévia notificação, resultando em danos morais.
Requer o benefício da gratuidade da justiça e a concessão de liminar para determinar a exclusão da anotação desfavorável do nome do autor no SCR-SISBACEN, sob pena de aplicação de multa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.824,60 (trinta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).Decisão (mov. 10): deferiu a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.Contestação (mov. 16): pugna o réu pela improcedência da pretensão.
Alega, em síntese: a) ausência de pretensão resistida; b) regularidade da contratação e das informações prestadas ao SCR; c) ausência de caráter desabonador do SCR; d) inexistência de lançamento à prejuízo registrado pelo banco réu; e) inexistência de nexo de causalidade entre a negativa de crédito e as informações enviadas pelo réu ao SCR; f) ausência de dano moral e aplicabilidade da súmula 385 do STJ.Impugnação à contestação apresentada pelo autor (mov. 19): ratifica a pretensão autoral, reforçando a ausência da notificação prévia sobre a inclusão do registro desabonador e a aplicabilidade da Súmula 572/STJ.Sentença (mov.27): a juíza julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: (...)O Superior Tribunal de Justiça já julgou no sentido de que, “As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.” (Resp 1117319/SC).Inclusive, as normas que regem a matéria são claras ao disciplinarem que a inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de notificação, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do devedor.(…)No caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que a parte autora demonstrou que seu nome foi inserido com informações negativas no SCR - Sistema de Informação de Crédito, conforme se extrai do Relatório juntado no evento 01, é incontroverso a relação jurídica entre a parte autora e o réu.Ademais, a parte autora não impugnou a dívida, bem como não se trata de declaração de inexistência de débito, de modo que as informações inseridas no SCR são verdadeiras.
Também, não assiste razão a parte autora em alegar que o banco cometeu ato ilícito indenizável, ao não proceder com a notificação prévia antes de inserir o nome do autor no SCR, pois é muito comum nos contratos de mútuo a ciência do consumidor sobre a cláusula que autoriza o envio de dados do contrato/dívida ao SCR/SISBACEN.(…)Portanto, entendo que houve a previa ciência do consumidor sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, quando autorizou, por meio de cláusula contratual, a remessa das informações ao cadastro em caso de indimplemento, de forma que não é devida indenização por dano moral, pois para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, pois a autora tinha ciência, de antemão, que o descumprimento contratual levaria à alimentação do sistema SCR/SISBACEN.(…)Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais, apenas pela ausência de notificação prévia.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Apelação cível, interposta pelo autor (mov. 34), na qual pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a pretensão autoral e a inversão e majoração dos honorários advocatícios no patamar máximo, sob as seguintes alegações: a) ilegalidade de registro desabonador, realizado por instituição financeira no SCR, sem a comprovada notificação prévia do consumidor; b) aplicabilidade da Súmula 572/STJ e 54/STJ; c) existência de danos extrapatrimoniais e inaplicabilidade da Súmula 385/STJ.Recurso dispensado de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.Contrarrazões ofertadas pelo réu (mov. 39), por meio da qual refuta os argumentos lançados em apelação e pugna pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, na forma autorizada pelo artigo 932, do CPC.Trata-se de apelação cível (mov.34), interposta por RODRIGO BALDUINO PINTO, contra sentença (mov. 27), proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Nerópolis, Dra.
Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano extrapatrimonial, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo apelante em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.Petição inicial (mov. 1): a pretensão autoral almeja o cancelamento de registro de informação desabonadora no cadastro do SCR do Banco Central e reparação por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
Alega que o réu registrou informações sobre dívida inadimplida pelo autor nos cadastros restritivos do SCR BACEN, sem sua prévia notificação, resultando em danos morais.
Requer o benefício da gratuidade da justiça e a concessão de liminar para determinar a exclusão da anotação desfavorável do nome do autor no SCR-SISBACEN, sob pena de aplicação de multa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.824,60 (trinta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).Sentença (mov.27): a juíza julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: (...)O Superior Tribunal de Justiça já julgou no sentido de que, “As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.” (Resp 1117319/SC).Inclusive, as normas que regem a matéria são claras ao disciplinarem que a inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de notificação, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do devedor.(…)No caso, verifica-se da documentação juntada aos autos que a parte autora demonstrou que seu nome foi inserido com informações negativas no SCR - Sistema de Informação de Crédito, conforme se extrai do Relatório juntado no evento 01, é incontroverso a relação jurídica entre a parte autora e o réu.Ademais, a parte autora não impugnou a dívida, bem como não se trata de declaração de inexistência de débito, de modo que as informações inseridas no SCR são verdadeiras.
