TJGO - 6074467-51.2024.8.09.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:49
P/ O RELATOR
-
16/05/2025 12:09
10ª Câmara Cível (Retornado para: Eduardo Abdon Moura)
-
15/05/2025 14:30
Envio de Mídia Gravada em 16/05/2025 - 14:00 - Leitura de Mídia
-
15/05/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 14:00
-
15/05/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
15/05/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.A. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
15/05/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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15/05/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.A. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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15/05/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 14:00
-
15/05/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 14:00
-
15/05/2025 14:28
Realizada sem Acordo - 15/05/2025 14:00
-
14/05/2025 10:01
SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
09/05/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.A. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 11:03
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
-
08/05/2025 15:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
06/05/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.A. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
06/05/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
06/05/2025 17:01
(Agendada para 15/05/2025 14:00)
-
28/04/2025 17:40
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
28/04/2025 15:09
Despacho -> Mero Expediente
-
24/04/2025 12:14
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
22/04/2025 13:00
P/ O RELATOR
-
22/04/2025 13:00
marcar Audiência de Cociliação
-
22/04/2025 12:57
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
16/04/2025 08:36
10ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5048356-13.2025 - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
-
16/04/2025 08:36
10ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5048356-13.2025 - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
-
15/04/2025 17:47
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
09/04/2025 13:13
Apelação. Intimar recorrido apresentar Contrarrazões. Remeter ao TJGO.
-
09/04/2025 12:50
P/ DESPACHO
-
09/04/2025 09:58
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
04/04/2025 13:17
Apelação. Intimar recorrido apresentar Contrarrazões.Remeter ao TJGO.
-
04/04/2025 12:14
P/ DESPACHO
-
03/04/2025 15:43
Juntada -> Petição -> Apelação
-
24/03/2025 13:36
Ciente AI não conhecido. Aguardar trânsito em julgado.
-
24/03/2025 13:00
P/ DESPACHO
-
21/03/2025 17:06
Ofício Comunicatório
-
18/03/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
18/03/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
18/03/2025 17:36
Declara contrato inexistente. Condena autor devolução. Improcedente danos morais
-
12/03/2025 10:50
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 12:47
P/ DESPACHO
-
11/03/2025 12:46
parte executada não manifestou quanto as provas
-
10/03/2025 16:46
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 6074467-51.2024.8.09.0074Promovente(s): Joao Estrela Vaz NetoPromovido(s): Banco Crefisa S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO ESTRELA VAZ NETO em face do BANCO CREFISA S/A, partes qualificadas nos autos.Aduz o autor que é aposentado pelo INSS.
Discorre que recebeu uma ligação onde o representante da requerida dizia que seria devolvido um valor que estava sendo descontado de seu benefício, onde o mesmo teria entrado com ação junto ao TJGO e vencido a ação.Afirma que realmente a parte autora havia sim vencido uma ação e os falsários tinham este conhecimento, onde entraram em contato se passando por funcionários do INSS, com isso os golpistas mandaram um link para o autor para que fosse feita uma selfie com a finalidade de que fosse cancelado o desconto indevido e para que posteriormente lhe fosse restituído o valor.Aponta o autor que agindo na inocência fez a referida selfie, momento em que seu filho chegou em casa e o alertou que era golpe.Relata que logo em seguida, já bloqueou o contato com os golpistas e registrou um Boletim de Ocorrência.
O autor percebeu ainda que o link que havia sido enviado direcionava para o site da ré (CREFISA), onde notificou a ré por meio de seu site onde gerou um código o qual junta o print.
Aponta que isso ocorreu pouco tempo após ter feito a selfie.Discorre que no dia seguinte, mesmo após ter informado a ré do ocorrido, está ainda assim creditou na conta do autor o valor de R$ 42.540,76 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos).Esclarece que tal crédito ocorreu no dia 14/11/2024, sem que o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco.
Tal fato é comprovado pelo crédito ainda estar em seu saldo disponível, o qual pretende depositar em juízo até o deslinde do feito, para evitar maiores transtornos.Postula pela concessão da assistência judiciária gratuita e pelo deferimento da tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão do desconto das parcelas do empréstimo consignado.
