TJGO - 5036423-38.2024.8.09.0087
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sente
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26/06/2025 15:18
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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26/06/2025 15:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de APPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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26/06/2025 15:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/06/2025 16:38
Autos Conclusos
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25/06/2025 16:38
Para a parte Promovida do Ato Ordinatório evento 78
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29/05/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/05/2025 13:37:23))
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19/05/2025 13:37
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 13:37
Intimação - informar dados bancários
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06/05/2025 18:08
Despacho - Meo Expediente
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29/04/2025 13:52
Autos Conclusos
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29/04/2025 13:52
Para a parte Requerida do Ato Ordinatório evento 72
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07/04/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/03/2025 15:03:02))
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28/03/2025 15:03
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 15:03
Retorno dos autos
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28/03/2025 13:32
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 13:32
Processo baixado à origem/devolvido
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28/03/2025 13:31
CERTIDÃO DE TRANSITO EM 26/03/2025
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28/03/2025 10:27
Juntada -> Petição
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10/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (29/01/2025 09:29:36))
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31/01/2025 14:54
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4125 - Seção I - 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036423-38.2024.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA APELADA : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA – PROCON ITUMBIARA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itumbiara, Dr.
Paulo Roberto Paludo, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA manejada em desproveito da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA – PROCON ITUMBIARA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento n. 25).
A insurgência envolve a (i)legalidade da aplicação da multa pelo PROCON.
Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vejo sem razão a apelante.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe: “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” No âmbito infraconstitucional, estabelece o artigo 489, do Código de Processo Civil: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Anote-se que a determinação constitucional destina-se a assegurar a revisão da decisão judicial pelos tribunais superiores, além de atuar como garantia da imparcialidade do juiz, uma vez que a exteriorização de suas razões de decidir permite que se verifique se a motivação adotada é revestida de juridicidade.
Dito isso, registro que da simples leitura do édito sentencial combatido, são claros os motivos pelos quais o dirigente processual julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto não vislumbrou nenhuma ilegalidade/arbitrariedade no processo administrativo que ensejou a sanção pecuniária impingida à recorrente.
Com efeito, o fato de ser concisa e objetiva a decisão não implica necessariamente sua nulificação, desde que haja clareza nas razões que formam o liame entre o relatório, os fundamentos e o respectivo dispositivo, situação ocorrida na hipótese examinada.
Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença, visto que se encontra suficientemente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil.
A propósito: (…).
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que tal se encontra suficientemente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, CF, e artigo 489 do CPC. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5126724-05.2021.8.09.0065, Relatora Desembargadora SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022).
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Sabe-se que o controle judicial sobre os atos da Administração Pública deve restringir-se à análise de sua legalidade, não se admitindo que o Poder Judiciário se imiscua no âmbito da discricionariedade do Administrador.
Com efeito, compete ao Poder Judiciário analisar tão somente se o ato administrativo foi praticado dentro dos padrões legais, sem avançar, porém, sobre o mérito administrativo, em cujo âmago a Administração Pública pode, dentro das balizas legais, adotar a melhor escolha que lhe é franqueada pelo ordenamento jurídico, quanto aos juízos de conveniência e oportunidade.
Sob essa perspectiva, o exame jurisdicional não pode, sob pena de interferência indevida no mérito da decisão, alterar o conteúdo do pronunciamento do Poder Público, sobretudo quando o ato administrativo for praticado dentro das balizas do sistema normativo.
E bem sabemos da importância do PROCON, concebido como um órgão de defesa do consumidor ou, em outras palavras, para a proteção das relações consumeristas, amparando-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto federal nº 2.181, 20 de março de 1997, os quais lhe atribuem poderes para julgar e aplicar as sanções administrativas neles definidos, confira-se: Artigo 55.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente, e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Artigo 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Artigo 5º do decreto Federal nº 2.181/97.
Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
Nesse cenário, evidencia-se a chancela legislativa para que referido órgão tutele os interesses coletivos e difusos de consumidores, com suporte para fiscalizar as relações de consumo e punir os fornecedores de produtos e serviços que transgredirem as normas regentes dessas relações, mediante procedimentos administrativos próprios.
No tocante à aplicação da multa, o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor fixa os seus parâmetros, com a seguinte redação: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Esse balizamento também segue, obrigatoriamente, os critérios estabelecidos na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que assim prevê: Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (...) Emerge dos autos que a apelante foi autuada em decorrência de infringência às normas do Código de Defesa do Consumidor, por não entregar ao consumidor produto adquirido mediante pagamento realizado de acordo com os termos e condições estabelecidos na plataforma, o que configura falha na prestação do serviço.