Também, não assiste razão a parte autora em alegar que o banco cometeu ato ilícito indenizável, ao não proceder com a notificação prévia antes de inserir o nome do autor no SCR, pois é muito comum nos contratos de mútuo a ciência do consumidor sobre a cláusula que autoriza o envio de dados do contrato/dívida ao SCR/SISBACEN.(…)Portanto, entendo que houve a previa ciência do consumidor sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, quando autorizou, por meio de cláusula contratual, a remessa das informações ao cadastro em caso de indimplemento, de forma que não é devida indenização por dano moral, pois para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, pois a autora tinha ciência, de antemão, que o descumprimento contratual levaria à alimentação do sistema SCR/SISBACEN.(…)Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais, apenas pela ausência de notificação prévia.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atento aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. A solução do caso não demanda grandes debates, e desde já, adianto que o recurso merece ser parcialmente provido.Cinge-se o deslinde do recurso à alegação do recorrente de que não foi previamente notificado acerca do registro de informação desabonadora relacionada à operação firmada pela apelada no SCR, circunstância que, em seu entender, impõe o cancelamento da anotação indevida e a correspondente indenização por danos morais.Inicialmente, é importante registrar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca da responsabilidade de seus clientes.Diferente do que pretende fazer crer a ré, as informações fornecidas ao SCR possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito.Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ (...) 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. (…) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel.
Min.
RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 19/09/2017). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. (…) 5.
O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp n° 851.585/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJe 23/06/2016). Vale acrescentar que o SCR, administrado pelo Banco Central e regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, obriga as instituições financeiras a remeterem informações sobre operações de crédito, sendo responsáveis pela inclusão, correção e exclusão dos registros no sistema, além de comunicar previamente ao cliente sobre a inscrição de seus dados Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso em apreço, o autor/apelante não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN.E neste ponto, entendo que a ré/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o autor/apelado acerca da anotação dos dados no SCR/SISBACEN, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 11, da Resolução nº 4.571/2017, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta.Desse modo, caberia a instituição financeira comprovar a prévia notificação do autor/apelante em relação a apontada inscrição do seu nome no referido sistema, no entanto, ao apresentar sua peça contestatória, não comprovou o cumprimento da providência prévia, ignorando o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. (…) 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCLUSÃO ILEGÍTIMA. 2.1. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2.2.
Ausente prova da prévia notificação, ao cliente, acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel(a).
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSENTE.
ILETIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INÚMERAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. (...) 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4.
Ausente prova da prévia notificação ao cliente acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5147754-41.2021.8.09.0051, Juiz Substituto em 2º Grau JOSÉ RICARDO M.
MACHADO, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/05/2023). Assim, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do autor/apelante no SCR/SISBACEN, razão pela qual a sentença merece reforma neste aspecto, a fim de determinar o cancelamento do registro desabonador inserido pela empresa ré/apelante sem a notificação prévia.Quanto à indenização por danos morais, vale destacar que a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça enuncia que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Ademais, o julgamento do REsp nº 1.386.424/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, corrobora tal orientação, ao fixar a orientação de que o dever de indenizar dos credores que efetivaram as inscrições irregulares é afastado quando for verificada a existência de inscrições legítimas preexistentes.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985 - RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n° 1386424/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 16/05/2016.) Da análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR (mov.1, arq.8), constata-se que a informação desabonadora ora impugnada foi incluída no cadastro SCR em janeiro de 2024.
Verifica-se, ainda, que, em 11/2023, já havia registros desabonadores sobre operações vencidas e inadimplidas pelo autor, realizadas por outras instituições financeiras (pag. 6).Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a flexibilização da Súmula 385 para reconhecer o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo, mesmo sem o trânsito em julgado das ações que contestam a regularidade das inscrições anteriores por outras instituições bancárias, tal entendimento não se aplica ao caso em análise.
