TJGO - 5746064-87.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2025 16:45:36))
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26/06/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 16:45
Intimei o autora para apresentar contrarrazões
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16/06/2025 21:28
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/06/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Borges Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 17:11:24))
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13/06/2025 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 17:11:24))
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13/06/2025 17:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Reginaldo Borges Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 17:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 17:11
CERTIDÃO DE PRAZO REMANESCENTE PARA TRÂNSITO EM JULGADO
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22/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Borges Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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22/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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22/05/2025 14:05
P/ DECISÃO
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22/05/2025 14:05
Autos concluso
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20/03/2025 10:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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17/03/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 15:44:29)
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17/03/2025 15:44
Intimação ao Autor - Embargos declaratórios.
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24/02/2025 19:05
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5746064-87.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: Josenildo Cicero Da SilvaParte Requerida: Reginaldo Borges Vieira SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança promovida por Josenildo Cicero Da Silva em face de Reginaldo Borges Vieira, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é advogado e aos 16 de fevereiro de 2018 foi contratado pelo requerido para manejar uma ação de reconhecimento de paternidade em desfavor de Gumercindo Miguel Filho.
Aduz que a demanda tramitou perante o Juízo da Vara de Família da Comarca de Rio Verde/GO sob n.º 5106395-52.2018.8.09.0137, ocasião em que obtiveram procedência dos pedidos.
Afirma que houve pactuação de que o promovido pagaria a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios, acrescido de mais 50% (cinquenta por cento) sobre os valores herdados, bens e/ou direitos adquiridos em decorrência do reconhecimento da paternidade entre o contratante/requerido e o investigado (Gumercindo Miguel Filho).
Informa que aos 15 de março de 2019, houve prolação da sentença reconhecendo a procedência do pedido.
Invoca que na ocasião da sentença, o investigado ainda estava vivo, contudo, o demandado sabia da existência de bens, consistente em uma fazenda denominada Boa Esperança Porteiras, contendo 45 alqueires e 4.233 braças quadradas, no Município de Montividiu/GO, devidamente registrada junto ao CRI sob matrícula n.º 937.
Argumenta que em 2016, o pai biológico do requerido alienou a fazenda em favor de Vanderlei Cassol, pelo valor de R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais), cujo pagamento ocorreu de forma parcelada.
Salienta que em 04 de maio de 2020, o pai biológico do requerido faleceu, deixando bens a inventariar.
Constatou que após o falecimento do genitor, soube da entabulação de um acordo entre os familiares e requerido.
Obtempera que ao diligenciar, descobriu que o promovido havia adquirido, aos 14 de dezembro de 2020, uma parte de terras rurais no Município de Caçu/GO, denominada Fazenda Boa Vista Felicidade, contendo 26 hectares e 26 ares, Matrícula n.º 2.910, cujo valor constante da escritura é de R$ 411.179,97 (quatrocentos e onze mil, cento e setenta e nove reais e noventa e sete centavos).Requer, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 205.589,98 (duzentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).Juntou documentos.
Decisão que recebe a inicial e determina a citação (mov. 15).Audiência de conciliação sem acordo (mov. 33).Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 37), oportunidade em que aduziu, em síntese: a) inépcia da inicial; b) prescrição; c) inexigibilidade - ausência de implementação; d) imóvel alienado pelo genitor do requerido em vida; e) bem adquirido pelo esforço comum do requerido e sua esposa; f) pedido subsidiário de cláusula contratual abusiva; g) multa por litigância de má-fé; h) concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, i) improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (mov. 41).Intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42), as partes pugnaram pela realização de prova testemunhal (movimentações 45 e 46).À mov. 50 houve decisão de saneamento e organização do feito, com afastamento de preliminares, designação de audiência de instrução e julgamento, além de prazo para apresentação de documentos pela parte requerida, a fim de comprovar o pleito de hipossuficiência financeira. À mov. 53 a parte autora colacionou aos autos a sentença referente aos autos n.º 5106395-52.2018.8.09.0137, em conformidade com a decisão expedida à mov. 50.Audiência de instrução e julgamento (mov. 77).As partes apresentaram alegações finais (movimentações 79, 80 e 81).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e não há irregularidades para sanar.
Gizo que foi observado o rito previsto em lei para o caso em comento e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando os autos aptos para sentença de mérito.Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de honorários advocatícios contratuais, uma vez que, apesar do êxito da demanda, o autor alega não ter recebido a quantia pactuada.
Pois bem.Não se desconhece, que de acordo com o artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/94, os advogados têm o direito de receber os honorários acordados, além daqueles estabelecidos por arbitramento e os de sucumbência.