Como bem explanado pelo magistrado singular: “A alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente do fornecedor é inócua, dado que a requerente, por ser a intermediária, também responde pelos danos causados ao consumidor”.
Ademais, ressai dos documentos acostados à inicial, que no procedimento administrativo de investigação preliminar instaurado pelo PROCON, sob o n. 52.003.008.23-0003758, a apelante foi notificada e apresentou defesa, inclusive, esclarecendo que realizaria o reembolso à parte reclamante do valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) (evento n. 01, arquivo n. 11), argumento este reforçado em suas razões de apelação, ressaltando que houve tentativa de solução extrajudicial da reclamação levada à efeito no órgão administrativo.
Conclui-se, pois, que, em razão da infração apurada pelo PROCON, deve a apelante arcar com o pagamento da multa administrativa, porém, deve ser revisto o valor fixado (R$ 13.939,95).
Com efeito, a graduação da sanção pecuniária deve ser efetuada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, observando-se, igualmente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa senda, ao observar o conteúdo decisório administrativo, verifica-se que o fator "falha na prestação do serviço" fora considerado pelo administrador, deixando de lado a eventual vantagem econômica auferida e a gravidade da infração (artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor).
Daí porque forçoso concluir que a decisão administrativa não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, sem maiores esforços, a adequação da multa imposta é dever do Poder Judiciário no exato cumprimento da norma legal em referência, sem que isso caracterize afronta ao princípio da separação de Poderes, merecendo redução ao patamar de R$ 4.646,65 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), o que representa uma redução de 2/3 do valor estabelecido na origem, notadamente porque esse montante preserva o caráter punitivo e pedagógico da reprimenda, Nessa mesma linha hermenêutica, é o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCON.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A multa arbitrada pelo PROCON deverá ser imposta em regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, Constituição Federal. 2.
Aplicada a penalidade, ao Judiciário não compete a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 3.
Se o montante da multa aplicada mostrar-se desarrazoado, correta sua revisão, para que melhor atenda às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando, ainda, a finalidade proposta pelo legislador, em repreender a conduta do ofensor, garantindo-se o caráter educativo da medida. 4. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 5.
Demonstrada, portanto, a sucumbência recíproca entre as partes, os ônus da sucumbência serão partilhados pro rata, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA.
A PRIMEIRA DESPROVIDA.
A SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5536289-38, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA, Julgado em: 07/11/2023). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SANÇÃO DESARRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO COMPORTÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do Procon para aplicar multas administrativas referentes à inobservância de direitos dos consumidores. 2.
Não há se falar em nulidade do processo administrativo do qual decorreu a multa aplicada pelo Procon, uma vez que obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como as disposições do art. 13, inciso XXIV, do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. 3.
Nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, o PROCON, ao proceder o arbitramento da pena pecuniária, deve ter como referência a gravidade da infração, a vantagem eventualmente auferida pela empresa e a condição econômica do fornecedor. 4.
Evidenciando-se que na mensuração da penalidade não foram observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se exorbitante, deve ser acolhido o pedido de redução do seu valor. 5.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios podem ser revisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso implique em reformatio in pejus.
Acatado o pedido subsidiário elaborado na peça exordial, não há que se falar em sucumbência recíproca, devendo a parte ré arcar em sua totalidade com os honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, por atender os comandos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil 6.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5111879-44, Relator Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Julgado em: 25/11/2022). (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 34, DO TJGO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
AUTARQUIA COM AUTONOMIA.
ARTIGO 3º, X, DO DECRETO Nº 2.181/1997.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA APLICADA.
IRRAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) O valor da multa não é escolhido de forma arbitrária, segue critérios consignados em fórmula matemática, fixados por norma jurídica, in casu, artigo 3º da Portaria 066/2009 - PROCON GOIÁS, sempre de acordo com a capacidade econômica de cada fornecedor de produtos e serviços, a gravidade da infração, a vantagem econômica obtida, considerados os fatores de aumento ou de diminuição de pena (agravantes e atenuantes). 7.
