TJGO - 5833607-84.2024.8.09.0011
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:50
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/02/2025 03:34
Processo Arquivado
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR.
CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]_____________________________________________________________________________________Processo n. 5833607-84.2024.8.09.0011Parte autora: Anna Vitória Mendanha BarcelosParte requerida: Itaú Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de ação revisional que Anna Vitória Mendanha Barcelos move em face de Itaú Unibanco S.a..Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas deferido o parcelamento, foi determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento da primeira guia de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. n. 16).
Findo o prazo, a parte autora quedou-se inerte.É o breve relatório.
Passo a decidir.Na dicção do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo os beneficiários da assistência judiciária, as partes devem prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento.Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 dos supracitado diplomal legal, que comina o cancelamento da distribuição, senão vejamos:"Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse direcionamento, caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
O não recolhimento das custas complementares, conforme determinado pelo julgador singular resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, à luz dos artigos 290 e 321, do Código de Processo Civil. 2.
O recolhimento das custas complementares, assim como das iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5188664-76.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). In casu, procedeu-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, quedou-se inerte.O preparo possui natureza de pressuposto processual de natureza objetiva, condicionando a regular validade e desenvolvimento do processo ao seu recolhimento prévio, sob pena de ser extinto de forma prematura.Ao teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.Intime-se.Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab.08(2) -
03/02/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anna Vitoria Mendanha Barcelos (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )
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03/02/2025 10:21
Sentença - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
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27/01/2025 14:05
P/ DECISÃO
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27/01/2025 14:05
Certidão - Prazo em branco
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02/12/2024 09:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anna Vitoria Mendanha Barcelos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 09:53
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADA - UPJ
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29/11/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anna Vitoria Mendanha Barcelos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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29/11/2024 13:24
Decisão - Indefere gratuidade mas defere parcelamento - indicar cláusulas
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05/11/2024 13:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/11/2024 23:37
PETIÇÃO JUNTADA
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07/10/2024 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anna Vitoria Mendanha Barcelos (Referente à Mov. - )
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07/10/2024 19:07
Despacho - Comprovar hipossuficiência
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25/09/2024 13:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/09/2024 12:51
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO
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25/09/2024 12:51
Processo Redistribuído
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25/09/2024 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anna Vitoria Mendanha Barcelos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/09/2024 21:11:40)
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09/09/2024 21:11
Decisão -> Outras Decisões
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29/08/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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29/08/2024 18:05
MANIFESTAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO
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29/08/2024 16:48
Autos Conclusos
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29/08/2024 16:47
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Christiane Gomes Falcão Wayne
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29/08/2024 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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