Isso porque a Corte Superior estabelece que a anotação é presumidamente legítima, e essa presunção, via de regra, só pode ser afastada por evidências concretas, e não pela mera alegação de contestação das demais inscrições.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. (…) 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. (...) 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp n. 1.981.798/MG, Rel(a).
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). Desta forma, tendo em vista que o autor/apelado já possuía registros de informações desabonadoras no SCR por outras instituições financeiras, não se configura o dano moral, pois não é possível afirmar que a manutenção da inscrição impugnada, somada à inscrição anterior, tenha sido decisiva para prejudicar sua reputação no mercado.
Vale destacar que cabia ao autor/apelado o ônus de provar a ilegitimidade da inscrição preexistente, o que não foi feito.Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. (…) . 3.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. 3.1.
A súmula 385 do STJ estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3.2.
De acordo com o STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pelo simples ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações, como ocorreu na hipótese, de modo que, constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5352585-51.2021.8.09.0051, Rel(a).
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSENTE.
ILETIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INÚMERAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. (...) 5.
A súmula 385 do STJ estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 6.
Constatada anotação preexistente em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5147754-41.2021.8.09.0051, Juiz Substituto em 2º Grau JOSÉ RICARDO M.
MACHADO, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/05/2023). Portanto, embora a inclusão do nome do autor/apelado no sistema SCR/SISBACEN tenha sido irregular, em razão da ausência de prévia notificação, não há fundamento para a indenização por dano moral, considerando a existência de prenotação, conforme disposto na Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça.Em consequência do reconhecimento do pedido de cancelamento do registro indevido sem notificação prévia, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, cujo percentual mantenho por se mostrar razoável e proporcional.Firme nessas premissas, o recurso merece ser parcialmente provido tão somente para determinar a exclusão da anotação indevida no SCR.Ao teor do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de determinar a exclusão do registro desabonador indicado na petição inicial, sem notificação prévia do consumidor.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pro rata, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor enquanto perdurar sua insuficiência econômica, nos termos previstos no §3º do art. 98 do CPC com relação ao autor.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Publique-se.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR /88/3 -
12/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaú Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/02/2025 18:59:34)
-
12/02/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/02/2025 18:59:34)
-
11/02/2025 18:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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11/02/2025 10:20
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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05/02/2025 15:51
P/ O RELATOR
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05/02/2025 15:51
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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05/02/2025 15:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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05/02/2025 14:08
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
-
05/02/2025 14:08
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
-
05/02/2025 07:25
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/01/2025 13:14
AR
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02/01/2025 11:11
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaú Unibanco Holding S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/12/2024 10:16
Intimação PARA PARTE REQUERIDA CONTRARRAZOAR RECURSO
-
18/12/2024 22:22
Juntada -> Petição -> Apelação
-
17/12/2024 10:52
Juntada -> Petição
-
12/12/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Banco Itaú Unibanco Holding S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ537448201BR idPendenciaCorreios2874812idPendenciaCorreios
-
06/12/2024 22:30
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 20:40
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaú Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
05/12/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
05/12/2024 14:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
27/09/2024 17:45
P/ DECISÃO
-
04/09/2024 16:35
AR
-
16/08/2024 13:46
Juntada -> Petição
-
15/08/2024 11:43
PRODUÇÃO DE PROVAS.
-
07/08/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaú Unibanco Holding S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
07/08/2024 17:05
Intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas
-
07/08/2024 02:37
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
24/07/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
22/07/2024 13:53
Juntada -> Petição
-
15/07/2024 16:52
P/ DECISÃO
-
12/07/2024 00:24
Para (Polo Passivo) Banco Itaú Unibanco Holding S/a - Código de Rastreamento Correios: YQ364761586BR idPendenciaCorreios2488315idPendenciaCorreios
-
10/07/2024 15:11
*24.***.*60-78
-
03/07/2024 11:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
03/07/2024 11:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
03/07/2024 11:17
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
27/06/2024 16:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/06/2024 09:17
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMP. DE ENDEREÇO.
-
10/06/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto (Referente à Mov. - )
-
10/06/2024 17:51
Decisão -> Outras Decisões
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07/06/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Balduino Pinto - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2024 16:18
Análise Prévia
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07/06/2024 11:02
Autos Conclusos
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07/06/2024 11:02
Nerópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
-
07/06/2024 11:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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