Requer ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).No mérito, pugna que o negócio jurídico seja declarado inexistente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos.A inicial veio instruída com a documentação acostada no evento n. 01 dos autos.Determinada a emenda da inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento n. 04).Emenda no evento n. 06, ocasião em que o promovente junta o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 42.540,76 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos).Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária, concedida a liminar e determinada a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC (evento n. 08).Indeferido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5048356-13.2025.8.09.0074 (evento n. 27).Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme infere-se no termo de evento n. 32.Contestação apresentada pelo requerido no evento n. 34, ocasião em que ventila a preliminar de falta de interesse processual.No mérito, sustenta a regularidade na contratação e que disponibilizou o crédito na própria conta bancária do autor.Argumenta que todas as evidências comprovam que a parte autora solicitou e concluiu a celebração do contrato de empréstimo, motivo pelo qual não há que se impor ao réu qualquer prática ilícita.Discorre acerca da impossibilidade de declaração da nulidade do contrato, em razão da efetiva contratação.Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.A Defesa veio acompanhada dos documentos acostados no evento n. 34, arquivos n. 02/05.Réplica no evento n. 36.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
Decido.Processo em ordem, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.O promovido suscita a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que deveria ter tentado a resolução do problema pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.Pois bem, a escolha da postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerada como indevida, como sustenta o promovido, pois encontra-se albergado pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme o previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.A propósito colaciono o seguinte aresto do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2.
Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, Apelação Cível n. 0417601-03.2014.8.09.0174, Rel.
Desa.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO E MOURA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019).Desse modo, é garantia basilar do jurisdicionado o pleno acesso à prestação jurisdicional, cujo exercício, na espécie, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa.Dessa forma, AFASTO a referida preliminar.Outrossim, não vislumbro nenhuma outra questão processual pendente, razão pela qual DECLARO saneado o feito.Na oportunidade, com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como fato controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, em constatar se a parte autora efetuou a transação contestada (contratação de empréstimo consignado) ou se foi vítima de golpe aplicado por terceiros, bem como apurar eventual responsabilidade da instituição financeira requerida pelos danos causados ao autor.Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir (art. 370, do Código de Processo Civil), justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.Ressalto que caso as partes manifestem interesse em produção de prova oral, consistente na realização de assentada instrutória, deverão no prazo acima assinalado, informarem se preferem a realização da audiência instrutória de forma híbrida (virtual com a possibilidade de comparecimento ao Fórum) ou exclusivamente presencial.Ainda, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao limite de 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme previsão do art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil.Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito -
25/02/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
25/02/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
21/02/2025 13:48
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
20/02/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 20/02/2025 11:25:00)
-
20/02/2025 11:25
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 05/02/2025 16:59:29)
-
05/02/2025 16:59
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 17:00
-
05/02/2025 16:59
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 17:00
-
05/02/2025 16:59
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 17:00
-
05/02/2025 16:59
Realizada sem Acordo - 04/02/2025 17:00
-
05/02/2025 10:26
SOLICITAÇÃO DE ATA
-
03/02/2025 11:17
SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO
-
28/01/2025 15:32
Ciência Liminar Agravo - Aguardar Conciliação e Carta Citatória
-
28/01/2025 13:39
P/ DESPACHO
-
28/01/2025 11:12
Ofício Comunicatório
-
24/01/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/01/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/01/2025 15:24
Mantém Decisão recorrida. Não retrata. Aguardar julgamento AI.
-
24/01/2025 13:56
P/ DESPACHO
-
23/01/2025 17:32
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Crefisa S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/01/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/01/2025 16:00
Audiência por videoconferência e dados da conciliadora nomeada
-
12/12/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/12/2024 15:45:33)
-
11/12/2024 15:45
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 17:23
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/12/2024 15:20
Certidão informativa expedição de Carta de Citação
-
02/12/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/12/2024 13:59:35)
-
02/12/2024 13:59
Link do ZOOM para participar da Audiencia de Conciliação- banca 04
-
02/12/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
02/12/2024 13:56
(Agendada para 04/02/2025 17:00)
-
30/11/2024 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
30/11/2024 08:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
30/11/2024 08:41
Recebe inicial. Defere liminar e AJG. Designar audiência conciliação CEJUC.
-
29/11/2024 15:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/11/2024 15:18
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Estrela Vaz Neto (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
26/11/2024 07:53
Comprovar hipossuficiência.
-
25/11/2024 19:03
Autos Conclusos
-
25/11/2024 19:03
Ipameri - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GIULIANO MORAIS ALBERICI
-
25/11/2024 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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