Ainda, o artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea "f", e o artigo 48, § 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015) estabelecem que o advogado deve seguir o valor mínimo da Tabela de Honorários definida pelo Conselho Seccional competente, com o objetivo de evitar a contratação de honorários advocatícios em valores excessivamente baixos.No caso sub judice, verifico a presença de estipulação de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços advocatícios, acrescido de mais 50% (cinquenta por cento) sobre os valores herdados, bens e/ou direitos adquiridos em decorrência do reconhecimento da paternidade entre o contratante/requerido e o investigado (Gumercindo Miguel Filho).Consigno que os honorários contratuais estipulados entre as partes, no valor de 50% (cinquenta por cento) do montante obtido, embora acordados, revelam, no caso concreto, verdadeira violação à proporcionalidade e razoabilidade.Explico.
Da leitura da Resolução n° 02/2015, extrai-se que o objetivo do seguimento mínimo da Tabela de Honorários visa evitar a contratação de honorários aviltantes, entretanto, o contrário deve ser aplicado, através de uma interpretação extensiva, no sentido de haver necessária e imperiosa cobrança de valores proporcionais ao trabalho desempenhado por seus representantes.
Essa é, inclusive, a previsão do Código de Ética e Disciplina da OAB, com limites à estipulação de honorários contratuais, no art. 36, caput, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, in verbis: Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional;VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos Neste sentido, verifico a presença de abusividade da cláusula contratual referida (mov. 1 - arq. 10 - cláusula 3°), sendo possível sua revisão, em caráter excepcional, por este Juízo, com a possibilidade de reduzir a fixação outrora realizada, para estipular o limite de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo requerido, em decorrência do processo originário (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1903416 RS 2020/0285981-9).
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022).
Grifo não consta do original. Noutro sentido, verifico que em que pese o argumento trazido pelo autor de que no ano de 2016 o pai biológico do requerido teria alienado a fazenda em favor de Vanderlei Cassol, pelo valor de R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais), cujo pagamento ocorreu de forma parcelada, tal informação mostra-se completamente dissociável dos autos, uma vez que como afirmado, foi realizado em vida pelo genitor do requerido, não havendo de se falar, portanto, em divisão e subsequente dever de pagamento de honorários a seu cargo.
Afasto, portanto, eventual obrigação de pagamento decorrente da alienação do imóvel sito "Fazenda Boa Esperança - Porteiras" (R.27/matrícula 937 - mov. 1 - arq. 11), pelas razões expostas.No mesmo sentido, observo que o imóvel "Fazenda Boa Vista da Felicidade" (matrícula 2.910) foi adquirido pelo requerido, em 14 de dezembro de 2020, em comunhão de esforços com sua esposa, conforme certidão de inteiro teor colacionada aos autos (mov. 1 - arq. 12).Sabe-se, que de acordo com o art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em epígrafe, em que pese a existência do contrato de honorários (mov. 1 - arq. 10), observo que a parte requerida apresentou a existência de fato impeditivo ao exercício do direito do autor, notadamente porque o imóvel objeto da controvérsia fora adquirido em conjunto com a esposa do demandado, o que afasta, ao menos parcialmente, a obrigação de responder com seus bens perante o débito estipulado.Assim, eventual cobrança que pudesse recair sobre referido imóvel, ficaria adstrita, não sem razão, somente à quota parte do demandado, não havendo possibilidade de extensão a terceiro estranho a referida relação jurídica.
Em tempo, no tocante à alegação de litigância de má-fé, no caso em tela, não se vislumbra qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil ou prejuízo à parte adversa decorrente da distribuição do presente processo, não restando demonstrada, em nenhum momento, a malícia da parte capaz de configurar a litigância de má-fé. É o que basta.
III - DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) RECONHECER a abusividade da cláusula terceira do contrato de honorários (mov. 1 - arq. 10) e, nesta extensão, reduzi-la para 30% (trinta por cento);b) CONDENAR o requerido ao pagamento da cláusula terceira do contrato de honorários entabulado (mov. 1 - arq.10), entretanto, com limitação expressa de 30% (trinta por cento), em conformidade com a alínea "a";c) RECONHECER a ausência de obrigação de pagamento decorrente da alienação do imóvel sito "Fazenda Boa Esperança - Porteiras" (R.27/matrícula 937 - mov. 1 - arq. 11), pelas razões expostas;d) RECONHECER que o bem denominado "Fazenda Boa Vista da Felicidade", foi adquirido pelo esforço comum do requerido e sua esposa, limitando sua eventual execução apenas na parte que toca ao demandado.Acerca dos consectários legais, consigno que, até 29/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a filiação.
Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil.
Em virtude da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 20% (vinte por cento) das custas processuais e o remanescente ficará a cargo da parte requerida.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo devido ao causídico da parte autora 80% (oitenta por cento) e o restante ao advogado da parte requerida.Por fim, considerando que a documentação fornecida pela parte requerida (mov. 59) não é suficiente para comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, INDEFIRO referido pleito.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
14/02/2025 18:28
Informação processual - ag. prazo p/ trânsito em julgado.
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14/02/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Borges Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/02/2025 10:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/02/2025 10:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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31/01/2025 14:24
Pedido de gratuidade da justiça.