Verificado que o cômputo da penalidade não observou os critérios legais, mostrando-se exorbitante, deve ser acolhido o pedido de redução do seu valor.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível/Remessa Necessária 5095657-48, Relator Desembargador Gerson Santana Cintra, DJe de 18/07/2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS PELO EXECUTIVO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
LIMITES.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PROCON.
PODER SANCIONADOR.
MULTA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
REDUÇÃO COMPORTÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) No tocante à fixação da penalidade pecuniária, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, correta a sentença, ao reduzir a multa imposta, pelo PROCON/GOIÁS, no montante total de R$ 32.647,06 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), para ao patamar de R$ 16.323,53 (dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), referente ao procedimento administrativo discutido.
Dessarte, atinge-se a finalidade proposta pelo legislador, qual seja, repreender a conduta da ofensora, garantindo-se o caráter educativo da medida, atendendo, pois, os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ante o desprovimento da apelação, majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a título recursal suportados pelo recorrente, estabelecendo-os em 12% (doze por cento) sobre o montante remanescente da multa, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.
Int. no AREsp.
Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5457913-04, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, DJe de 18/10/2021). (destaquei) Nesse diapasão, afigura-se razoável e proporcional a redução da multa arbitrada, considerando a afronta ao preceituado no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à verba sucumbencial, considerando o que aqui foi decidido, deverá ser distribuída adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Da exordial observa-se que a autora realizou dois pedidos (anulação de todo ato/processo administrativo e redução do valor da multa), sendo um subsidiário ao outro e não alternativo.
Com efeito, na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro subsidiário.
Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão.
Se há a possibilidade de recurso, é evidente que a autora sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um.
Demonstrada, portanto, a sucumbência recíproca entre as partes, os ônus serão partilhados pro rata, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Registro, contudo, ser vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considerando a sucumbência recíproca, impõe-se o arbitramento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo para ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por si obtido, qual seja o resultado advindo da subtração da multa arbitrada administrativamente, nos termos do que dispõe o § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROCON.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 5.
Demonstrada, portanto, a sucumbência recíproca entre as partes, os ônus da sucumbência serão partilhados pro rata, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA.
A PRIMEIRA DESPROVIDA.
A SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5536289-38, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA, Julgado em: 07/11/2023).
DUPLO APELO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO INFRACIONAL.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. 1 - Embora seja defeso ao Poder Judiciário intervir no mérito do processo administrativo, eventual redução da penalidade de multa não configura tal ingerência nos atos da Administração Pública, consoante entendimento do STJ. 2 - Verificando a desproporcionalidade na penalidade aplicada, em razão do elevado valor, correta a redução desta, como efetuado na sentença recorrida. 3 - Acatado o pedido subsidiário elaborado na peça exordial, há que se falar em sucumbência recíproca. 4 - É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 14, CPC. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5561359-23.2020.8.09.0051, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa ao valor de R$ 4.646,65 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I e 14, do Código de Processo Civil.
Diante do parcial provimento do apelo, não há falar em majoração dos honorários recursais. É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 4 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036423-38.2024.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA APELADA : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA – PROCON ITUMBIARA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON.
REDUÇÃO DO VALOR COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo PROCON e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aplicação da multa pelo PROCON obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) verificar a possibilidade de redução do valor da multa pelo Poder Judiciário, sem interferir no mérito administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle judicial sobre atos administrativos deve se limitar à análise de sua legalidade, sem interferência no mérito administrativo, conforme os princípios da separação dos poderes e da legalidade. 4.
A multa imposta pelo PROCON mostrou-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que desconsiderou fatores como a vantagem auferida pela empresa e a gravidade da infração, em desacordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e os referidos princípios. 5. É razoável e proporcional a redução da multa aplicada na origem, preservando o caráter punitivo e pedagógico da sanção administrativa, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa imposta pelo PROCON quando desproporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A redução do valor da multa não caracteriza invasão do mérito administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 55, 56, 57; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 85, § 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036423-38.2024.8.09.0087.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, tudo nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Gerson Santana Cintra.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Itamar de Lima.
Fez sustenção oral pela parte apelante, o Doutor Cristiano Coêlho Bornéo.
Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator Av.
Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254 [email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON.
REDUÇÃO DO VALOR COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo PROCON e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aplicação da multa pelo PROCON obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) verificar a possibilidade de redução do valor da multa pelo Poder Judiciário, sem interferir no mérito administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle judicial sobre atos administrativos deve se limitar à análise de sua legalidade, sem interferência no mérito administrativo, conforme os princípios da separação dos poderes e da legalidade. 4.