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17/12/2024 16:34
P/ SENTENÇA
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17/12/2024 16:34
Alegações finais tempestivas
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17/12/2024 16:28
Reginaldo Borges Vieira - YQ479487659BR
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04/12/2024 19:15
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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22/11/2024 09:11
*40.***.*97-49
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21/11/2024 16:25
*40.***.*97-49
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30/10/2024 12:44
Certidão Expedida
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30/10/2024 12:44
Realizada sem Sentença - 29/10/2024 16:00
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29/10/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Borges Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/10/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/10/2024 18:58
Decisão -> Outras Decisões
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29/10/2024 17:33
Envio de Mídia Gravada em 29/10/2024 - 16:00 - MIDIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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29/10/2024 17:32
Envio de Mídia Gravada em 29/10/2024 - 16:00 - MIDIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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29/10/2024 17:22
Autos Conclusos
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28/10/2024 13:23
Conferência - ag. audiência designada
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23/10/2024 22:24
Juntada -> Petição
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22/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Reginaldo Borges Vieira - Código de Rastreamento Correios: YQ479487659BR idPendenciaCorreios2770423idPendenciaCorreios
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18/10/2024 17:43
Carta de intimação expedida-requerido/Ag. inf. Correios
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11/10/2024 16:31
Manifestação.
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10/10/2024 01:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (CNJ:581) - )
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10/10/2024 01:48
Intimação não efetivada - Reginaldo Borges Vieira - Manifestação do autor
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07/10/2024 15:34
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/08/2024 17:45:06)) (Polo Passivo)
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17/09/2024 08:48
Juntada de documento.
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06/09/2024 16:41
Conferência de audiência de instrução
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30/08/2024 15:06
Habilitação advogada/Rol de testemunha - requerido (tempestivo) ev. 59
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28/08/2024 19:32
Juntada -> Petição
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12/08/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Reginaldo Borges Vieira - Código de Rastreamento Correios: YQ412327765BR idPendenciaCorreios2584728idPendenciaCorreios
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08/08/2024 17:47
Carta para depoimento pessoal expedida
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08/08/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Borges Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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08/08/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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08/08/2024 17:45
(Agendada para 29/10/2024 16:00)
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08/08/2024 15:12
Requer juntada de documento.
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05/08/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Borges Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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05/08/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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14/06/2024 14:59
Juntada de documento.
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16/05/2024 18:04
P/ DECISÃO
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13/05/2024 08:52
Juntada de documento.
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07/05/2024 11:00
Juntada -> Petição
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07/05/2024 08:24
Arrolamento de testemunhas.
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25/04/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo Borges Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2024 16:25
Intimação para ambas as partes.
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24/04/2024 15:45
Réplica.
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12/04/2024 15:42
Juntada de documento.
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05/04/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/04/2024 14:53
Intimação da parte autora para impugnação
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03/04/2024 21:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/03/2024 15:26
Juntada de comprovante.
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18/03/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/03/2024 14:05
Intimação Autor >> Parcela 3º Custas Iniciais >> Comprovar pagamento
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12/03/2024 12:50
Realizada sem Acordo - 11/03/2024 13:00
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12/03/2024 12:50
Realizada sem Acordo - 11/03/2024 13:00
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12/03/2024 12:50
Realizada sem Acordo - 11/03/2024 13:00
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12/03/2024 12:50
Realizada sem Acordo - 11/03/2024 13:00
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11/03/2024 16:54
Habilitação de Advogado Parte Requerida
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11/03/2024 11:00
Habilitação e contatos para audiência
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11/03/2024 09:14
Requer juntada de contato.
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06/03/2024 10:47
Contato para audiência.
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04/03/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/03/2024 16:49
Informar dados para audiência
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27/02/2024 23:40
Para (Polo Passivo) Reginaldo Borges Vieira - Código de Rastreamento Correios: YQ204299577BR idPendenciaCorreios1906359idPendenciaCorreios
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15/02/2024 09:52
Juntada de comprovante.
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30/01/2024 08:54
Juntada de comprovante.
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25/01/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/01/2024 16:25
Autor recolher despesas postais / Informação - Carta expedida via E-cartas
-
23/01/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/01/2024 17:54
certidão de intimação dos honorários do conciliador
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23/01/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/01/2024 17:53
(Agendada para 11/03/2024 13:00)
-
23/01/2024 16:46
Remessa ao CEJUSC - designar audiência
-
22/01/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/01/2024 17:06
Decisão -> Outras Decisões
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19/01/2024 17:50
P/ DECISÃO
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18/01/2024 13:11
Juntada de documento.
-
12/12/2023 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/12/2023 17:44:56)
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12/12/2023 17:44
parcelamento das custas inciais- Intimar autor para pagamento
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11/12/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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11/12/2023 16:37
Parcelamento das Custas Iniciais
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07/12/2023 12:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/12/2023 13:40
Juntada de documentos probatórios da hipossuficiência.
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09/11/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josenildo Cicero Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/11/2023 15:05
Intimação para parte autora comprovar hipossuficiência
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09/11/2023 14:41
Certidão de Conexão-Não Constatei
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08/11/2023 16:13
Rio Verde - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO
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08/11/2023 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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