A multa imposta pelo PROCON mostrou-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que desconsiderou fatores como a vantagem auferida pela empresa e a gravidade da infração, em desacordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. É razoável e proporcional a redução da multa para R$ 6.969,97, preservando o caráter punitivo e pedagógico da sanção administrativa, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa imposta pelo PROCON quando desproporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A redução do valor da multa não caracteriza invasão do mérito administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 55, 56, 57; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 85, § 14. -
29/01/2025 12:21
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/01/2025 09:29:36)
-
29/01/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de APPL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 29/01/2025 09:29:36)
-
29/01/2025 09:29
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
-
28/01/2025 18:47
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
-
24/01/2025 15:50
Juntada -> Petição
-
23/01/2025 16:49
petição
-
17/12/2024 08:36
LINK DE ACESSO à sessão de julgamento - Advogados inscritos
-
17/12/2024 08:35
Publicação da Pauta da SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA do dia 28/01/2025
-
02/12/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (21/11/2024 09:29:09))
-
29/11/2024 10:50
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 02/12/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:00)
-
25/11/2024 14:19
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4080 - Seção I - 25/11/2024
-
25/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/11/2024 14:27:44))
-
22/11/2024 11:16
Publicação Pauta Virtual 02/12/2024-DJE n.4079-Suplemento - Seção I - 22/11/2024
-
21/11/2024 09:29
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 21/11/2024 09:29:09)
-
21/11/2024 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 21/11/2024 09:29:09)
-
21/11/2024 09:29
(Sessão do dia 02/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
19/11/2024 13:48
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4077 - Seção I - 19/11/2024
-
18/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (05/11/2024 18:14:49))
-
14/11/2024 15:07
(Sessão do dia 18/11/2024 10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
14/11/2024 15:06
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/11/2024 14:27:44)
-
14/11/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/11/2024 14:27:44)
-
14/11/2024 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
14/11/2024 11:13
P/ O RELATOR
-
14/11/2024 10:40
habilitação
-
07/11/2024 15:08
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4070 - Seção I - 07/11/2024
-
07/11/2024 10:28
Publicação Pauta Virtual 18/11/2024-DJE n.4070-Suplemento - Seção I - 07/11/2024
-
05/11/2024 18:15
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 05/11/2024 18:14:49)
-
05/11/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 05/11/2024 18:14:49)
-
05/11/2024 18:14
(Sessão do dia 18/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
18/10/2024 20:39
P/ O RELATOR
-
18/10/2024 20:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
18/10/2024 16:54
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
-
18/10/2024 16:54
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
-
17/10/2024 12:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
05/09/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/08/2024 14:59:04))
-
26/08/2024 14:59
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/08/2024 14:59
Apresentar contrarrazões
-
26/08/2024 14:10
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (02/08/2024 18:15:00))
-
02/08/2024 18:15
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. - )
-
02/08/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda (Referente à Mov. - )
-
02/08/2024 18:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
02/05/2024 15:34
P/ DECISÃO
-
02/05/2024 15:34
Conclusão em lote
-
23/04/2024 14:07
Juntada -> Petição -> Réplica
-
02/04/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/04/2024 16:45
Apresentar impugnaçao a contestação
-
02/04/2024 16:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/02/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (01/02/2024 08:01:49))
-
01/02/2024 14:16
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE ITUMBIARA PROCON ITUMBIARA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 01/02/2024 08:01:49)
-
01/02/2024 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
01/02/2024 08:01
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
31/01/2024 17:11
P/ DECISÃO
-
31/01/2024 12:52
Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos (Normal) - Distribuído para: PAULO ROBERTO PALUDO
-
31/01/2024 12:52
Redistribuição à Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos desta comarca
-
30/01/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
30/01/2024 18:22
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
30/01/2024 16:35
Juntada -> Petição
-
29/01/2024 12:12
informações sistema berna
-
23/01/2024 12:10
guia nº 5587905-5/50 inicial paga e guia de despesa postal (1) paga
-
22/01/2024 16:53
Cumprimento de intimação.
-
19/01/2024 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Appmax Plataforma De Pagamentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/01/2024 19:08
Checagem inicial
-
19/01/2024 18:14
Autos Conclusos
-
19/01/2024 18:14
Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: GUILHERME SARRI CARREIRA
-
19/01/2024 18:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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